Daniel Gurgel Linard
Daniel Gurgel Linard
Número da OAB:
OAB/AC 004491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Gurgel Linard possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAC
Nome:
DANIEL GURGEL LINARD
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIEL GURGEL LINARD (OAB 4491/AC), ADV: THALES RAFAEL DE LIMA FERREIRA (OAB 5609/AC) - Processo 0716528-27.2024.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1J.E.V.C.J.B0 - B1W.N.S.B0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e homologo parcialmente o acordo firmado pelos requerentes, para: a) com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO de José Estevão Viana da Costa Júnior e Wizes Nascimento da Silva, declarando dissolvido o casamento, nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil; b) homologar as disposições sobre guarda compartilhada e regime de convivência apenas em relação aos filhos Carlos Daniel Viana Leite do Nascimento e Maria Eduarda Nascimento Viana, deixando de homologar em relação ao filho Paulo Victor Nascimento Viana, por ser este maior de idade e capaz; e c) homologar a partilha de bens e obrigações, conforme firmado no acordo. E assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: THALES RAFAEL DE LIMA FERREIRA (OAB 5609/AC), ADV: DANIEL GURGEL LINARD (OAB 4491/AC) - Processo 0701488-63.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Claudemir de Souza FrançaB0 - RÉU: B1Maria do Livramento Correa SampaioB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por Claudemir de Souza França em face de Maria do Livramento Correa Sampaio, na qual alega a existência de vícios insanáveis na citação e na intimação realizadas nos autos originários da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o número 0700791-47.2021.8.01.0014. Sustenta que não foi devidamente citado, tendo o oficial de justiça realizado o ato por meio de contato telefônico e em endereço incorreto, sem o cumprimento das formalidades legais previstas nos arts. 250 e 251 do CPC. Ademais, a intimação do pedido principal foi realizada por carta registrada, que retornou negativa, configurando nova irregularidade, conforme o disposto no art. 275 do CPC. Afirma que foi declarado revel e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, sem ter tido ciência inequívoca da ação ou oportunidade de apresentar contestação. Invocando o instituto da querela nullitatis, o autor busca a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação irregular, alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Subsidiariamente, requer a nulidade dos atos realizados após a intimação frustrada, com desconstituição da declaração de revelia no que tange ao pedido principal. É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos verifico que o autor menciona que, em meados do início de outubro, veio a tomar conhecimento de que a ação ainda tramitava e que havia sido julgada de forma desfavorável, com trânsito em julgado, sem, no entanto, esclarecer como se deu tal ciência dos atos processuais. A clareza sobre o momento e a forma de conhecimento do processo originário é imprescindível à análise da boa-fé processual do autor, à aferição da tempestividade da presente demanda e à avaliação da existência (ou não) de eventual preclusão. Ressalte-se que o ordenamento jurídico, à luz do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, repudia a chamada nulidade de algibeira - instituto pelo qual a parte, ciente de vício que lhe seria favorável, se omite de propósito para alegá-lo em momento processual posterior, apenas quando lhe for conveniente. Ainda, sobre a necessidade de enfrentamento das alegações processuais relevantes e o controle da preclusão e da regularidade processual: Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto à alegação de ocorrência de preclusão consumativa, diante da inviabilidade de interposição de duas peças processuais, pela mesma parte e na mesma data, mas através de advogados diversos, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 553241 / CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/04/2024, DJe 07/05/2024) À vista disso, e com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma clara e precisa: A data e a forma pela qual teve ciência da existência e do conteúdo da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão n.º 0700791-47.2021.8.01.0014; Se foi comunicado por terceiros, advogado, oficial de justiça ou outro meio; Eventuais documentos ou elementos que demonstrem tal ciência, caso existentes. O não atendimento no prazo acima ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação