Amandio Ferreira Tereso Junior
Amandio Ferreira Tereso Junior
Número da OAB:
OAB/AC 003924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amandio Ferreira Tereso Junior possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJAC
Nome:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC) - Processo 0703944-25.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - REQUERIDO: B1Luiz Gonzaga Cortez de AndradeB0 - 1) Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Contestante. 2) De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultando útil do processo. Em que pese a argumentação do réu, as decorrências por si anunciadas não são verificáveis de plano, necessitando de maior atividade de conhecimento, o que determina formação do contraditório. Desta feita, Indefiro. 3) Vista a parte autora para apresentação de réplica, oportunidade que poderá informar se possui interesse na audiência de conciliação proposta pela parte ré. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0722145-65.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - REQUERIDO: B1Jose Francisco Cavalcante da SilvaB0 - Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais já recolhidas. Intimem-se. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0701025-96.2025.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - REQUERIDO: B1Lucas Oliveira da SilvaB0 - Sentença Cuida-se a presente demanda em "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" movida por Consórcio Nacional Honda Ltda ora autora, contra Lucas Oliveira da Silva, ora réu, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-10. Em decisão de p. 47-50, o Juízo determinou ao autor emendar a inicial para comprovar o recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor ou, ainda, o protesto do título acompanhado da intimação por edital, sob pena de indeferimento da liminar de busca e apreensão. Em petição de p. 55-62, o autor justificou que a notificação extrajudicial foi realizada através do AR (ver p. 37) na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ conforme a tese firmada no Tema n.º 1132, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Conforme já dito em decisão pretérita, a concessão da liminar de busca e apreensão com escopo no Decreto-Lei n.º 911/69 imprescinde da efetiva ciência da mora do devedor efetivada por meio da notificação extrajudicial ou protesto. A jurisprudência consagra que a notificação extrajudicial deve ser enviada e recebida no endereço constante no contrato, ainda que por terceiros, para fins de comprovação e concessão da liminar de busca e apreensão. Vejamos: STJ/Súmula n.º 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. STJ/Súmula n.º 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Tema n.º 1.132/STJ - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No curso destas demandas há certa confusão entre constituição da mora e comprovação da mora, sendo que a primeira se caracteriza pelo simples inadimplemento da obrigação assumida e, a segunda, pela notificação positiva do devedor acerca da mora já constituída. Ambas são pressupostos indispensáveis à concessão liminar da busca e apreensão em alienação fiduciária. Vejamos: Decreto-Lei n.º 911/69 Art. 2º [...] § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) In casu, a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário, haja vista que o AR retornou sob o motivo "não procurado" (ver p. 37). Ora, "não procurado" significa que o devedor reside em local onde possivelmente a agência postal não faz entregas ou, por outro motivo, o serviço postal sequer se deslocou ao local para entregar a notificação de modo que não houve a ciência da mora. Em casos assim, já decidiu o STJ pela extinção da ação. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. A referida carência não pode ser suprida após o ajuizamento da demanda, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da busca e apreensão em alienação fiduciária. Dito isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo autor já devidamente recolhidas (p. 44). Publique-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 24 de julho de 2025. Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA LUCILIA GOMES, ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO (OAB 4315/AC) - Processo 0707659-22.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - DEVEDOR: B1Allison Rodrigo Paiva de MouraB0 - Intimar o credor para, no prazo 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0710859-56.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO (OAB 4315/AC), ADV: MARIA LUCILIA GOMES - Processo 0715420-94.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - REQUERIDA: B1Maria Conceicao Benevenuto de SouzaB0 - Na hipótese de penhora eletrônica de veículos, somente após embargos, o executado será intimado para apresentar fisicamente o bem em juízo ou indicar a sua localização, por força do disposto nos artigos 772/774 do CPC, do que decorre a necessidade de adequação da interpretação ao art. 839 do mesmo código, tendo em vista que a apreensão eletrônica culmina, excepcionalmente, por diferir a apreensão física para momento posterior, quando necessário, ou seja, após o decurso do prazo legal aberto a viabilizar todas as objeções do devedor quanto à restrição e quanto à propria execução. Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o devedor não cumpriu o disposto no art. 829, §2º do CPC, defiro o pedido do credor e determino à Secretaria que, após conferência do sumário do veículo indicado, proceda à respectiva penhora, conforme previsto no artigo 10 do Regulamento do RENAJUD, decorrendo logicamente da penhora as demais restrições cumulativas (transferência para terceiros, licenciamento e circulação) que também determino, pelo menos até a defesa do devedor. O ato de constrição poderá ser revisto quando da manifestação do devedor, à semelhança do que ocorre na restrição de ativos financeiros. Cumprida a restrição, intime-se o executado para embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para impulsionar a execução, apresentando a avaliação do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou praticando o ato processual cabível, no prazo de quinze dias. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) - Processo 0700977-26.2023.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do documento RENAJUD de p. 79, bem como dar prosseguimento ao feito.
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