Carla Luísa Andrade De Oliveira E Silva

Carla Luísa Andrade De Oliveira E Silva

Número da OAB: OAB/AC 004277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Luísa Andrade De Oliveira E Silva possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAC, TJSP, TRF3, TRF1, TJDFT, TRT14, TST
Nome: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0710978-22.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Rudilei Soares de Souza - Apelante: Elisangela de Souza do Vale - Apelado: Antonio Ealder Macedo Luna - Apelante: Bardawil, Itani & Lameira Advogados Associados - Apelado: Rudilei Soares de Souza - Apelada: Elisangela de Souza do Vale - - Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB: 4664/AC) - Carla Luísa Andrade de Oliveira e Silva (OAB: 4277/AC) - Alberto Bardawil Neto (OAB: 3222/AC) - Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB: 3265/AC) - Bruno Lameira Itani (OAB: 4197/AC)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC) - Processo 0701414-43.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: B1São Jorge Construtora Alterada para S. A. Construtora LtdaB0 - REQUERIDO: B1Tássio Aragão PradoB0 - de Instrução e Julgamento Data: 27/08/2025 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000447-88.2024.5.14.0403     AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO : TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA ADVOGADO : Dr. ALBERTO BARDAWIL NETO ADVOGADA : Dra. CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : Dra. RAFAELA MACIEL FERREIRA ADVOGADA : Dra. RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional:   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC de Análise de Recurso ROT 0000447-88.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HARLEM MOREIRA DE SOUSA (AC2877) Recorrido: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Advogado(s): ALBERTO BARDAWIL NETO (AC3222) CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (AC4277) RAFAELA MACIEL FERREIRA (AC2669) RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (AC6533)   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id065d676; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id de30cfe). Representação processual regular (Id 43e9d39). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira eter-lhe sido concedido gratuidade de justiça , conforme decisão de Id. 43e9d39.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489 do CPC A parte Recorrente alega que "infere-se que todos os requisitosjurídicos autorizadores da relação de emprego foram suficientemente demonstradosna instrução da demanda em apreço, confirmando que o Recorrente, efetivamente, foicompelido pela Empresa Reclamada a rescindir a relação de emprego anteriormenteestabelecida para prestar o serviço de representação comercial por meio da suamicroempresa individual, mediante a celebração de um contrato de representaçãocomercial autônoma, definido como condição de permanência do vínculo. Para tanto,basta verificar que restou esclarecido que não houve real mudança na natureza darelação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o Reclamante, de formacontínua, exerceu a atividade de vendedor externo sob a supervisão de um empregadode hierarquia superior, atendendo a clientela da Empresa Reclamada na rotapreviamente definida, gozando, tão somente, da autonomia típica da funçãocontratada, suficiente para o cumprimento do serviço". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente,constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude doque sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afetaao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "Art. 896 (omissis) Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte".   A parte recorrente não observou o que determina o supracitadoinciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como severifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorredeve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas asrazões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégioTribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, noparticular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados noinciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região   O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000447-88.2024.5.14.0403     AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO : TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA ADVOGADO : Dr. ALBERTO BARDAWIL NETO ADVOGADA : Dra. CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : Dra. RAFAELA MACIEL FERREIRA ADVOGADA : Dra. RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional:   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC de Análise de Recurso ROT 0000447-88.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HARLEM MOREIRA DE SOUSA (AC2877) Recorrido: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Advogado(s): ALBERTO BARDAWIL NETO (AC3222) CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (AC4277) RAFAELA MACIEL FERREIRA (AC2669) RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (AC6533)   RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id065d676; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id de30cfe). Representação processual regular (Id 43e9d39). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira eter-lhe sido concedido gratuidade de justiça , conforme decisão de Id. 43e9d39.