Heráclio Queiroz Dos Santos
Heráclio Queiroz Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 004178
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heráclio Queiroz Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO MANOEL ANTÔNIO LONDON DA SILVA (OAB 19544/MT), ADV: RODRIGO PULINO VARGAS, (OAB 26608/MT), ADV: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR (OAB 9429/MS), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: DARLÃ MARTINS VARGAS (OAB 5300B/MT), ADV: DIOGO GALVAN (OAB 8056/MT), ADV: RICARDO NIGRO (OAB 8414/MT) - Processo 0701689-41.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas LtdaB0 - RÉU: B1C A Telles Correa - MeB0 - 1 - Inicialmente, cumpra-se o item 2 da decisão às pp. 171/172 e efetive-se as pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2 - A credora Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda requereu a pesquisa de bens também em face da pessoa física Carlos Alberto Teles Correa (CPF 483.717.932-00), ante a sua qualidade de empresário individual. Como é cediço, por se tratar de empresário individual, o executado responde com seu patrimônio na integralidade pelas dívidas contraídas, dessa forma, determino a inclusão de Carlos Alberto Teles Correa (CPF 483.717.932-00) e autorizo a realização das pesquisas de bens SISBAJUD (na modalidade programada pelo prazo de 30 dias), INFOJUD e RENAJUD em seu nome. 3 - No que diz respeito, a inclusão de restrição por meio do CNIB, em que pese o seu deferimento às pp. 171/172, sua aplicação é condicionada a indicação de bens, tendo em vista que a medida tem caráter excepcional e apenas pode ser efetivada mediante os esgotamento dos demais meios. Assim, intime-se a credora para indicar os bens sobre os quais recairão a indisponibilidade. Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Cumprida as diligências dos itens 1 e 2, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0702065-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Credito Financiamento e Investimento S.a.B0 - RÉU: B1Juvaldir de Oliveira AprigioB0 - Defiro o pedido da parte ré, determinando a liberação dos valores depositados em juízo, expedindo-se alvará judicial, em seu favor. Por conseguinte, arquive-se o processo. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0701105-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Paulo Eder da Silva FerreiraB0 - REQUERIDO: B1Adbras Administradora BrasilB0 - Pelo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por PAULO EDER DA SILVA FERREIRA contra ADBRAS ADMINISTRADORA BRASIL, para o fim de determinar a expedição de alvará judicial, autorizando a autora a proceder a baixa definitiva do gravame existente sobre o veículo marca: M. BENZ L 1313; Placas: MZN 9934; Ano: 1983/1983; Cor: VERMELHA; Renavam: 138144761, melhor qualificado no documento de fls. 78. Condenar a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA). Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, custas finais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85,§ 2º, do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0706411-40.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Hilton Araujo dos ReisB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Trata-se de ação indenizatória e anulatória inicialmente distribuída a 2ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, vindo a este Juizado por força de decisão de pp. 51-52, em razão do valor da causa. Não obstante, após a emenda de pp. 59-63, promovida em observância ao despacho de p. 55 para adequar o feito ao que determina o art. 292, II e VI do CPC, houve a modificação do valor da causa, superando o limine de alçada no JEFAZ. Sendo assim, com fulcro no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, declaro a incompetência absoluta do JEFAZ para processar e julgar a ação e determino a remessa dos autos a 2ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, à qual o feito foi originalmente distribuído. Corrigir o valor da causa na autuação, para fazer constar a quantia discriminada na p. 59, qual seja, R$ 94.569,67 (noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Intimar e cumprir com brevidade.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0709000-39.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco GM S.AB0 - RÉU: B1Ricardo Queiroz de SouzaB0 - 1) Em razão do comparecimento espontâneo do réu, reputo-o citado (art. 239 §1º CPC). 2) Expeça-se alvará judicial em favor do réu da quantia depositada às pp. 135/136. 3) Emita-se mandado de busca e apreensão conforme petição às p. 186 (custas já recolhidas - p. 190). Eventual tese defensiva somente será avaliada após a apreensão do bem (tema 1040 do STJ). Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0702386-05.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: B1Susie Rodrigues da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Ana Cáritas Messias TavaresB0 - Sentença fls. 62: Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Susie Rodrigues da Silva e Ana Cáritas Messias Tavares, nos termos da petição de p. 58-60, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito. O ajuste firmado entre as partes prevê o pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem quitadas mediante transferência via chave PIX: susierodrigues335@gmail.com. Diante da composição amigável entre as partes e da formalização do acordo judicial, determino o cancelamento da ordem de bloqueio expedida por meio do sistema SISBAJUD, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos em nome da parte executada. P.R.I. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
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Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0704396-85.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1José Maria da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 18/08/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/brn-hpct-yqx Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
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