Willian Eleamen Da Silva

Willian Eleamen Da Silva

Número da OAB: OAB/AC 003766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Eleamen Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJAC
Nome: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702229-91.2025.8.01.0912 - Recurso em Sentido Estrito - Rio Branco - Recorrente: M. P. do E. do A. - Recorrido: L. G. F. - Recorrido: M. de J. B. da S. - Recorrido: J. B. da S. S. J. - Recorrido: M. da S. F. - Dá as partes Recorridas por intimadas para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem razões recursais. - Magistrado(a) - Advs: Aretuza de Almeida Cruz - Renato Castelo de Oliveira (OAB: 170092/SP) - Willian Eleamen da Silva (OAB: 3766/AC) - ROSENILDO ALVES DE MELO (OAB: 6792/AC) - Íris da Silva Félix (OAB: 6873/AC) - Via Verde
  3. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FÁBIO D'ÁVILA FUZARI (OAB 5485/AC), ADV: ISAQUE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 6017/AC), ADV: ISAQUE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 6017/AC), ADV: FELIPE SOUSA MUÑOZ (OAB 2687E/AC), ADV: FELIPE SOUSA MUÑOZ (OAB 2687E/AC), ADV: RENATA HELEM DO BONFIM FERNANDES (OAB 5837/AC), ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC), ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC), ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: FÁBIO D'ÁVILA FUZARI (OAB 5485/AC), ADV: DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC), ADV: DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: GRIJAVO SANTIAGO MOURA (OAB 4590/AC), ADV: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA (OAB 3766/AC) - Processo 0007009-11.2020.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Elizeu Furtado do NascimentoB0 - B1Gleyson Freire dos AnjosB0 e outro - SENTENÇA Relatados em plenário. Apreciando os quesitos propostos, os Jurados entenderam: a) que o acusado Gleyson Freire dos Anjos não concorreu para a morte da vítima Francisco de Souza Nogueira; b) que a acusada Anny Beatriz do Nascimento Daniel concorreu, de alguma forma, para a morte da vítima Francisco de Souza Nogueira; b.1) que a acusada deve ser absolvida; c) que o acusado Elizeu Furtado do Nascimento concorreu, de alguma forma, para a morte da vítima Francisco de Souza Nogueira; c.1) que o acusado não deve ser absolvido; c.2) Que está presente a qualificadora do motivo torpe; c.3) Que incide a qualificadora do uso de dissimulação. Posto isso, em virtude da decisão tomada pelos Jurados, com fulcro nos art. 492, inc. I do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu Elizeu Furtado do Nascimento, filho de João Elencar do Nascimento e de Tereza Furtado do Nascimento, natural de Rio Branco/AC, nascido em 05/09/1989, portador do RG n.º 1060780-3 SSP/AC, CPF nº 967.705.622-00 (prontuário civil à p. 162), nas penas do crime de homicídio qualificado com duas qualificadoras [art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), c/c art. 29, ambos do Código Penal c/c art. 1º, Inciso I, segunda parte, da Lei nº. 8.072/1990]. Cnsiderando que o Conselho de Sentença absolveu o acusado, respondendo negativamente ao quesito da autoria, com fulcro nos arts. 483, § 1º c/c 492, II, ambos do CPP, absolvo o réu Gleyson Freire dos Anjos da acusação contida nestes autos. Diante da absolvição da acusada pelo fato dos Jurados terem respondido positivamente ao quesito obrigatório da absolvição, com fulcro nos arts. 483, § 2º c/c 492, II, ambos do CPP, absolvo a ré Anny Beatriz do Nascimento Daniel da acusação contida nestes autos. Atento aos critérios dos arts. 68 e 59 do Código Penal, passo à respectiva dosimetria de pena do réu Elizeu Furtado do Nascimento. 1ª FASE: PENA-BASE 1ª) A culpabilidade: normal à espécie; 2ª) O réu possui maus antecedentes, uma vez que foi condenado nos autos nº. 0022539-41.2029 pela prática de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, do SISNAD (pp. 1.360/1.362). Vale destacar que a condenação não serve para configuração da reincidência, uma vez que, apesar do registro não ter sido atualizado na certidão, a extinção da pena foi declarada em 04.10.2011 nos autos da execução da pena nº. 0008447-24.2018, já tendo se passado o período depurador de 05 (cinco) anos quando o fato em apuração foi cometido (31.03.2020). Ressalto ainda que, embora não sirva para reconhecimento da reincidência, a condenação continua válida para negativar os antecedentes. Destaco o seguinte julgado do STF: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) 3ª) Não há dados que desabonem sua conduta social. 4ª) Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar. 5ª) O motivo é desfavorável, uma vez que a incidência da qualificadora da torpeza foi reconhecida pelo Conselho de Sentença; 6ª) As circunstâncias do crime são prejudiciais, tendo em vista que a vítima foi assassinada por meio de uso de dissimulação, qualificadora reconhecida pelos Jurados e que será utilizada para qualificar o delito. 7ª) As consequências do delito foram normais à espécie; 8ª) Quanto ao comportamento da vítima, embora não comungue do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, para evitar novos recursos que se insurgiam apenas contra esse posicionamento, filio-me à tese de que a circunstância deve ser considerada como neutra e, por consequência, deixo de valorá-la negativamente. Diante da presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, maus antecedentes e motivo, fixo a pena base, acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já observada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV (dissimulação), CP. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas. PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO: Em razão da inexistência de outros fatores que influenciem no seu cálculo, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade no regime FECHADO. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão da violência e ameaça contra a vítima (art. 44 do CP). Da mesma forma, deixo de proceder com a suspensão condicional em razão do quantitativo da pena aplicada (art. 77 do CP). Consequências finais (art. 492, I, CPP) 1. Conforme RE nº 1235340 e informativo 1150 do STF, julgado em 12.09.2024: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim sendo, determino a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, negando ao acusado Elizeu Furtado do Nascimento o direito de recorrer em liberdade e, com fundamento no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, visando assegurar a Soberania dos Vereditos, garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do réu Elizeu Furtado do Nascimento. Expeça-se o mandado de prisão. 