Idirlene Nogueira Do Nascimento

Idirlene Nogueira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/AC 004090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idirlene Nogueira Do Nascimento possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJAC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TRT14, TJAC, TJSC
Nome: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC) - Processo 0700177-98.2023.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - EXEQUENTE: B1Midian de Oliveira BezerraB0 - REQUERIDA: B1M.B0 - RECEBO a petição de fls. 365/370 como pedido de cumprimento de sentença, preenchidos os requisitos legais, indicado o valor posto sob execução. I - INTIME-SE a devedora, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. II - Eventualmente, intimada a devedora, decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde já, as medidas de penhora, devendo a Secretaria proceder com: a) Atualize-se o cálculo da dívida com a incidência da multa de 10%, bem como os honorários advocatícios fixados em 10%. b) Após, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, por intermédio do SISBAJUD; c) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a Executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, CPC. d) Mantendo-se inerte a Executada, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o Credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. III - Sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, expeça-se o competente Mandado de Penhora de Bens. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens da devedora, passíveis de penhora, tantos quantos necessários à composição do débito, procedendo a avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. IV - Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se a credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, inclusive ratificar eventuais pedidos anteriormente vindicados às fls. 260/261. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria para providências. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0700193-86.2022.8.01.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Midian de Oliveira BezerraB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da presente decisão. Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000648-67.2016.5.14.0401 RECLAMANTE: NAIANA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: WGC COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc476d5 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente da decisão de id. 75d5879, encaminhada pelo juízo federal, bem como para que apresente a atualização dos cálculos no prazo de cinco dias.  Apresentada a conta, deverá ser informado ao juízo federal o valor atualizado da dívida para fins de disponibilização a este juízo trabalhista para cumprimento do mandado de penhora anteriormente expedido. RIO BRANCO/AC, 28 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIANA DA SILVA SOUSA
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0723127-79.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Adjudicação - INVTE: B1Paulo Henrique Lima e SilvaB0 - Em análise, observa-se que, de acordo com a manifestação da Fazenda Pública da União (p. 49/50), há pendências em nome da falecida, o que impede o julgamento da adjudicação. Portanto, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à regularização da pendência existente na RFB em nome da inventariada, sob pena de indeferimento de extinção.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo 0703673-79.2025.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Márcia Costa da SilvaB0 - Autos nº 0703673-79.2025.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f69b proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação de nova manifestação da parte impetrante. Em síntese, indicam os impetrantes que o Banco do Brasil S/A não cumpriu ordem judicial desta relatoria relativa à liberação de valores. Com base nisso, requerem a imediata aplicação da multa prevista, com intimação da instituição bancária para depositar o valor correspondente à multa em juízo, sob pena de execução. Além disso, buscam seja emanada nova ordem de efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da conduta. Analisa-se. Pelo despacho de id. ad3df11, determinou-se o seguinte: 1. Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial; 2. Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Considerando que esta relatoria já determinou o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão, independentemente de nova determinação, determino a imediata expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da prática do crime de desobediência. Para tanto, deverá ser oficiado ao Juízo da execução, para que operacionalize essa determinação, com envio de cópias dos documentos pertinentes. Em relação à multa diária, esta já foi deferida e imposta, devendo os demais trâmites pertinentes serem tratados nos autos da execução centralizada, não comportando esta via mandamental providências outras, em razão de sua estreita via. Levando em conta, ademais, o despacho do juízo centralizador da execução (id. f863043), denota-se que a decisão liminar foi cumprida no quanto já possível, com liberação de 90,32% dos valores pertencentes à TEC NEWS e na totalidade dos valores pertencentes ao sócio Alexandre Gomes de Oliveira, estando já identificados valores outros que serão objetos de liberação. Portanto, tendo por base esses elementos, tem-se que os autos já comportam análise do mérito desta ação mandamental, razão pela qual determino seja franqueada manifestação pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado. Após, retornando os autos com a manifestação ministerial, determino a imediata remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0721381-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Francisca Benício de Souza LimaB0 - RÉU: B1Zaquel Benicio SilvaB0 - B1Ari de Andrade SilvaB0 - B1Creuza Benício SilvaB0 - Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisca Benício de Souza Lima em face de Zaquel Benício Silva, Ari de Andrade Silva e Creuza Benício Silva, na qual a autora alega ter sofrido agressões físicas e verbais, além de humilhações, em episódio ocorrido em 01 de abril de 2023, durante visita ao alojamento onde os réus estavam abrigados em razão de alagamento. A autora sustenta que, após proferirem palavras de baixo calão, os réus, especialmente Zaquel Benício Silva, arremessaram uma cadeira que lhe causou lesões físicas e psicológicas, conforme comprovado por laudos médicos anexados à inicial. Além disso, afirma que tais eventos agravaram seu quadro clínico e a obrigaram a utilizar medicamentos controlados. Por fim, pleiteia indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a responsabilização solidária dos réus. Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, apresentou suas defesas separadamente. Zaquel Benício Silva admitiu ter arremessado a cadeira, mas alegou que o ato decorreu de descontrole emocional causado por discussão familiar e que sua condição de saúde mental, diagnosticada com transtorno de personalidade, compromete sua capacidade de autodeterminação, afastando sua responsabilidade civil. Ari de Andrade Silva negou qualquer participação nos fatos, alegando que as ocorrências se deram exclusivamente entre Zaquel e Creuza, além de ter argüido preliminar de incompetência do juízo, sustentando que o valor da causa seria compatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Por sua vez, Creuza Benício Silva sustentou que não teve envolvimento nos fatos narrados e pediu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou as alegações dos réus. Com relação à preliminar de incompetência do juízo, argumentou que a necessidade de prova pericial torna inaplicável o sistema da Lei n.º 9.099/95, sendo o juízo cível plenamente competente para a análise da demanda. Alegou que todos os três réus participaram do episódio, destacando que Ari de Andrade Silva teria iniciado o conflito verbal, o que culminou na agressão física praticada por Zaquel Benício Silva, e que Creuza Benício Silva foi omissa diante dos fatos. Reiterou o pedido de indenização e a responsabilização solidária dos réus, incluindo os pais de Zaquel, mesmo que este seja considerado incapaz. É o relatório. Decido. I - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, examino a preliminar de incompetência do juízo suscitada por Ari de Andrade Silva. A alegação de que o valor da causa seria compatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, as causas que demandem produção de prova pericial ou apresentem complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais devem ser processadas perante a Justiça Comum. No caso concreto, há requerimento de prova pericial para análise das lesões sofridas pela autora, o que configura a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. No tocante às demais preliminares, não foram arguidas. II - Delimitação das questões de fato As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a)A veracidade e extensão das lesões físicas e psicológicas sofridas pela autora, conforme alegado na inicial. b)A participação de cada um dos réus nos eventos narrados, incluindo as alegações de agressão física e verbal. c)A condição de saúde mental de Zaquel Benício Silva e sua eventual incapacidade de compreender o caráter ilícito dos atos praticados, bem como a responsabilidade civil dos pais. Admito como meios de prova a serem produzidos: prova documental já anexada aos autos, prova testemunhal, prova pericial médica para análise das lesões sofridas pela autora e prova pericial psiquiátrica para avaliação da condição de saúde mental de Zaquel Benício Silva. III - Delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a)A configuração do dever de indenizar com base nos artigos 186, 187 e 928 do Código Civil, considerando as alegações de agressões físicas e verbais. b)A análise da responsabilidade civil solidária dos réus, incluindo os pais de Zaquel Benício Silva, à luz do artigo 928 do Código Civil. c)A aplicação do artigo 26 do Código Penal para verificar a inimputabilidade de Zaquel Benício Silva e suas consequências na esfera civil. IV - Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência das agressões físicas e verbais, bem como os danos psicológicos decorrentes. Por outro lado, cabe aos réus o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a alegada incapacidade mental de Zaquel Benício Silva e a ausência de participação de Ari de Andrade Silva e Creuza Benício Silva nos eventos narrados. No caso de Zaquel Benício Silva, considerando a alegação de incapacidade mental, será necessária a produção de prova pericial psiquiátrica para análise da inimputabilidade e seus efeitos na responsabilidade civil. V - Fixação dos Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) Se as agressões físicas e verbais narradas na inicial ocorreram conforme descrito pela autora. b)Qual foi a participação específica de cada um dos réus nos eventos narrados. c)Se Zaquel Benício Silva é inimputável em razão de sua condição de saúde mental e, em caso afirmativo, se seus pais podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados. d)A extensão dos danos alegados pela autora e a adequação do valor pleiteado a título de indenização por danos morais. VI - Delimitação das provas a serem produzidas Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, considerando sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, admito prova documental, testemunhal e pericial médica e psiquiátrica. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para a realização das perícias. Após, proceda-se à designação das audiências necessárias para a colheita da prova testemunhal. Cumpra-se.
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