José Arimatéia Souza Da Cunha

José Arimatéia Souza Da Cunha

Número da OAB: OAB/AC 004291

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Arimatéia Souza Da Cunha possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT14, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT14, TJAC
Nome: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0000307-37.2011.8.01.0010 - Execução Fiscal - Custas - EXECUTADO: B1Roberto Gomes de Oliveira FilhoB0 - Decisão Observa-se que foi efetivada penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme se verifica dos autos (págs. 384/385). Cumpre destacar que, nos termos do art. 854, §3º do CPC, realizada a penhora, o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias. Ressalta-se que a intimação do executado para oferecimento de embargos à execução constitui garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo medida que se impõe no presente caso. Além disso, considerando pedido de nova penhora, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo atualizada pelo exequente, para conferir transparência ao débito executado, especialmente considerando a penhora de valores já efetivada. Nota-se que o prazo de 30 dias para ambas as providências requeridas encontra respaldo na legislação processual vigente. É o caso de deferimento dos pedidos formulados pelo Estado exequente. Posto isso, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou mandado. DETERMINO a intimação do Estado do Acrem na pessoa de seu Procurador, para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, deduzindo os valores já penhorados via sistema SISBAJUD, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de julho de 2025. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700426-63.2025.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Jarbas Elias SilvaB0 - B1Jane Elias Silva SantanaB0 - B1Janete Elias da SilvaB0 - Autos n.º 0700426-63.2025.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Requerente Jarbas Elias Silva e outros Requerido Joaquim Silva Decisão Trata-se de ação de inventário judicial sob o rito de arrolamento sumário ajuizada por Jarbas Elias Silva em razão dos bens deixados pelo falecido Joaquim Silva, conforme petição inicial de págs. 1-8. Alega o requerente que é filho e herdeiro do de cujus, falecido em 22/01/2013, conforme certidão de óbito acostada à pág. 12. Aduz que o autor da herança deixou um único bem imóvel, consistente em um lote de terra urbano, nº 05, da Quadra 05, do Conjunto Habitacional Castelo Branco, em Rio Branco/AC, com área construída de 85,73m², perfazendo área total de 300m², registrado no Livro 02-Registro Geral, Ficha 01, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, sob a matrícula nº 15.958, conforme certidão de matrícula juntada às págs. 27-30. Informa que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes, tendo os demais herdeiros cedido seus quinhões hereditários em favor do requerente Jarbas Elias Silva, conforme procurações anexadas às págs. 33-39. Requer a gratuidade da justiça, afirmando não dispor de numerário suficiente para arcar com as custas, emolumentos e demais cobranças sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Juntou documentos, incluindo certidões de nascimento dos herdeiros, certidão de óbito do falecido, certidão do registro do imóvel, procurações, documentos pessoais, laudo de avaliação do imóvel e certidões de quitação do ITCMD. É o relatório. Fundamento. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em análise, o requerente afirma não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Constata-se ainda que ele apresentou documentação necessária à comprovação da situação de hipossuficiência. Portanto, é o caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Quanto à competência, verifica-se que o feito foi distribuído para a Vara Única da Comarca de Bujari/AC. Entretanto, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, o imóvel objeto da sucessão está localizado no município de Rio Branco/AC, conforme matrícula nº 15.958 (págs. 27-30). De acordo com o art. 48 do CPC, o foro competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu é o do domicílio do autor da herança. Extrai-se dos autos que o falecido Joaquim Silva residia e domiciliava na Rua Machado de Assis, nº 168, Conjunto Castelo Branco/Bela Vista, lote 5, quadra 5, Bairro Floresta, Rio Branco/AC (pág. 2). Assim sendo, a competência para processamento e julgamento do presente feito é de uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco/AC, e não da Vara Única da Comarca de Bujari/AC. Observa-se que o requerente escolheu o rito de arrolamento sumário, o que está em conformidade com o art. 659 do CPC, considerando que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, conforme se extrai das procurações acostadas aos autos (págs. 33-39). Ressalta-se que o requerente já apresentou o comprovante de recolhimento do ITCMD, estando o imposto isento conforme Certidão de Quitação juntada às