Simao Ferreira Dos Santos
Simao Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 003743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simao Ferreira Dos Santos possui 149 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TJRO, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJCE, TJRO, TJAC, TRF1, TRT14
Nome:
SIMAO FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0003994-21.2023.5.14.0000 REQUERENTE: KATYANNY MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81660f proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando os termos constantes do Ofício de id. 7504b24, juntado ao processo administrativo de n° 0000087-04.2024.5.14.0000, envie-se à Seção de Apoio ao Cálculos Judiciais, aos Precatórios e RPVs para atualização, salientando-se desde já que deve ser observado o seguinte: o cálculo da correção monetária e eventualmente dos juros deverá sempre observar os critérios e parâmetros estabelecidos na Resolução n. 314/2021 do CSJT, atualizada pela Resolução n. 370/2023 do CSJT, em seus artigos 12-A a 12-G, in verbis: Art. 12-A. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Art. 12-B. Os precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I – Taxa Referencial (TR), art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009; II – IPCA-E, de julho a 9 de dezembro de 2009; III – Taxa Referencial (TR), de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IV – IPCA-E, de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; e V – taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de dezembro de 2021 em diante. Art. 12-C. Para os precatórios expedidos no âmbito da Administração Pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis n.º 12.919/2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014) e n.º13.080/2015 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015). § 1º A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E/IBGE. § 2º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios será feita pela taxa SELIC. § 3º Na hipótese dos precatórios cancelados em razão do art. 3º da Lei n.º 13.463/2017, em que houver expedição de nova requisição, esta será atualizada pelo indexador previsto na LDO, desde a data-base até o efetivo depósito. Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. § 1º Incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1º/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; e c) a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009. § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 12-A e 12-B, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da expedição do precatório. Art. 12-E. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. Art. 12-F. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 12-A desta Resolução. Art. 12-G. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros definidos nesta Resolução serão incorporados ao sistema GPrec, ainda que por meio de outro sistema satélite ou módulo do PJe que com ele mantenha integração. Parágrafo único. Alterações nos critérios de juros e correção monetária previstos nesta Resolução, decorrentes de normas ou decisões do Supremo Tribunal Federal, poderão ser tratadas por ato conjunto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “ad referendum”. 2 - Elaborada a conta de atualização, venham os autos conclusos para homologação pertinente. 3 - Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de ofício. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - K.M.D.S.
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000518-12.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: TAYNNA GOMES DAS NEVES RECLAMADO: NUTRI MUSCLE COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad846e8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento Id f20d4d7 formulado pela parte exequente para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 855-A da CLT, que remete aos arts. 133 a 137 do CPC, bem como a frustração das tentativas de execução e a alegação de inexistência de bens da empresa executada para garantir a satisfação do crédito trabalhista, DEFIRO o pedido de instauração do incidente. Cite-se o sócio TIAGO BRAGA DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, documentos e, se desejar, produzir provas, nos termos do art. 135 do CPC. Expeça-se o necessário. CACOAL/RO, 24 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI MUSCLE COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000518-12.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: TAYNNA GOMES DAS NEVES RECLAMADO: NUTRI MUSCLE COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad846e8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento Id f20d4d7 formulado pela parte exequente para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 855-A da CLT, que remete aos arts. 133 a 137 do CPC, bem como a frustração das tentativas de execução e a alegação de inexistência de bens da empresa executada para garantir a satisfação do crédito trabalhista, DEFIRO o pedido de instauração do incidente. Cite-se o sócio TIAGO BRAGA DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, documentos e, se desejar, produzir provas, nos termos do art. 135 do CPC. Expeça-se o necessário. CACOAL/RO, 24 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYNNA GOMES DAS NEVES
