Gisele Vargas Marques Costa
Gisele Vargas Marques Costa
Número da OAB:
OAB/AC 003897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Vargas Marques Costa possui 142 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT14, TJSP, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT14, TJSP, TJRN, TJSC, TRF1, TJAC, TJRO, TJPB
Nome:
GISELE VARGAS MARQUES COSTA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0706365-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Clemildo Cláudio Aquino do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Máxima (AVANCARD)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda-EPPB0 - Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Clemildo Cláudio Aquino do Nascimento em face de Banco Máxima S.A. e Prover Promoção de Vendas Ltda. O autor alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, com juros supostamente mais elevados. Requer a conversão do contrato e a devolução de valores pagos a maior. Os réus, por sua vez, defendem a validade da contratação, a ciência do autor sobre as condições do contrato e a legitimidade das taxas aplicadas. Impugnaram a legitimidade passiva da Prover Promoção de Vendas Ltda. e a concessão da justiça gratuita ao autor, além de solicitarem a produção de prova pericial e audiência. Passo a sanear o processo. I - Das Preliminares Arguidas em Contestação Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelos réus: Ilegitimidade passiva da Prover Promoção de Vendas Ltda.: Os réus argumentam que a Prover Promoção de Vendas Ltda. atuou apenas como intermediadora na emissão do cartão de crédito consignado, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, em relações consumeristas, adota-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Considerando que a Prover Promoção de Vendas Ltda. participou ativamente da relação jurídica que originou a presente demanda, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação é inquestionável. Rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita: Os réus impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que ele possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais e sugerindo, alternativamente, o parcelamento das custas. O autor, todavia, apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrativos de renda que comprovam seus compromissos financeiros significativos, justificando a necessidade do benefício. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 99, § 3º, preconiza que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", salvo prova em contrário. No caso em tela, os réus não apresentaram elementos suficientes para refutar essa presunção. Assim, mantenho a justiça gratuita concedida ao autor. Designação de Audiência e Produção de Prova Pericial: Os réus requereram a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova pericial contábil para apuração das taxas de juros e demais condições contratuais. Todavia, a análise dos autos revela que os documentos já acostados, incluindo o contrato questionado, são suficientes para que este Juízo forme seu convencimento sobre as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia. A produção de prova técnica ou oral, neste momento processual, revela-se desnecessária e protelatória. Indefiro o pedido. II - Delimitação das Questões de Fato Relevantes As questões de fato sobre as quais recairá a análise deste Juízo são as seguintes: Se o autor recebeu informações claras, adequadas e compreensíveis sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado), com especial atenção às taxas de juros, encargos e demais condições específicas. Se houve indução em erro ou vício de consentimento por parte dos réus durante a negociação, decorrente de falha no dever de informação, levando o autor a acreditar que contratava um empréstimo consignado comum. Se os valores cobrados a título de juros e demais encargos estão em conformidade com a média de mercado praticada para a modalidade de cartão de crédito consignado à época da contratação. III - Delimitação das Questões de Direito As questões de direito a serem enfrentadas para o julgamento do mérito são: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado e a possibilidade jurídica de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, conforme pleiteado pelo autor. A eventual abusividade das taxas de juros e encargos aplicados no contrato, em cotejo com a média de mercado, à luz das normas consumeristas e do ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade solidária dos réus pelos eventuais danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. IV - Distribuição do Ônus da Prova Conforme o artigo 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração da falha no dever de informação, do vício de consentimento e da suposta abusividade das taxas de juros e encargos. Aos réus compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente quanto à regularidade da contratação, à prestação de informações claras e adequadas, e à conformidade das taxas de juros à média de mercado para a modalidade contratada. V - Fixação dos Pontos Controvertidos Diante das alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos que nortearão a instrução probatória e o julgamento da lide: Se o autor foi devidamente informado e compreendeu a natureza e as condições do contrato de cartão de crédito consignado. Se houve falha no dever de informação por parte dos réus, resultando em vício de consentimento do autor. Se as taxas de juros e encargos aplicados são abusivas em comparação com a média de mercado para a modalidade de cartão de crédito consignado. A possibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum. VI - Delimitação das Provas a Serem Produzidas Considerando o que já foi exposto, reitero que os documentos já constantes nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, conforme já fundamentado na rejeição dos pedidos preliminares dos réus. Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento. As partes poderão, no entanto, apresentar memoriais após a intimação desta decisão, caso entendam pertinente. Intimem-se as partes desta decisão para ciência e para que, no prazo legal, manifestem-se sobre eventuais questões pendentes.
-
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0709552-67.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Elizabete Maria de Sousa SilvaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S.aB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard)B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
-
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0700578-32.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Doriedison Gomes GerônimoB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 e outro - DESPACHO 1. Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0700510-82.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Altariza Cavalcante RodriguezB0 - DESPACHO 1. Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0711712-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Efigenia Lima dos AnjosB0 - Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0711096-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Tania Maria Martins EvangelistaB0 - Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0708509-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Marta das Dores Correia de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard)B0 - Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos de Marta das Dores Correia de Souza, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda nos seguintes termos: Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. Determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,34% ao mês ao contrato de nº 51-2000241430, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato. Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro. Condeno a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Página 1 de 15
Próxima