Eduardo Barbosa Lima Canuto
Eduardo Barbosa Lima Canuto
Número da OAB:
OAB/AC 003772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Barbosa Lima Canuto possui 110 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TST, TJAC, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TST, TJAC, TRT14
Nome:
EDUARDO BARBOSA LIMA CANUTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 RECORRENTE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ba766 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000487-15.2024.5.14.0001 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALIRIO VIEIRA MARQUES (AM3772) AUGUSTO CRUZ SOUZA (AC1757) DIEGO SEIXAS RIOS (DF32511) JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA (MS11713) KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO (AM4189) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO (CE23060) Recorrente: Advogado(s): 2. CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) Recorrido: Advogado(s): CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALIRIO VIEIRA MARQUES (AM3772) AUGUSTO CRUZ SOUZA (AC1757) DIEGO SEIXAS RIOS (DF32511) JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA (MS11713) KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO (AM4189) LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO (CE23060) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id a5b7658; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 1cfa4a0). Representação processual regular (Id 8fcd3ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7a764e0: R$ 1.315.000,00; Custas fixadas, id 7a764e0: R$ 26.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 873816a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4041e39; Depósito recursal recolhido no RR, id e219c6c, : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 950 do CC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 15ª, 16ª e 17ª Regiões e. TST; Alega que A CAIXA não concorda com o entendimento que que deve ser considerada a remuneração bruta, eis que o valor efetivamento auferido pelo empregado é o líquido [...] é fato que a renda auferida pela reclamante era efetivamente o valor líquido que lhe era creditado mensalmente no pagamento do salário. Por esta razão, não há justificativa para calcular a pensão com base na renda bruta" A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do e. Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n. 337 do e. TST: "SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. RECURSO DE: CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 79812f1; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 66ea8c5). Representação processual regular (Id a0d2814). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 7a764e0. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, inciso X da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 186, 944 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 6ª Região, como de Turmários do e. TST; Alega que "Pelo que se verifica, aquele que teve a sua capacidade laborativa diminuída, pode exigir que essa indenização seja paga de uma vez só. Contudo, para que não haja arbitrariedade na condenação, faz-se necessária uma amortização, juridicamente chamada de deságio ou redutor, que desconta parte dos valores que serão percebidos de imediato". Ressalta que "Apesar de necessária a incidência de um deságio sobre o crédito antecipado, na presente demanda, o redutor aplicado na origem atentou contra o primado da reparação integral, já que percentual fixado pelo TRT 14 é desproporcional e desprovido de razoabilidade". Quanto à alegação de ofensa aos arts. 186, 944 e 950, do CC, em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. Por outro lado, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (0001811-97.2017.5.06.0004), assim como da SBDI-1 do e. TST (PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-RRAg- No supracitado julgado se entendeu pela aplicação do redutor de 30% ao pensionamento pago em parcela única, divergindo, assim, do posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Regional no acórdão recorrido, no sentido de de utilizar o redutor de 50% para tanto, conforme a seguinte transcrição (Id 68a808b): 2.3.3 - DA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR (ANÁLISE CONJUNTA) A reclamada requer o pagamento da pensão mensal em folha de pagamento, ao invés de parcela única. Argumenta que sua solidez financeira permite esse pagamento, atendendo à finalidade da indenização sem onerar excessivamente a empresa. Além disso, o pagamento em parcela única não considera a possibilidade de alterações no estado de saúde da reclamante (melhora ou óbito), sendo estimado apenas com base em tábua de mortalidade do IBGE. A reclamada alega que o pagamento único pode gerar enriquecimento ilícito para a reclamante, pois indeniza antecipadamente uma capacidade laboral que ela poderá recuperar, mesmo que parcialmente, no futuro. Ademais, a reclamada contesta a inclusão de décimos terceiros salários e terços de férias no cálculo da indenização, argumentando que essas verbas são condicionadas à existência do vínculo empregatício e à prestação de serviços, não sendo pagas perpetuamente. Também contesta a utilização da última remuneração da reclamante como base de cálculo, alegando que ela inclui valores condicionais à prestação de serviços, que devem ser desconsiderados. Defende, portanto, que