Daniel Duarte Lima

Daniel Duarte Lima

Número da OAB: OAB/AC 004328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Duarte Lima possui 136 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJAC, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJGO, TJAC, STJ, TJMT, TRF1, TJSP, TJBA, TRT18, TRT14
Nome: DANIEL DUARTE LIMA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000053-87.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: LUCAS DE LIMA MEIRELES DE MEDEIROS RECLAMADO: MCL INVESTIMENTOS & NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee330d1 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos tendo em vista o ofício de ID 83b97fb que se trata de carta precatória com penhora no rosto dos autos originários do juizado especial cível da comarca de Cruzeiro do Sul. Cumpra-se a deprecada.  RIO BRANCO/AC, 02 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - MCL INVESTIMENTOS & NEGOCIOS LTDA - MASTER PREMIUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000053-87.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: LUCAS DE LIMA MEIRELES DE MEDEIROS RECLAMADO: MCL INVESTIMENTOS & NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee330d1 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos tendo em vista o ofício de ID 83b97fb que se trata de carta precatória com penhora no rosto dos autos originários do juizado especial cível da comarca de Cruzeiro do Sul. Cumpra-se a deprecada.  RIO BRANCO/AC, 02 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE LIMA MEIRELES DE MEDEIROS
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011089-32.2023.5.18.0052 AUTOR: VICTORIA MATOS DE OLIVEIRA RÉU: GUIMARAES DIAS INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ff25e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos.   Levando-se em consideração que todas as obrigações de pagar foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determino o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. A Secretaria lançar os valores pagos/recolhidos no PJe deverá para fins estatísticos. Arquivem-se os autos definitivamente, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento.   JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA MATOS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011089-32.2023.5.18.0052 AUTOR: VICTORIA MATOS DE OLIVEIRA RÉU: GUIMARAES DIAS INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ff25e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos.   Levando-se em consideração que todas as obrigações de pagar foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determino o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. A Secretaria lançar os valores pagos/recolhidos no PJe deverá para fins estatísticos. Arquivem-se os autos definitivamente, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento.   JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUIMARAES DIAS INVESTIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAUTOS Nº. 5603672-95.2024.8.09.0006Requerente: Rosilda Rosa De Oliveira MacielRequerido: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por Rosilda Rosa de Oliveira Maciel em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e Guimarães Dias Investimentos Ltda, partes qualificadas.A parte autora relata ter manifestado interesse na aquisição de um sítio anunciado no Facebook por R$ 260.000,00, entrando em contato com Rafaella Alves, que inicialmente se identificou como consultora de imóveis e posteriormente como funcionária da segunda ré.Afirma que, após o contato inicial, foi oferecida a possibilidade de financiamento para facilitar a compra do imóvel, pois estava disposta a vender sua casa para concretizar a aquisição. Alega ter recebido, via WhatsApp, uma simulação de financiamento com parcelas de R$ 990,39 por 360 meses e um valor de entrada de R$ 18.459,29, ocasião em que contraiu empréstimos para custear a entrada e compareceu à empresa para a assinatura do contrato, acreditando tratar-se de um financiamento.Menciona que, ao assinar o documento, percebeu que este estava em nome da empresa Multimarcas Consórcios, questionando Rafaella, que justificou tratar-se somente de uma intermediária. Afirma não ter recebido os valores prometidos, sendo informada pela empresa que, na realidade, havia celebrado um contrato de consórcio, com parcelas mensais de R$ 3.459,20 e sem garantia de recebimento imediato dos valores.Aduz que, ao perceber o equívoco, tentou contato com Rafaella, sendo ignorada e orientada a tratar o assunto com outro gerente. Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão imediata do contrato celebrado e de quaisquer cobranças. Ao final, pleiteia o cancelamento definitivo do contrato, a condenação das rés na restituição do valor desembolsado a título de entrada, correspondente a R$ 18.459,29, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.Juntou os documentos — eventos n.º 01 e 08.Decisão proferida no evento n.º 10 concedeu tutela provisória de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação das rés.As rés foram devidamente citadas (eventos n.º 18 e 19).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento n.º 23).Dias Investimentos Ltda apresentou contestação (evento n.