Neyman Augusto Monteiro

Neyman Augusto Monteiro

Número da OAB: OAB/AC 003878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neyman Augusto Monteiro possui 27 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJRO, STJ, TJMG
Nome: NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) HABEAS CORPUS (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1024172-48.2024.4.01.3600 CLASSE : CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) AUTOR/REQTE : 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás e outros RÉU/REQDO : JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO e outros DESPACHO O réu LEONEL BRAGA GOUVEIA compareceu neste Juízo, no dia 27/06/2025, bem como informou ter sido prolatada decisão no juízo deprecante, suspendendo as medidas cautelares de comparecimento (ID 2194598383). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela devolução da presente carta precatória ao juízo deprecante, aduzindo que não há motivos para que a fiscalização das medidas cautelares prossiga, uma vez que houve sentença naqueles autos (ID 2197436237). Desse modo, acolho o parecer ministerial ID 2197436237, e, por conseguinte, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecado com as devidas homenagens. Cuiabá/MT, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1014326/MT (2025/0231788-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : ROSSELLO FRANSOSI ADVOGADOS : NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO - AC003878 ROSSELLO FRANSOSI - MT006222O IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : JESUS SANTANA RIOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESUS SANTANA RIOS, contra decisão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ fls. 253-255). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/06/2023 pelo crime de furto de um veículo, conforme artigo 155, §1º do Código Penal. Após a fase policial, foi oferecida denúncia, e o paciente foi citado pessoalmente em 14/05/2024. O juízo de primeiro grau condenou o paciente a 2 anos e 8 meses de reclusão. A sentença foi mantida em recurso de apelação. Transitado e julgado e iniciado o cumprimento da pena, o impetrante interpôs habeas corpus perante a Corte local, alegando que não foi oportunizada a resposta escrita à acusação, o que gerou alegação de cerceamento de defesa. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu a petição inicial do habeas corpus, destacando que o paciente foi assistido por defensor dativo nas fases subsequentes e que não houve comprovação de prejuízo. Interposto agravo regimental, o agravo foi desprovido. No presente writ, o impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, consubstanciado na falta de oportunização de resposta escrita à acusação, suprimindo o direito de o paciente juntar documentos, indicar testemunhas e arguir tudo o que fosse relevante à sua defesa. Argumenta-se que o paciente foi extremamente prejudicado pela ausência total de defesa técnica, sendo condenado sumariamente sem direito à defesa e ao contraditório, sendo causa de nulidade absoluta. Requer liminarmente a concessão da ordem de ofício para determinar a revogação da prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para decretar a nulidade da condenação do paciente, tendo em vista as violações às disposições previstas no art. 5º, incisos XXXV; LIV; LV; LXVIII e LXV, da CF/88, artigos 396 a 399; 564; e 647 e ss. todos do CPP, e a Súmula 523 do STF. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 658-659). Foram prestadas informações (e-STJ fls. 667-668). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 687-689): “HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Impetração que objetiva a declaração da nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia, uma vez que não houve a apresentação de resposta à acusação em favor do paciente. 2. Hipótese em que não houve análise da questão levantada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, sob pena de supressão de instância. 3. Parecer pela denegação da ordem.” É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Assim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na peça inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada. A questão central da impetração reside na alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apresentação da resposta à acusação. Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão não merece prosperar. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se da decisão recorrida (e-STJ fls. 254-255): "[...] Apesar da impossibilidade de se admitir o writ como sucedâneo da ação própria (no caso, revisão criminal, dado o trânsito em julgado da sentença condenatória), nada impede que a ordem seja concedida de ofício, desde que as alegações trazidas se revistam de flagrante ilegalidade. Na espécie, porém, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou intransponível, teratologia, situação de urgência ou qualquer vício capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Embora a Defensoria Pública tenha, de fato, deixado transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta à acusação e o processo tenha avançado sem a referida peça, o paciente foi assistido por defensor dativo nas fases subsequentes, tanto que além de guerrear pela absolvição ao final da audiência de instrução, o causídico se insurgiu veementemente contra a sentença condenatória, interpondo recurso de apelação. O apelo foi julgado em 10/setembro/2024 e desprovido por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal. Para além de não haver comprovação induvidosa do suposto prejuízo suportado pelo paciente, a falta de resposta à acusação sequer foi suscitada nas manifestações anteriores da defesa técnica (alegações finais orais e razões do apelo defensivo), o que só reforça a impossibilidade de processamento do mandamus e, sobretudo, da concessão ex officio da ordem." Conforme assentado pela Corte local, embora não tenha sido apresentada a peça defensiva inicial, o paciente foi devidamente assistido por um defensor dativo em todas as fases subsequentes do processo, incluindo a audiência de instrução e a interposição de recurso de apelação, o que afasta a alegação de ausência total de defesa. A jurisprudência desta colenda Corte é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior intimação do interessado para regularizar o vício. 