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489 do CPC A parte Recorrente alega que "infere-se que todos os requisitosjurídicos autorizadores da relação de emprego foram suficientemente demonstradosna instrução da demanda em apreço, confirmando que o Recorrente, efetivamente, foicompelido pela Empresa Reclamada a rescindir a relação de emprego anteriormenteestabelecida para prestar o serviço de representação comercial por meio da suamicroempresa individual, mediante a celebração de um contrato de representaçãocomercial autônoma, definido como condição de permanência do vínculo. Para tanto,basta verificar que restou esclarecido que não houve real mudança na natureza darelação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o Reclamante, de formacontínua, exerceu a atividade de vendedor externo sob a supervisão de um empregadode hierarquia superior, atendendo a clientela da Empresa Reclamada na rotapreviamente definida, gozando, tão somente, da autonomia típica da funçãocontratada, suficiente para o cumprimento do serviço". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente,constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude doque sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afetaao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":   "Art. 896 (omissis) Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte".   A parte recorrente não observou o que determina o supracitadoinciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como severifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorredeve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas asrazões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégioTribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, noparticular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados noinciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região   O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA
  6. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO, ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA, ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC) - Processo 0712573-90.2021.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1Norma Cristina Costa LameiraB0 - USUCAPIADO: B1Waldir Oliveira de AraujoB0 - B1Maria Lucia Trindade de Lima AraújoB0 - INTRSDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Município de Rio BrancoB0 - B1Condomínio Morada NovaB0 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009053-81.2025.8.26.0011 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Mohamed Hussein El Zoghbi - - Ali Hussein El Zoghbi - - Ahmed Hussein El Zoghbi - - Ibrahim Hussein El Zoghbi - Vistos. Inicialmente, os patronos das parte autora deverão comprovar o cumprimento do disposto no art. 10, § 2º do EOAB, no prazo de 15 (quinze) dias. Malgrado o alegado, as notificações trocadas entre as partes datam do ano de 2023 (fls. 35/36 e 37/39), nada havendo nos autos a demonstrar o inadimplemento. Além disso, o lapso temporal transcorrido desde a notificação entre as partes revela a inércia dos autores no exercício do seu direito, não podendo ser utilizado como fundamento para a concessão da tutela de urgência. Cumpre consignar que o contrato juntado venceu em julho de 2009, não tendo os autores cumprido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.2245/91. Diante desse quadro, não há como reconhecer a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a liminar de despejo. Cite-se, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a parte requerida para contestar o feito no prazo legal, querendo. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de procedimento com rito especial. Int. - ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ANGELO LONGO FERRARO (OAB 261268/SP)
  8. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO, ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: CARLA LUÍSA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 4277/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: FERNANDO HENRIQUE SCHICOVSKI (OAB 4780/AC), ADV: JAMES ROSAS DA SILVA (OAB 5248/AC) - Processo 0703719-78.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Franceildes Fonseca GomesB0 - B1Espólio de Manoel Martins de AraújoB0 - B1Aglanair Gomes de AraújoB0 - B1Amisterdã Gomes de AraújoB0 - B1Francilene Gomes de AraújoB0 - B1Ingrid Gomes de Araújo MouraB0 - B1Jéssica Iuri Gomes de AraújoB0 - B1Aline Fernanda Gomes de AraújoB0 - B1Estefânia Gomes de Araújo MendesB0 - DEVEDOR: B1L & G Alim do Brasil - Matriz ( SUPERMERCADO MERCALE)B0 - PERITO: B1Kennedy Silva de Lima - CREA 20.971 D/ACB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto as fls. 721/731, em que alega a parte impugnante/devedora a ocorrência de excesso de execução. Afirma que os autores, ao realizarem o cálculo de atualização dos danos morais aplicaram correção monetária e juros desde a data do evento danoso, quando o correto seria a partir do arbitramento. Alegou ainda que os honorários de sucumbência pleiteados não são devidos, uma vez que o acórdão consignou que estes deveriam ser pagos após a liquidação do julgado. A parte impugnada se manifestou as fls. 737/738, onde requereu a expedição do alvará do valor tido como incontroverso. Decisão que, equivocadamente, determinou a extinção da execução sob o argumento de que houve a satisfação do débito