º 25), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e de condições da ação. No mérito, sustenta que a parte autora assinou um contrato de consórcio, cujas condições estavam claramente descritas, incluindo a ausência de garantia de contemplação em data específica. Defende que a autora possuía plena capacidade para compreender o contrato e confirmou suas condições expressamente. Argumenta não haver elementos que comprovem ato ilícito, dano patrimonial ou moral, nem nexo causal entre os fatos alegados e a conduta da empresa. Requer, em suma, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda também apresentou contestação (evento n.º 26), alegando que a cobrança da taxa de administração e outros encargos está prevista no contrato.Explica que o consorciado excluído do grupo não recebe integralmente os valores pagos, somente o saldo do Fundo Comum destinado à aquisição do bem. Defende que a Taxa de Adesão, integrante da Taxa de Administração, cobre despesas iniciais de comercialização da cota, não devendo ser restituída. Esclarece que o Fundo de Reserva somente pode ser devolvido ao término do grupo, caso haja saldo remanescente, e que o Seguro não integra a restituição, por ser repassado integralmente à seguradora.Menciona que, apesar da exclusão, a autora ainda concorre nas assembleias de contemplação e, caso não seja contemplada, receberá o valor recolhido ao Fundo Comum ao fim do grupo. Requer, em síntese, a improcedência da ação.Impugnação às contestações (evento n.º 29).Intimados a manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a autora requereu prova oral (evento n.º 34) e a segunda ré solicitou o julgamento antecipado da lide (evento n.º 35).Decisão de saneamento proferida no evento n.º 38 afastou as preliminares suscitadas e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada sem sentença (evento n.º 53).As partes apresentaram alegações finais (eventos n.º 58 a 60).É o breve relato. DECIDO. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES O cerne da controvérsia reside na possibilidade da imediata restituição ou não dos valores pagos em razão da suposta contratação de um consórcio no lugar de um contrato de financiamento. A parte autora na inicial informou que acreditava estar celebrando um contrato de financiamento e somente depois descobriu que aderiu a um contrato de consórcio. No caso dos autos, verifica-se da prova produzida na instrução que a autora caiu em um golpe, haja vista que assinou o contrato, acreditou na fala dos funcionários da ré de que estava contratando um empréstimo e que o dinheiro seria liberado na segunda. Neste sentido: Rosilda Rosa de Oliveira Maciel – que sabe ler e escrever pouca coisa, quando tem alguém da família por perto ela pede para explicar, que não tem ela confia na pessoa que passa; que quem passou foi a vendedora Rafaela, que foi só a Rafaela quem fez a negociação, que no dia de assinar, que ela foi até a casa da autora; que ela procurava um sítio, porque mãe estava doente e o irmão dela é deficiente mental; que ela ofereceu vários imóveis para a depoente, que ela mandou a autora escolher um que a autora escolheu, que o imóvel seria parcelado, que a autora falou que não poderia pagar mais de mil reais, que as parcelas era990, que a autora falou que não tinha o dinheiro para dar de entrada, que eles falaram que a autora poderia pegar emprestado que eles devolveriam na segunda para entrar em contato para devolver (que isso seria na sexta-feira); que ela falou que seria u que depois ela chegou nesse lugar que era um escritório, que a autora não tinha esse dinheiro, que ela pegou 11 mil com a filha e mais 6 mil com a ex-patroa, que arrumou pra ela; que pagou pra eles, que ela assinava os papeis, que a vendedora subia e voltava com mais papéis para assinar; que quando saiu de lá ela falou que ela poderia ficar tranquila que falou para ela ficar feliz porque ela iria ganhar o sítio, que na segunda eles entraram em contato para falar que o dinheiro não iria voltar pra ela, que ela ficou desesperada e mostrou para a ex-patroa e que a ex-patroa falou que ela caiu num golpe, que eles ficaram jogando deum para outro, de um para o outro, que a Rafaela não quis mais falar com ela, que aí acabou tudo, acabou os sonhos e a alegria, que não conseguiu falar com eles; que a autora falou que não fez o consórcio que fez o financiamento, que o rapaz falou que ela não receberia mais nada; que o contrato ela acha que foi assinado na sede da empresa, que era uma casa cheia de mesa, que acima estava o andar; que a autora estava acompanhada do esposo, que o esposo é pior que a autora, que ele tem ainda menos estudo que a autora, que foram na boa-fé da Rafaela; que não lembra de ter visto nada, que ela só mandava a autora assinar; que ninguém ligou para a autora para informar o contrato, que a única ligação que recebeu fio do rapaz falando que ela não receberia, que assinou o contrato (Depoimento da autora) Carolina Borges da Silva – que a autora prestava serviços para a autora, que ela cuidava da casa da autora; que não se recorda da data exata em que ela saiu, mas foi em abril, maio do ano passado, que o motivo da saída dela foi a aquisição do sítio; que a Rosilda teve um interesse muito grande em adquirir um sítio, que participou da questão dela sempre comentando que tinha encontrado e estava comprando um sítio; que ela morava em fazenda e ela queria ter, conseguir voltar né, que era um sonho da vida dela; que ela passava por uma situação complicada, que nessa época foi quando ela teve um pouco mais de alegria nesse período, que ela ficou depressiva depois do golpe pois ela não conseguia mais fazer as funções, que ela é uma pessoa muito humilde, que quando isso aconteceu ela teve uma depressão muito profunda; que