2. A decisão que reconsiderou o recebimento da queixa-crime e determinou o prosseguimento da apuração na via inquisitiva não configura constrangimento ilegal, tampouco autoriza o processamento de recurso em sentido estrito, pois não se trata de ação penal em curso. 3. Não há nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da ausência de prejuízo às partes. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, sobretudo quando o processo encontra-se em fase de investigação preliminar e a defesa poderá exercer plenamente o contraditório em momento oportuno. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). No mesmo sentido: HC 377.207/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. 2. O fato de o delito contra a administração pública ter sido praticado por um agente político, no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. Precedentes desta Corte e do STF. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem majorou a pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, levando-se em consideração os outros dois delitos praticados no contexto fático, as consequências do ilícito, ante o elevado prejuízo ao erário (mais de um milhão de reais) e às empresas cujas notas eram fraudadas e, a culpabilidade, diante da condição de parlamentar. Dessa forma, não se verifica bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.785.346/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Ademais, a defesa, embora tenha tido múltiplas oportunidades, não arguiu a referida nulidade no momento oportuno, qual seja, na própria audiência de instrução ou nas razões de apelação. Tal omissão atrai a incidência da preclusão e configura a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte, que não tolera a arguição tardia de vícios como estratégia processual. Nesse exato sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ANALISADA POR SER POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS PROCURADORES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade no julgado, inexistindo quaisquer vícios, rejeitam-se os declaratórios. 2. Na hipótese, verifica-se que a matéria trazida - nulidade de atos processuais - não foi ventilada em nenhum momento nesta sede, tratando-se pois de mera inovação, inviabilizando a sua análise, mesmo que em pretensa questão de ordem. 3. Em razão do caráter integrativo dos embargos de declaração, ressalte-se que "o intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas." (EDcl no AgRg no REsp 1.343.863/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013). 4. Ainda que assim não fosse, não há se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ora embargante esteve a todo momento representado por dois outros advogados constituídos nos autos, que, inclusive, manejaram todos os recursos cabíveis. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Portanto, em face do exposto, não se identifica, na documentação colacionada, qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja por cognição da impetração como sucedâneo de recurso próprio, seja pela atuação de ofício. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada, e a pretensão defensiva não logrou demonstrar o efetivo prejuízo exigido para o reconhecimento da nulidade, tampouco cumpriu o ônus da dialeticidade recursal nas instâncias anteriores. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021043/MT (2025/0269561-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : ROSSELLO FRANSOSI ADVOGADOS : ROSSELLO FRANSOSI - MT006222 NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO - AC003878 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : JESUS SANTANA RIOS INTERESSADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0001219-11.2004.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LUIZ FERREIRA VERGILIO, JOAO LUIZ SPOLADOR DESPACHO I - Reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação acerca dos pagamentos efetivados nos autos, inclusive, considerando o pleito de ID 2187319092, no prazo de 5 (cinco) dias. II - Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos para as providências finais de arquivamento. III - Intimem-se. Cuiabá, 14 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1000926-10.2021.4.01.3606 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU/REQDO : C. P. D. S. e outros (19) DESPACHO Defiro, mais uma vez, a dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, para que as defesas técnicas, uma vez querendo, indiquem, concretamente, as provas derivadas da prova declarada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, à conclusão. Intimem-se. Cuiabá/MT, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal da 7ª Vara Federal/MT Em Substituição na 5ª Vara Federal/MT
