Jose Henrique Corinto De Moura Júnior
Jose Henrique Corinto De Moura Júnior
Número da OAB:
OAB/AC 004508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Henrique Corinto De Moura Júnior possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TJAC
Nome:
JOSE HENRIQUE CORINTO DE MOURA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: JOSE HENRIQUE CORINTO DE MOURA JÚNIOR (OAB 4508/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC) - Processo 0710407-56.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - DEVEDORA: B1Sheila Silva AlmadaB0 - Despacho Tendo em vista que a parte devedora já fora intimada via seu advogado devidamente constituído nos autos, mediante a Certidão de página 672, cumpram-se os demais atos executórios determinados na decisão que deferiu a pretensão executória a partir dos itens 4 e seguintes de página 668. Rio Branco- AC, 8 de junho de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do noticiado falecimento do 1º réu, retifique-se o polo passivo, para que nele passe a constar como 1º réu o ESPÓLIO DE TITO PEREIRA. Anote-se onde couber. Oficie-se ao Distribuidor. Retifique-se a autuação. Dê-se ciência ao MP. Ao retorno, voltem conclusos para sentença, com localização GABN1 no Sistema DCP.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSE HENRIQUE CORINTO DE MOURA JÚNIOR (OAB 4508/AC), ADV: MARIA LIBERDADE MOREIRA MORAIS (OAB 4185/AC) - Processo 0702300-86.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - CREDOR: B1Charles Teixeira FernandesB0 - DEVEDOR: B1Acreprevidencia - Instituto de Previdencia do Estado do AcreB0 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Charles Teixeira Fernandes em desfavor de Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre, objetivando o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em razão da procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. Às pp. 178/183, a parte exequente apresentou memória de cálculo com o valor atualizado dos honorários advocatícios. O ente público, regularmente intimado, comprovou a implantação da aposentadoria especial e manifestou expressa concordância com o valor de R$ 16.771,79 (dezesseis mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), a ser pago ao patrono da causa, Dr. José Henrique Corinto de Moura Júnior - OAB/AC 4.508. Diante do montante apurado, que ultrapassa o teto previsto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi determinada a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com a respectiva requisição de pagamento via precatório. Comprovado nos autos o efetivo pagamento do precatório (pp. 217/225), restando integralmente satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, verifica-se que a obrigação foi regularmente cumprida, sendo de rigor a declaração de extinção da presente execução. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do adimplemento integral da obrigação, por meio de pagamento do precatório. Intimem-se.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC), ADV: JOSE HENRIQUE CORINTO DE MOURA JÚNIOR (OAB 4508/AC), ADV: JOSE HENRIQUE CORINTO DE MOURA JÚNIOR (OAB 4508/AC), ADV: RÔMULO JOSÉ DE BARROS LINS (OAB 3919/AM), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC) - Processo 0710160-02.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0704164-62.2020.8.01.0001) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Ana Shirley Felício de MedereirosB0 - HERDEIRA: B1Jane Felício de MedeirosB0 - B1Vania Camara Medeiros BarduzziB0 - B1Gilberto Alves de MedeirosB0 - B1José de Souza Medeiros NetoB0 - B1Jecifran Ossan Gonçalves VasconcelosB0 - B1Thadeu Feitosa de MedeirosB0 - Trata-se de prestação de contas feita pela inventariante Ana Shirley. A única pessoa que impugnou foi a herdeira Jane Felício de Medeiros ( fls. 37 a 43), a qual posteriormente foi investida no encargo e manifestou-se nas fls. 48 a 49 requerendo o arquivamento deste processo por perda do objeto. Assim, intimem-se os demais herdeiros para manifestação quanto ao arquivamento deste processo, em 5 dias.
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100390-03.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Selma Tavares da Costa - Requerido: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC - - Decisão 1. Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 1206/2024 (p. 2), no valor de R$ 62.310,74 (sessenta e dois mi, trezentos e dez reais e setenta e quatro centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0714091-28.2015.8.01.0001, tem como credora Selma Tavares da Costa e devedor o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC. 2. Honorários advocatícios No ofício, não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0714091-28.2015.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório, com a sua respectiva liquidação, observando-se, naturalmente, a ordem cronológica aplicável à espécie (parecer de pp. 12). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 19/12/2024 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, a credora não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7. Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB: 4508/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100813-60.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: HENRIQUE CORINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1. Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 345/2025 (p. 2), no valor de R$ 206.295,58 (duzentos e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), expedido pela 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0711668-17.2023.8.01.0001, tem como credor HENRIQUE CORINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e devedor o Estado do Acre. 2. Honorários advocatícios No ofício, não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0711668-17.2023.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório (parecer de pp. 10). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 24/03/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7. Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Estado do Acre: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB: 4508/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100814-45.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Francisca Rosileide de Oliveira Araújo - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1. Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 346/2025 (p. 1), no valor de R$ 1.741.459,03 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos), expedido pela 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0711668-17.2023.8.01.0001, tem como credora Francisca Rosileide de Oliveira Araújo e devedor o Estado do Acre. 2. Honorários advocatícios No ofício, não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0711668-17.2023.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório, com a sua respectiva liquidação, observando-se, naturalmente, a ordem cronológica aplicável à espécie, de acordo com a sua natureza alimentar (parecer de pp. 10-16). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 24/03/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, a credora não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7. Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Estado do Acre: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB: 4508/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC)
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