págs. 49-52, o que atende ao disposto no art. 662, § 2º, do CPC. Constata-se, contudo, que a inicial foi ajuizada por Jarbas Elias Silva, indicando-o como inventariante (pág. 4) e como único herdeiro, tendo os demais cedido seus quinhões em seu favor. No entanto, verifica-se que na certidão de óbito de Jarde Elias Silva (pág. 31), um dos herdeiros do falecido Joaquim Silva, consta que ele deixou filhos menores, sendo eles: Josué Elias Insfrán com 13 anos, Ester Elias Insfrán com 12 anos e Isaac Elias Insfrán com 11 anos. Sendo assim, existindo herdeiros incapazes, não é possível o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, devendo ser processado pelo rito do inventário comum, com a necessária intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 178, II, do CPC. Posto isso, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. Declino da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco/AC, foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC. Determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se o requerente, por seu advogado, desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 14 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0700441-03.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Sicredi BiomasB0 - EXECUTADA: B1Rosangela Oliveira AndreB0 - Autos n.º 0700441-03.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Sicredi Biomas Executado Rosangela Oliveira Andre Decisão Trata-se de ação executiva ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORDESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS contra ROSANGELA OLIVEIRA ANDRÉ. Aduz a exequente que o imóvel urbano localizado na Rua José Maciel da Silva, Lote 09, Quadra F, Centro, Bujari/AC, será levado a leilão judicial nos autos do processo nº 0700440-18.2023.8.01.0010, em trâmite perante o juízo da Comarca de Bujari/AC. Sustenta que, visando resguardar os interesses do crédito perseguido na presente demanda executiva, requer a penhora sobre eventual saldo remanescente que vier a ser apurado após a quitação das obrigações naquele feito, com a devida reserva e vinculação aos presentes autos (págs. 143/144). Requer que seja realizado consulta junto ao INFOJUD referente as últimas três declarações de imposto de renda da executada. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que o requerente postula a penhora sobre eventual saldo remanescente de leilão judicial e a expedição de ofício ao INFOJUD referente as últimas três declarações de imposto de renda da executada. Destaca-se que antes de analisar o pedido de penhora sobre eventual saldo remanescente, faz-se necessário verificar se a parte requerida possui efetivamente a titularidade do imóvel objeto do leilão judicial mencionado. Posto isso, 1-DETERMINO ao cartório que certifique se nos autos nº 0700440-18.2023.8.01.0010 consta documento que comprove a titularidade do imóvel pela parte requerida ROSANGELA OLIVEIRA ANDRÉ; 2- Caso negativo, oficie-se o cartório extrajudicial requisitando informações sobre a propriedade do imóvel mencionado pela exequente. 3- Serve a presente decisão como ofício. 4-Após o cumprimento do item anterior, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de págs. 143/144. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 18 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB 5243/AC) - Processo 0700144-25.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Representacoes Novo Oeste LtdaB0 - RÉ: B1Fazenda Pública Municipal - BujariB0 - Autos n.º 0700144-25.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Representacoes Novo Oeste Ltda Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por REPRESENTAÇÕES NOVO OESTE LTDA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO BUJARI-AC. Alega a autora que, em 28 de junho de 2024, um de seus caminhões foi abalroado por um veículo oficial do réu, na rodovia BR-364. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do agente público condutor do veículo municipal, que realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida atenção, conforme aponta o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (págs. 22-32). Aduz que, em decorrência do sinistro, suportou danos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 21.986,25, no custeio de serviço de guincho, no montante de R$ 1.000,00, e na locação de um veículo substituto pelo período de 184 dias, ao custo total de R$ 180.000,00. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 202.986,25 (págs. 6-7). O réu, devidamente citado (págs. 77-79), apresentou contestação às págs. 82-90, cuja tempestividade foi certificada à pág. 100. Em sua defesa, aduz a inexistência de nexo causal exclusivo, a ausência de comprovação detalhada dos danos materiais, notadamente quanto à locação do veículo, e a desproporcionalidade dos valores pleiteados. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Posteriormente, por meio de decisão (págs. 112-113), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, contudo, conforme certidão de pág. 119, ambas permaneceram inertes. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria fática seja relevante, as partes, quando instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (págs. 112-113), quedaram-se inertes (certidão de pág. 119), demonstrando desinteresse na dilação probatória e autorizando o julgamento da causa com base nos elementos documentais já presentes nos autos. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município réu pelos danos materiais sofridos pela empresa autora. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da análise de dolo ou culpa do agente público. A conduta e o nexo causal estão devidamente comprovados. Consta no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (págs. 22-32), que "o fator principal do acidente foi a conversão à esquerda pelo V1 (viatura da Ré), sem a devida atenção" (pág. 23). Tal documento, dotado de fé pública, é claro ao atribuir a causa primária do sinistro à manobra do agente público. A parte ré, embora alegue a possível concorrência de culpas, não produziu qualquer prova para infirmar a conclusão do laudo pericial, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Passa-se, então, à análise da extensão dos danos. Quanto ao ressarcimento do valor da franquia do seguro, este é devido. Comprovam-se, por meio das notas fiscais de págs. 49-50 e da apólice (págs. 34-46), o dispêndio da quantia de R$ 21.986,25. No que tange à despesa com o serviço de guincho, o comprovante de pág. 67 atesta o pagamento de R$ 1.000,00, despesa direta e necessária em razão do acidente. Por fim, analisa-se o pedido de indenização pela locação de veículo substituto no montante de R$ 180.000,00. A autora junta aos autos contrato de locação (págs. 51-54) e recibos simples de pagamento (págs. 55-66). Contudo, a prova do dano material deve ser robusta, não se baseando em presunções. A parte ré impugnou especificamente a validade e a suficiência de tais documentos. Observa-se que a autora não acostou aos autos notas fiscais de serviço ou comprovantes de transferência bancária que atestassem, de forma inequívoca, o efetivo desembolso da vultosa quantia. Destaca-se que, intimada a especificar provas (págs. 112-113), a autora não requereu a produção de prova testemunhal ou a juntada de documentos fiscais complementares que pudessem sanar a fragilidade probatória, tornando preclusa a oportunidade de robustecer suas alegações. Assim, por ausência de prova cabal do efetivo prejuízo, o pedido de ressarcimento pela locação do veículo deve ser rejeitado. Diante do exposto, a procedência parcial da demanda se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR O MUNICÍPIO DE BUJARI-AC a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.986,25 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento pela franquia do seguro, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao serviço de guincho, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (28/06/2024) e acrescido de juros de mora nos mesmos termos do item anterior, a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de despesas com locação de veículo, por ausência de comprovação efetiva do dano. CONDENO a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 22.986,25). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente do pedido (R$ 180.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 07 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ERICK SILVA DE OLIVEIRA (OAB 3994/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700534-39.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - DEVEDOR: B1Dione Everton Amin dos SantosB0 - Dá a parte por intimada para ciência da penhora infrutífera às págs. 264/266, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer o que entender de direito.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATAlc 0000486-48.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ROSANA SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A PARTE RECLAMADA Fica a parte reclamada e seu advogado (a) intimados para participação na audiência de instrução designada para o dia 28/08/2025 10:30h (horário de Rio Branco/AC), por videoconferência, por meio do aplicativo Zoom, no link:  https://trt14-jus-br.zoom.us/j/84337291579?jst=2. O  destinatário fica intimado que será realizada audiência para a instrução processual por videoconferência, com utilização do aplicativo Zoom, código, link e data acima mencionados. É necessário baixar o aplicativo Zoom no computador ou smartphone, o que pode ser feito de forma gratuita. Na audiência as partes deverão comparecer para que prestem depoimento, pois a ausência injustificada acarretará a confissão (súmula 74 do c. TST). As partes deverão se identificar com documento oficial com foto. A pessoa jurídica poderá se fazer representar por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. Ao caso aplica-se o art. 843 da CLT, bem como os seus §§ 1º, 2º e 3º. Na audiência