Marcus Venicius Nunes Da Silva

Marcus Venicius Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/AC 003886

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1
Nome: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0007148-30.2014.4.01.3000 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SIGILOSO e outros (8) IPL 0129/2014-4 - DPF/EPA/AC DESPACHO Considerando a Decisão proferida na Ação Penal n. 1004953-11.2021.4.01.3000 (ID 2194219178), que declinou da competência deste processo para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remetam-se os autos com urgência àquele Tribunal. Intimem-se e notifique-se a Polícia Federal.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000909-51.2018.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BOTELHO SERVICO E COMERCIO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC3886 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BOTELHO SERVICO E COMERCIO EIRELI, em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar. A parte exequente, intimada, deixou o prazo para manifestação quanto à satisfação do seu direito transcorrer in albis. O TRF1 encaminhou ofício informando o levantamento dos valores depositados para pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nestes autos (ID 2193674328). É o relato. Decido. Ocorrido o cumprimento da obrigação pelo(s) executado(s), declaro EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0011391-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ENVIRA REQUERIDO: PATRICIA MARINHO DO NASCIMENTO, ALFREDO MARINHO DO NASCIMENTO, ROMULO BARBOSA MATTOS, JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA - ME Decisão Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa. Em decisão de Id 495790848 – págs. 92/98 decretou-se a indisponibilidade de bens, determinação que restou mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001178-28.2014.4.01.0000/AM (id Id 495790850 – págs. 81/84). Apresentado pedido de liberação da constrição de bens (id 2162575712), colheu-se a manifestação do MPF a respeito (id 2178462975). Paralelamente, colhe-se dos autos a citação regular de ROMULO BARBOSA MATTOS (ID 2148314880), JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO (id 2158865500). Remanesce sem devolução a CP n.n.162/2024. É o relatório no essencial. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM Trata-se de pedido formulado por Rômulo Barbosa Mattos, requerido nos autos da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando ao desbloqueio de imóvel residencial objeto de constrição judicial, sob o fundamento de que se trata de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A pretensão do requerente está baseada na alegação de que o bem constrito, registrado sob a matrícula nº 4358 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, é o único imóvel de sua propriedade e serve exclusivamente como residência de sua família, circunstância que, segundo sustenta, atrai a proteção legal da impenhorabilidade absoluta conferida ao bem de família. De fato, a Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Tal dispositivo encontra respaldo constitucional nos arts. 5º, XI, 6º e 226 da Constituição Federal, os quais asseguram a inviolabilidade do domicílio, o direito à moradia e a proteção especial à família como base da sociedade. Contudo, a impenhorabilidade do bem de família não se reveste de caráter absoluto em face de todas as obrigações. Em especial, no contexto de ações civis por ato de improbidade administrativa, em que se discute dano ao erário e enriquecimento ilícito, é admitida a constrição patrimonial como forma de resguardar a efetividade da jurisdição e garantir o ressarcimento ao patrimônio público, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, a constrição sobre o bem foi determinada no curso de ação de improbidade proposta pelo Município de Envira, em virtude de suposta irregularidade na execução de recursos públicos federais recebidos por meio do Convênio nº 272/PCN2006, firmado com o Ministério da Defesa. A gravidade dos fatos imputados e o valor do dano alegado justificaram a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, medida que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores como providência adequada à tutela do interesse público. Some-se a isso o fato de que a transação de bem imóvel situado em Envira (id 2182809897 - data: 22/02/2017) ocorreu após a decisão de que decretou a indisponibilidade dos bens (data do decisum: 11/11/2013). Circunstância que enfraquece a alegação de que o imóvel residencial de matrícula 4358, situado em Manaus, estaria sob o manto do instituto do bem de família. Deve-se destacar, ainda, que o Ministério Público Federal manifestou-se expressamente pela preservação da efetividade da constrição, alertando para o risco de consumação da prescrição intercorrente em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a prever, no art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/1992, a possibilidade de extinção do processo por inércia no prazo de quatro anos após sua propositura, quando a causa estiver sem julgamento definitivo até 26/10/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989), firmou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se aos processos em curso apenas a partir de sua publicação. Assim, embora o pedido de desbloqueio funde-se em direito de natureza patrimonial e protetiva da família, deve-se ponderar, no caso concreto, a presença de interesse público qualificado, derivado da persecução de valores constitucionalmente relevantes, como o combate à improbidade administrativa, a moralidade na gestão pública e a reparação ao erário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem admitido, em hipóteses excepcionais, a constrição de bens de família nos casos em que o bloqueio patrimonial se revele medida indispensável à garantia de futuro ressarcimento aos cofres públicos. Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando a pendência de julgamento final da causa, não se mostra juridicamente adequada a liberação do bem neste momento processual, devendo prevalecer a constrição como mecanismo de salvaguarda da pretensão executiva do Estado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do imóvel residencial formulado por Rômulo Barbosa Mattos, mantendo-se a indisponibilidade da matrícula nº 4358, visando preservar a utilidade da ação de improbidade administrativa e evitar o perecimento da tutela jurisdicional diante da iminente consumação da prescrição intercorrente. 2. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Em atenção à decisão de id 2129096078, INTIME-SE o polo ativo para réplica, quanto às contestações de id 2155165294 (ROMULO BARBOSA MATTOS) e id 2163160765 (JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO). Diligencie a Secretaria acerca da devolução da CP n.162/2024, via sistema do PROJUDI, dado que expirado o prazo para cumprimento. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1007319-39.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réus: EDILBERTO AFONSO DE MORAIS, REGINALDO ELOI DE SOUZA DESPACHO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF contra Edilberto Afonso de Morais, Reginaldo Eloi de Souza, Sebastião Braz Rocha e José Milton Onofre dos Santos, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. A inicial narrou que, em 16/08/2017, equipe de fiscalização do IBAMA identificou o desmatamento de 188,1 hectares de vegetação nativa, supostamente realizada pelos denunciados, sem autorização da autoridade competente, no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, sob administração do INCRA, no Município de Boca do Acre/AM. Narrou, ainda, que foi constatada a existência de uma casa de madeira e dois acampamentos (nestes, com presença de elevada quantidade de gêneros alimentícios, motosserras e objetos pessoais) na área desmatada. Os autos foram desmembrados para os réus Sebastião Braz Rocha e José Milton Onofre dos Santos, originando os autos n. 1025230-88.2025.4.01.3200 (id 2191320567). Nos termos da decisão de id 2151473601, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 09h00 - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas) e Resolução PRESI 6/2023 do TRF da 1ª Região. O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas. As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: 07vara.am@trf1.jus.br/ audiencias.07vara.am@trf1.jus.br (contato whatsapp audiência 92-98555-5914). INTIMEM-SE o MPF e a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem conta de e-mails por meio da qual possam ser disponibilizados os links de acesso à sala de audiência, bem como um número telefônico com whatsapp do réu e dos procuradores/defensores que participarão da audiência. EXPEÇAM-SE carta precatória (s) e/ou mandado (s) de intimação para a testemunha de defesa (id 1145719746) e para réus Edilberto Afonso de Morais e Reginaldo Eloi de Souza, devendo conter a advertência de que o não comparecimento injustificado do(s) réu(s) à audiência poderá ser interpretado como regular exercício do direito ao silêncio, não dando ensejo à redesignação do ato. Adote a SECVA os procedimentos de praxe quanto ao prazo de cobrança do cumprimento das diligências. Em razão da realização da audiência por meio virtual, deverá o oficial de justiça, no cumprimento da intimação, informar na certidão eventual e-mail e telefone do acusado. Havendo alegação de dificuldade técnica de acesso à internet, poderá o acusado comparecer pessoalmente no Juízo Deprecado, onde deverá ser disponibilizada sala de audiência para viabilização do ato. Registre-se que, caso haja conflito na pauta de audiências, deverá o Juízo Deprecado entrar em contato com a Secretaria da 7ª Vara Federal, COM URGÊNCIA, a fim de ajustar nova data. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta
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