1.1. Em atendimento ao art. 3º, inciso XII da Resolução nº. 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça, anote-se como data limite presumida para o cumprimento do mandado de prisão o dia 09.07.2045, considerando-se o prazo prescricional em abstrato de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 121, 109, inciso I, e 117, IV (interrupção da prescrição com a publicação da sentença recorrível), todos do Código Penal. 1.2 Considerando que o acusado só poderá entrar no presídio após o exame de corpo de delito, e levando em consideração o horário do término dessa sessão, destaco a audiência de apresentação para o dia 11/07/2025, às 11:30. Saindo os presentes intimados. 1.3. Diante da sentença absolutória, concedo aos réus Anny Beatriz do Nascimento Daniel e Gleyson Freire dos Anjos o direito de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado. 2. Apesar do disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar um valor mínimo de reparação aos sucessores da vítima, pois não houve instrução específica para apurar tal valor, devendo o interessado pleitear a sua reparação na esfera cível, se desejar. 3. Isento os réus das custas processuais, pois defendidos pela Defensora Pública durante boa parte do processo. 4. Após o trânsito em julgado, determino: 4.1) Expeça-se a carta de guia definitiva de recolhimento à Vara de Execuções Penais para os fins que se fizerem necessários, observando-se a detração da pena (Art. 42, do Código Penal), nos limites dos dias de carceragem do réu, decorrente do crime objeto da denúncia. 4.2) O lançamento do nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); 4.3) Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da CF; 4.4) Comuniquem-se os institutos de identificação. 4.5). No que se refere ao aparelho Celular LG, Cor Azul, IMEI A 355496106605810 e IMEI B 355496106605828, com 2 chip da claro e Vivo, periciado às pp. 121/128, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o resgate com o respectivo comprovante de propriedade. E não sendo resgatado, determino a sua destruição. Ressalto que a inexistência de informações quanto ao estado de conservação do objeto, aliado ao decurso do tempo desde a apreensão, indica a probabilidade de que o objeto é inservível para alienação. Intime-se o pai da vítima, o Sr. Pedro Nogueira, via telefone (p. 1.301), para realizar o resgate. 5. Atualize-se o histórico de partes com o lançamento da absolvição dos réus Anny Beatriz do Nascimento Daniel e Gleyson Freire dos Anjos. 6. Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença lida em plenário, saindo as partes presentes intimadas para efeitos recursais. Sala das deliberações do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco Acre. Rio Branco-(AC), 10 de julho de 2025. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA (OAB 3766/AC), ADV: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA (OAB 3766/AC), ADV: KARIL SHESMA NASCIMENTO SOUZA (OAB 1056E/AC) - Processo 0700008-63.2018.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Maria Aparecida dos Santos NascimentoB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à determinação de fls. 230, marquei audiência para o dia 14/08/2025 às 10:30h. A audiência ocorrerá de forma híbrida, por meio de videoconferência e presencialmente no fórum local. Para participação por videoconferência deverá o interessado acessar a plataforma google meet, por meio do link: https://meet.google.com/ear-nyyi-tyc. Caso a parte prefira, poderá comparecer ao fórum local no dia e horário marcados para o ato. Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68)99932-3036 (Whatsapp) a fim de receberem as instruções.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA (OAB 3766/AC) - Processo 0701265-23.2018.8.01.0014 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Ferreira VianaB0 e outro - RÉU: B1Herdeiros Incertos e nao Sabidos de Francisca Pereria VianaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (pp. 168/169). Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA (OAB 3766/AC), ADV: GRIJAVO SANTIAGO MOURA (OAB 4590/AC) - Processo 0007009-11.2020.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Elizeu Furtado do NascimentoB0 - B1Gleyson Freire dos AnjosB0 e outro - Sessão do Tribunal do Júri Data: 10/07/2025 Hora 08:30 Local: Vara da Auditoria Militar Situacão: Designada
  7. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA (OAB 3766/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA (OAB 4563/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC), ADV: RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB 145814/MG), ADV: LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/AC), ADV: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC), ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC), ADV: MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA (OAB 901/AC), ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC), ADV: DONALDES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 1655/AC), ADV: RAILDO LIBERATO DE SOUZA (OAB 778/AC), ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), ADV: MARCOS LEITE LEITÃO (OAB 000.327/AC) - Processo 0500061-11.2007.8.01.0014 (014.07.500061-3) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Manoel Oliveira PintoB0 e outro - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO (OAB 3766/RO), ADV: JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR (OAB 656A/RO), ADV: EDSON ARTHUR LEBRE DOS SANTOS (OAB 5288/AC) - Processo 0705357-94.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1Daniela Ramos BomfimB0 - DEVEDOR: B1Cmp Comunicação e Assessoria Ltda (Jornal Rondônia Ao Vivo)B0 - Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada nos autos (p. 146-147). Havendo aceitação, deve a credora, sob o mesmo prazo, indicar seus dados bancários, para realização dos pagamento devidos, bem como para levantamento da primeira parcela (p. 148). Decorrido o prazo, conclusos.
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