Gleice Lopes De Andrade
Gleice Lopes De Andrade
Número da OAB:
OAB/AC 004037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleice Lopes De Andrade possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJAC, TRF1, TRT14
Nome:
GLEICE LOPES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC) - Processo 0710058-43.2025.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Cleusanira Melo de LimaB0 - INVDO: B1Jose de Oliveira CostaB0 - Autos n.º 0710058-43.2025.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, manifestar-se acerca dos expedientes de páginas 11 e 12.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0010174-08.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Energia Elétrica - CREDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Considerando o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC), ADV: JOSÉ LUIZ GONDIM DOS SANTOS (OAB 2420/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC) - Processo 0800006-62.2017.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - RÉU: B1Otávio Guimarães VaredaB0 e outro - 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 253 e, com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, DETERMINO: I - Designe-se audiência de conciliação a ser presidida pelo Juiz de Direito para tentativa de composição entre as partes; II - Intimem-se para comparecer à audiência: a) Município de Capixaba, na pessoa de seu representante legal, acompanhado de seu Procurador Jurídico; b) Maria do Carmo Rocha Guimarães Ribeiro, pessoalmente, devendo ser assistida pela Defensoria Pública caso não constitua advogado particular; III - Faculto às partes que se façam acompanhar de pessoas de sua confiança e técnicos (artigo 334, §9º, CPC); IV - Determino que sejam trazidos à audiência, para eventual análise: a) Documentos relacionados à situação jurídica do imóvel oferecido (CCU, título de domínio, certidões); b) Informações atualizadas sobre o Projeto de Assentamento São Gabriel junto ao INCRA; c) Documentação de Celso Nascimento de Souza, se necessário; V - Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036256-20.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012639-86.2012.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE SERAFIM COIMBRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICE LOPES DE ANDRADE - AC4037-A, AFRANIO ALVES JUSTO - AC3741-A e MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA - AC4446 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036256-20.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da execução nº 0012639-86.2012.4.01.3000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que determinou o imediato desbloqueio de valores (R$ 3.845,68) retidos via sistema BacenJud, por reconhecer sua natureza salarial, conforme extrato bancário juntado aos autos pelo executado JOSÉ SERAFIM COIMBRA GOMES. A decisão agravada reconheceu expressamente que o valor bloqueado era proveniente de salário e, portanto, revestido da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, aplicando a regra de proteção à verba alimentar. Inconformada, a União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, sob o argumento de que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e que, diante do interesse público envolvido e da jurisprudência dos tribunais superiores, seria legítima a penhora de parcela salarial para garantir o crédito público executado. Aponta ainda que a regra do art. 649, IV, deve ser interpretada conforme a Constituição, à luz do princípio da efetividade da jurisdição. Em sede de decisão monocrática, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência dos pressupostos do art. 558 do CPC/1973. A União apresentou pedido de reconsideração, reiterando os fundamentos do agravo. Por sua vez, o agravado, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade e constitucionalidade da decisão agravada. Defende a absoluta impenhorabilidade do salário, com base no art. 649, IV, do CPC, bem como em diversos dispositivos constitucionais, como o art. 7º, X, da CF/88, e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Alega ainda que a penhora de verbas salariais implicaria grave lesão à subsistência do devedor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036256-20.2013.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, nos autos da Execução nº 0012639-86.2012.4.01.3000, que determinou o imediato desbloqueio de valores (R$ 3.845,68) constritos por meio do sistema BacenJud, ao reconhecer a natureza salarial da quantia, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973. Posteriormente à interposição do presente agravo, sobreveio sentença nos autos de origem, com resolução definitiva da matéria controvertida, o que acarreta a perda superveniente de objeto do presente recurso. Da perda de objeto do Agravo de Instrumento A superveniência da sentença na ação originária efetivamente caracteriza a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória então impugnada resta substituída pelo julgamento de mérito da causa, conforme reconhecido de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão agravada — que indeferiu liminar para suspender a cobrança da tarifa portuária — foi posteriormente substituída por sentença definitiva no mesmo processo, proferida sob cognição exauriente, o que torna inócua a discussão recursal sobre a liminar outrora indeferida. O tema encontra-se pacificado no âmbito do STJ, cuja orientação afirma que a sentença superveniente prejudica os recursos dirigidos a decisões interlocutórias anteriores, por ausência superveniente de interesse recursal (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023). A mesma diretriz vem sendo reafirmada no TRF1: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA JUNTO AO IBGE. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 24 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, por meio do qual o agravante buscava assegurar o direito de firmar contrato temporário com o IBGE, afastando a exigência de observância do prazo de 24 meses entre contratações temporárias. 2 . O agravante alegou que a vedação legal não se aplicaria ao caso, por se tratar de cargos distintos, e que a não concessão da tutela colocaria em risco o resultado útil do processo. 3. Foi proferida sentença no mandado de segurança originário, fato que ensejou a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento. 4 . A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença proferida na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 5. A superveniência da sentença na ação originária caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória combatida é substituída pelo julgamento do mérito da causa. 6 . O STJ tem entendimento no sentido que a sentença superveniente na ação principal prejudica os recursos anteriores que tratam de decisões interlocutórias. Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.384 .696/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2023. 7. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto (TRF-1 - (AG): 10496450620234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 21/02/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2025 PAG PJe 21/02/2025 PAG)”. Neste caso, uma vez prolatada a sentença nos autos de execução fiscal que ensejaram o presente agravo, torna-se insubsistente a discussão recursal sobre a decisão que determinou o desbloqueio de valores, especialmente porque tal discussão poderá, se for o caso, ser renovada em apelação ou nas vias próprias contra a decisão de mérito. A persistência na análise do agravo comprometeria, ademais, a racionalidade e a unicidade da instância revisora, permitindo duplicidade de apreciação jurisdicional sobre a mesma matéria. Agravo de instrumento prejudicado. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036256-20.2013.4.01.0000 Processo de origem: 0036256-20.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LOURIVAL MUSTAFA DE ANDRADE, JOSE SERAFIM COIMBRA GOMES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. RECONHECIMENTO DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, nos autos da execução fiscal nº 0012639-86.2012.4.01.3000, que determinou o imediato desbloqueio de valores constritos via sistema BacenJud (R$ 3.845,68), reconhecendo a natureza salarial da quantia, com fundamento no art. 649, IV, do CPC/1973. 2. A União alegou que a impenhorabilidade do salário não seria absoluta, requerendo a reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, posteriormente, foi proferida sentença nos autos de origem, resolvendo o mérito da execução. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida na ação de execução fiscal originária substituiu a decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento, tornando insubsistente a controvérsia recursal. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a superveniência de decisão de mérito afasta o interesse recursal quanto às decisões interlocutórias anteriores, por perda superveniente de objeto. 6. A manutenção do recurso comprometeria a racionalidade e a unicidade da instância revisora, ensejando duplicidade de julgamento da mesma matéria. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença nos autos da execução fiscal de origem. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. A sentença definitiva substitui a decisão agravada, afastando o interesse recursal." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento da União Federal, declarando-o prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC) - Processo 0706738-87.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Ahrmed MamedB0 - 1 - Notifique-se o perito com urgência por meio de whatsapp ou ligação telefônica, concedendo o prazo de 5 dias para a entrega do laudo. 2 - Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC), ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC) - Processo 0712487-90.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CREDOR: B1Milton Takashi TakaharaB0 - B1Luciana Yukari TakaharaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da proposta de honorários periciais.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC), ADV: GLEICE LOPES DE ANDRADE (OAB 4037/AC) - Processo 0712487-90.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CREDOR: B1Milton Takashi TakaharaB0 - B1Luciana Yukari TakaharaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da proposta de honorários periciais.
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