Joao Paulo De Aragao Lima
Joao Paulo De Aragao Lima
Número da OAB:
OAB/AC 003744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1
Nome:
JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000213-68.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS NASCIMENTO DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: THAIS NASCIMENTO DE AQUINO LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - (OAB: AC6264) JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - (OAB: AC3744) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004472-43.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HERIBERTO SARAIVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HERIBERTO SARAIVA PINTO LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - (OAB: AC6264) JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - (OAB: AC3744) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000772-25.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAINA CARVALHO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAINA CARVALHO GOMES LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - (OAB: AC6264) JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - (OAB: AC3744) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003782-14.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: S. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 e JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: S. A. D. S. JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - (OAB: AC3744) ISLANDIA SILVA DE OLIVEIRA LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - (OAB: AC6264) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003586-10.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANGELA DA SILVA MAGALHAES LEONCIO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744, LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, tendo sido aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil brasileiro. Requisite-se pagamento por RPV (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001). Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1025002-50.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEMILDA ARAUJO DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (Nova intimação para elaborar minuta de RPV no SIREA) A parte autora foi devidamente intimada para elaborar a(s) minuta(s) de RPV(s) no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA, no entanto, não cumpriu o comando. A fim de oportunizar à parte autora o recebimento do seu crédito, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora ou ao(s) herdeiro(s) habilitado(s), conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf Saliento também que eventuais dúvidas quanto à elaboração das minutas poderão ser verificadas através dos canais de atendimento da unidade. Havendo cálculos nos autos apresentados pela parte ré, sem que a parte autora tenha sido intimada antes, fica desde já a parte autora intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 10 dias, apresentando a planilha de cálculo que entender pertinente. Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. No caso de processo com RPVs de herdeiros, fica facultado aos herdeiros a elaboração de RPV em nome de apenas um deles, ficando responsável pela prestação de contas aos demais herdeiros. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo com o print da tela. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, ficará caracterizada a ausência do interesse de prosseguir com o cumprimento de sentença e os autos serão arquivados. Manaus-AM, data da assinatura eletrônica. (identificação e assinatura eletrônicas) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005507-04.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. D. S. O. REPRESENTANTE: IRENE ALMEIDA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744, LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, conforme disposto no art. 17, III, da PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019, com os devidos esclarecimentos caso o documento esteja em nome de terceiro. Rio Branco, 10 de junho de 2025. ERNANI FERREIRA DO NASCIMENTO Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001155-37.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita. Fundamentação: Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico relata que o autor reside com sua esposa. A família sobrevive através do Programa Bolsa Família e da ajuda da igreja. Assim, tão somente pelo critério objetivo da renda é possível concluir que o autor preenche o requisito relativo à vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar. No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial atesta diagnóstico de “lombociatalgia”, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para o exercício de trabalho, com possibilidade de recuperação no prazo de 1 ano. Há restrição à participação e inserção social. Quanto ao tempo de recuperação estimado, bom citar o decidido pela TNU no Tema 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso dos autos, há elementos de prova que indicam que o impedimento do autor já existe há bastante tempo. Nesse sentido, o próprio laudo pericial indica, entre os exames complementares utilizados para formação da convicção, ressonância feita em 25/11/2022 na coluna lombar que indica existência de abalamentos discais entre L4 e S1. Comprovada, portanto, a existência de impedimento de longo prazo. Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. O termo inicial será a data do requerimento administrativo (08/08/2023), quando já preenchia os requisitos legais. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. DIB 08/08/2023 DIP 01/05/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 32.542,40, sendo o valor principal de R$ 29.616,00 e SELIC de R$ 2.926,40. Sobre os valores atrasados incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011357-73.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744 e LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01). I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica. No presente caso, o autor foi submetido à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de lombociatalgia com tempo de recuperação no prazo de 1 ano (quesito 3.6). Em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, não sendo o caso de impedimento prolongado, resta afastado o requisito legal essencial à concessão do benefício. Não se faz necessário examinar a condição socioeconômica, ante a ausência do requisito da deficiência. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002216-25.2024.4.01.4101 DESPACHO REVOGO o despacho ID 2173548020, ante a juntada de procuração outorgada a Advogado. Aguarde-se a devolução da CP expedida no ID 2159033242 (informação de distribuição no ID 2179882253). Ji-Paraná, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A)