Daniel Duarte Lima

Daniel Duarte Lima

Número da OAB: OAB/AC 004328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Duarte Lima possui 124 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAC, TRT18, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJAC, TRT18, TJGO, TJMT, TJBA, TJSP, STJ, TRF1, TRT14
Nome: DANIEL DUARTE LIMA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0704622-90.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - RECLAMANTE: B1Ana Vera Castro de AraújoB0 - RECLAMADO: B1Adriano DiasB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 07/08/2025 às 08:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/yqb-npmb-fgd Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). LINK DE ACESSO: meet.google.com/yqb-npmb-fgd
  3. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 0003535-77.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Raimunda Barrozo PessoaB0 - REQUERIDO: B1Mateus Oliveira MeloB0 - B1Marcia Ziguara Moraes de OliveiraB0 - B1SEGURADORA ALIANZ SEGUROS S.AB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 296), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos (fls. 308-235), foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos. Intimem-se para contrarrazões e, após, à conclusão. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700684-10.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Domingos Savio Diogenes FernandesB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Autos n.º 0700684-10.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Domingos Savio Diogenes Fernandes Reclamado Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por DOMINGOS SAVIO DIOGENES FERNANDES contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor que é consumidor da requerida desde dezembro de 2023, sendo titular da Unidade Consumidora nº 30/723421-4, localizada na BR 364, KM 52, Ramal Linha KM 22, zona rural do Bujari/AC (págs. 1 e 4). Sustenta que, embora esteja adimplente com as faturas de energia elétrica, enfrenta fornecimento precário de energia, que permite apenas o funcionamento de um "bico de luz", impossibilitando o uso de equipamentos essenciais como geladeira, bomba d'água e máquina de lavar (págs. 4 e 5). Aduz que já tentou solução administrativa junto à requerida e ao Ministério Público, sem sucesso, e que, apesar do descaso, continua realizando o pagamento das faturas regularmente (pág. 5). Menciona que, enquanto sua residência sofre com energia precária, uma vizinha, distante cerca de 3 KM, recebe energia elétrica regularmente (pág. 5). Requereu, liminarmente, a regularização do fornecimento de energia elétrica, e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (págs. 18-19). A tutela de urgência foi deferida em 04/12/2024, determinando que a requerida regularizasse o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 30/723421-4, garantindo tensão adequada para o funcionamento de equipamentos domésticos essenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (págs. 32-33). Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e, no mérito, defendeu que atendeu à solicitação para verificação em campo do sistema elétrico que abastece a unidade consumidora da parte autora, não havendo falha na prestação do serviço (pág. 71). Sustenta que enviou equipe técnica ao local para avaliar o nível de tensão, instalando um analisador de tensão que permaneceu em funcionamento por uma semana (pág. 71). Alega que, após a análise, constatou-se que o nível de tensão apresentava variações decorrentes da elevada distância entre a unidade consumidora e a subestação de distribuição, resultando em perdas técnicas inerentes ao sistema elétrico (pág. 71). Aduz que, diante desse diagnóstico, realizou um estudo de adequação e instalou dois reguladores de tensãoum monofásico e um trifásicoalém de um banco de capacitores, medidas que asseguraram maior estabilidade no fornecimento (págs. 71-73). Afirma que não há dever de reparação de danos morais, pois não houve ato ilícito, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil (págs. 74-75). Sustenta que a parte autora não demonstrou os prejuízos e constrangimentos alegados (pág. 75). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora declarou que, mesmo após a decisão judicial e a instalação dos reguladores de tensão pela requerida, não houve melhora na qualidade do fornecimento de energia, permanecendo os mesmos problemas (págs. 89-91). Afirmou que todos os eletrodomésticos continuam apresentando problemas de funcionamento devido à insuficiência energética, e que as interrupções no fornecimento são recorrentes, prejudicando a conservação de alimentos e impossibilitando o uso de equipamentos essenciais (págs. 89-91). É o relatório. Fundamento. Decido. De início, a despeito de constar na pág. 77, pedido de acolhimento de preliminar, não foi arguido na fundamentação da contestação; provavelmente, trata-se de modelo de contestação, não adaptado ao caso concreto. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova já foram analisados na decisão de págs. 32/33. No mérito, observa-se que a controvérsia reside na qualidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e na eventual responsabilidade da requerida por danos morais. Verifica-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 22, que determina que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Constata-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em análise, extrai-se da documentação apresentada pelo autor evidências de que o fornecimento de energia elétrica em sua residência apresentava problemas. As faturas anexadas (págs. 21-22) e os comprovantes de pagamento (págs. 26-30) demonstram que o autor mantinha relação contratual com a requerida e estava adimplente com suas obrigações. Destaca-se que as fotografias juntadas aos autos (págs. 23-25) indicam a precariedade do fornecimento de energia na localidade, corroborando a alegação do autor de que enfrentava problemas com a qualidade do serviço. A própria requerida reconheceu, em sua contestação, que o nível de tensão apresentava variações decorrentes da elevada distância entre a unidade consumidora e a subestação de distribuição (pág. 71), e que foi necessária a instalação de dois reguladores de tensão e um banco de capacitores para tentar solucionar o problema (págs. 71-73). Ressalta-se que, conforme estabelecido no Módulo 8, Seção 8.2, Item 5.11.6.3 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), mencionado pela própria requerida (pág. 74), incumbe à concessionária auditar e verificar os níveis de tensão de energia elétrica e, caso os patamares mínimos não sejam atingidos, proceder à compensação ou desconto nas faturas dos consumidores. Observa-se que, mesmo após a instalação dos equipamentos pela requerida, o autor declarou em audiência que continuou enfrentando problemas com o fornecimento de energia elétrica, persistindo as interrupções e dificuldades no funcionamento de eletrodomésticos essenciais (págs. 89-91). Conclui-se, portanto, que a requerida não conseguiu comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova. No que concerne ao dano moral, verifica-se que a jurisprudência tem reconhecido sua ocorrência em casos de falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, quando ultrapassado o mero dissabor cotidiano. No caso em apreço, evidencia-se que o autor permaneceu por tempo considerável (desde dezembro de 2023 até a propositura da ação em novembro de 2024) enfrentando problemas com o fornecimento de energia elétrica, o que afetou diretamente sua dignidade e qualidade de vida, impossibilitando o uso de equipamentos essenciais para a conservação de alimentos e realização de atividades domésticas básicas. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa e garantindo a razoabilidade e proporcionalidade da compensação. Considerando que a requerida é concessionária de serviço público com considerável capacidade econômica, e que o autor enfrentou transtornos significativos por período prolongado, entende-se como razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela requerida, sem que isso configure enriquecimento sem causa. Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS SAVIO DIOGENES FERNANDES contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 3.1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às págs. 32-33, DETERMINANDO que a requerida regularize de forma definitiva e adequada o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 30/723421-4, garantindo tensão adequada para o funcionamento de equipamentos domésticos essenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de majoração da multa já fixada. 3.2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação da parte vencedora para o início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006637-29.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS AUTOR: Y. K. D. S. R. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DUARTE LIMA - AC4328, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, representada por sua genitora, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria em relação à caracterização da vulnerabilidade socioeconômica. No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (id 2187741662) atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar. Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas. Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia. Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa". Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio. A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência. Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada. Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor. Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro. Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência. De outro lado, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado, face a necessidade de realização de estudo socioeconômico. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização de perícia médica. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a realização de estudo socioeconômico. Intimem-se. Com o laudo, cite-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Antes da conclusão dos autos para sentença, dê-se vista ao MPF.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000503-87.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO RAILSON OLIVEIRA DE CASTRO RECLAMADO: X COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica o(a) Reclamante destinatário(a) acima indicado(a) notificado(a) quanto à realização de audiência, de forma telepresencial, por vídeoconferência, via aplicativo ZOOM, no seguinte link:  https://trt14-jus-br.zoom.us/j/82316477972?jst=2, perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Rio Branco/AC (CEJUSC-JT), no dia 30/07/2025 09:00, observado o seguinte: 1) Deverão ser informados os números do telefone referentes a aplicativo de mensagem (whatsapp) e os respectivos correios eletrônicos (e-mails) das partes, prepostos e advogados, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência data da audiência, a fim de possibilitar a comunicação,  o contato, inclusive para solucionar problemas técnicos, e a viabilização do encaminhamento de convite pela via eletrônica para a participação da audiência (art. 11 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n.º 006, de 4 de maio de 2020 e art. 5º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). 2) O telefone/Whatsapp de contato para resolução de problemas de conexão no tocante  ao momento da audiência a ser realizada no CEJUSC-JT é: (68)-3216-5634; 3) Nas hipóteses de impossibilidades (técnicas ou para participar da audiência telepresencial) deverão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, utilizando do sistema PJe-JT, apresentar justificativa correspondente, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, art. 3º, §  3º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 5 , de 17 de abril de 2020 (artigos 6º e 7º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP); 4) As partes não representadas por advogados poderão, com antecedência de 24 horas do término do prazo assinalado no convite ou intimação, informar a justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, por contato telefônico (068-3216-5616) ou por e-mail: vtrbo1@trt14.jus.br, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente (art. 6º, §1º, do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). Ficam as partes intimadas, ainda, para manifestarem-se expressamente pela adoção ou não do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução n.º 345 de 2020 do CNJ. Fica ainda Vossa Senhoria ciente que a respeito da exigência da forma telepresencial para realização de audiência, independentemente do comparecimento de advogado e que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento dos autos (artigo 844 da CLT). RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. LUIZ RAIMUNDO REGO DE SIQUEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAILSON OLIVEIRA DE CASTRO
  7. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0703530-77.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1M.S.P.L.B0 - RECLAMADO: B1A.S.D.A.B0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 05/08/2025 às 10:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/fcr-icdu-biz Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). LINK DE ACESSO: meet.google.com/fcr-icdu-biz
  8. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0707132-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Celia Maria Santos da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Por todo o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos do Autor para: 1 - Declarar inexistente a cédula de crédito bancário n.º 63578225 (pp. 325/328); 2 - Condenar a parte ré ao pagamento de: a) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora: simples até 30 de março de 2021 e em dobro a partir desta data (EAREsp n. 676.608/RS), corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta sentença; quanto a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, declaro extinto o processo. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
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