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0700938-92.2024.8.01.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Tsharles Pinheiro Fernandes SantosB0 - Decisão Trata-se de petição interposta pelo embargante, Tsharles Pinheiro Fernandes Santos, na qual requer a redução das custas iniciais de 3% para 1,5% sobre o valor da causa. O requerente alega, em síntese, que o percentual de 3% é desproporcional e dificulta seu acesso à justiça, mesmo com o deferimento do parcelamento. Fundamenta seu pedido no artigo 3º, inciso I, § 1º, da Lei nº 1.422/2011 (Regimento de Custas do TJ/AC), supostamente alterado pela Resolução COJUS nº 14/2024, bem como nos artigos 84, 98 e 300 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório. Decido. O pleito do embargante não merece prosperar. A fixação das custas processuais é matéria de natureza tributária e regida pelo princípio da legalidade estrita, não cabendo ao julgador alterá-la com base em critérios de equidade ou em interpretação extensiva da norma. A parte deve arcar com as despesas dos atos processuais que requer, conforme estabelece o ordenamento jurídico. O Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Lei nº 1.422/2001 e suas alterações, é o diploma que rege a matéria. A análise de sua tabela de custas para ações cíveis não revela a existência de uma alíquota de 1,5% para o ajuizamento de Embargos de Terceiro ou qualquer previsão que permita a redução da alíquota padrão com base na possibilidade de o réu ser o sucumbente ao final do processo. Os Embargos de Terceiro, por sua natureza, instauram uma nova lide e, portanto, estão sujeitos ao recolhimento de custas iniciais. O argumento de dificuldade financeira, com base no artigo 98 do CPC, já foi analisado e atendido por este juízo ao ser deferido o parcelamento das custas, nos exatos termos do que faculta o § 6º do referido artigo. A concessão da gratuidade de justiça, que isenta a parte do pagamento, é a medida legal para a insuficiência de recursos, o que não foi o pedido do autor. A norma processual prevê o parcelamento como forma de facilitar o acesso à justiça, benefício já concedido, não havendo amparo legal para a criação de uma alíquota de custas inferior à prevista em lei. Por fim, o princípio da causalidade, que determina qual parte arcará com as custas ao final do processo, não se confunde com as regras de recolhimento das custas iniciais. Estas são uma taxa devida pela prestação do serviço jurisdicional que se inicia, cujo ônus de adiantamento, por força do artigo 82 do CPC, é da parte que dá início à ação. A eventual condenação do embargado a ressarcir as custas é questão a ser decidida na sentença, não isentando o embargante do seu recolhimento prévio. Diante do exposto, por manifesta ausência de previsão legal para o pedido formulado,indefiro a redução da alíquota das custas iniciais. Intime-se o embargante, por seu advogado, para que comprove o recolhimento da primeira parcela das custas, calculadas sobre o valor de R$ 4.500,00 (correspondente a 3% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 16 de julho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000232-78.2025.5.14.0403 REQUERENTE: EZEQUIAS DA VITORIA CARVALHO TAVARES REQUERIDO: ORTHO LIFE CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ebe4c proferida nos autos. DECISÃO 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (id 02d1de1), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo a planilha de cálculos (ID 309833e) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 98.123,76 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 7.863,82 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SIMAO FERREIRA DOS SANTOS R$ 7.099,09 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA SIMAO FERREIRA DOS SANTOS 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 1.312,82 VALOR TOTAL R$ 114.399,49 2. Ato contínuo, diante da iniciativa da parte exequente em promover a liquidação da condenação, expeça-se mandado de citação da executada, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, promova a Secretaria o início da fase de execução no PJe. 4. Após a providência do item anterior, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito com a finalidade de impulsionar a execução. Ciência as partes. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS DA VITORIA CARVALHO TAVARES
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000232-78.2025.5.14.0403 REQUERENTE: EZEQUIAS DA VITORIA CARVALHO TAVARES REQUERIDO: ORTHO LIFE CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ebe4c proferida nos autos. DECISÃO 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (id 02d1de1), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo a planilha de cálculos (ID 309833e) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 98.123,76 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 7.863,82 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SIMAO FERREIRA DOS SANTOS R$ 7.099,09 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA SIMAO FERREIRA DOS SANTOS 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 1.312,82 VALOR TOTAL R$ 114.399,49 2. Ato contínuo, diante da iniciativa da parte exequente em promover a liquidação da condenação, expeça-se mandado de citação da executada, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, promova a Secretaria o início da fase de execução no PJe. 4. Após a providência do item anterior, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito com a finalidade de impulsionar a execução. Ciência as partes. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORTHO LIFE CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS, ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0721896-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1RICARDO CHAVES BATISTA, registrado civilmente como Ricardo Chaves BatistaB0 e outro - Autos n.º 0721896-17.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 21 de julho de 2025. João Lucas Melo Guedes Estagiário
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