Ocilene Alencar De Souza
Ocilene Alencar De Souza
Número da OAB:
OAB/AC 004057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ocilene Alencar De Souza possui 91 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJAC, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TJAC, TST, TRT14, TRF1
Nome:
OCILENE ALENCAR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000391-16.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: ERIVALDO CONCEICAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALEXANDRE C. SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da9e78 proferido nos autos. INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes intimadas para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância, apresentando nova conta, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2º, da CLT. Esclarece-se que a não apresentação de conta de liquidação com os objetos de discordância e ainda com a contribuição previdenciária nos termos do art. 879 c/c seu §1º-A, ambos da CLT, poderá importar em não conhecimento da impugnação. CRUZEIRO DO SUL/AC, 29 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE C. SANTOS LTDA
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 0701572-13.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Otávio Alves de SouzaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios de fls.151/177.
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO ACRE PROCURADOR: Fábio Marcon Leonetti Recorrido: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS ADVOGADO: TIAGO SALOMÃO VIANA Recorrido: DOMINGOS BELO RODRIGUES ADVOGADO: OCILENE ALENCAR DE SOUZA GVPMGD/lcc/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 0700767-21.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Maria de Souza CostaB0 - Despacho Intime-se a Credora para manifestar-se quanto à quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f69b proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação de nova manifestação da parte impetrante. Em síntese, indicam os impetrantes que o Banco do Brasil S/A não cumpriu ordem judicial desta relatoria relativa à liberação de valores. Com base nisso, requerem a imediata aplicação da multa prevista, com intimação da instituição bancária para depositar o valor correspondente à multa em juízo, sob pena de execução. Além disso, buscam seja emanada nova ordem de efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da conduta. Analisa-se. Pelo despacho de id. ad3df11, determinou-se o seguinte: 1. Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial; 2. Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Considerando que esta relatoria já determinou o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão, independentemente de nova determinação, determino a imediata expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da prática do crime de desobediência. Para tanto, deverá ser oficiado ao Juízo da execução, para que operacionalize essa determinação, com envio de cópias dos documentos pertinentes. Em relação à multa diária, esta já foi deferida e imposta, devendo os demais trâmites pertinentes serem tratados nos autos da execução centralizada, não comportando esta via mandamental providências outras, em razão de sua estreita via. Levando em conta, ademais, o despacho do juízo centralizador da execução (id. f863043), denota-se que a decisão liminar foi cumprida no quanto já possível, com liberação de 90,32% dos valores pertencentes à TEC NEWS e na totalidade dos valores pertencentes ao sócio Alexandre Gomes de Oliveira, estando já identificados valores outros que serão objetos de liberação. Portanto, tendo por base esses elementos, tem-se que os autos já comportam análise do mérito desta ação mandamental, razão pela qual determino seja franqueada manifestação pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado. Após, retornando os autos com a manifestação ministerial, determino a imediata remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000066-17.2019.5.14.0416 RECLAMANTE: FRANCIELSON FRANCA DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RECLAMADO: SCHOMMER & FIGUEIREDO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519714c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando os pagamentos parciais realizados nos autos, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios eficazes. Ficam cientes de que, em caso de silêncio, terá início imediato a contagem do prazo prescricional intercorrente de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELSON FRANCA DO NASCIMENTO - FRANCISCO ANDRE ANDRADE DE LAVOR - MARIA FRANCISCA ARAUJO DA SILVA - ALINE TATIANA SOUZA ARAUJO - JOSE FRANCISCO ARAUJO DA SILVA - ROMARIO OLIVEIRA PEREIRA - EUZINETE FERNANDES - ROSAMI ALVES DE MENEZES
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 0700546-33.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Leide de SouzaB0 - RÉU: B1Bradesco S.AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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