Breno Vieira Dos Santos
Breno Vieira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 003820
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJAC, TRT14, TJPB
Nome:
BRENO VIEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011429-31.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. B. A. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. RIO BRANCO, 3 de julho de 2025. SEBASTIAO FARIAS DA SILVA 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) - Processo 0700399-49.2017.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Virgilio Estevão de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional de Seguridade Social ¿ InssB0 - Certifico e dou fé que, que não foi possível expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV de trata a decisão de pág. 222/223, pelo Sistema Prec Web, tendo em vista o beneficiário VIRGILIO ESTEVAO DE SOUZA está com situação cadastral irregular/falecido na Receita Federal do Brasil. Em consequência, em cumprimento ao Provimento nº 16/2026, fica o advogado da parte autora intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0802569-82.2023.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Diante da juntada do ofício retro, intime-se as partes para conhecimento e manifestação. Cumpra-se. CABEDELO, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008745-02.2023.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MIRACI DE FARIAS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820, LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854 e EDCLEO ARAUJO DE OLIVEIRA - AC5300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002759-67.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AILTON DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e concessão do adicional de 25%. Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. Fundamentação: denoto do acervo probatório que a parte autora é beneficiária do auxílio-doença de NB 641.695.286-0 desde 27/10/2021 e com previsão de cessação em 23/08/2025. Destarte, a parte autora pugna pela conversão do retrocitado benefício em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que houve agravamento do seu quadro clínico. No que concerne à incapacidade, o expert destacou que a parte autora está acometida com diabetes mellitus tipo 2, osteomelite crônica, condição que a incapacita parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual (rural) desde 02/2023. Em suas conclusões, o especialista destacou que: Autor diabético de longa data, apresentado alterações microvasculares decorrentes do controle inadequado da doença de base (diabetes), como insuficiência renal crônica e pé diabético. Conforme apresentado os laudos médicos do ortopedista o paciente cursa com quadro de osteomielite crônica devido infecção de partes moles por prejuízo da microvascularização comprometida pelo aumento crônico da glicose. Devido o prognostico reservado e sem previsão de melhora pelo fato das sequelas instaladas secundário o diabetes mellitus tipo 2, é evidente que há uma incapacidade parcial e permanente para os trabalhos na agricultura. Ao exame físico: Ferimento extenso fechado, autor claudicando, em uso ortose e limitação de dorsoflexão e dor a palpação do pé. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir que: AUTOR INCAPAZ PARCIAL E PERMANENTEMENTE. Incontroversas a qualidade de segurada e carência da parte autora, tendo em vista que, como já mencionado, está recebendo o auxílio-doença de NB 641.695.286-0 desde 27/10/2021. Nessa senda, considerando o quadro clínico descritos nos laudos médicos acostados com a inicial e o laudo médico pericial, bem como a idade da parte autora, que conta com 60 (sessenta) anos de idade (nascida em 27/08/1964) e a sua situação social (trabalhador rural e com baixa instrução), é notória a impossibilidade de voltar a exercer a sua atividade habitual e/ou ser inserido no mercado de trabalho em função diversa da sua habitual. Desta forma, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Não obstante, a parte autora não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.742/91, posto que o médico perito atestou que a parte autora não necessita do auxílio de terceiros para as suas tarefas do seu dia-a-dia (higiene pessoal, deslocamento, etc). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a converter o auxílio-doença de NB 641.695.286-0 em aposentadoria por invalidez - rural. Esclareço que não há condenação ao pagamento de parcelas atrasadas e/ou compensação de valores, tendo em vista que, por se tratar de segurado especial, ambos os benefícios possuem a mesma renda mensal, equivalente a um salário-mínimo. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares e diante da iminente cessação do auxílio-doença de NB 641.695.286-0, que tem previsão de cessação em 23/08/2025, razão pela qual determino a imediata conversão em aposentadoria por invalidez, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, cumpridos o provimento judicial e as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1001794-58.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO 1. Com fundamento no inciso I, do art. 21, da Portaria nº 02, de 03 de abril de 2024, designo exame médico pericial para o dia 05/08/2025 às 15h30min a ser realizado nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida José Gonçalo, nº 141, Jardim Santa Marta), a cargo do médico Dr. Ruddy Rimer Hocuvere Guayao, de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1. Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2. Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3. Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). 2. O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia. 3. Senhor(a) Advogado(a) e/ou parte autora pode obter mais informações acerca da perícia médica pelo seguinte link https://cutt.ly/y0xBJx3, opção "Agendamento de Perícias". Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO: 1001794-58.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANYELE DE SOUZA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820, EDCLEO ARAUJO DE OLIVEIRA - AC5300 e LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: DANYELE DE SOUZA FLORES LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - (OAB: AC3854) EDCLEO ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: AC5300) BRENO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC3820) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 05/08/2025 HORA: 15:30:00 PERITO: RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: DANYELE DE SOUZA FLORES OBSERVAÇÕES: Chegar com 15min de antecedência. RONDONÓPOLIS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
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