Rocicleide Araújo De Souza Figueiredo
Rocicleide Araújo De Souza Figueiredo
Número da OAB:
OAB/AC 004082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rocicleide Araújo De Souza Figueiredo possui 51 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TRT7, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT9, TRT7, TJAC, TRT14
Nome:
ROCICLEIDE ARAÚJO DE SOUZA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROCICLEIDE ARAÚJO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 4082/AC), ADV: THALES REZENDE COELHO ALVES (OAB 72810/MG), ADV: SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA (OAB 62889/RS) - Processo 0708217-52.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Felipe Pacheco de OliveiraB0 - RÉU: B1Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - MeB0 - B1Fundação Educacional de Caratinga/centro Universitário de Caratinga (unec)B0 - 1 - Ao credor foi conferida oportunidade para comprovar a ocorrência de atos dolosos ou manobras fraudulentas praticadas pelos sócios, o que não se verificou nos documentos apresentados. Contudo, conforme já decidido às fls. 307, o pedido anterior de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido por ausência de elementos concretos que evidenciassem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134 do CPC. Na petição atual, embora se alegue que a empresa responde a outras demandas judiciais semelhantes e tenha sido encerrada voluntariamente no curso dessas ações, tal fato, por si só, não é suficiente para autorizar a instauração do incidente, pois não configura automaticamente a prática de fraude contra credores, sendo imprescindível a demonstração de elementos objetivos que revelem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exige o ordenamento jurídico. Indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de prova mínima do abuso da personalidade jurídica ou de fraude contra credores. 2- Passo a analisar o pedido sobre o faturamento da empresa conforme decisão de p. 277. Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - ME até o montante de R$ 14.595,64 (quatorze mil, quinhentos e noventa e cinco e sessenta e quatro centavos) A despeito do tema, o art. 866 do CPC disciplina sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa, in verbis: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Com efeito, vê-se que a penhora sobre o faturamento da empresarial pode ser deferida em último caso, isto é, quando não forem localizados outros bens penhoráveis. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 769 STJ dispõe que antes da penhora recair sobre o faturamento da empresa faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Dessa forma, ante a petição de pp. 270/273, defiro a penhora sobre 20% do faturamento da empresa executada, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil. Por fim, expeça-se o mandado de penhora, devendo ser procedida a intimação do devedor e do representante legal da empresa Revalmed - Prospecção de Clientes Ltda - ME , que fica nomeado como administrador-depositário para que procedam o depósito judicial do montante mensal até a satisfação do crédito, nos termos do artigo 866, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de má-fé processual, na forma do artigo 80 do mesmo diploma legal. Atingindo o limite do crédito, lavre-se o competente Termo de Penhora, intimando a parte devedora para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação. 3 - Defiro o pedido de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). 4- Indefiro, portanto, a expedição de ofícios ao cartório pois, trata-se de providência que compete ao credor diligenciar diretamente, não sendo cabível o uso do aparato judicial como meio substitutivo de encargos ordinários da execução. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000335-83.2024.5.09.0654 RECLAMANTE: MARILENE DONBROS RECLAMADO: JOANA DE LOURDES PORTO ALVES 11559332816 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: Advogados do RECLAMANTE: JOAO GUILHERME BELO, LUCAS MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA. INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias intimadas do seguinte despacho, exarado nos autos supra sob ID. c61f14b: "Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte Autora para retirá-los, no prazo de 05 dias." ARAUCARIA/PR, 21 de julho de 2025. JORDANIA VANDESSA SAMARA SOUZA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DONBROS
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000977-05.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ANDREIA NEVES DE LIMA RECLAMADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6e079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência requerido pelo(a) reclamante. Não estando formada a relação jurídico-processual, defere-se o pedido, pelo que extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 1.204,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.205,65, dispensadas na forma da lei. Fica o feito excluído da pauta de audiência. Intime-se o reclamante para ciência. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000977-05.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ANDREIA NEVES DE LIMA RECLAMADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6e079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência requerido pelo(a) reclamante. Não estando formada a relação jurídico-processual, defere-se o pedido, pelo que extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 1.204,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.205,65, dispensadas na forma da lei. Fica o feito excluído da pauta de audiência. Intime-se o reclamante para ciência. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA NEVES DE LIMA
