Thomaz Carneiro Drumond

Thomaz Carneiro Drumond

Número da OAB: OAB/AC 004204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomaz Carneiro Drumond possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJSC, TRF1, TRF6, TJAC, TJSP
Nome: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800204-64.2024.8.01.0002 - Remessa Necessária Cível - Cruzeiro do Sul - Juízo Recorrent: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul - Recorrido: Estado do Acre - A considerar o disposto no art, 178, II, do Código de Processo Civil, à Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cls. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Thomaz Carneiro Drumond (OAB: 4204/AC) - Via Verde
  3. Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800204-64.2024.8.01.0002 - Remessa Necessária Cível - Cruzeiro do Sul - Juízo Recorrent: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul - Recorrido: Estado do Acre - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha inpmes. - Magistrado(a) - Advs: Thomaz Carneiro Drumond (OAB: 4204/AC) - Via Verde
  4. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND (OAB 4204/AC) - Processo 0706476-11.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Hedilberto Saraiva GomesB0 - B1Jonatha de Farias OnofreB0 - B1Manoel Wanes Machado PeresB0 - 1. Retire-se o processo da suspensão. 2. Dando-se continuidade a decisão de p. 55, determino alteração do polo passivo da ação em sistema, a fim de que conste como executado o espólio de Hedilberto Saraiva Gomes. 3. Em seguida, cite-se o espólio do de cujus na pessoa dos herdeiros indicados pelo credor na p. 53, por carta com aviso de recebimento. 4. Se frustrada a tentativa de citação por carta, cite-se por oficial de justiça. 5. Após a citação, não havendo impugnação, intime-se o exequente para indicar os bens à penhora em nome do espólio, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO TORRES DE ALMEIDA (OAB 4199/AC), ADV: KARLA OLIVEIRA RESENDE SOUZA (OAB 94463/MG), ADV: THOMAZ CARNEIRO DRUMOND (OAB 4204/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0708199-60.2023.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1G.L.P.A.B0 - REQUERIDA: B1L.C.S.P.A.B0 - Assim, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se, em cartório, o julgamento do agravo de instrumento nº. 1001378-96.2025.8.01.0000.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001378-96.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: L. C. S. de P. A. - Agravado: G. L. de P. A. - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por L. C. S. contra a decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso n. 0708199-60.2023.8.01.0001, com seguinte teor: Do Pedido de Avaliação Psiquiátrica. O autor requereu a realização de perícia psiquiátrica da demandada, fundamentando o pedido em trecho constante do relatório do estudo psicossocial consignando instabilidade emocional da requerida. Com isso, alega que diante da suposta instabilidade emocional da demandada, mostra-se mais adequado a fixação do lar paterno como referência para as filhas. Conforme se infere da análise das regras dispostas no artigo 464, § 1º, I, do CPC, a prova pericial é admitida quando necessária para esclarecer fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. O artigo 370 do CPC também estabelece que o juiz pode determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, desde que sejam pertinentes e úteis ao deslinde da causa. No caso dos autos, o pedido de perícia psiquiátrica formulado pelo requerente não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da medida. Nesse sentido, o único trecho do relatório de estudo social que menciona a saúde emocional da demandada refere-se a dificuldades enfrentadas no passado, durante o término do casamento (fl. 615). Contudo, o próprio relatório consigna que a requerida atualmente demonstra dedicação e responsabilidade nos cuidados com as filhas, além de manter vínculos fortalecidos com elas. Ao final, nada conclui sobre a incapacidade da demandada exercer a guarda compartilhada das filhas ou que o lar de referência materna seria prejudicial às crianças. Ao contrário, registra que a guarda compartilhada favorece as infantes. Além disso, o relatório psicológico não aponta qualquer indício de que a demandada apresente transtornos mentais que comprometam sua capacidade parental, também concluindo pelo deferimento da guarda compartilhada. Logo, não há elementos técnicos ou fáticos que justifiquem a necessidade de uma perícia psiquiátrica. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS AOS NETOS. POSSIBILIDADE. Estando os menores sob a guarda e responsabilidade da genitora, é de ser assegurado aos avós paternos o direito de visitas. Direito de visitação que se impõe resguardado. Decisão agravada que deve ser mantida. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO . DESNECESSIDADE. PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. Entendendo que a expedição de ofício, bem como realização de perícia, são desnecessários ao julgamento do feito, não merece reforma a decisão hostilizada.