Marcos Moreira De Oliveira

Marcos Moreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/AC 004032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Moreira De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJAC
Nome: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) USUCAPIãO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC), ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC), ADV: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5985/AC), ADV: TALITA XIMENES GUERRA (OAB 6344/AC) - Processo 0700025-50.2023.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - EXEQUENTE: B1Marcos Moreira de OliveiraB0 - EXECUTADO: B1Alfeu Pereira de AndradeB0 - Autos n.º 0700025-50.2023.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida Alfeu Pereira de Andrade por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio SISBAJUD de pp. 329/330. Capixaba (AC), 08 de julho de 2025. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria
  3. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700247-49.2022.8.01.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTORA: B1L.L.C.S.B0 - B1R.N.C.S.B0 - REQUERIDO: B1F.S.S.B0 - B1F.F.S.B0 - B1L.S.S.B0 - IV. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: I Fixar os alimentos definitivos em favor do menor RYAN NICOLLAS COSTA DA SILVA, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da representante legal do alimentando; II Deferir a guarda unilateral do menor RYAN NICOLLAS COSTA DA SILVA à genitora LUZIA LUANA COSTA DA SILVA, deferindo a tutela de urgência anteriormente concedida; III Regulamentar o direito de visitas ao genitor, bem como aos avós paternos, autorizando-lhes convivência com o menor em finais de semana alternados, sem a necessidade de acompanhamento por terceiros, conforme apurado no laudo técnico de fls. 185/187. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, ressalvando-se a possibilidade de reativação para fins de cumprimento de sentença, caso assim requeira a parte autora. Intime-se o Ministério Público para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: TÂNIA MARIA SILVESTRE (OAB 4052/AC) - Processo 0700099-75.2021.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Edmilson Dinair RegoB0 - RÉU: B1Antonio Francisco RêgoB0 - Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados por ANTONIO FRANCISCO REGO às fls. 180/186, em que alega erro material existente na sentença de fls. 174/175. Em manifestação o Embargado EDMILSON DINAIR REGO informou que os embargos de declaração são meramente protelatórios e, assim requer que seja mantida a decisão originaria em seus próprios fundamentos, fls. 192/197. Considerando sua tempestividade, RECEBO os embargos e passo a aprecia-los. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais. Pois bem. No presente caso, alega o Embargante, em síntese, que na r. decisão de fls. 174-175, é nitidamente identificável e incontestável ERRO MATERIAL ao julgar extinta a obrigação na forma do art. 924, II, do CPC, sob a alegação de que as partes firmaram acordo, haja vista que tal fato não ocorreu, mas sim a desnecessidade de avaliação oficial quanto aos bens indicados pelo Devedor, visto que a estimativa de valores foi aceita pelo Credor, conforme preconiza o art. 871, I, do CPC, o que não obstava abertura do prazo para impugnação da penhora, do qual intimado o Devedor (art. 841, 3º, do CPC), bem como ERROR IN PROCEDENDO, por violação do prazo para impugnação/embargos à penhora, haja vista a existência de benfeitorias realizadas pelo Devedor, consistente em construção de cercas e barragens de açudes na divisa das propriedades, no importe de R$ 16.720,00 (dezesseis mil setecentos e vinte Reais), a serem devidamente rateadas e compensadas no valor dos bens penhorados à fl. 170. Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram um acordo extrajudicial às fls. 01/06, sendo que este foi homologado por este Juízo à fl. 14. Às fls. 19/23 Edmilson entrou com pedido de cumprimento de sentença em face de Antônio, tendo em vista que o executado não efetuou a retirada dos animais (porcos) da área do exequente, violando a cláusula 2ª do acordo celebrado entre as partes. A Decisão de fl. 24 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para retirar os animais no prazo de 24 horas e, na hipótese de retorno dos animais à área fixou multa diária. O executado foi intimado da decisão em 11 de novembro de 2021 (fls. 27). No dia 19 de novembro o requerido se manifesta