Lais Teixeira Maia De Araujo

Lais Teixeira Maia De Araujo

Número da OAB: OAB/AC 003854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Teixeira Maia De Araujo possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJAC, TRF1, TRT14
Nome: LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006205-44.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. C. D. O. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820, LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854 e EDCLEO ARAUJO DE OLIVEIRA - AC5300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita. Fundamentação: o relato exposto no laudo médico id 2135902993 não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, considerando-se que o quadro de sequela de paralisia cerebral/deficiência intelectual/retardo mental, inegavelmente, compromete o processo de aprendizagem, primordial para a inclusão e a emancipação sociocultural. O aprendizado é a chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com o estudo socioeconômico, a residência da autora é bastante simples, guarnecida por bens singelos. A baixa despesa com alimentação reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. O recebimento de renda do programa bolsa família corrobora a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois se trata de programa assistencial voltado para as famílias em situação de pobreza. Desse modo, considero preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 035.722.022-64 DIB 30/01/2024 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento RIO BRANCO b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 24.804,42. Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947. A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009452-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FERREIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820, LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854, MONICA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - PB21553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado facultativo, desde a data da cessação na esfera administrativo do NB 644.917.356-8 (DIB: 08/08/2023 e DCB: 30/09/2023), ou, subsidiariamente, a partir da data do novo requerimento administrativo referente ao benefício NB 647.608.818-5, protocolado em 01/12/2023 (DER). Preliminar: Da análise dos autos, e em conformidade com a decisão inicial ID 2156092745, o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 644.917.356-8, concedido administrativamente mediante análise documental (AIT), nos termos das Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 7/2022 e nº 38/2023, foi julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir por parte da autora. Isso porque a modalidade de concessão por AIT não admite pedido de prorrogação — ou seja, não permite o restabelecimento do benefício anterior —, sendo necessário, em caso de persistência da incapacidade, o protocolo de novo requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. Desse modo, a demanda prosseguiu exclusivamente quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.608.818-5, com DER em 01/12/2023, hipótese em que se reconhece o interesse de agir, razão pela qual passo à análise do mérito. Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Espondilite Anquilosante (CID: M45) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – pintor – desde 22/04/2024 (DII), porém pode ser reabilitado para a realização de atividades burocráticas (resposta ao quesito obrigatório “H”). Em que pese a DII fixada pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial com os demais elementos probatórios juntados aos autos — notadamente o fato de a incapacidade atual decorrer de patologia(s) similar(es) e/ou correlata(s) à(s) que fundamentaram a concessão de benefícios por incapacidade temporária anteriores, nos períodos de 14/08/2021 a 30/09/2022, 01/10/2022 a 06/07/2023 e 08/08/2023 a 30/09/2023 —, aliada à ausência de indícios de recuperação da parte autora, indicam a persistência do estado incapacitante. Assim, reputo presente a incapacidade ao menos desde a DER (01/10/2023). Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (segurado facultativo) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos compreendidos de 14/08/2021 a 30/09/2022, 01/10/2022 a 06/07/2023 e 08/08/2023 a 30/09/2023 (cf. CNIS constantes dos autos). Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Cumpre salientar, neste ponto, que a parte autora encontra-se em idade produtiva (39 anos) e a incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades burocráticas, que não exijam esforços físicos acentuados, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU. Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU). Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 01/12/2023). Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/12/2023 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 28.792,45. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 28.792,45, com data base em 22/05/2025 (data da realização do cálculo judicial). Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. d) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF RICARDO FERREIRA MARTINS CPF: 061.368.074-08 DIB 01/12/2023 DIP 01/05/2025 DCB encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença DII 01/12/2023 CIDADE DE PAGAMENTO PORTO NACIONAL -TO RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO BENÉFÍCIO RESTABELECIDO NÃO [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB).