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70067546879 RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 24/02/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016) (Destaquei) Diante do exposto, indefiro o pedido de perícia psiquiátrica formulado pelo requerente. Do Pedido de Desentranhamento de Documentos e Do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário. O autor postula o desentranhamento dos autos da petição de fls. 605-608, alegando, em síntese, que a juntada foi extemporânea e o seu conteúdo refere-se a matéria que não é mais objeto da lide (fls. 629-635). A demandada manifestou-se pelo indeferimento do pedido, afirmando que a mídia foi recuperada do seu aparelho celular e tem o objetivo de comprovar que a transação extrajudicial foi elaborada pelos litigantes, com assistência de advogados. Por fim, reiterou pedido contido na contestação, de quebra do sigilo bancário do autor (fls. 639-644). Referidas mídias, como se observa, trata de evento existente anterior ao ajuizamento da ação e consequentemente da contestação apresentada pela demandada. Nos termos do artigo 434 do CPC, incumbe à demandada instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O artigo 435, parágrafo único, do mesmo diploma, autoriza a juntada de documentos acessíveis ou disponíveis após a contestação, mas cabendo à demandada comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. o caso dos autos, embora a demandada tenha alegado que as mídias foram recuperadas de seu aparelho celular após a apresentação da contestação, não apresentou qualquer prova documental que justificasse a impossibilidade de juntá-los anteriormente, o que impede a admissibilidade da juntada das mídias aos autos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS, POIS JÁ EXISTIAM AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os documentos juntados pelo réu não constituem documentos novos, pois já existiam quando protocolada a ação. Desse modo, deveriam ter vindo aos autos com a contestação e não após. Vale lembrar que a juntada de documentação pelo réu visa a extinguir, modificar, ou modificar o direito do autor e não apenas contrapor outro documento. Além disso, o art. 435 do Código de Processo Civil ( CPC) possibilita a juntada a qualquer tempo apenas de documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou como contraprova aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica no caso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074413-47 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Destaquei) Portanto, defiro o pedido formulado pelo autor e determino o desentranhamento dos autos das petições e mídias constantes às fls. 605-608. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário, reservo-me para apreciar a necessidade da medida após a audiência de instrução e julgamento a ser realizada, caso referida diligência se mostre pertinente e indispensável para a solução da lide. Do Saneamento do Processo Conforme decisão proferida às fls. 470-474, já foi decretado o divórcio dos litigantes, de modo que o processo continua em relação aos demais pedidos objeto da lide, cujas matérias exigem produção de provas, sendo necessário a designação de audiência de instrução e julgamento. Portanto, não ocorrendo hipótese de julgamento antecipado da lide, cabe ao juiz proferir decisão de saneamento do processo (artigo 357 do CPC). Não há questão processual pendente de apreciação. No caso, mostra-se necessário delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) rotina dos litigantes e das menores junto a eles, com vistas à definição do lar de referência mais adequado; b) elementos concretos que justifiquem a definição de um único lar de referência ou se ambos os lares devem ser considerados como referência; c) renda efetiva de ambos os genitores e sua capacidade contributiva para fins de alimentos definitivos às filhas e à demandada; d) existência e titularidade dos bens passíveis de partilha. Sobre as questões acima, admite-se a produção de documentos novos e a indicação de testemunhas. O ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, I e II, do CPC. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os litigantes apresentem rol de testemunhas e produzam novas provas documentais eventualmente existentes, comprovando o motivo que impediu de juntá-los anteriormente. Por fim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se os litigantes para comparecerem ao ato, cabendo aos seus respectivos patronos informar ou intimar suas testemunhas para comparecerem ao ato. Intimem-se, mediante publicação. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. A decisão agravada, ao organizar o processo para a fase instrutória, (i) fixou como pontos controvertidos apenas questões relativas à guarda das filhas menores, à capacidade contributiva dos genitores e à existência e titularidade de bens partilháveis, omitindo a controvérsia sobre a validade de acordo extrajudicial previamente firmado entre as partes; determinou o desentranhamento de mídias (arquivos de áudio) juntadas pela Agravante após a contestação; postergou a análise do pedido de quebra do sigilo bancário do Agravado para momento ulterior à audiência de instrução ; e (iv) determinou a apresentação de rol de testemunhas e o agendamento da audiência de instrução e julgamento. Inconformada, a Agravante interpõe o presente recurso buscando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, em especial no que tange à designação de audiência e à apresentação do rol de testemunhas. Para tanto, alicerça seu pleito aduzindo estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris) é defendida sob três vertentes principais: a) a omissão, na decisão saneadora, da controvérsia acerca da validade e eficácia do acordo extrajudicial firmado entre as partes como ponto fático e jurídico a ser provado, o que configuraria cerceamento de defesa (Art. 373, II, CPC), uma vez que a matéria constitui fato modificativo do direito do autor e a sua não inclusão inviabiliza a produção de prova oral a respeito; b) a impossibilidade de se exigir a produção de prova diabólica para justificar a juntada de arquivos de áudio após a contestação, sustentando que os referidos arquivos somente foram recuperados de aparelho celular defeituoso em momento posterior, não havendo má-fé ou prejuízo ao contraditório, que foi devidamente exercido pelo Agravado; e c) a inutilidade da análise do pedido de quebra de sigilo bancário do Agravado após a audiência de instrução, pois os dados financeiros são essenciais para questionamentos e esclarecimentos durante a própria audiência. 2) O perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) assenta-se na iminência da realização de uma audiência de instrução com base em um saneamento processualmente viciado. A Agravante argumenta que o prosseguimento do feito nestes moldes lhe causará prejuízo concreto e de difícil reparação, pois a impedirá de produzir provas essenciais para sua defesa. Ademais, um eventual provimento futuro do recurso de apelação demandaria a anulação de toda a fase instrutória, em manifesta afronta aos princípios da celeridade e da eficiência processual. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo recursal. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da liminar. Pois bem. A análise do pleito liminar visa paralisar os efeitos de decisão saneadora, marco processual de fundamental importância para a delimitação do objeto litigioso e da atividade probatória subsequente. A cognição a ser realizada neste momento processual é, por sua própria natureza, sumária e provisória. Não se trata de esgotar o mérito recursal, mas de aferir, com base nos elementos já constantes dos autos, se a pretensão da Agravante ostenta plausibilidade jurídica suficiente e se a demora no julgamento colegiado pode acarretar-lhe um gravame concreto e imediato, tornando inócua a própria prestação jurisdicional recursal. A decisão de saneamento e organização do processo, disciplinada no art. 357 do CPC, representa o mapa que guiará as partes e o juízo através da fase instrutória. Sua função é estabelecer as fronteiras da controvérsia, definindo sobre quais fatos a luz da prova deverá incidir e quais questões de direito serão determinantes para a resolução do mérito. Nesse sentido, uma delimitação inadequada neste ponto do procedimento pode, inequivocamente, comprometer a dialética processual, o contraditório e a ampla defesa, postulados constitucionais que informam toda a estrutura do processo civil. Feitas essas considerações preambulares, passo à análise crítica dos requisitos para a tutela de urgência no caso concreto. A probabilidade do direito da Agravante revela-se, em uma análise preliminar, dotada de substrato. O primeiro e mais robusto argumento reside na omissão, pelo juízo a quo, da controvérsia acerca da validade e eficácia do "Termo de Acordo Extrajudicial de Dissolução da Sociedade Conjugal". A Agravante, em sua peça de defesa, invocou a existência desta transação como fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especialmente no que concerne à partilha de bens e aos alimentos. Trata-se de uma tese defensiva central, cuja veracidade e implicações jurídicas dependem de dilação probatória. Ao silenciar sobre este ponto, a decisão saneadora, na prática, obsta a Agravante de requerer e produzir provas a esse respeito, notadamente a prova oral, que se mostra pertinente para elucidar as circunstâncias da negociação. A exclusão de um ponto controvertido tão relevante, prima facie, fragiliza a garantia da ampla defesa e pode direcionar a instrução por um caminho incompleto, ignorando um elemento que pode ser decisivo para o deslinde da causa. De igual modo, a questão atinente à exclusão dos arquivos de áudio juntados após a contestação merece acolhida em sede de cognição sumária. A jurisprudência pátria, em uma leitura contemporânea e à luz do princípio da boa-fé processual, tem mitigado a preclusão temporal para a juntada de documentos, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, que seja observado o contraditório e que não se configure má-fé ou o intuito de surpreender o juízo. A Agravante alega que os arquivos, complementares às suas teses e aos prints já carreados, só foram recuperados tardiamente por uma questão técnica. Exigir prova cabal e irrefutável de tal impossibilidade técnica prévia ("prova de fato negativo") afigura-se, de fato, como uma exigência de prova diabólica, contrária à razoabilidade. Tendo o Agravado tido a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo dos áudios, o contraditório parece ter sido resguardado. Trado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial . Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se os documentos a que se refere o Tribunal local são considerados novos ou não, bem assim se foram considerados para a resolução da controvérsia, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra do artigo 396 do CPC/73 (atual 434 do CPC/15), predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.788.165/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2019, DJe 6/9/2019. Por fim, a postergação da análise do pedido de quebra de sigilo bancário para momento ulterior à audiência de instrução parece, de fato, esvaziar a utilidade da prova. A finalidade de tal diligência é, precisamente, carrear aos autos informações financeiras que possam ser objeto de debate, esclarecimento e contraditório durante a instrução oral. Se os dados somente aportarem ao processo após encerrada essa fase, a sua eficácia probatória restará sensivelmente diminuída, tornando-se um ato processual de pouca ou nenhuma valia para a formação do convencimento na instância originária. O perigo da demora, por sua vez, manifesta-se de forma cristalina. A decisão agravada já determinou a apresentação de rol de testemunhas e o agendamento da audiência de instrução e julgamento. Permitir o prosseguimento do feito com base em uma decisão saneadora que, como visto, apresenta vícios, representa um risco concreto e iminente de prejuízo processual. A realização de uma audiência de instrução sem a correta delimitação dos pontos controvertidos e com o cerceamento de provas potencialmente relevantes pode conduzir a um julgamento de mérito fundado em premissas fáticas incompletas, gerando um resultado inútil ou, pior, injusto. O dano não reside apenas na potencial anulação futura dos atos processuais, em flagrante violação à economia e celeridade processuais, mas na própria condução de uma fase instrutória deficitária, que pode macular irremediavelmente a busca pela verdade processualmente possível. A urgência, portanto, não é uma alegação genérica; ela é imanente à própria natureza do ato impugnado e às suas consequências imediatas no desenvolvimento da marcha processual. Suspender os efeitos da decisão é medida que se impõe para evitar a consumação do prejuízo e para assegurar que a instrução, coração do processo de conhecimento, se desenvolva sobre bases sólidas e em estrita observância ao devido processo legal. Finalmente, a medida é perfeitamente reversível (Art. 300, § 3º, do CPC), pois a suspensão dos efeitos da decisão saneadora apenas posterga o início da fase instrutória até que esta Corte se manifeste sobre o mérito do recurso, não gerando qualquer prejuízo irreparável ao Agravado, que também se beneficiará de uma instrução processual hígida e completa. Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, hei por bem, deferir o pedido de efeito suspensivo vindicado. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a Agravada, por intermédio dos advogados constituídos, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ex vi do art. 178, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - KARLA OLIVEIRA RESENDE SOUZA (OAB: 94463/MG) - Thomaz Carneiro Drumond (OAB: 4204/AC) - Thiago Torres de Almeida (OAB: 4199/AC)
  7. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0704701-53.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Município de Rio Branco - Apelante: Estado do Acre - Apelado: Estado do Acre - Apelado: Município de Rio Branco - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC) - Thomaz Carneiro Drumond (OAB: 4204/AC) - Thomaz Carneiro Drumond (OAB: 4204/AC)
  8. Tribunal: TJAC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0704701-53.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Município de Rio Branco - Apelante: Estado do Acre - Apelado: Estado do Acre - Apelado: Município de Rio Branco - Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xyzljp. - Magistrado(a) - Advs: Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC) - Thomaz Carneiro Drumond (OAB: 4204/AC) - Thomaz Carneiro Drumond (OAB: 4204/AC)
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