Vandré Da Costa Prado
Vandré Da Costa Prado
Número da OAB:
OAB/AC 003880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vandré Da Costa Prado possui 52 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2019, atuando em TJAC, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJAC, TRT14, TRF1
Nome:
VANDRÉ DA COSTA PRADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB 5812/AC), ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC) - Processo 0700429-30.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - RÉU: B1M Feitosa de Souza MeB0 - B1Maria Feitosa de SouzaB0 - Despacho Considerando a possibilidade de composição entre as partes, defiro o pleito formulado pelo executado à p. 268. Designe-se audiência de conciliação. Expeçam-se as intimações necessárias. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 09 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS), ADV: KARIAN MARTINS BERWANGER (OAB 50525/RS), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC) - Processo 0700515-92.2016.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1A.B0 - Por essa razão, DETERMINO; a) a inclusão de restrição de transferência e circulação, via sistema RENAJUD, sobre o veículo Motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, 2011/2011, Placa NAB4416; b) oficie-se ao IFAD - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre, para que informe a existência de eventual existência de animais semoventes registrados em nome da executada. Intimem-se. Feijó-(AC), 27 de junho de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC) - Processo 0702479-88.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: B1Rosa Amelia de Lima RamosB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil enumera de forma clara os bens absolutamente impenhoráveis no processo de execução: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Portanto, segundo o regramento processual em vigor é inconcebível penhora sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A referida previsão visa garantir ao devedor o mínimo para a preservação de sua dignidade em face da pretensão do credor. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISOX, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo649, incisoX, doCPC. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rei. Min. Humberto Martins, 2a Turma, 20.08.2009). O E. Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido no julgamento do REsp n. 1231123, realizado em2 de agosto de 2012, ocasião em que a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, decidiu que quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. Vejamos a ementa da decisão: PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1231123 / SP, Relator(a) - Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/08/2012, DJU-e 29/08/2012). No caso em apreço, verifica-se que o bloqueio ocorreu em conta poupança (p. 228) e em valor bem inferior ao limite estabelecido pelo regramento processual (R$ 4.621,39), razão por que se revela inviável a manutenção da constrição. Diante do exposto, em razão da natureza do valor bloqueado, cuja impenhorabilidade absoluta encontra-se prevista no artigo 833, inciso X do CPC, e considerando-se, ainda, o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1231123), bem como o silêncio do credor a respeito das alegações de pp. 223/226), apesar de devidamente intimado para tanto, determino o IMEDIATO desbloqueio dos valores constritos à p. 228. 2. Indefiro o pedido de pesquisa por meio do Sistema RENAJUD, de eventuais veículos cadastrados em nome da devedora, tendo em vista que a referida ferramenta não possui a finalidade de busca, mas tão somente de cadastramento de restrição de veículo previamente identificado. 3. Requisite-se da Receita Federal, via INFOJUD, as declarações de bens da parte executada referentes aos últimos três anos, devendo ser efetuada a sua juntada aos autos apenas se nelas constar descrição de bens, observando-se, em todo caso, o necessário sigilo dos dados fiscais. 4. Requisite-se, também, pesquisa de ativos em nome da devedora por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER vinculado ao Conselho Nacional de Justiça 5. Frustrado o bloqueio de valores, defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da parte executada Rosa Amélia de Lima Ramos, CPF nº 308.035.512-15, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido.
-
Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: JONAS VIEIRA PRADO (OAB 6049/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC) - Processo 0700320-65.2015.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1I C RodriguesB0 - B1Ideraldo Carlos RodriguesB0 - Decisão Defiro a realização de pesquisa de bens em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, visando à identificação de bens passíveis de penhora. Efetue-se a penhora online dos bens encontrados, caso sejam passíveis de constrição judicial. Por fim, defiro habilitação do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC nº 3600. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 12 de junho de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
-
Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR) - Processo 0701324-83.2019.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1D. Tuanan da Silva MeB0 - B1Donizeth Tuanan da SilvaB0 - Despacho Cumpra-se a decisão de pp. 192/195. Às providências. Sena Madureira-AC, 08 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 0008335-10.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO - AC3138, ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102, ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO - AC3055, VANDRE DA COSTA PRADO - AC3880 POLO PASSIVO: ROSICLEIA PAIVA PORTELA ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2019 – 12/07/2019) Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a data inicial do prazo ocorrido em 01/08/2018 (artigo 40 da LEF) – e a data final do prazo quinquenal da prescrição ocorrido em 02/08/2024 (id. 597566856 - fl.78/79), sem ulterior localização de bens penhoráveis –, nos termos de entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS. Rio Branco/AC. José Maria dos Santos Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal/SJAC.
-
Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000558-51.2019.5.14.0402 RECLAMANTE: MARIA ALCIRENNE ALMEIDA ARAGAO RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee0660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes ficam, ainda, devidamente intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do art. 25 da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 267, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região. Arquive-se. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALCIRENNE ALMEIDA ARAGAO
Página 1 de 6
Próxima