discordando da alegação de que o acordo não foi cumprido. Em réplica de fls. 34/37, a parte exequente mantém os argumentos do pedido de cumprimento de sentença e insiste na assertiva de que houve o descumprimento do acordo, mencionando que os animais somente foram retirados em sua totalidade em 18 de dezembro de 2021, requerendo, dessa forma, a execução da multa no valor de R$ 16.900,00. Acrescenta ainda na réplica que as chaves da casa somente foram entregues em 17 de fevereiro de 2022 e requereu a execução da multa pela não entrega das chaves, no valor de R$ 9.600,00. Às fls. 45/46 foi realizada audiência de conciliação para oitiva das partes e na ocasião, foi indeferido o pedido de execução de astreintes no tocante à entrega das chaves, já que essa obrigação não integrou o acordo homologado pelo Juízo. De outro turno, foi verificada a permanência dos porcos na propriedade do autor, por prazo além do fixado no contrato, descumprindo a cláusula 2ª da avença. Assim, foi determinado o prosseguimento do feito, apenas no que se refere à cobrança da multa diária de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), pelo cumprimento a destempo da cláusula 2ª do acordo firmado entre as partes. O Executado impugnou às fls. 48/55 e o Exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 69/73. A Decisão de fls. 81/85 julgou Improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (fls. 48/55) e homologou o valor apresentado pelo Exequente e fixado em Audiência fls. 45/46, no patamar de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido de 10% de multa e 10 % de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC/2015, face o seu não cumprimento voluntário. Executado interpôs Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo contra a Decisão Interlocutória de fl. 81-85. Acórdão de fls. 145//154 negou provimento ao recurso e manteve a decisão. Decisão de fls. 161/162 determinou o bloqueio de 24 semoventes, sendo: 02 machos de 3 a 8 meses, 10 fêmeas de 3 a 8 meses, 11 fêmeas de 9 a 12 meses e 01 macho de 25 a 36 meses, do cadastro do executado Antônio Francisco Rego, obstando a emissão de GTA dos referidos semoventes.; A expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos semoventes no endereço indicado (fl. 89), até a satisfação do crédito exequendo, devendo ser nomeado o credor como depositário. Nota-se que no momento da penhora, remoção e avaliação dos semoventes, as partes ajustaram acordo com a finalidade de por fim à execução da pena de multa pelo não cumprimento da cláusula 2ª do Acordo originário, cujo valor foi homologado pelo Juízo. Tal ajuste consiste no seguinte: O Sr. Antonio Francisco Rego, entregou ao Sr. Edmilson Dinair Rego, 10 (dez) bezerras desmamadas e 05 (cinco) bezerros desmamandos, em pagamento da divida de R$ 22.846, 39 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos). O Sr. Edmilson Dinair Rego, aceitou o acordo, em seguida removeu os animais para o seguinte endereço: RAMAL DA ONÇA 7102, CAPIXABA ACRE. O qual deu-se por satisfeito e declarou que a dívida com Sr. Antonio Francisco Rego está quitada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 170. Auto de Penhora e Depósito, fls. 171/172. Sentença às fls. 174/175 extingui a execução diante do adimplemento/satisfação da obrigação. Posteriormente, o Executado, por meio de seu advogado opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes (fls. 180/186), para efeito de corrigir o ERRO MATERIAL apontado, ante a INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES quanto a quitação da dívida, mas sim, aceitação quanto aos valores dos semoventes indicados pelo Devedor para efeito de penhora e aceitação do valor pelo Credor, bem como DECLARAR a existência de error in procedendo ou erro de forma, visto que não cabia a extinção da execução na forma do art. 924, II e art. 925, do CPC, antes do decurso do prazo legal (art. 917, § 1º c/c art. 841, I, do CPC) para impugnação/embargos à penhora, a ser manejada pelo Devedor com sucedâneo no art. 917, VI e § 5º do mesmo artigo do CPC, haja vista a existência de benfeitorias realizadas pelo Devedor, consistentes em construção de cercas e barragens de açudes na divisa das propriedades, no importe de R$ 16.720,00 (dezesseis mil setecentos e vinte reais), a serem devidamente rateadas e compensadas no valor dos bens penhorados à fl. 170, fato que deveria ter sido levado em consideração pelo juízo (art. 493, CPC), caso não tivesse ocorrido error