Claudiney Rocha Rezende

Claudiney Rocha Rezende

Número da OAB: OAB/AC 003908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudiney Rocha Rezende possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAC
Nome: CLAUDINEY ROCHA REZENDE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDINEY ROCHA REZENDE (OAB 3908/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC), ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0605831-09.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: B1ANTONIA LUCILEIDE LIMA SILVAB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - À vista das considerações tecidas no petitório de pp. 219-272, acerca da nulidade da certidão de trânsito em julgado, em razão das ordens de suspensão decorrentes do IRDR 1000655-19.2021.8.01.0000 e do PUIL 1000023-37.2021.8.01.8004, determino o encaminhamento do feito à Turma Recursal para a devida deliberação. Intimar e cumprir.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ADV: CLAUDINEY ROCHA REZENDE (OAB 3908/AC) - Processo 0606249-44.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: B1BENEDITA PANTOJA FERREIRAB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - À vista das considerações tecidas no petitório de pp. 205-258, acerca da nulidade da certidão de trânsito em julgado, em razão das ordens de suspensão decorrentes do IRDR 1000655-19.2021.8.01.0000 e do PUIL 1000023-37.2021.8.01.8004, determino o encaminhamento do feito à Turma Recursal para a devida deliberação. Intimar e cumprir.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CLAUDINEY ROCHA REZENDE (OAB 3908/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC), ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0605830-24.2013.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: B1ALEXANDRA AZEVEDO SANTIAGOB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, declaro extinta a execução, resolvendo o mérito da presente causa executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100685-40.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Manoel Isidoro do Nascimento - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1. Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 34/2025 (p. 2), no valor de R$ 30.953,97 (trinta mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0709313-83.2013.8.01.0001, tem como credor Manoel Isidoro do Nascimento e devedor o Estado do Acre. 2. Honorários advocatícios No ofício, há destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 7% (sete por cento), em benefício de Lacerda Advogados Associados, com o mesmo percentual de 7% (sete por cento) em favor de Nelson Alfonson Sociedade Individual de advocacia, do mesmo modo no percentual de 7% (sete por cento) em prol de Valdete de Souza. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0709313-83.2013.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e informou que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que justificam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica ou demandam a sua intervenção obrigatória, previstas na Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 178 do Código de Processo Civil (parecer de pp. 11-14). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 17/02/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7. Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Estado do Acre: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Valdete de Souza (OAB: 2412/AC) - Nelson Passos Alfonso (OAB: 8076/MS) - CLAUDINEY ROCHA REZENDE (OAB: 3908/AC)
  6. Tribunal: TJAC | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Raposo Baueb (OAB 1140/AC), Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC), CLAUDINEY ROCHA REZENDE (OAB 3908/AC) Processo 0607330-28.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: DIRLENE MARIA DO ROSÁRIO SILVA - Reclamado: Estado do Acre - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
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