  7. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 0005970-80.2019.8.22.0501 Assunto: Falsidade ideológica Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MARCELO APOLONIO, CPF nº 93710615968, EDERSON CEOLIN, CPF nº 01889638129, REGIS BITENCOURT, CPF nº 70725527153, VANESSA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 00357483200, JAQUELINE APARECIDA CAROLINE CORNI SILVA, CPF nº 98518100291, VANDERLAN BORGES DA SILVA, CPF nº 94970092168, ELIZEU MANOEL DE ARRUDA, CPF nº 00175931151, EDSON CEOLIN, CPF nº 08193459890 ADVOGADOS DOS REU: GABRIEL FEGURI, OAB nº MT26604O, KAMILA MICHIKO TEISCHMANN, OAB nº MT16962, FABIAN FEGURI, OAB nº MT16739O, NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO, OAB nº AC3878 Vistos. Avoco os autos. 1. Os autos aguardavam audiência de instrução e julgamento designada para os dias 07 e 08 de julho de 2025, às 08h30min. Considerando que não houve retorno da carta precatória expedida no id. 122363479, retiro o feito de pauta. A presente instrução vem sendo redesignada por ausência de intimação do réu Regis Bitencourt, o qual possui defesa constituída. Contudo, por duas vezes, as Cartas Precatórias não foram expedidas em tempo hábil para cumprimento até a data de audiência designada. Dessa forma, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento designada sob ID 117822997 para o dia 01 e 02 de Dezembro de 2025, às 08h30min, cabendo à(s) parte(s) acessar(em) o seguinte link para ingressar na videochamada: meet.google.com/kyg-gijj-dit Na data e horário da audiência designada, as partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do link acima indicado. Quanto as demais determinações, a audiência ocorrerá nos termos da decisão de saneamento de id. 107528377. Atente-se a CPE para o cumprimento com urgência da presente decisão, expedindo os expedientes necessários para intimação das partes e testemunhas nos moldes da decisão de id. 107528377. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Depreque(m)-se. Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a Secretária do Gabinete, por meio dos seguintes contatos: (69) 3309-7073 (SOMENTE WhatsApp) / Email: pvh1crimgab@agenda.tjro.jus.br. Diligencie-se pelo necessário. COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo GOOGLE MEET, através do link disponibilizado acima. Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a secretária de gabinete pelo número (69) 3309-7073 (WhatsApp)/ E-mail: pvh1crimgab@agenda.tjro.jus.br. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Cada parte deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como baixar e acessar o aplicativo Google Meet de seu celular ou computador. 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as eventuais ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG). 3. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência. 4. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 5. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. 6. cada parte e/ou testemunha, devidamente intimada, é responsável por acessar a sala virtual na data e horário previamente designados, sem que haja necessidade de contato prévio pela secretária do Juízo. CONTATO COM A SALA DE AUDIÊNCIAS: (69) 3309-7073. 2. Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da ausência de localização da testemunha INDIAMARA SANTOS SILVA, conforme certificado no id. 122321559. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO N°: 1013632-09.2022.4.01.3600 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR/REQTE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU/REQDO: W. S. M. e outros (16) Advogados do(a) REQUERIDO: LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIO - MG213412, MAXUELL VILARINHO DA SILVA JUNIOR - MG191329, R. C. M. - MG147159, ROBERTO CHAMOUN MARQUES - MG165248 Advogados do(a) REQUERIDO: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707, MATHEUS HENRIQUE MOREIRA - SP459147 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICA DE ARRUDA LEITE - MT25110/O, NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO - AC3878 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE IGNOTTI FAIAD - MT29800/O, RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR36994 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO - MT12071/O Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS KAUE ROCHA SILVA - SP420668 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO MARIANO SANT ANA - SP58606, GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR - SP238083 Advogados do(a) REQUERIDO: DALETE DE OLIVEIRA CACERES - MS22536, MATHEUS PELZL FERREIRA - MS25241, RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO - DF50392 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO BRUNO CALDEIRA - MT16707/O, JULIO CESAR DE CARVALHO JUNIOR - MT10032/O Advogado do(a) REQUERIDO: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707 Advogados do(a) REQUERIDO: AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS FILHO - AM6552, CLEBER COSTA GONCALVES DOS SANTOS - SP315700, SELIO SOARES DE QUEIROZ - MT8470/O, WANDER ALVES RODRIGUES - GO30801, WEYVEL ZANELLI DA SILVA - GO51159 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO ROMERO BALDIN - SP274640, ZOROASTRO RODOLFO IOZZI JUNIOR - SP132301 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ - PR34937 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEBER COSTA GONCALVES DOS SANTOS - SP315700 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2190916844) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "[...] Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público Federal e, na sequência, as respectivas defesas técnicas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus JOÃO FRANCISCO SOARES RODARTE, A. D. L. B. N. e ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, e das medidas cautelares diversas da prisão decretadas em desfavor dos acusados I. L. D. C., ANTÔNIO HERALDO FRAGA DA SILVA, B. D. J. A. D. S., R. B. S., W. D. A. P., W. S. M., FABRÍCIO NIVELTO PORTO, H. F. e C. P. D. S.. [...]"
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