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000519-59.2016.5.14.0402 RECLAMANTE: MARIA DUCILES ADONIAS CONCEICAO E OUTROS (23) RECLAMADO: MM COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e38c80e proferido nos autos. Vistos os autos. Primeiramente, deverá a Secretaria diligenciar no sentido de verificar se o presente feito encontra-se, de fato, com a execução vinculada aos autos principais, onde foram reunidas as execuções em desfavor da parte executada e que tramitam perante o Juízo Auxiliar de Execução. Constatando-se que o presente feito está incluído na lista de execuções reunidas no processo centralizador, deverá a Secretaria providenciar a imediata transferência de todo o valor disponível neste feito ao Juízo Auxiliar de Execução, vinculando-o aos autos centralizadores da execução em desfavor da executada. Após a efetivação da transferência, remetam-se os autos ao sobrestamento, a fim de aguardar o pagamento das execuções no processo centralizador, ou até a confirmação de quitação integral do crédito neste feito. Intime-se. RIO BRANCO/AC, 11 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DUCILES ADONIAS CONCEICAO - VALDECI SANTOS DE SOUZA - RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA - MARTA MARIA DE FRANCA VIEIRA - IVANI LIMA DA SILVA - MARIENE FERREIRA COELHO CINTRA - ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA - ANA HELENA DA MOTA TRINDADE - FRANCIELE LIMA DA SILVA - MARIA MEIRE COSTA DO AMARAL - ZENA CARMO DA ROCHA DA SILVA - MILIANA SANTANA DA SILVA - NEUZA CUNHA DO NASCIMENTO - GENILSON DA SILVA AGUIAR - KELI GOMES DE FREITAS - MARIA ADELAIDE GADELHA DE LIMA
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c89ebc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação (Id c5ec4d7) da suscitada F.M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em que requer a liberação do valor de R$2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais) depositados em juízo de sua titularidade, assegurando a manutenção em conta judicial do valor de R$4.002.820,70. Alega a peticionante que as decisões deste D.Juízo (id.229f5c7 c/c id.e69eeb6) e do Egrégio TRT14 (id.a9c71e7) reconhecem a presente execução garantida e que, em razão da garantia do juízo, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0000104-06.2025.5.14.0000, impetrado pela Tec News, e n. 0000377-82.2025.5.14.0000, impetrado pela Maia e Pimentel, houve determinação para liberação de valores às requerentes, de forma que, entende que sua situação também se enquadra nas situações das mencionadas suscitadas, requerendo a liberação de valores em seu favor. Explica a requerente que busca liberação de valores em patamar “[...] suficiente para viabilizar o pagamento das dívidas da empresa, principalmente com relação ao seu quadro de funcionários que mês após mês sofre com atrasos nos pagamentos de salários, rescisões, depósitos de FGTS e afins, conforme comprovação em anexo, bem como de outras dívidas trabalhistas e tributárias, como por exemplo, acordos em processos trabalhistas firmados em juízo, bem como parcelamentos de dívidas ativas perante a Receita Federal, que se acumulam há anos.” A suscitada enfatiza que o valor indicado a ser mantido em conta judicial compatibiliza-se com a proposta de acordo formulada em audiência, na qual “[...]a requerente, em comum acordo com outras empresas executadas, propuseram pagar aproximadamente R$4.000.000,00 para quitar a execução, mesmo que na qualidade de devedores provisórios”. Cita decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, pela Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur (Id a9c71e7), no sentido de que cada executado teria responsabilidade por uma porcentagem, sendo que “(...) há mais de 30 milhões de reais de 21 devedores, cada um deles responderia por aproximadamente 5% da execução”. Enfatiza ainda que, em sede do mesmo Mandado de Segurança, houve “[...] o reconhecimento da ausência da utilização dos semoventes do executado principal, os quais, por óbvio, irão causar enorme dedução no valor da presente execução”. Entende, assim, que “(...) não há necessidade ou razoabilidade em manter a indisponibilidade integral dos bens e valores da requerente”. Ressalta que “(...) não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade total dos ativos financeiros da requerente, sendo a liberação dos valores medida necessária para viabilizar a continuidade de suas atividades, bem como o pagamento de verbas trabalhistas e a manutenção de milhares de empregos”. Ao final requerem, em tutela de urgência, a liberação do valor de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais), de titularidade da peticionante, com a manutenção em conta judicial do importe de R$4.002.820,70, em conformidade com as decisões proferidas em sede de mandado de segurança impetrado pelas suscitadas TEC NEWS e MAIA E PIMENTEL, no sentido de que “(...) apenas a cessação dos bloqueios mensais não é suficiente para estancar o excesso à execução e principalmente para viabilizar a continuidade da atividade comercial da empresa, como pagamento de seus funcionários (salário, depósitos de FGTS, rescisões e afins), além das demais dívidas de natureza