in procedendo na r. sentença de fls. 174-175, o que obstou o prazo para impugnação/embargos da penhora, conforme alhures suscitado. Em caso de desacolhimento dos Embargos de Declaração ora opostos, reabertura do prazo recursal, nos termos do art. 1.026, in fine, CPC. Importante destacar que o pedido de cumprimento de sentença se limitou ao descumprimento da Cláusula 2ª do Acordo celebrado entre as partes (Acordo de fls. 07/09; Sentença Homologatória de fls. 14; Cumprimento de Sentença - fls. 19/23; Decisão que Julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e fixou o valor da execução - fls. 81/85), tendo em vista que o executado não efetuou a retirada dos animais (porcos) da área do exequente, nada mencionando a respeito de benfeitorias. Assim, a discussão sobre o adimplemento de benfeitorias realizadas pelo Executado não fora objeto do presente feito, visto nem ter sido mencionado em nenhuma das petições anexadas ao processo, sendo que tal pedido seria inovação processual. No caso, as razões do embargante não lograram comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, buscando, na verdade, rediscutir, com intuito infringente, questões já decididas pelo pronunciamento recorrido, providência incompatível com a via eleita. Se os fatos estão devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há como confundir erro e omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Dessa forma, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho os termos da Sentença de fls. 174/175. Por fim, reabra-se o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC), ADV: RHAIKA SUELLEM DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 5456/AC) - Processo 0700062-82.2020.8.01.0005 (apensado ao processo 0700236-28.2019.8.01.0005) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - EXEQUENTE: B1Maria Zenilda Monteiro de LimaB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar: A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Capixaba/AC, para que proceda à averbação, na matrícula nº 963, da existência do presente cumprimento de sentença, com impedimento de novos registros de alienação ou oneração do imóvel sem autorização judicial; A intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de fraude à execução, apresentando os documentos relativos à transação realizada em 30/12/2024; Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados e requeira o que entender pertinente, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: TATIANA ALVES CARBONE (OAB 2664/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 0700112-79.2018.8.01.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Jorge José de MouraB0 - B1Maria Jucineia de MouraB0 - RÉU: B1Oziel de Barros SilvaB0 - B1Artemiza Gomes do NascimentoB0 - Assim, com base no poder geral de cautela e na garantia da efetividade das decisões judiciais, DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da demanda das seguintes pessoas: José Apolônio Gomes de Oliveira (Zé dos Santos), CPF: 217.021.952-87; Aldemir Vieira da Silva (conhecido como CHIMBA); Raimunda Batista de Freitas; Raimundo Pereira de Souza, CPF: 495.135.832-87 (conhecido como RONNY); Ailton Barbosa de Oliveira; e Airton Torres de Oliveira. III - Das providências necessárias 1. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para inclusão dos novos réus; 2. Expeça-se mandado de citação/intimação dos réus ora incluídos, para que tomem ciência da presente demanda e da decisão liminar de fls. 91-93, abstendo-se de praticar quaisquer atos de invasão ou esbulho na área objeto do litígio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis; 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas às diligências necessárias para cumprimento dos mandados de citação/intimação, conforme requerido à fl. 862; 4. Após o cumprimento das diligências e decorrido o prazo para manifestação dos réus, venham os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Plácido de Castro-(AC), 17 de maio de 2025. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700470-56.2023.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria Madalena de Oliveira SouzaB0 - REQUERIDO: B1Cesar Roberto Linhares DiasB0 - Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/06/2025 às 09:00h, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo Google Meet, Link da videoconferência: link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb.
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