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO   De ordem, fica(m) o(a)s reclamante(s) MARBIA URSULA AMORIM DA SILVA, por meio do(a)s advogado(a)s, INTIMADO para tomar ciência do r. despacho de  ID 6e3d5db de 22/05/2025, proferido nos autos. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. RAIMUNDO ALVES VIEIRA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARBIA URSULA AMORIM DA SILVA
  5. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CHRISCILA ANDRESSA BARBERÁ DANELUCI (OAB 444419/SP), ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: LAÍS TEIXEIRA MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/AC) - Processo 0700251-16.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Francisca Maria Teixeira MaiaB0 - REQUERIDO: B1José Joaquim de SousaB0 - Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025 às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/xee-dgjm-xmf Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f26a24 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos em razão da juntada do OFICIO CENOP SJ Nº: 2025/651842, encaminhado pelo Banco do Brasil (Id 119a675), em que informa a impossibilidade de cumprimento do Alvará Judicial (Id 13401c5), expedido em favor da suscitada MAIA & PIMENTEL SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA-EPP e seus sócios, conforme decisão liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000377-82.2025.5.14.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho VÂNIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em que foi determinada a liberação dos valores de titularidade dos impetrantes que excedam o montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). O Banco do Brasil informa que, após análise das contas judiciais relacionadas no Alvará Judicial  (Id 13401c5), em que como depositante a empresa MAIA & PIMENTEL, o valor total apurado resultou em R$2.604.608,99, aquém daquele mencionado no alvará judicial, que determinou o levantamento apenas do valor excedente a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), valor este que deveria permanecer depositado em conta judicial. A informação trazida aos autos pelo Banco do Brasil coaduna-se com aquela certificada pela Secretaria da Divisão de Apoio à Execução (Id 4f2c9ee), no sentido de que, os valores até agora identificados como de titularidade da empresa MAIA & PIMENTEL somam a quantia total de R$721.635,30. O Relatório Final (Id 6b42b60) da equipe da força tarefa designada para identificação da titularidade dos milhares de depósitos realizadas nas centenas de contas judiciais vinculadas à centralização apontou que, mesmo após análise de todos os comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos pelas partes e pelos órgãos do Estado do Acre e Município de Rio Branco, “[...] permaneceram diversos depósitos realizados em contas judiciais sem a devida identificação”. Nesse sentido, para dar fiel cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000377-82.2025.5.14.0000, no sentido de que sejam liberados em favor da empresa MAIA & PIMENTEL EPP os valores bloqueados cautelarmente que excedam o montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), é imprescindível aguardar as informações a serem prestadas ao juízo pelo Estado do Acre e Município de Rio Branco, a fim de que sejam identificados os depósitos judiciais que ainda permanecem sem titularidade. Diante do exposto, considerando que, conforme despacho de Id 400817c, foi deferida dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis para o Estado do Acre cumprir a ordem judicial, prestando informações ao juízo quanto à titularidade dos depósitos realizados pelos órgãos da administração direta e indireta do referido ente público, faz-se necessário aguardar o decurso do prazo já concedido, para que o Juízo possa concluir o trabalho de identificação da titularidade dos depósitos judiciais e, ato contínuo, cumprir integralmente as decisões liminares nos Mandados de Segurança n.  0000377-82.2025.5.14.0000 e 0000104-06.2025.5.14.0000, referentes à liberação de valores aos seus respectivos impetrantes. Dê-se ciência à suscitada MAIA & PIMENTEL SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA-EPP. Determino o envio de cópia do presente despacho ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, VÂNIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, servindo este despacho como OFÍCIO. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3d5db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a realização da 9ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, de 26 a 30 de maio, e a importância de fomentar a cultura conciliatória como método eficiente e pacífico para a resolução de conflitos trabalhistas, propiciando celeridade, efetividade e aproximação entre as partes, bem como o interesse demonstrado pelas partes na designação de audiência de conciliação (Id. 888625b0 e 35ece91, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual ocorrerá na "Sala de Audiências Virtuais" deste Juízo Auxiliar de Execução, cujos dados são os seguintes: i) Data da audiência: 28/05/2025 (quarta-feira); ii) Hora da audiência: 10h00min (horário de Rondônia) e às 9h00min (horário do Acre); iii) Link para acesso à audiência via ZOOM: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89094478361?pwd=b1RQUnR2Zm15Sk9Jc0V6WXpsNTdDQT09 Pelo computador, é só clicar no link. Pelo celular será necessário baixar o ZOOM, de forma gratuita. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo ZOOM em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para ciência da designação da audiência e, em querendo, participar da solenidade, ante a relevância. Intime-se as partes no exercício do jus postulandi por Oficial de Justiça, ficando autorizada intimação por contato telefônico. PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO FORTE SERVICOS EIRELI - ME - DANIELLE MARIA CASTRO LOPES - MARICELMO MENDES DA SILVA - RODRIGO RODRIGUES PINTO - KAILLY CRISTINALVA SILVA DA COSTA - MARCOS JOSE SANTOS TEIXEIRA - GILSON EREMITH MONTEIRO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3d5db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a realização da 9ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, de 26 a 30 de maio, e a importância de fomentar a cultura conciliatória como método eficiente e pacífico para a resolução de conflitos trabalhistas, propiciando celeridade, efetividade e aproximação entre as partes, bem como o interesse demonstrado pelas partes na designação de audiência de conciliação (Id. 888625b0 e 35ece91, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual ocorrerá na "Sala de Audiências Virtuais" deste Juízo Auxiliar de Execução, cujos dados são os seguintes: i) Data da audiência: 28/05/2025 (quarta-feira); ii) Hora da audiência: 10h00min (horário de Rondônia) e às 9h00min (horário do Acre); iii) Link para acesso à audiência via ZOOM: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89094478361?pwd=b1RQUnR2Zm15Sk9Jc0V6WXpsNTdDQT09 Pelo computador, é só clicar no link. Pelo celular será necessário baixar o ZOOM, de forma gratuita. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo ZOOM em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para ciência da designação da audiência e, em querendo, participar da solenidade, ante a relevância. Intime-se as partes no exercício do jus postulandi por Oficial de Justiça, ficando autorizada intimação por contato telefônico. PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - MARBIA URSULA AMORIM DA SILVA - RODRIGO LIMA DOS SANTOS
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