tributária.” Analiso. Conforme certificado pela Secretaria da DAE (Id 6e740ba) em 20/02/2025, o saldo disponível nos autos do processo piloto era de R$31.873.827,49. Consta dos autos que em 20/02/2025, atendendo a requerimento dos suscitados e diante do reconhecimento da garantia da execução, este Juízo determinou a suspensão dos bloqueios cautelares em face da empresa Tec News e em 07/03/2025 em relação às demais empresas suscitadas, não havendo nenhum bloqueio ativo nos autos no momento. Apesar de garantida a execução, este juízo, conforme fundamentado em Id 229f5c7, indeferiu o pedido de liberação de eventual excedente, em razão de haver determinação nos autos para atualização dos créditos, o que, fatalmente iria majorar o valor total da execução, o que de fato, ocorreu. No entanto, foram impetrados Mandados de Segurança pelas suscitadas Tec News e Maia & Pimentel e seus respectivos sócios, nos quais, tomando por base a certidão de Id 6e740ba, deferiu, em decisão liminar, a liberação de valores em favor dos impetrantes. Em favor da empresa Tec News e seu sócio Alexandre Gomes de Oliveira fora determinada a liberação de 90% dos valores constantes naquela certidão, perfazendo o montante de R$10.081.028,16 da empresa e R$9.836,16 do sócio. Em relação à Maia & Pimentel, a decisão liminar determinou a liberação de 50% dos valores depositados nos autos em favor da empresa, de forma que, serão liberados cerca de R$4.601.246,21 à empresa e R$16.906,03 ao sócio, tomando como parâmetro a mesma certidão. Dessa forma, ao final dos trabalhos de identificação dos depósitos judiciais este Juízo, dando cumprimento às medidas liminares dos Mandados de Segurança, terá liberado em favor dos impetrantes o montante total de R$14.709.016,56, de forma que, remanescerá em conta judicial o importe total de R$17.164.810,93, montante, portanto, inferior ao valor atualizado da dívida de R$17.793.688,57 (dezessete milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos c35ce8f. Nesse cenário, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente implicaria na insuficiência da garantia do juízo. Outrossim, convém reiterar a inexistência de semoventes do executado principal a garantir a execução, conforme exposto na decisão de Id c7a8d53, a qual inclusive indeferiu o pedido dos suscitados para penhora, avaliação e alienação de semoventes, confira-se: (...) Observa-se dos documentos comprobatórios encaminhados pelo IDAF a inexistência de bovinos registrados em nome do executado principal MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA. (...) Nesse sentido, os documentos juntados aos autos atestam que há tão somente uma única ordem de bloqueio de semoventes ativa nos autos do processo centralizador, com o bloqueio junto ao IDAF de 814 bovinos, sendo 500 de propriedade da suscitada ADNA MARIA DOS SANTOS LOPES (Id 51ba1ca) e outras 314 de propriedade da também suscitada ANTONIA DOS SANTOS LOPES (Id e522582), sendo ainda realizado o sequestro cautelar (Id fb95b04), de 500, das 814 reses. Dessa forma, considerando que os semoventes objeto do sequestro cautelar (Id fb95b04) são de propriedade de pessoas provisoriamente incluídas na execução, por força do IDPJ instaurado nos autos do processo piloto, ainda pendente de trânsito em julgado, estando o juízo devidamente garantido por penhora em dinheiro, acolher o pedido formulado importaria em aumentar ainda mais o excesso de execução já comprovadamente existente nos autos, situação que este Juízo Auxiliar da Execução tem buscado, com urgência, resolver. (...) Ademais, conforme já pontuado por este juízo, tratando-se de pessoas físicas e jurídicas incluídas na execução por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, isto é, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264). Com base em todo o exposto, a pretendida devolução de valores é medida inadequada que depõe contra a efetividade da execução, uma vez que resultará na liberação de valores que garantem o juízo. A tutela de urgência, para ser deferida, exige a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, o primeiro requisito já não se mostra presente, posto que não mais subsiste o alegado excesso de execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores depositados em juízo. Retire-se o sigilo da petição de Id c5ec4d7, mantendo-se tão somente o sigilo sobre os documentos anexados à petição. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000861-96.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ANDERSON RICARDO BRANDAO DE ALMEIDA RECLAMADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28c033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência requerido pelo(a) reclamante. Não estando formada a relação jurídico-processual, defere-se o pedido, pelo que extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Destaque-se que somente com o recebimento da defesa, o que ocorreria apenas na audiência designada para o próximo dia 10/07/2025, estaria formalizada a triangulação processual, daí porque o deferimento da desistência pretendida pela parte autoral independente da anuência da parte adversa. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 5.066,43, calculadas sobre o valor da causa de R$ 253.321,88, dispensadas na forma da lei. Fica o feito excluído da pauta de audiência. Intimem-se as partes para ciência. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RICARDO BRANDAO DE ALMEIDA
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