Tairo Teixeira Da Silva
Tairo Teixeira Da Silva
Número da OAB:
OAB/AC 004029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tairo Teixeira Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJMG, TJAC
Nome:
TAIRO TEIXEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC), ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), ADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC), ADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC), ADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC), ADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC) - Processo 0701582-86.2020.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - REQUERENTE: B1Raimundo de Lima MouraB0 - REQUERIDO: B1Raimundo Bezerra da SilvaB0 - B1José Martins da SilvaB0 - B1Joeliton Alves da CostaB0 - B1Cleiton Carlos Rodrigues do NascimentoB0 - B1Jurandir Eugênio da CruzB0 - B1Antonio Paulo Oliveira AgripinoB0 - B1Francisco Oliveira AgripinoB0 - B1Francisco da Silva CoelhoB0 - B1Michael Donald de Almeida RodriguesB0 - B1Francisco Ferreira de AlmeidaB0 - Conforme despacho n. 20888/2025 da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário do Estado do Acre no SEI n. 0004229-28.2025.8.01.0000, a visita técnica foi reagendada para 19/08/2025. Comunique-se à Oficial de Justiça e intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência da nova designação. Cumpra-se com urgência!
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002755-27.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A A S QUEIROZ - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA - AC4029 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A A S Queiroz - EPP (nome de fantasia “Swamy Hotel”) em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a expedição de certidão de regularidade fiscal enquanto pendente de julgamento apelação nos embargos à execução fiscal (Proc. nº 1001048-29.2020.4.01.3001), que tramitam em apenso à execução fiscal (Proc. nº 1002716-69.2019.4.01.3001), alegando estar com a exigibilidade da dívida suspensa. Preliminares Rejeita-se a preliminar de inversão do ônus da prova. De fato, embora as instituições financeiras possam figurar como fornecedoras para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus não é automática. No caso, não restou demonstrada hipossuficiência técnica ou probatória da autora, tampouco verossimilhança robusta nas alegações capazes de justificar a medida. A autora teve pleno acesso aos documentos essenciais à causa, tendo inclusive juntado sentença dos embargos e comprovantes de pagamentos parciais. Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal, a despeito de pendência de julgamento de apelação nos autos de embargos à execução, cuja decisão de primeiro grau reconheceu parcialmente a inexigibilidade dos débitos. É incontroverso que houve decisão nos autos dos embargos determinando a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Entretanto, tal medida se limita à paralisação dos atos executivos e não implica, de forma automática, a suspensão da exigibilidade do crédito, para fins do art. 151, VI, do CTN. Tal suspensão exige decisão judicial expressa nesse sentido, ou a garantia integral da dívida, o que não se verifica nos autos. Ademais, é de se destacar que a própria parte autora poderia ter requerido diretamente nos autos dos embargos à execução a expedição da certidão fiscal com efeitos de negativa, conforme reconhecido na contestação. Esse pedido, somente foi formulado em 14/09/2023, encontrando-se pendente de análise pelo juízo da execução, juízo este naturalmente competente para deliberar sobre os efeitos da decisão suspensiva no plano da exigibilidade e seus reflexos fiscais. Não há ato ilícito praticado pela ré, tampouco falha na prestação do serviço. Ao agir com base na ausência de suspensão formal da exigibilidade e inexistência de garantia da dívida, a conduta da instituição financeira alinha-se aos preceitos legais e administrativos aplicáveis. Inexistem, portanto, os requisitos para responsabilização objetiva ou subjetiva, não havendo prova de dano efetivo, tampouco de nexo causal com qualquer ato imputável à ré. Por fim, cumpre destacar que não houve formulação de pedido indenizatório, restringindo-se a pretensão à obrigação de fazer. Ainda assim, ausente o fundamento legal para a expedição da certidão, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por A A S Queiroz – EPP em face da Caixa Econômica Federal. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Interpostos recursos voluntários contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC e enunciado 79 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais - FOREJEF, que assim dispõe: "Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais"). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador, com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIÉSIO DA SILVA VARGAS MARUBO (OAB 11182/AM), ADV: EDNYLZA DE SÁ BARBOSA MONTEIRO (OAB 14189/AM), ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC), ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), ADV: ELIÉSIO DA SILVA VARGAS MARUBO (OAB 11182/AM), ADV: EDNYLZA DE SÁ BARBOSA MONTEIRO (OAB 14189/AM), ADV: GIOVANNA PREVIATTI RAMOS DE BARROS (OAB 14503/AM), ADV: GIOVANNA PREVIATTI RAMOS DE BARROS (OAB 14503/AM), ADV: RODRIGO KEISON MONTEIRO DA SILVA (OAB 14205/AM), ADV: RODRIGO KEISON MONTEIRO DA SILVA (OAB 14205/AM) - Processo 0700759-73.2024.8.01.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: B1Abrahão Cândido da SilvaB0 e outro - REQUERIDO: B1Everton Gomes de OliveiraB0 - INTERESSADO: B1Cazimiro Cavalcante de OliveiraB0 - Decisão Ante à justificativa e comprovação apresentada com antecedência, defiro o pedido de p. 123. Redesigne-se a audiência marcada à p. 122 com as intimações necessárias. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 0002044-21.2019.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INDICIADO: B1N.C.S.F.B0 - Ato Ordinatório - N14 - Intimação para comprovar recolhimento de custas finais - Provimento COGER nº 16-2016
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC) - Processo 0701575-21.2025.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1TAIRO TEIXEIRA DA SILVAB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Cruzeiro do Sul (AC), 08 de julho de 2025. Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 4029/AC) - Processo 0702032-53.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1TAIRO TEIXEIRA DA SILVAB0 - RECLAMADA: B1Janaira Bezerra da SilvaB0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 19/08/2025 às 13:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes. Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide. As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/end-mxox-vds Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do e-mailjeciv1cz@tjac.jus.br, pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp). Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95). A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 - FONAJE) Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Cruzeiro do Sul AC, 08 de julho de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário
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