não se recorda mas o nível de escolarização é pouquíssimo, que ela veio em roça, que ela consegue ler porém não compreender, pois quando aconteceu o ocorrido, foi quando a depoente leu e viu que ela tinha caído no golpe, que infelizmente teve acesso ao documento quando ela já tinha assinado; que ela mostrou as fotos do sítio, que falou os valores das parcelas, que ela foi muito manipulada, infelizmente, que foi de extrema maldade; que quando ela passou foi algo em torno de parcela de novecentos e pouco, que era um consórcio, que recorda que aparcela era três mil e alguma coisa, que ela recebia um salário-mínimo; que ela jamais conseguiria pagar três mil de parcelas, que até para arcar com esse valor de novecentos reais ela ainda teria que fazer muita coisa para arcar com esse valor; que viu as conversas que pelo que recorda era financiamento; que viu as conversas que não recorda exatamente, que em momento algum era consórcio, que ela daria dezoito mil de entrada e pagaria as parcelas; que ela conseguiu o valor da entrada um pouco com a depoente e um pouco com a filha que com a depoente ela pegou seis mil reais.   No caso, autora foi ludibriada pelas rés a realizar a adesão ao consórcio, o que configura vício de consentimento.Neste sentido, impende destacar que  O Código de Defesa do Consumidor prevê em diversos dispositivos o direito do consumidor de ter informação clara e prévia acerca dos produtos e serviços que está contratando, consoante o disposto no art. 6º, III e art. 46, do CDC, logo, a ausência de informação clara e precisa por parte das rés violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé que deve reger as relações negociais.Assim, considerando a existência de vício de vontade que torna nulo o negócio entabulado entre as partes, o negócio jurídico entabulado entre as partes deve ser desfeito, devendo as partes retornar ao status quo ante. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO MEDIANTE ERRO . 'GOLPE DO CONSÓRCIO' PRATICADO PELO REPRESENTANTE COMERCIAL. ANULAÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO . CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Comprovado que a vontade do consumidor foi viciada pelo conhecido Golpe do Consórcio, ao acreditar na celebração de contrato de financiamento para aquisição imediata de imóvel, tendo sido a avença vinculada a grupo consorcial para recebimento do bem em contemplação futura, evidente o erro na pactuação que possibilita sua anulação. III- A anulação da avença por vício de consentimento implica na restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo inviável a pretensão da administradora do consórcio, responsável solidária pelo golpe perpetrado pelo representante comercial, de ver descontadas as taxas de administração e de adesão, o prêmio do seguro prestamista e a multa contratualmente prevista para o caso de desistência. IV- Sofre dano moral o consumidor que vê frustrada sua legítima expectativa de adquirir imóvel, ante a contratação fraudulenta ofertada pelo representante comercial, com exigência de alto valor inicial, conhecida como Golpe do Consórcio, cuja indenização deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto . V- Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5105932-50.2018.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Destarte, deve a parte ré efetuar a restituição integral dos valores pagos pelo autor. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por dano moral este não restou comprovado na medida em que os dissabores experimentados pela parte autora não podem ser alçados ao patamar de dano moral eis que não há elementos para aferir de que modo houve violação dos direitos da personalidade da autora capaz de causar-lhe dor, vexame, humilhação ou vergonha. É bem verdade que em decorrência da não devolução imediata dos valores pagos a parte autora experimentou alguns incômodos. No entanto, eles limitaram-se a causar contratempos a parte autora sem qualquer repercussão no mundo exterior.Ante essas considerações, vê-se que a autora não faz jus a indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as rés solidariamente a restituírem imediatamente os valores pagos pela autora a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que a parte da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária.Transitado em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.*073
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0311722-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: YANN SENA FIGUEIREDO Advogado(s): CATRINE RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:AC3957), DANIEL DUARTE LIMA (OAB:AC4328), CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB:AC3548) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914)   DESPACHO   Considerando a certidão de Id 489625619, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente à vista do que prevê o art. 712 do CPC, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente   bcs
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004889-59.2025.4.01.3000 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: C. G. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos às partes para ciência/manifestação quanto aos documentos juntados na petição ID 2194443231 e seus anexos Rio Branco-AC. Antônia Setúbal R. Evangelista Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Federal (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
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