apenas o salário base deve ser considerado para o cálculo da indenização. De outro lado, a reclamante afirma que a "pensão será correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou", o art. 950 do Código Civil está se referindo a todas as prestações (salariais, vantagens pessoais e convencionais) percebidas com habitualidade pela trabalhadora. Requer a reforma da sentença, cumulada com a inclusão da cesta alimentação, do auxílio refeição e da PLR na base de cálculo da pensão a ser paga em parcela única. Outrossim, a autora contesta a aplicabilidade da metodologia do valor presente aplicada pelo Juiz de primeiro grau. Ressalta que tal metodologia reduziu a indenização por danos materiais em mais de 65%, sendo excessiva e desproporcional. Requer a limitação do deságio a 20%, incidente sobre as prestações antecipadas, incluindo-se neste conceito as parcelas havidas entre o início da liquidação e o termo final do pensionamento. [...] Considerando que no caso ora analisado o pagamento do pensionamento de uma só vez não acarretará ônus excessivo à ré, tendo em vista a sua capacidade econômica, e poderá compensar a obreira de maneira mais justa e eficaz, nego provimento ao recurso patronal, neste aspecto. Acerca da matéria, tem sido entendimento reiterado no âmbito deste e. Tribunal a estipulação do pagamento em parcela única, com aplicação do redutor de 50%. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TRT14: PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DO VALOR CONCENTRADO. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 50%. A condenação ao pagamento da pensão vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil permite à parte autora exigir que a referida indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, conforme disposto no parágrafo único do referido art. 950 do CC. Assim, o arbitramento do valor da indenização por dano material com o deságio de 50% (cinquenta por cento) quanto às parcelas vincendas, em razão do pagamento de uma só vez, mostra-se razoável e proporcional, conforme entendimento fundamentado pelas Turmas deste Regional. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000832-94.2023.5.14.0007; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: GAB DES SHIKOU SADAHIRO - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): SHIKOU SADAHIRO) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 50%. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS REGRESSIVOS. Determinada a aplicação do redutor de 50% por ocasião do deferimento do pagamento de pensão vitalícia em parcela única, e tendo sido fixado a um só tempo os termos iniciais e finais para o cálculo dessa indenização, deve-se estabelecer parâmetros distintos para a apuração dos valores devidos a título de parcelas vencidas e vincendas, as quais compõem o valor total da reparação devida. Isso porque a aplicação do redutor em condenações ao pagamento de pensão mensal em parcela única tem como fundamento a antecipação de parcelas que se projetam para além da data da efetiva liberação do crédito ao autor, diferentemente das parcelas vencidas, as quais deveriam ter sido adimplidas pela parte quando do cumprimento da decisão. Assim, o redutor de 50% deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas de uma só vez, conforme os parâmetros definidos. Às vencidas deverão observar a Súmula nº 381 do TST, com juros regressivos, sem a aplicação de qualquer redutor. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000191-59.2022.5.14.0131; Data de assinatura: 23-03-2023; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 50%. Mesmo reconhecendo o direito da parte ofendida em receber a indenização de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é imperioso a aplicação do redutor de 50% como medida de justiça, porquanto o dispêndio para o devedor se fará de modo mais grave e o autor será beneficiado por receber o valor total. [...]. (RO 0000096-32.2016.5.14.0004, 2ª Turma, TRT da 14.ª Região; Data de Publicação: 10/04/2018; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO). DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA CONGÊNITA. LABOR ATUANDO COMO CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) EM PARCELA ÚNICA COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. Remanescendo evidenciado nos autos, especialmente pela prova pericial, que as funções exercidas pelo obreiro influenciaram de forma determinante para a evolução das enfermidades que o acometeram, o empregador deve ser compelido a indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador, em face do surgimento indelével do dever de indenizar, que vem à lume na esteira dos ditames dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em um contexto tal, é inegável que o trabalhador pode vindicar o pagamento do dano material, especificamente na modalidade lucros cessantes, de uma só vez, tal como previu o legislador na atual codificação civil, precisamente no parágrafo único do seu art. 950. Porém, como haverá uma antecipação de receita pelo agente condenado a cumprir tal obrigação, figura-se como medida de justiça a aplicação de um redutor de 50% sobre o montante que for apurado. Recurso parcialmente provido. (RO 0000532-31.2015.5.14.0002, 2ª Turma, TRT da 14.ª Região; Data de julgamento: 31/3/2016; Relator: Des SOCORRO GUIMARÃES)". Desse modo, quanto à insurgência da reclamante de aplicação do deságio de 20%, verifico que a decisão em primeiro grau levou em conta o mecanismo de cálculo disponível para utilização na página eletrônica do TRT da 24ª Região na internet, consistente na fórmula do "valor presente". Não desconheço que existem precedentes do TST, quanto à utilização da metodologia do valor presente. Cumpre registrar, todavia, que a matéria não é pacífica no âmbito da mais alta Corte Trabalhista, como se vê das seguintes ementas: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que a autora contava com 45 anos de idade na data de encerramento do contrato de trabalho, tendo-lhe sido reservado o direito de receber pensão mensal vitalícia até os 76 anos de idade. O trecho pertinente da sentença, reproduzido no corpo da decisão regional, dá conta de que a sua última remuneração foi de R$ 2.262,56 e que o pagamento em parcela única deve abarcar 403 parcelas de R$ 1.131,28, de acordo com o grau de depreciação da capacidade laborativa (50%). Partindo de tais premissas, o juízo de primeiro grau entendeu pertinente arbitrar a quantia reparatória dos danos materiais em R$ 300.000,00. Já o Tribunal Regional decidiu reformar a sentença para determinar a aplicação da "Planilha do Cálculo do Valor Presente" disponibilizada no endereço eletrônico da Justiça do Trabalho da 24ª Região. Observa-se que referida planilha realiza "o cálculo do ' valor presente' das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento" . Indica que "a soma atribuída ' de uma só vez' será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados". Sugere que a "aplicação financeira hipotética" de referência seja a caderneta de poupança. (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente). A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 950, parágrafo único, do CCB deve observar um deságio sobre o total dos valores antecipados. Observa-se que este percentual tem girado em torno de 20 a 30%, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto trazido ao exame da instância extraordinária. Conforme muito bem ressaltado pela ministra Katia Magalhães Arruda, "a solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto" ( RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, DEJT 28/10/2021). Mesmo que o Tribunal da 24ª Região denote entender que o critério ordinariamente utilizado nesta Corte não seja o mais correto, haja vista adotar um coeficiente apontado como "aleatório e destituído de base epistemológica" , ele ainda nos parece o mais apropriado. Não se olvida que a simples aplicação de um redutor sobre a multiplicação do salário pela quantidade de meses da pensão está longe de ser a ideal, notadamente porque a fixação do deságio submete-se a um considerável grau de subjetividade, embora se espere que sempre exista uma relação de proporcionalidade direta entre o percentual escolhido e a quantidade de parcelas vincendas. Ocorre que a fórmula adotada pelo Regional apenas acrescenta um componente de incerteza em uma equação que já se apresenta bastante precária. Isso porque a projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente esbarra nas incertezas conjunturais de um país instável, que navega ao sabor de decisões econômicas e políticas costumeiramente extravagantes. A par do fato de que a planilha de cálculos utilizada pelo Regional deixa ao alvedrio do julgador a inserção da "taxa de custo de capital" , a remuneração da caderneta de poupança oscila de acordo com a taxa básica de juros e, a depender do momento em que a indenização seja calculada, pode ocorrer uma distorção tendente ao crescimento exponencial ao longo dos anos. A título de exemplo, a SELIC desceu a 2% a.a. entre 2020 e 2021, relegando à poupança uma taxa de crescimento praticamente nula. Esse patamar é muito diferente dos 12,75% a.a. e dos 0,5% a.m. vigentes para a taxa de juros e para a poupança em março de 2015, época em que a metodologia de cálculo determinada pelo acórdão recorrido foi aprovada pela Escola Judicial do TRT da 24ª Região, lembrando sempre que, neste cenário, quanto menor for a taxa de juros de referência, maior será a quantia devida ao trabalhador. A inserção dos dados relativos ao caso concreto no sistema do Regional (pensão mensal: R$ 1.131,28; taxa mensal de juros: 0,5%; quantidade de parcelas: 403) retorna o valor de R$ 195.939,63, o que correspondente a um deságio de 57%, inaceitável segundo os parâmetros adotados nesta Corte. A grande quantidade de parcelas vincendas, equivalentes a 31 anos de pensionamento apontaria, em um primeiro momento, para a aplicação do redutor 30% pela 3ª Turma do TST. Ocorre que a base de cálculo da pensão foi estimada pelas instâncias ordinárias em 50% do salário, quando, na realidade, a compreensão deste Colegiado, já exposta no julgamento do agravo de instrumento, é a de que houve a completa depreciação das aptidões da trabalhadora para a profissão de cuidadora de idosos, circunstância que justificaria a consideração do valor equivalente a 100% de seus proventos. Se por um lado é certo que a autora não impugnou o percentual de comprometimento de sua capacidade laborativa, por outro lado o montante de R$ 1.131,28 consiste em importância muito baixa, mormente para quem sofre de enfermidade tão debilitante a ponto de comprometer a sua reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do redutor 25% sobre a multiplicação do valor do salário pela quantidade de meses da pensão resultaria o montante de R$ 341.929,38, este, sim, mais próximo do que seria necessário para minimizar os prejuízos materiais sofridos pela trabalhadora em razão da moléstia ocupacional adquirida. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 944 e 950 do CCB e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg: 252740420165240004, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de julgamento: 15-12-2021, 3ª Turma, data de publicação: 17-12-2021); (grifos nossos) [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento, e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez. III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável que o redutor aplicável para o pagamento de pensão antecipada em parcela única seja apurado conforme a metodologia do "valor presente". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-24452-29.2014.5.24.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19-5-2023); (grifos nossos) Diante desse cenário, entendo apropriado adotar a interpretação firmada no âmbito deste Regional no sentido de aplicar o redutor em 50% do pensionamento cujo pagamento se dará de uma só vez, tendo em vista que se mostra mais justo e equânime para ambas as partes, porquanto o dispêndio para o devedor se fará de modo mais grave e o autor será beneficiado por receber o valor total, em parcela única. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso obreiro, quanto ao deságio, a fim de condenar o réu ao pagamento do pensionamento em parcela única, com aplicação do deságio de 50 % (cinquenta por cento). Em relação aos parâmetros, considerando a inexistência de controvérsia, mantém-se o marco inicial como 24-2-2023. Respeitante à base de cálculo do pensionamento, a obreira busca a inclusão das rubricas referentes ao auxílio-refeição, a cesta alimentação e a PLR. Já o reclamado requer a exclusão do décimo terceiro salário e um terço de férias, passando-se a se considerar apenas o salário-base. No tocante à base de cálculo da pensão mensal, não merece guarida a pretensão patronal. A jurisprudência atual e notória da Corte Superior endossa o entendimento de que a pensão seja calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado e não apenas do salário base, como pretende o Banco. A fim de corroborar o explicitado, cito o seguinte julgado: (...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS E EXCLUSÃO DO FGTS E DA PLR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima, ainda que complementado pelo empregador, por força de norma coletiva de trabalho, até o montante do salário da ativa, não deve ser computado na apuração da indenização. Por sua vez, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum , é a última remuneração do empregado, com a atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias e 13º salário, mas não do FGTS. Precedentes. Quanto à inclusão da PLR no cálculo, conforme dispõem os artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, uma vez que desvinculada da remuneração do empregado. Assim, por se tratar de verba circunstancial e atrelada ao desempenho da empresa, não deve integrar a base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (TST - RR: 00006541120165170007, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 7-6-2023, 7ª Turma, data de publicação: 23-6-2023). Quanto ao pedido da reclamante, pontuo que a jurisprudência deste Regional é uníssona no sentido de que o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação devem integrar a base de cálculo do pensionamento, pois utiliza-se o valor da última remuneração do trabalhador, na integralidade. Cito a decisão do c. TST: (...)III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO DA EMPRESA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA-ALIMENTAÇÃO, 13ª DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTO IN INTEGRUM . 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% sobre o último salário recebido pelo Reclamante, correspondente ao salário base, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço, parcela proporcional ao 13º salário e prêmios pagos de forma habitual. O Reclamante pretende que as horas extras, PLR, auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e 13º cesta-alimentação sejam incluídos no cálculo da pensão mensal. 2. Não há como acolher a pretensão de integração das horas extras, uma vez que o TRT registrou que não houve comprovação das horas extras pagas ao longo do pacto laboral, tampouco daquelas reconhecidas em reclamação trabalhista pretérita, hipótese que atrai o óbice da Súmula 126/TST. De igual modo, não subsiste a integração do PLR, porquanto se trata de verba circunstancial, totalmente desvinculada da remuneração e atrelada ao desempenho da empresa. Julgados do TST. 3. Já no que se refere às parcelas auxílio alimentação, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, o TRT concluiu que não se inserem na base de cálculo da pensão mensal apenas em razão da natureza indenizatória das parcelas. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a pensão mensal prevista no artigo 950 do CCB deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo empregado, pois busca compensar perda correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O arbitramento de pensão mensal tem como finalidade primordial a restituição da parte prejudicada ao momento anterior à prática do ilícito, assim, o simples fato das parcelas possuírem natureza indenizatória não é bastante para afastar a contagem respectiva para efeito da reparação integral do dano causado ( restituto in integrum ). Nesse cenário, o TRT, ao deixar de incluir determinadas parcelas no cálculo da pensão mensal, apenas em razão da natureza indenizatória, violou o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR- 11823-89.2016.5.03.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). (grifos nossos) Ao revés, a PLR não acompanha a mesma sorte, tendo em vista a previsão contida no art. 7º, XI, da CF. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS E EXCLUSÃO DO FGTS E DA PLR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima, ainda que complementado pelo empregador, por força de norma coletiva de trabalho, até o montante do salário da ativa, não deve ser computado na apuração da indenização. Por sua vez, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum , é a última remuneração do empregado, com a atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias e 13º salário, mas não do FGTS. Precedentes. Quanto à inclusão da PLR no cálculo, conforme dispõem os artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, uma vez que desvinculada da remuneração do empregado. Assim, por se tratar de verba circunstancial e atrelada ao desempenho da empresa, não deve integrar a base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-654-11.2016.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023). (grifos nossos) Isto posto, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso obreiro, para determinar a inclusão das rubricas referentes ao auxílio-refeição e a cesta-alimentação, na base de cálculo do pensionamento. Portanto, dá-se seguimento parcial ao recurso de revista, em virtude de divergência jurisprudencial apta, a princípio, a ensejar seu processamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou seguimento ao presente recurso de revista, por observar, a princípio, divergência jurisprudencial apta. À parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista. Após, havendo ou não manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CYNTIA VIEIRA DE ALMEIDA MATHIAZZO
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000270-67.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: ADILSON ROSA E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fdb6c proferido nos autos. Fica intimada a parte Executada, via DJEN, para, em 8 (oito) dias, manifestar-se a respeito do requerimento feito pelas partes Exequentes - Id fefd308, sob pena de preclusão. Findo o prazo ou vindo a manifestação, conclusos. ROLIM DE MOURA/RO, 28 de julho de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000186-28.2016.5.14.0008 RECLAMANTE: ROGER EDUARDO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes, por intermédio de seus Patronos, INTIMADAS para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação aos cálculos de Id 13f25c3 e Id cfbb565, realizados pelo Perito Judicial, que deverá, obrigatoriamente: a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT); e, b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. RAFAEL VICENTE MARTINS DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGER EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000186-28.2016.5.14.0008 RECLAMANTE: ROGER EDUARDO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes, por intermédio de seus Patronos, INTIMADAS para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação aos cálculos de Id 13f25c3 e Id cfbb565, realizados pelo Perito Judicial, que deverá, obrigatoriamente: a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT); e, b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. RAFAEL VICENTE MARTINS DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000270-67.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: ADILSON ROSA E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b76b1 proferido nos autos. Inexistindo demais débitos pendentes, devolva-se à parte Executada o valor por ela depositado e pendente de destinação, dê-se-lhe ciência, registre-se o necessário, certifiquem-se eventuais pendências e retornem-se conclusos para extinção da execução. ROLIM DE MOURA/RO, 25 de julho de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KALEBE MENDES FAUSTO - ADILSON ROSA - MARISA OLTRAMARI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000270-67.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: ADILSON ROSA E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b76b1 proferido nos autos. Inexistindo demais débitos pendentes, devolva-se à parte Executada o valor por ela depositado e pendente de destinação, dê-se-lhe ciência, registre-se o necessário, certifiquem-se eventuais pendências e retornem-se conclusos para extinção da execução. ROLIM DE MOURA/RO, 25 de julho de 2025. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000270-67.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: ADILSON ROSA E OUTROS (2) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o(a) exequente INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para ciência do comprovante de depósito de seu crédito e dos honorários de sucumbência. ROLIM DE MOURA/RO, 22 de julho de 2025. GENESIO OLIVEIRA BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ROSA
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