Adriany Gadelha Rocha
Adriany Gadelha Rocha
Número da OAB:
OAB/AC 004477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriany Gadelha Rocha possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJAC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TJAC, TRF1, TRT14
Nome:
ADRIANY GADELHA ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Plantão Judiciário ___________________________________________ Autos nº 5570655-93.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de GIDEÃO DOS SANTOS ALVES, já qualificado nos autos, preso em 16/07/2025 em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 5601100-02.2022.8.09.0051, que tramita na 5ª Vara de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO. A defesa sustenta, em síntese, que o requerente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo a prisão medida desproporcional. Aduz que o decreto prisional se deu unicamente pela não localização do acusado para responder à ação penal, situação que estaria agora superada com sua prisão. Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a análise da revogação compete ao juízo natural da causa e que não foram juntados documentos que comprovem a alteração fática que ensejou a decretação da custódia. É o breve relatório. Decido. A análise do pleito, em sede de plantão judiciário, reveste-se de excepcionalidade, devendo ater-se a questões urgentes e que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de usurpação de competência do juízo natural. A prisão preventiva do requerente foi decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal, que, após análise pormenorizada dos autos principais, entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. Nesse contexto, entendo que assiste razão ao parquet ao manifestar-se no sentido de que a competência para reavaliar a necessidade da manutenção da segregação cautelar é, em regra, do magistrado que a decretou, o qual possui amplo conhecimento sobre as nuances do caso concreto. A intervenção do juízo plantonista só se justificaria diante de fato novo, robustamente comprovado, que tornasse a prisão manifestamente ilegal, o que não se verifica de plano. A defesa alega possuir o requerente ocupação lícita e que estaria a trabalho em outro Estado da Federação, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Ademais, sequer há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, as circunstâncias da constrição física do acusado ou a efetiva realização da indispensável audiência de custódia. Os motivos que ensejaram o decreto prisional – frustração da aplicação da lei penal e da instrução processual – permanecem, a princípio, hígidos, uma vez que a "disponibilidade" do réu perante a justiça se deu por ato voluntário, o que por si só gera ares de estar diante de uma situação de foragido. Portanto, afigura-se temerária a soltura do requerente neste momento processual, sem que o juízo natural da causa, destinatário primário da prova e com visão completa dos fatos, tenha a oportunidade de se manifestar sobre a alegada alteração do quadro fático. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GIDEÃO DOS SANTOS ALVES, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Juízo natural da causa. Determino, com urgência, a expedição de ofício ao juízo da Comarca onde se deu o cumprimento do mandado de prisão, a fim de que informe se foi realizada a audiência de custódia do réu e, em caso positivo, que remeta cópia da respectiva ata, bem como informe o estabelecimento prisional para o qual foi encaminhado, para tal medida, determino a intimação da patrona do acusado para que, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, informe onde houve o cumprimento da prisão. Com o retorno do expediente, remetam-se os autos ao juízo competente para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito plantonista
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDESPACHO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5601100-02.2022.8.09.0051Polo Ativo:MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo:GIDEÃO DOS SANTOS ALVESDeterminada a intimação do réu para oferta de resposta à acusação, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva (ev. 183).Entretanto, eventuais requerimentos incidentes (pedidos de revogação de prisão, de prisão domiciliar, restituição de bem apreendido, etc.) devem ser protocolados em apartado, por dependência à ação principal, a fim de que sua apreciação não prejudique a instrução probatória.Deste modo, intime-se a defesa do acusado, para que providencie o protocolo do pedido do ev. 183, em apartado, vinculando a ação principal.Intime-se a defesa, ainda, para que apresente defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 396 e 396-A do CPP.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUÍS HENRIQUE LINS GALVÃO DE LIMAJuiz de Direito em Substituição Automática3
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ADRIANY GADELHA ROCHA (OAB 4477/AC) - Processo 0707411-96.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Títulos de Crédito - REQUERENTE: B1Adriany Gadelha RochaB0 - B1Juscash Administracao de Pagamentos e Recebimentos S/AB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 252/2025 (pp. 111-115), em 1º de julho de 2025. O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor. Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir o item 5 e seguintes da Decisão de p. 37. Intimem-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000011-31.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: ADRIANO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: LUKS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO via DJEN De ordem, fica intimado(a) LUKS CONSTRUTORA LTDA , por seu(s) advogado(s), para ciência da petição ID. 37c1376, e comprovar o pagamento respectivo, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. OURO PRETO DO OESTE/RO, 11 de julho de 2025. TANIA CRISTINA DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUKS CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: ADRIANY GADELHA ROCHA (OAB 4477/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5361/AC) - Processo 0715293-74.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1F. J. F. Soster Ltda - EPP (Cerâmica Gringo)B0 - Considerando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da não surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública que ele possa decidir de ofício.Isso garante o direito ao contraditório e evita decisões inesperadas para as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000011-31.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: ADRIANO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: LUKS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO via DJEN De ordem, fica intimado(a) LUKS CONSTRUTORA LTDA , por seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento das cotas do FGTS, nos termos do acordo. OURO PRETO DO OESTE/RO, 07 de julho de 2025. TANIA CRISTINA DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUKS CONSTRUTORA LTDA
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