Rosana Oliveira Araujo Nogueira
Rosana Oliveira Araujo Nogueira
Número da OAB:
OAB/AC 004191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Oliveira Araujo Nogueira possui 24 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAC, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJAC, TRT14
Nome:
ROSANA OLIVEIRA ARAUJO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PRECATÓRIO (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001267-89.2023.5.14.0000 REQUERENTE: GILCINAYRA DAMASCENO ASSEF REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34310d0 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos ante a manifestação de Id. f1d16fa, por meio da qual o exequente GILCINAYRA DAMASCENO ASSEF renuncia ao valor excedente do Precatório (RP nº 03189/2018) e requer que seu crédito seja pago por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Dessa forma, considerando que a renúncia é ato unilateral e encontra amparo no parágrafo único do art. 87 da ADCT, e, tendo em vista que, conforme estabelece o art. 48, parágrafo único da Resolução no 303, de 18 de dezembro de 2019 do CNJ, e o §3º do art. 16 da Resolução 314/2021 do CSJT, compete ao juízo da execução decidir acerca da matéria e de eventual expedição da RPV, mesmo após a expedição do ofício precatório. Assim delibero: I - Encaminhe-se cópia do presente despacho e do requerimento de renúncia à Vara do Trabalho de Sena Madureira/AC, para deliberação quanto ao requerimento do exequente; II - Após a decisão, deverá o juízo de origem comunicar esta Secretaria para adoção das medidas pertinentes quanto ao cancelamento do precatório, sendo certo que a tramitação da RPV eventualmente deferida ficará a cargo da Vara do Trabalho; III - Vindo aos autos a manifestação do juízo de origem, venham os autos conclusos para outras deliberações. À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 10 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - G.D.A.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSANA OLIVEIRA ARAÚJO NOGUEIRA (OAB 4191/AC), ADV: BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP), ADV: VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP) - Processo 0700777-97.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - AUTORA: B1Aurelina Alves de OliveiraB0 - RÉU: B1Cacau M e M Comercio de Bombons Ltda (Cacau Show do Bosque)B0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 13/08/2025, às 11:15h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSANA OLIVEIRA ARAÚJO NOGUEIRA (OAB 4191/AC) - Processo 0707740-11.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - RECLAMANTE: B1Aurelina Alves de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Cacau M e M Comercio de Bombons Ltda (Cacau Show)B0 - Declarada aberta a audiência, não foi possível a tentativa de conciliação por ausência das partes, após decorrido prazo de tolerância de 10 minutos. Ato contínuo, a MM. Juíza leiga proferiu a seguinte sentença: A parte reclamante, conquanto regularmente intimada, não compareceu à audiência designada, razão por que declaro a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após, arquivem-se. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 52). Arquive-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 DESPACHO Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete. Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001781-42.2023.5.14.0000 REQUERENTE: RUTE INACIO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b4fa5 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da decisão de Id eabcf5c proferida pelo juízo da execução, incluído por servidor/a da Vara do Trabalho de Sena Madureira, informando a homologação da renúncia ao excedente do teto da RPV e a expedição da competente requisição. Dessa forma, considerando que a renúncia é ato unilateral e encontra amparo no parágrafo único do art. 87 da ADCT, e, tendo em vista a competência do Juízo da Execução, mesmo após a expedição do ofício precatório, conforme estabelece o art. 48, parágrafo único da Resolução no 303, de 18 de dezembro de 2019 do CNT, e §3o do art. 16 da Resolução 314/2021 do CSJT, compete ao juízo de origem decidir acerca da matéria e de eventual expedição da RPV. Assim delibero: I - Procedam-se ao cancelamento da RP registrada na GPREC n. 03337/2018, procedendo-se com as anotações devidas em todos os sistemas pertinentes quanto à baixa do precatório, com o consequente arquivamento dos presentes autos, conforme art. 310 e seguintes do Provimento Geral Consolidado. II – Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC, para conhecimento deste despacho e exclusão deste processo da listagem de ordem cronológica de pagamentos do ente público. III- Por medida de maior celeridade processual, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO. IV- Cientifique-se a Vara do Trabalho de Sena Madureira acerca desta decisão. V - Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se estes autos definitivamente. À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - R.I.D.L.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc410dd proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 DESPACHO Lavrado o Despacho de id f118386, estes autos estavam na pasta de elaboração de voto para envio a julgamento quando foram recebidas as petições de id 34eddae e 092cd97, ambas de parte dos impetrantes, narrando as dificuldades enfrentadas na liberação dos valores bloqueados e para os quais já foi exarada determinação de livramento de ônus. Assim, antes de decidir, no intuito de definir e prevenir responsabilidades, e considerando a cooperação judiciária formada para resolução do conflito mas, sem antes, lembrar que o fato da liminar destes autos não ter sido cumprida integralmente, até a presente data, compromete a imagem desta especializada, desta Relatoria e do próprio Juízo Auxiliar da Execução, resolvo: I - Cientifique-se, novamente, ao Juízo Auxiliar de Execução deste Regional com todos os documentos deste feito, a partir, inclusive, do documento de id e2aaf3e em diante, para que se manifeste, com máxima urgência, sobre as informações relatadas nos mencionados expedientes dos impetrantes e as soluções para resolução do impasse; II - Informe, ainda com máxima urgência, caso não tenha sido cumprida integralmente a decisão de id a9c71e7 desta relatoria, quais as providências adotadas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos principais, a fim de sanar as pendências relativas ao cumprimento da mencionada decisão, dando-lhe efetividade jurisdicional. Cumpra-se, via Assessoria do Gabinete, solicitando-se daquele Juízo comprovante de recebimento das comunicações para juntada neste feito. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Porto Velho, 03 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000821-10.2024.5.14.0402 AGRAVANTE: F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (22) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000821-10.2024.5.14.0402, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição manejado no processo de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de legitimidade e interesse recursal da empresa, que, embora suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não havia sido formalmente incluída no polo passivo da execução em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a F. M. TERCEIRIZAÇÃO EIRELI possui legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição em processo no qual ainda não foi formalmente incluída como parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal exige que a parte figure formalmente na relação processual no momento da interposição do recurso, o que não se verifica no presente caso, pois a Agravante não integra o polo passivo do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0000458-28.2021.5.14.0402. 4. A responsabilidade patrimonial da Agravante decorre de decisão proferida no IDPJ vinculado ao processo piloto, com atos executórios em curso no Cumprimento Provisório nº 0000582-40.2023.5.14.0402, o qual não é objeto do Agravo de Petição. 5. A sentença do IDPJ condicionou expressamente a inclusão definitiva da empresa no polo passivo da execução ao trânsito em julgado daquele incidente, inexistente até o momento da interposição do recurso. 6. A alegação de bloqueios financeiros sobre o faturamento da empresa não supre os requisitos formais de legitimidade e interesse recursal no processo de cumprimento definitivo, pois as medidas constritivas são vinculadas a outro feito. 7. O Agravo de Petição manejado pela Agravante carece de pressupostos de admissibilidade, por ter sido interposto em processo no qual não há relação jurídica processual formalmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte suscitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não definitivamente incluída no polo passivo da execução carece de legitimidade e interesse recursal para interpor Agravo de Petição no processo principal. 2. A existência de bloqueios financeiros em processo diverso não supre a ausência de legitimidade processual no feito em que o recurso é interposto. 3. A inclusão da parte no polo passivo da execução somente se efetiva após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.015, II; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada*: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - KAILLY CRISTINALVA SILVA DA COSTA
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