executado nos autos (fls. 739/740). A parte autora, por meio da petição de fls. 746/754, requer que seja determina a realização de estudo técnico com intuito de realizar a liquidação por arbitramento dos bens que compõem o pedido de indenização por danos materiais. Afirma que a atividade pericial se revela como imprescindível, uma vez que buscará apontar o valor de mercado médio dos bens à época de ocorrência do evento danoso. Pleiteia ainda a condenação do devedor ao pagamento dos danos morais, os quais serão pagos após a liquidação do julgado. A parte ré apresentou impugnação as fls. 757/762, onde alegou a inexistência de elementos mínimos para a liquidação por arbitramento, uma vez que o acervo probatório apresentado pelas partes é inexistente, e que os bens listados não possuem qualquer nota fiscal, recibo, orçamento de conserto ou documento que possa identificar sua existência ou valorar a perda indicada. Discorreu acerca da inviabilidade de indenização sem comprovação do dano material. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em relação a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos danos morais, razão assiste à parte impugnante. No tocante a atualização dos valores da condenação, os quais se referem a indenização por danos morais, tem-se que conforme entendimento sumulado pelo STJ - Súmula 362 - o valor a título de danos morais tem a sua correção a partir do seu arbitramento, ou seja, da data em que fora prolatado o julgado. Logo, o termo inicial empregado pela parte impugnada, qual seja a data do evento danosp, encontra-se equivocado e em sentido contrário ao que se encontra estabelecido pela Corte Superior. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3 . A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Neste contexto, indevida a inserção da data do evento danoso como fator de inicio da correção monetária do valor da condenação, devendo os cálculos serem realizados conforme indicado no acórdão de fls. 495/506, qual seja a atualização a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação. Portanto, cabível a correção do valor a titulo de danos morais a partir do seu arbitramento, com a devida inserção do juros de mora de 1% a partir da citação. Outrossim, em relação ao pedido de afastamento do valor executado a título de honorários sucumbenciais, esse também merece acolhimento. A inserção da quantia, quando da apresentação do valor as fls. 707, descumpriu o que restou consignado no acórdão, o qual por sua vez assim estabeleceu: "Uma vez que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao montante postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ), inverto o ônus da sucumbência para condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cujo definição do percentual somente ocorrerá quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Portanto, considerando que ainda não ocorreu a liquidação do julgado, o qual deve incluir ainda o valor da condenação em danos materiais, indevida a inserção da quantia de R$ 8.282,13 (oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos) - indicada no cálculo de fls. 707 - a qual deve ser reconhecida também como excesso de execução. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, onde deve ser reconhecido o excesso de execução relativo a inserção de data equivocada como termo inicial da correção monetária e a monta dos honorários de sucumbência. Ademais, considerando que o valor apresentado pela parte impugnada, tido como incontroverso, fora calculado com base nos parâmetros fixados nos julgados que embasam a presente execução, não há que se falar na necessidade de complementação destes. No tocante ao pedido de condenação dos impugnados aos honorários de sucumbência, em razão do acolhimento da impugnação, sabe-se que o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando houver o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Outrossim, a parte impugnada em nada se manifestou acerca do pedido realizado pela parte impugnante, quedando-se inerte quanto ao oferecimento de eventual impugnação acerca do pedido de condenação em honorários de sucumbência. O acolhimento ao cumprimento de sentença, assim, representa a obtenção de proveito econômico à parte ré, visto que fora desonerada ao pagamento de valores que não são devidos, em razão do reconhecimento de excesso de execução relativo ao termo inicial da correção monetária e afastamento do valor exigido a título de honorários sucumbenciais. Assim, havendo a redução da quantia a ser executada, torna-se mister o acolhimento do pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pelo embargante, devendo seguir aquilo que se encontra estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, condeno a parte impugnada ao pagamento ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido com a proposição do cumprimento de sentença - diferença entre o valor requerido e o valor a ser efetivamente pago após o acolhimento. Em relação ao pedido de determinação de realização de perícia para liquidação dos danos materiais, considerando que houve impugnação ao pedido realizado, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora/impugnada apresente manifestação, devendo ainda apresentar a lista dos bens que pretende que seja alvo de análise pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.
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