as partes poderão apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação, as quais serão inquiridas por videoconferência. As testemunhas deverão apresentar documento de identificação oficial com foto. Iniciada a audiência, as testemunhas não mais poderão utilizar o telefone celular. O descumprimento da determinação será considerado como quebra da incomunicabilidade. As partes poderão informar, no prazo de 5 dias, o nome, número do documento oficial, telefone e endereço das testemunhas a serem inquiridas, respeitado o número máximo de duas (no rito sumaríssimo) ou três (no rito ordinário). As petições apresentadas em sigilo, arrolando testemunhas, não serão conhecidas. Para informações, são disponibilizados os seguintes canais: (1) Preferencialmente pelo Balcão Virtual, com acesso pelo link https://meet.google.com/ecy-txgo-rgz ou utilizando o código de acesso ecy-txgo-rgz no Google Meet. (2) Pelo telefone (68)3216-5640 e WhatsApp (68)99928-2151. (3) Por cautela, em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso à audiência virtual, o contato com a Secretaria deverá ocorrer antes do horário do início da audiência. Por prudência, todos os participantes da solenidade deverão acessar a sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência, tendo em mãos documento pessoal com foto. Todos os que participarem da audiência em ambiente virtual farão o acesso por (1) computador próprio, com kit multimídia, ou (2) farão o acesso pelo aplicativo Zoom do smartphone. Recomenda-se a utilização de fone de ouvido, o prévio download do aplicativo, a configuração e o teste do funcionamento do equipamento. A falha no equipamento ou na conexão, antes ou durante a audiência, são de responsabilidade dos usuários. RIO BRANCO/AC, 17 de julho de 2025. TATIANA RIGAUD GUALBERTO SALDANHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA SOUSA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATAlc 0000486-48.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: MARCIA DE SOUZA LIMA RECLAMADO: ROSANA SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO A PARTE RECLAMADA Fica a parte reclamada e seu advogado (a) intimados para participação na audiência de instrução designada para o dia 28/08/2025 10:30h (horário de Rio Branco/AC), por videoconferência, por meio do aplicativo Zoom, no link:  https://trt14-jus-br.zoom.us/j/84337291579?jst=2. O  destinatário fica intimado que será realizada audiência para a instrução processual por videoconferência, com utilização do aplicativo Zoom, código, link e data acima mencionados. É necessário baixar o aplicativo Zoom no computador ou smartphone, o que pode ser feito de forma gratuita. Na audiência as partes deverão comparecer para que prestem depoimento, pois a ausência injustificada acarretará a confissão (súmula 74 do c. TST). As partes deverão se identificar com documento oficial com foto. A pessoa jurídica poderá se fazer representar por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. Ao caso aplica-se o art. 843 da CLT, bem como os seus §§ 1º, 2º e 3º. Na audiência as partes poderão apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação, as quais serão inquiridas por videoconferência. As testemunhas deverão apresentar documento de identificação oficial com foto. Iniciada a audiência, as testemunhas não mais poderão utilizar o telefone celular. O descumprimento da determinação será considerado como quebra da incomunicabilidade. As partes poderão informar, no prazo de 5 dias, o nome, número do documento oficial, telefone e endereço das testemunhas a serem inquiridas, respeitado o número máximo de duas (no rito sumaríssimo) ou três (no rito ordinário). As petições apresentadas em sigilo, arrolando testemunhas, não serão conhecidas. Para informações, são disponibilizados os seguintes canais: (1) Preferencialmente pelo Balcão Virtual, com acesso pelo link https://meet.google.com/ecy-txgo-rgz ou utilizando o código de acesso ecy-txgo-rgz no Google Meet. (2) Pelo telefone (68)3216-5640 e WhatsApp (68)99928-2151. (3) Por cautela, em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso à audiência virtual, o contato com a Secretaria deverá ocorrer antes do horário do início da audiência. Por prudência, todos os participantes da solenidade deverão acessar a sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência, tendo em mãos documento pessoal com foto. Todos os que participarem da audiência em ambiente virtual farão o acesso por (1) computador próprio, com kit multimídia, ou (2) farão o acesso pelo aplicativo Zoom do smartphone. Recomenda-se a utilização de fone de ouvido, o prévio download do aplicativo, a configuração e o teste do funcionamento do equipamento. A falha no equipamento ou na conexão, antes ou durante a audiência, são de responsabilidade dos usuários. RIO BRANCO/AC, 17 de julho de 2025. TATIANA RIGAUD GUALBERTO SALDANHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ACRE
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou