Romano Fernandes Gouvea

Romano Fernandes Gouvea

Número da OAB: OAB/AC 004512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romano Fernandes Gouvea possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRF1, TRT14, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TRT14, TJAC
Nome: ROMANO FERNANDES GOUVEA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) IMISSãO NA POSSE (1) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: SAULO JOSÉ BARBOSA MACEDO (OAB 3972/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC), ADV: DIOGO SILVA FERREIRA (OAB 9891/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0021250-10.2008.8.01.0001 (001.08.021250-7) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Comercial Ronsy Ltda.B0 - RÉU: B1Fabio de Araújo GurgelB0 - 1 - Inicialmente, o processo deve tramitar no regime de urgência, pois se trata de Meta do CNJ. Fixar tarja. 2 - Indefiro a pesquisa SISBAJUD, porquanto já recentemente realizada Às pp. 166/170 de forma infrutífera. Não demonstrada qualquer alteração fática a justificar a reiteração da pesquisa não motivo para ser deferido pedido. 3 - Cumpra-se com urgência o item 3 da decisão à p. 153 e efetive-se a pesquisa SNIPER. 4 - Cumprida a diligência do item 2, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução para decisão de suspensão. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1028192-55.2023.4.01.3200 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A. F. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - AC1651, ROMANO FERNANDES GOUVEA - AC4512, FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS - AC4935, FELIPE SOUSA MUNOZ - AC6538, FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES - AC4873, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS - DF53026, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - DF71485, MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566, CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905, YASSER ANDREI AIRES MORAIS - AC5741, ALEX DA SILVA OLIVEIRA - AC5985, TALITA XIMENES GUERRA - AC6344, SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA - AC2777, ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA - AM8025 e ELIAS ADRIEL NORONHA DA SILVA - AM18851 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (A. F. D. C.) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
  4. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 0700280-43.2016.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILLIAN ELEAMEN DA SILVA (OAB 3766/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA (OAB 4563/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC), ADV: RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS (OAB 145814/MG), ADV: LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/AC), ADV: AUGUSTO CESAR MACEDO MARQUES (OAB 3733/AC), ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC), ADV: MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA (OAB 901/AC), ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC), ADV: DONALDES OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 1655/AC), ADV: RAILDO LIBERATO DE SOUZA (OAB 778/AC), ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), ADV: MARCOS LEITE LEITÃO (OAB 000.327/AC) - Processo 0500061-11.2007.8.01.0014 (014.07.500061-3) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Manoel Oliveira PintoB0 e outro - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007510-25.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA, JEANE SILVA DE ARAUJO, RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA, GILCICLEIA BRITO FACANHA e JOSE ERNANDES VELOSO MARTINS SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, JEANE SILVA ARAUJO, RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA e GILCICLEIA BRITO FAÇANHA pela suposta prática dos seguintes crimes: RÉU IMPUTAÇÃO JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS a) arts. 297 c/c 304, por três vezes, na forma do 69, tudo do CP b) arts. 299, por três vezes, na forma do 69, ambos do CP c) arts. 171, §3º, por três vezes, na forma do 69, tudo do CP JEANE SILVA ARAUJO a) arts. 297 c/c 304, na forma do 69, tudo do CP b) arts. 299, na forma do 69, ambos do CP c) arts. 171, §3º, na forma do 69, tudo do CP RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA a) arts. 297 c/c 304, na forma do 69, tudo do CP b) arts. 299, na forma do 69, ambos do CP c) arts. 171, §3º, na forma do 69, tudo do CP MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA a) arts. 297 c/c 304, na forma do 69, tudo do CP b) arts. 299, na forma do 69, ambos do CP c) arts. 171, §3º, na forma do 69, tudo do CP GILCICLEIA BRITO FAÇANHA a) art. 300 do CP A acusação narrou uma sucessão de fraudes ocorridas no fim de 2011, divididas em três grupos de atos ilícitos que resultaram em crimes de estelionato praticados contra a Caixa Econômica Federal, os quais serão esmiuçadas em tópicos específicos. A denúncia foi recebida em 28/07/2017 (ID 239346395 - Pág. 193). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Augusto Silva Filho, Lúcia Cristina Gomes da Silva, Ângela Feliciana e Silva Fujita, José Gentil da Silva, Bruce Barbosa Guerra, Pâmela Bezerra Santos Fernandes, Ingridy Schwingel Gouveia e Tarcísio Mauro Meneghetti, bem como os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu: (...) A absolvição de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, vulgo DONDA, quanto aos crimes que lhes foram imputados na inicial acusatória, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (Fato 1); A absolvição de GILCICLEIA BRITO FAÇANHA, quanto a prática do crime previsto no art. 300 do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal (Fato 2); A condenação de RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA PAIVA, na forma do art. 29 do CP, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (Fato 1); A condenação de JEANE SILVA ARAÚJO, na forma do art. 29 do CP, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (Fato 1); A condenação de JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; (Fatos 1, 2 e 3). (...) MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA apresentou alegações finais, por meio da Defensoria Pública da União, e requereu a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta, pois estaria ausente o dolo. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP), a superação do enunciado nº. 231 da Súmula do STJ e a concessão da justiça gratuita (ID 1242265793). GILCICLEIA BRITO FAÇANHA, em alegações finais, reiterou o pedido de absolvição formulado pela acusação, com fundamento na ausência de provas (ID 1223862760). Os advogados dos réus JOSE ERNANDES VELOSO MARTINS (Dr. Francisco Nunes Neto OAB-RO nº. 158 e Dra. Elisiane de Lisieux Ferreira OAB-RO nº. 2859), RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA (Dra. Tatyana de Oliveira Paiva Crispim Holanda - OAB-PB nº. 22141) e JEANE SILVA ARAUJO (Romano Fernandes Gouvea OAB-AC nº. 4512), intimados pelo PJe, não se manifestaram (IDs 1209603263 e 1250741767). Assim, novo prazo para a apresentação de alegações finais foi fixado, sob pena de multa (IDs 1250769272 e 1343538290). JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, em alegações finais, sustentou que a denúncia era inepta, assim como o lapso prescricional havia transcorrido. No mérito, alegou falta de prova suficiente para a condenação (ID 1258433283). O defensor de JEANE SILVA ARAUJO, Dr. Romano Fernandes Gouvea (OAB-AC nº. 4512), intimado, não se manifestou. Assim, JEANE foi intimada pessoalmente, momento o qual declarou que não possuía condições econômicas para constituir um novo advogado (ID 1645133361). Desse modo, por meio da Defensoria Pública da União, JEANE apresentou alegações finais, nas quais requereu a absolvição, porque a conduta seria atípica, em especial pela ausência de dolo. Sucessivamente, sustentou a ausência de culpa (coação moral irresistível). Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP), a superação do enunciado nº. 231 da Súmula do STJ e a concessão da justiça gratuita (ID 1692024483). RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA apresentou alegações finais e sustentou a ausência de prova de autoria. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo, o reconhecimento da ausência de agravantes e atenuantes. Por fim, a fixação do regime inicial aberto (ID 1313809279). As certidões de antecedentes criminais foram juntadas (ID 1144717246 a 1144760268). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESCRIÇÃO JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS sustentou que os fatos imputados a ele estariam prescritos. Nas alegações finais, o Ministério Público Federal ressaltou que os elementos de prova produzidos na investigação, associados às provas produzidas em juízo, não revelariam indícios mínimos de que a prática dos crimes de uso de documentos falsos, assim como a falsidade ideológica, tenham-se concretizado com finalidade diversa da consecução do crime de estelionato, o que atrairia a aplicação do enunciado nº 17 da súmula do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Nesse sentido, passo à análise da suposta prescrição do art. 171, §3º, do Código Penal, que possui a seguinte redação: (...) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) Os fatos mais antigos têm como marco temporal o mês de "setembro de 2011", assim tomo como termo para o exame de possível prescrição o dia 01/09/2011. A denúncia foi recebida em 28/07/2017 (ID 239346395 - Pág. 193). O estelionato contra entidade de direito público teria pena mínima de 01 ano e 04 meses e máxima de 06 anos e 08 meses. Na forma do art. 109, inciso III, do CP, a prescrição in abstrato seria alcançada em 12 anos, prazo não transcorrido entre quaisquer dos fatos e a denúncia ou desde o recebimento desta até o presente momento. 2.2 INÉPCIA DA INICIAL Como já dito, tanto por ocasião do recebimento da denúncia quanto na análise da resposta à acusação, a denúncia descreve, pormenorizadamente, conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada aos denunciados com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida regularmente. Além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal (artigo 41 do Código de Processo Penal). Por isso, avanço à análise de mérito. 2.3 PROVA ORAL Como relatado, durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Augusto Silva Filho, Lúcia Cristina Gomes da Silva, Ângela Feliciana e Silva Fujita, José Gentil da Silva, Bruce Barbosa Guerra, Pâmela Bezerra Santos Fernandes, Ingridy Schwingel Gouveia e Tarcísio Mauro Meneghetti, assim como os réus foram interrogados. A testemunha Augusto Silva Filho disse que havia se aposentado, em 2010 ou 2011, recebeu um valor e abriu uma conta na Caixa Econômica Federal para depositar o dinheiro. Ao consultar a conta, percebeu que o valor já não estava depositado. Então, compareceu à Caixa e narrou os fatos ao gerente, que o orientou a registrar a ocorrência policial. Informou que em pouco tempo a Caixa restituiu o valor. Esclareceu que não conhecia nenhum dos réus, assim como não outorgou procuração à ninguém. A testemunha Lúcia Cristina Gomes da Silva narrou que, em 2011, consultou o extrato bancário no caixa eletrônico e percebeu que R$ 47.000,00 haviam sido sacados da própria conta na CEF, os quais não lhe foram restituídos. O banco justificou que o saque foi efetuado mediante a apresentação de uma procuração. Lúcia disse que foi ao cartório e conseguiu uma gravação, que apresentou à Polícia Federal. A testemunha disse que ajuizou ação contra a CEF, a fim de obter o ressarcimento. Por fim, afirmou que nunca outorgou procuração à ninguém. A testemunha Ângela Feliciana e Silva Fujita disse que ficou sabendo que um empréstimo havia sido feito na própria conta, por meio da CEF, então procurou a Polícia Federal. Esclareceu que não conheceu nenhum dos réus, assim como não outorgou procuração à ninguém. Disse que a própria Caixa, em Porto Velho, resolveu o problema. A testemunha José Gentil da Silva, Titular do Terceiro Ofício, disse que instaurou um procedimento administrativo contra GILCICLEIA, ela também teria respondido por ações penais, na Justiça Estadual. À época, um levantamento havia sido feito com base nos acessos da funcionária ao sistema, a fim de identificar a autoria das falsidades. GILCICLEIA era do setor de firmas, mas a senha dela teria acesso ao setor de procurações. À pedido do Ministério Público Federal e da defesa, informou que iria consultar os sistemas do cartório para averiguar a possível participação de GILCICLEIA na confecção das procurações usadas na fraude. A testemunha Pâmela Bezerra Santos (funcionário da CEF) Fernandes disse que não se recordava dos fatos. A testemunha Bruce Barbosa Guerra disse que era o gerente geral da agência no ano de 2011, que se lembrava dos fatos, mas sem detalhes. A testemunha Tarcísio Mauro Meneghetti (ex-funcionário da CEF) disse que não se recordava dos fatos, embora se lembrasse de um caso em que uma procuração ideologicamente falsa tivesse sido utilizada para sacar algo em torno de R$ 180.000,00. A testemunha Ingridy Schwingel Gouveia, trabalhou no Terceiro Ofício, mas não se recordava dos fatos. Interrogado, JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS disse que a denúncia não é verdadeira, que quando foi preso teria dito ao delegado que se colocasse no google "digitais humanas" haveria centenas de digitais humanas. Lembra-se apenas de RODOLFO, porque foram presos, mas permaneceram tem celas separadas. Afirmou que em 2011 não morava em Porto Velho. Narrou que um agente da Polícia Federal já tentou o extorquir. Já foi condenado a 10 anos e 10 meses pela 3ª Vara e o TRF1 teria reduzido a pena para 4 anos e pouco. Após isso, uma arma teria sido apreendida na própria posse. Foi morar em Brasília, depois que tentaram matá-lo e a esposa. Disse que é designer, com renda de 3 a 4 mil reais. Possui 6 filhos, 3 maiores e 3 menores, os últimos vivem com o interrogado. RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA, interrogado, disse que a denúncia não é verdadeira. Narrou que em setembro de 2011 não estava em Porto Velho, o próprio pai estava doente, por isso foi para João Pessoa para acompanhá-lo, até a morte, no início de 2012. Conheceu JOSÉ ERNANDES quando se apresentou em 2012 para ser preso, em razão de uma operação policial. Não tinha contato com JOSÉ ERNANDES desde 07 de dezembro de 2010. Não conheceu JEANE. Disse que não sabe porque JEANE afirmou que era homossexual. Atribuiu as acusações ao fato de parentes fazerem parte de órgãos de segurança pública. Possui uma condenação, por estelionato, em uma vara criminal de Porto Velho, com recurso pendente. Possui dois filhos e renda mensal média de R$ 2.800,00. Interrogada, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA disse que a denúncia é falsa. É verdadeiro que JEANE hospedou-se na sua casa, que eram vizinhas no Acre e que ambas tiveram relacionamentos com pessoas envolvidas com drogas. Entretanto, na ocasião narrada na denúncia, não a acompanhou, assim como não sabia o que ela ia fazer. Depois que se tornou ré, perguntou JEANE porque teria a inserido nos fatos. JEANE explicou que ficou nervosa no depoimento da Polícia Federal no Acre e, por isso, teria dito que foi acompanhada por MARIA DE FÁTIMA. Conheceu o RODOLFO, porque ele era filho do Dr. Valderedo, que prestou serviços de advocacia ao ex-marido. Não conheceu JOSÉ ERNANDES. Conheceu JEANE, quando eram vizinhas, apanhava muito do marido, então fugiu para Porto Velho. Foi condenada, por um estelionato, no Acre em 2009, e cumpriu a pena. Não conheceu GILCICLÉIA. Disse que JEANE vinha a Porto Velho com frequência. JEANE teria dez filhos e apanhava muito do marido. GILCICLEIA BRITO FAÇANHA, interrogada, disse que não conhecia nenhum dos denunciados. Trabalhou quatro anos no cartório no setor de reconhecimento de firmas e autenticações. Nunca fez uma procuração. Possuía a senha nível 1, porque era escrevente, mas essa senha não dava acesso ao setor de procuração, não sabia fazer uma procuração. Cada setor tinha uma escrevente autorizada, com acesso ao próprio setor. Afirmou que não lavrou a procuração falsa, assim como o próprio nome não constava na procuração. Disse que o Sr. Gentil encaminhou um documento em que informou que quem produziu a procuração foi outra pessoa. Sobre o processo em trâmite na Justiça Estadual, não tem relação com este feito. Trabalhava como auxiliar de laboratório e possuía renda mensal média de R$ 1.800,00. JEANE SILVA ARAUJO, em interrogatório, disse que a denúncia é verdadeira. Contudo, não falsificou nenhum documento. Só foi transferir o dinheiro. No dia que foi na Polícia Federal, estava acompanhada do marido e uma advogada. O marido disse que era para falar as palavras que falou, em muitas mentiu, porque ele disse que se não mentisse e envolvesse o nome do Sr. Jorgeano Melo ele iria lhe matar de “peia”, e vivia sendo espancada direto. O marido morreu de usar drogas. Fez a transferência para ganhar dois mil reais para pagar uma dívida em Rio Branco. Disse que Jorgeano Melo falou com seu marido. Seu marido disse que ela tinha que ir, estava com muito medo, mas foi. Ficou na casa da DONDA sua comadre, madrinha de sua filha, mas que não contou nada para ela, contou depois. RODOLFO a levou para o banco. Fez a transferência e entregou o documento nas mãos do senhor Jorgeano, retornou para casa da DONDA e retornou para a própria casa. Ao tentar esclarecer os fatos, disse que Jorgeano Melo falou com seu marido que tinha um negócio para fazer em Porto Velho, que ele estava acompanhado com o RODOLFO, que era para fazer a transferência de um dinheiro e que iria dar cinco mil reais ao seu marido, mas que não deu, deu só dois mil. Fizeram o documento, então foi lá e transferiu o dinheiro. RODOLFO conhece o sr. Jorgeano Melo, eles eram amigos. Jorgeano tinha vínculo com seu marido, RODOLFO não. Jorgeano era muito amigo de seu marido, de farra, de cachaçada, de Rio Branco. Jorgeano transitava entre Rio Branco e Porto Velho. Jorgeano convidou seu marido para fraude. Não tinha nada a ver com isso, mas que eles precisavam de uma mulher, e meu marido disse: "minha mulher vai" e por isso foi. Desde o início sabia do que se tratava. Iria pegar um dinheiro de um senhor. Apresentou a procuração a um senhor e foi para o caixa e transferiu o dinheiro. Recebeu a notinha da transferência e entregou para o Sr. Jorgeano e foi embora. MARIA DE FÁTIMA não teve nenhuma participação, que somente ficou na casa dela. Seu marido ficou com raiva e ordenou que falasse que a DONDA a acompanhou. DONDA não queria que ela fizesse besteira. Chegou a comentar com DONDA que achava que se meteria em uma enrascada, e que DONDA falou para não ir. DONDA tinha muita raiva de seu marido. Envolveu MARIA DE FÁTIMA nos fatos porque seu marido ordenou que falasse que DONDA tinha a acompanhado ao banco. Na verdade DONDA não foi, quem a acompanhou foi a mulher do Sr. Jorgeano, chamada Dulce. Acredita que seu marido ordenou que falasse que DONDA a acompanhou, porque ambos eram intrigados. DONDA cuidou dela após uma agressão física sofrida por seu marido. É mãe de 10 filhos, que estavam passando necessidades. Não chegou a ir ao cartório, o Senhor Jorgeano lhe entregou a procuração em mãos. Nunca ouviu falar de GILCICLEIA. Não conhece JOSE ERNANDES VELOSO MARTINS, que quem mandou falar nele foi seu marido, que eles o conheciam, mas ela não o conhecia. Reconheceu a foto do senhor Jorgeano Melo, amigo de seu falecido marido, após apresentação da imagem pelo Procurador da República, durante a audiência. Disse que RODOLFO a buscou em casa e a levou para o banco. Disse que quem estava com os papeis todos era o Senhor Jorgeano, que eles entregaram para ela no banco. Esclareceu que não se recordava bem dos fatos, porque já havia passado muito tempo, mas a esposa do senhor Jorgeano também estava lá. Conheceu através do senhor Jorgeano. Não se recordou onde o conheceu. Nunca foi ao escritório de advocacia do pai de RODOLFO, não sabia que ele era advogado. Não confirma a informação de que RODOLFO tinha um relacionamento com outro senhor. A história toda da delegacia foi por orientação de seu falecido marido. Narrou que era vítima de violência doméstica, o marido não gostava de MARIA DE FÁTIMA, pois ele a maltratava e MARIA DE FÁTIMA era sua amiga. Quando ia a Porto Velho ficava na casa de MARIA DE FÁTIMA, que não teve nenhum envolvimento. MARIA DE FÁTIMA não esteve junto na caixa econômica. Os documentos lhes foram entregues na agência. No dia do depoimento prestado na delegacia ela foi praticamente obrigada pelo seu marido, estava muito machucada nesse dia, que ela vivia sendo torturada, seu marido morreu há cinco anos. 2.4 1º GRUPO DE FATOS O Ministério Público Federal imputou a JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, JEANE SILVA ARAUJO, RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA e MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA a suposta prática dos crimes dos arts. 297 c/c 304, 299, 171, §3º, tudo do CP, em concurso material e de pessoa. Entretanto, após a instrução, o órgão ministerial destacou a inexistência de indícios de que as falsidades tivessem outro fim, a não ser o estelionato, o que atrairia a aplicação do enunciado nº. 17 da súmula do STJ, veja-se: (...) Contudo os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, bem como as provas produzidas no curso da instrução processual não revelam indícios mínimos de que a prática dos crimes de uso de documentos falsos (art. 297 c/c art. 304 do CP), bem como falsidade ideológica (art. 299 do CP) relacionados ao presente caso, tenham sido efetivados com finalidade diversa da consecução do crime de estelionato ora apurado. Nesse contexto, entende-se aplicável ao presente caso a súmula n.º 17 do STJ, segundo a qual, “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". (...) Nesse sentido, a acusação apontou a prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, in verbis: (...) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) Por meio do Ofício nº 2043/2011, a Caixa Econômica Federal informou o prejuízo suportado, no valor de R$ 185.000,00 (ID 239346387 - Pág. 21). A denuncia narrou que: (...) No mês de setembro de 2011, no município de Porto Velho/RO, JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS; JEANE SILVA ARAÚJO; RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA PAIVA e MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, vulgo DONDA, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante meio fraudulento, para tanto, fizeram inserir declaração falsa em documento público, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e, em seguida, utilizaram tal documento para realizar a transferência da referida quantia de conta poupança existente na Caixa Econômica Federal para conta existente no Banco do Brasil e, logo depois, sacaram tal importância, em proveito próprio. Com efeito, no dia 11-10-2011, o senhor Augusto Silva Filho, titular da conta poupança nº 15268-2, agência 2848, Caixa Econômica Federal, em Porto Velho/RO, registrou ocorrência policial (fl. 17), informando que pessoa ignorada, usou seus dados pessoais (RG e CPF) e emitiu procuração em favor de Antônia Sueli Silva Conceição, outorgando a esta poderes para movimentar os valores constantes da mencionada conta poupança. Assim, mediante uso de tal procuração, no dia 26-09-2011, foram realizados dois saques nos valores de R$ 185.013,50 e R$ 958,00, sem o consentimento do titular da conta, Augusto Silva Filho (vítima). No mesmo dia (26-09-2011), foi realizada a transferência da quantia de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) da conta poupança nº 15268-2, agência 2848, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Augusto Silva Filho, para a conta n 20832-9, agência nº 3796, Banco do Brasil, em nome de Edite de Jesus. De fato, constatou-se que os denunciados JOSÉ ERNANDES; JEANI RODOLFO e MARIA DE FÁTIMA, vulgo DONDA, de modo livre e consciente e em comunhão de desígnios, no dia 26-09-2011, promoveram, mediante o uso de procuração ideologicamente falsa, o saque da importância de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) da conta poupança n 15268-2, agência 2848, Caixa Econômica Federal, e titularidade de Augusto Silva Filho e, em seguida, realizaram a transferência do respectivo valor para conta existente no Banco do Brasil, em nome de Edite de Jesus (pessoa fictícia), sendo que, no mesmo dia (26-09-2011), os denunciados sacaram o dito valor, em detrimento da Caixa Econômica Federal. A empreitada criminosa foi descoberta a partir da realização de perícias papiloscópicas em documentos utilizados pelos denunciados, cujos laudos apontaram a autoria delitiva, como se extrai do cotejo das seguintes conclusões: a) as impressões digitais postas na carteira de identidade nº 276587-SSP/RO (fl. 51), emitida em nome de Antônia Sueli Silva Conceição, não foram produzidas pela mesma pessoa titular do documento autêntico de fl. 52, de emissão da Secretaria de Estado da Polícia Civil - Governo do Acre, ou seja, Antônia Sueli Silva da Conceição, conforme conclusão do Laudo n 012/2012-NID/SR/DPF/RO de fls. 51-53; b) as impressões digitais postas na carteira de identidade nº MG-02410-67-SSP/MG (fl. 54), emitida em nome de Augusto Silva Filho, não foram produzidas pela mesma pessoa titular do documento autêntico de fl. 55, constante da base de dados da Polícia Federal, ou seja, Augusto Silva Filho, consoante conclusão do Laudo n°. 013/2012-NID/SR/DPF/RO de fls. 54-56; c) as impressões digitais postas na carteira de identidade nº MG-02410-67-SSP/MG (fl. 57), emitida em nome de Augusto Silva Filho, foram produzidas pelo denunciado JOSE ERNANDES VELLOSO MARTINS, como concluiu o Laudo nº 014/2012-NID/SR/DPF/RO de fls. 57-59; d) a fotografia constante da carteira de identidade nº 276587-SSP/RO, emitida em nome de Antônia Sueli Silva Conceição (fl. 66), na verdade, é da denunciada JEANE SILVA DE ARAÚJO, conforme conclusão do Laudo Prosopográfico n 02/12-NID/DREX/SR/DPF/RO de fis. 66-70. A corroborar com tal acervo probatório, a denunciada JEANE SILVA DE ARAÚJO confessou os fatos delituosos perante a autoridade policial e, ainda, descreveu, com riqueza de detalhes, o modus operandi do grupo criminoso, apontando a conduta de cada denunciado na prática do estelionato cometido mediante o uso de procuração falsa. Por ser esclarecedor, segue trecho das declarações de JEANE (fls. 261-262, vol. II) verbis: "QUE já esteve em Porto Velho, não se recorda a data, mas se recorda que foi na ocasião que esteve na casa de sua cumadre, conhecida por DONDA, MARIA DE FÁTIMA, no bairro Igarapé em Porto Velho/RO, tel.: 69 9226-7991; QUE também esteve na casa do RODOLFO e no banco CAIXA onde trabalha MAYCON, gerente; QUE quem convidou a declarante para ir até PORTO VELHO foi RODOLFO; QUE conheceu RODOLFO, em RIO BRANCO/AC, pois RODOLFO era namorado de um conhecido da declarante de nome MANOEL; QUE RODOLFO era revendedor de HERBALIFE no Centro de Rio Branco; QUE RODOLFO DE OLIVEIRA PAIVA tinha um restaurante em Porto Velho, que fica perto da Caixa Econômica; QUE recebeu uma proposta do RODOLFO que disse que tinha um dinheiro para pegar em Porto Velho e perguntou se a declarante tinha - coragem de ir em Porto Velho pegar o dinheiro, que já estava tudo certo com o cara do banco; QUE viajou de ônibus para Porto Velho e ficou hospedada na casa da Donda, de manhã RODOLFO chegou deu dinheiro para declarante tirar fotos, e a tarde pegou as foto e entregou para RODOLFO, que ele estava em um CRV de cor preta; QUE retornou para RIO BRANCO e depois de poucos dias voltou a Porto Velho; QUE e novamente foi para casa da DONDA; QUE no dia seguinte RODOLFO, pegou a declarante e DONDA e foram para a CAIXA; QUE dentro da CAIXA, RODOLFO, entregou uma carteira de identidade em nome de ANTONIO SUELI SILVA CONCEIÇÃO e alguns documentos e um cartão da CAIXA em nome do dono do dinheiro; QUE DONDA lhe disse para não no caixa no MAYCON e sim de uma senhora que trabalhava em outro caixa; QUE no caixa pediu para fazer a transferência para uma conta no Banco do Brasil em nome de EDITH DE JESUS e para sacar dois mil reais; QUE a transferência foi efetivada, sacado o dinheiro, saiu do banco, e lá fora encontrou com RODOLFO, Donda e outra mulher que estava acompanhando RODOLFO; QUE passou todos os documentos para RODOLFO; QUE ficou com dois mil reais; QUE conhece de nome JOSE ERNANDES VELOSO MARTINS, como COBRA, amigo do RODOLFO; QUE não conhece AUGUSTO SILVA FILHO; QUE quem forneceu a carteira de identidade falsa foi RODOLFO; QUE forneceu a foto para RODOLFO; QUE não esteve no cartório de registro civil e esta procuração foi comprada por muito dinheiro; QUE foi o RODOLFO e o MAYCON que chegaram com esta procuração;" [sic.]. (...) Após o contraditório em juízo, o Ministério Público Federal requereu a absolvição de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, já que JEANE "Afirmou, reiteradas vezes, que mentiu perante a autoridade policial, acatando ordem de seu marido que ameaçava agredi-la caso ela não contasse a versão por ele ordenada, na qual, “DONDA” teria a acompanhado a CEF". O órgão ministerial destacou que a denúncia de MARIA DE FÁTIMA teria como elemento de prova preponderante o oitiva de JEANE, durante o inquérito policial. Pois bem. A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas, pelos seguintes documentos: Ofício nº 2043/2011 da Caixa Econômica Federal (ID 239346387 - Pág. 20); procuração falsa de Augusto Silva Filho (outorgante) para Antônia Sueli Silva Conceição (outorgada) - ID 239346387 - Pág. 26/27; boletim de ocorrência policial registrado por Augusto Silva Filho (ID 239346387 - Pág. 33); Laudo nº. 14/2012-NID/SR/DPF/RO (ID 239346387 - Pág. 76/77); Laudo nº 012/2012-NID/SR/DPF/RO (ID 239346387 - Pág. 70/71) e Laudo Prosopográfico 02/12-NID/DREX/SR/DPR/RO (ID 239346387 - Pág. 88/92) corroborados pela prova oral produzida na durante a instrução criminal. A fraude praticada contra a CEF consistiu na reunião de JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, JEANE SILVA ARAUJO e RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA para a consecução do crime, que gerou o prejuízo de R$ 185.000,00. JOSÉ ERNANDES foi a pessoa responsável pela contrafação da identidade apresentada ao cartório para a obtenção da procuração que possibilitou a movimentação do valor em conta. O Laudo nº. 14/2012-NID/SR/DPF/RO atestou que a identidade falsa de Augusto Silva Filho foi produzida com a impressão digital de JOSÉ ERNANDES. A instrução criminal demonstrou que Jorgeano e RODOLFO, cooptaram JEANE, por meio do marido dela. Constatou-se que, RODOLFO providenciou meios para que JEANE fizesse fotografias, que foram utilizadas na contrafação de identidade apresentada na agência da Caixa Econômica Federal, quando se apresentou com o nome de Antônia. O Laudo Prosopográfico nº. 02/12-NID/DREX/SR/DPR/RO constatou que a foto usada no documento falso era de JEANE, veja-se: (...) 3.2.1.1. As convergências são muitas, como o formato e distância entre os olhos e entre estes e as laterais da face, o formato e a espessura das sobrancelhas, distâncias entre pavilhão auricular e região mentoniana, posicionamento e abertura de narinas, presença de adiposidade cervical, características do cabelo e idade aproximada. 3.2.1.2. Os vetores de distâncias encontrados para JEANE e ANTONIA possuem variações milimétricas, que não interferem na compatibilidade dos pontos faciais encontrados, conforme apresentado na tabela acima. IV - CONCLUSÃO Foram encontradas convergências significativas entre as duas imagens, concluindo-se, portanto, que se tratam da mesma pessoa. (...) A associação entre RODOLFO e JOSÉ ERNANDES é reforçada pela práticas de outros crimes em conjunto. Sublinho que na ação penal nº. 0009546-11.2015.4.01.4100, ambos foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 304, c/c 297, ambos do CP, e 19 da Lei nº. 7.492/1986, em concurso formal próprio (art. 70 do CP), por duas vezes em concurso material (art. 69 do CP). Na ação penal nº 1002793-79.2019.4.01.4100, os dois foram denunciados, pela suposta prática do art. 312, caput, (69 vezes), na forma do art. 69 do Código Penal e art. 1º da Lei nº. 9.613/1998. Nessa denúncia constou que: "Apurou-se ainda que os documentos falsos que instruíram as supracitadas ações foram confeccionados por JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS, que é companheiro da advogada ELISIANE e falsário contumaz. Para a falsificação dos documentos, JOSÉ ERNANDES, que ingressou no esquema criminoso por intermédio de RODOLFO (...)" Quanto à JEANE, entendo plausível a tese sustentada pela defesa, no sentido de que a ré agiu mediante coação moral irresistível, pois movida pelo medo do marido, que a agredia com frequência. JEANE possuía dez filhos que também sofriam violência doméstica. A Defensoria Pública Federal destacou: (...) Ainda, deixou evidente que sofria agressões físicas, psicológicas e ameaças por parte do seu ex-cônjuge, sendo que este lhe obrigou a praticar os atos ilícitos a ela imputados. Destaca-se que, quanto à ré MARIA DE FÁTIMA, vulgo “Donda”, JEANE afirmou em juízo que a acusada não teve participação no crime, que não a acompanhou até a Caixa Econômica Federal e que não tinha ciência do delito que ela iria praticar. Afirmou, reiteradas vezes, que mentiu perante a autoridade policial, acatando ordem de seu marido que ameaçava agredi-la caso ela não contasse a versão por ele ordenada, na qual, “DONDA” teria a acompanhado a CEF. Desta forma, vale ressaltar que o instituto da coação moral irresistível está previsto no art. 22 do Código Penal, considerando por coação toda atitude irresistível em obediência a ordem, na maioria das vezes causando grave ameaça, como se vislumbra no presente caso. (...) Ademais, cumpre salientar que a requerida estava temendo e buscando resguardar não somente a sua vida, mas também de toda sua família, amigos e demais conhecidos que estavam em perigo. (...) A versão de JEANE para os fatos se coaduna ao que MARIA DE FÁTIMA narrou, pois ambas eram vítimas de violência praticada pelos maridos, usuários de drogas. Desse modo, em relação à JEANE, a culpabilidade é excluída, o que afasta a imputação de pena pelo crime praticado. 2.5 2º GRUPO DE FATOS JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS foi denunciado pela prática do crime previsto nos arts. 297 c/c 304, ambos do Código Penal; art. 299, Código Penal e, art. 171, §3º, Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal e GILCICLEIA BRITO FAÇANHA pela prática do delito previsto no art. 300 do Código Penal. Nas alegações finais, o Ministério Público Federal ressaltou que os elementos de prova produzidos na investigação, associados às provas produzidas em juízo, indicavam que as falsidade tinham como fim único o crime de estelionato. Nesse contexto, ensejar-se-ia a aplicação do enunciado nº 17 da súmula do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Já no caso de GILCICLEIA, a acusação sustentou a ausência de prova de autoria, nos seguintes termos: (...) No entanto, o ofício n.º 88/2012 (ID n. 239346387, pg. 105) de lavra do senhor José Gentil, indica que a procuração ideologicamente falsa relacionada ao fato em análise, foi feita pelo escrevente Uesley Soares da Silva, e não por GILCICLEIA BRITO FAÇANHA, e que ela se limitou realizar o cartão de assinatura da senhora Lucia Cristina gomes da Silva (vítima). No referido ofício, o tabelião enfatizou que os documentos de identificação foram conferidos por ambos os funcionários, o que geraria menor possibilidade de erros. Do mesmo modo, ao ser ouvido na qualidade de testemunha, o senhor José Gentil afirmou sobre a conferência de documentos nos atendimentos realizados em cartório, afirmando, ainda, que os sistemas de seu cartório identificam o histórico dos funcionários que tenham acessados dados e promovido alterações nas fichas de clientes. Nesse sentido, José Gentil comprometeu-se a encaminhar cópia do histórico registrado no sistema do cartório, a respeito da emissão da Procuração falsa expedida, que trata do presente fato, 0128 p – livro, fl. 08. Analisando-se a documentação (ID 855165052) encaminhada pela referida testemunha, não há registros de acessos realizados pela ré GILCICLEIA BRITO FAÇANHA com relação a referida procuração. Do mesmo modo, não há elementos probatórios nos autos que indiquem a existência de ajuste prévio entre GILCICLEIA BRITO FAÇANHA e o acusado JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, visto que ambos afirmam não se conhecer. (...) A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas, pelos seguintes documentos: Ofício nº. 1281/12/2011 da Caixa Econômica Federal (ID 239346387 - Pág. 114); procuração falsa de Lúcia Cristina Gomes da Silva (outorgante) para Carla Maria Gomes (outorgada) - ID 239346387 - Pág. 134; boletim de ocorrência policial registrado por Lúcia Cristina Gomes da Silva (ID 239346387 - Pág. 125); Laudo nº. 21/2012-GID/SR/DPF/RO (ID 239346387 - Pág. 202) e Laudo papiloscópico nº. 32/2013-GID/SR/DPF/RO (ID 239346387 - Pág. 289), corroborados pela prova oral produzida na durante a instrução criminal. A Caixa Econômica Federal informou à Polícia Federal, pelo Ofício nº. 1281/12/2011, que a fraude alcançou o total de R$ 47.000,00 (ID 239346387 - Pág. 114). O saque foi executado mediante uma guia de retirada, obtida com a utilização de uma procuração lavrada com uma identidade falsa. A procuração foi produzida mediante a apresentação de identidade falsa de Lúcia Cristina Gomes da Silva com a impressão digital de JOSÉ ERNANDES. A identidade da pessoa outorgada, Carla Maria Gomes, também possuía a impressão digital de JOSÉ ERNANDES. A denúncia narrou: (...) No dia 08-09-2011, valendo-se do mesmo modus operandi narrado no tópico anterior, o denunciado JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, de forma livre e consciente, promoveu, mediante o uso de procuração ideologicamente falsa, o saque da importância de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) da conta poupança nº 15978-4, agência 0632, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Lúcia Cristina Gomes da Silva e, em seguidas transferiu o respectivo valor para conta bancária em nome de Carla Maria Gomes (pessoa fictícia), em proveito próprio e,. consequente, prejuízo da Caixa Econômica Federal. Fez-se constar da procuração falsa (fis. 22-23) utilizada pelo denunciado JOSÉ ERNANDES, os dados corretos da outorgante Lúcia Cristina Gomes da Silva, bem como os dados da outorgada, esta pessoa fictícia de nome Carla Maria Gomes. Realizou-se perícia quanto às impressões digitais apostas na carteira de, identidade n 657.409.2-SSP/SP, emitida em nome de Carla Maria Comes. (suposta procuradora da vítima Lúcia Cristina Gomes da Silva) e, constatou-se que, na verdade, tais impressões digitais foram produzidas pelo denunciado JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, consoante conclusão inserta no Laudo Papiloscópico nº 032/2013-GID/DREX/SR/DPF/RO de fls. 237-241. Ademais, verificou-se que o denunciado JOSÉ ERNANDES falsificou a carteira de identidade nº 855.937-SSP/MT, em nome da vitima Lucia Cristina Gomes da Silva porquanto, igualmente, constatou-se que as impressões digitais postas na referida carteira de identidade foram produzidas, pelo próprio JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, conforme conclusão do Laudo Papiloscópico nº 021/2012-CID/SR/DPF/RO de fls. 169-171. Por outro lado, os delitos perpetrados .pelo denunciado JOSÉ ERNANDES somente foi possível porque a denunciada GILCICLEJA BRITO FAÇANHA, na época, empregada/escrevente do Cartório do 3º Registro Civil e Tabelião de Notas, de forma deliberada e consciente da ilicitude de sua conduta, reconheceu como verdadeira, no exercício da função pública, a firma de Lúcia Cristina Comes da Silva constante da procuração falsa (fls. 22-23) utilizada por JOSÉ ERNANDES para realizar o saque da quantia R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) da conta poupança de titularidade de Lúcia Cristina. (...) Note-se que a dinâmica dos fatos se repetem, JOSÉ ERNANDES produziu identidade falsa com a própria digital, o que possibilitou a obtenção da procuração ideologicamente falsa. JOSÉ ERNANDES foi condenado por crimes semelhantes nas ações penais nº. 0009546-11.2015.4.01.4100 e 0008672-26.2015.4.01.4100, as quais aguardam o julgamento de apelação. Na ação penal nº 1002793-79.2019.4.01.4100, foi denunciado suposta prática do art. 312, caput, (69 vezes), na forma do art. 69 do Código Penal e art. 1º da Lei nº. 9.613/1998. Sublinho que os elementos de informação obtidos durante a investigação se coadunam à instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Destaco, como já dito, que Lúcia Cristina Gomes da Silva narrou que, em 2011, consultou o extrato bancário no caixa eletrônico e percebeu que R$ 47.000,00 haviam sido sacados da própria conta na CEF, os quais não lhe foram restituídos. O banco justificou que o saque foi efetuado mediante a apresentação de uma procuração. Lúcia o prejuízo estava sendo discutido em juízo. Por fim, afirmou que nunca outorgou procuração a ninguém. Já em relação à GILCICLEIA, não há prova de autoria, em especial porque a documentação apresentada pelo Terceiro Ofício de Notas comprovou que não foi ela quem produziu a procuração usada na fraude, em especial as consultas do sistema interno do cartório, juntadas nos IDs. 855202551 e 855202553. 2.6 3º GRUPO DE FATOS JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS foi denunciado nas penas previstas no art. 297 cc art. 304, ambos do Código Penal; art. 299, Código Penal e, art. 171, §3, Código Penal, em concurso material. Assim como nos fatos anteriores, o Ministério Público Federal sustentou que as provas produzidas no curso da instrução processual não revelariam indícios mínimos de que a prática dos crimes de uso de documentos falsos, bem como falsidade ideológica, tivessem sido efetivados com finalidade diversa da consecução do crime de estelionato. Nesse contexto, entende-se aplicável ao presente caso a súmula n.º 17 do STJ, segundo a qual, “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas, pelos seguintes documentos: Ofício nº. 032/2748/2012 da Caixa Econômica Federal (ID 239346387 - Pág. 168); depoimento prestado à Polícia Federal por Angela Feliciana e Silva Fujita (ID 239346387 - Pág. 189); e Laudo papiloscópico nº. 32/2013-GID/SR/DPF/RO (ID 239346387 - Pág. 289), corroborados pela prova oral produzida na durante a instrução criminal. O prejuízo a CEF foi informado à Polícia Federal, pelo Ofício nº. 032/2748/2012, no valor de R$ 53.900,00 (ID 239346387 - Pág. 168). A fraude consistiu na contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com uso de documentação falsa. Note-se que a denúncia narrou os fatos criminosos, do seguinte modo: (...) No dia 14-12-2011. o denunciado JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, de forma livre e consciente, após falsificar documentos em nome de Angela Feliciana e Silva Fujita, utilizou-os para realizar empréstimo fraudulento no valor de R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais) perante a Caixa Econômica Federal, agência em Porto Velho/RO. A vítima Angela Feliciana e Silva Fujita, residente no município de Alta Floresta do Oeste/RO, esclareceu à autoridade policial (fls. 156): que, em 16-02-2012, percebeu que havia um desconto em seu contracheque no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referente a um empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, no entanto, disse que sequer possui conta em tal instituição. Na agência Caixa de sua cidade foi informada que a conta teria sido aberta em Porto Velho, agência 2748 (Jatuarana), onde foi realizado empréstimo no valor de R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais). Constatou-se que tal empréstimo, na realidade, foi feito pelo denunciado JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, mediante meio fraudulento, em proveito próprio, para tanto, JOSÉ ERNANDES falsificou carteira de identidade em nome de Angela Feliciana e Silva Fujita (RG nº 9725270-SSP/PR - fl. 240), utilizando-a, com êxito, perante a Caixa Econômica Federal para obtenção do referido empréstimo. Com efeito, perícia realizada acerca das impressões digitais apostas na carteira de identidade n 9725270-SSP/PR, emitida em nome de Angela Feliciana e Silva Fujita, confirmou que, na verdade, tais impressões digitais foram produzidas pelo denunciado JOSÉ ERNANDES VELLOSO MARTINS, conforme conclusão do Laudo Papiloscópico n 032/2013-GID/DREX/SR/DPF/RO de fls. 237-241. (...) Ângela Feliciana e Silva Fujita, perante este juízo, confirmou os fatos e disse que ficou sabendo que um empréstimo havia sido feito na própria conta por meio da Caixa Econômica Federal, então procurou a Polícia Federal. Esclareceu que não conheceu nenhum dos réus, assim como não outorgou procuração à ninguém. Disse que a própria Caixa em Porto Velho resolveu o problema. O Laudo Papiloscópico nº 32/2013 - GID/DREX/SR/DPF/RO confirmou que a impressão digital que constava na identidade falsa em nome de Ângela Feliciana e Silva Fujita era de JOSÉ ERNANDES (ID 239355354 - Pág. 286/287). O indícios e circunstâncias colacionados demonstram que JOSÉ ERNANDES produzia documentos falsos de modo profissional para a instrumentalização de fraudes diversas, como já mencionado acima, com duas condenações sem trânsito em julgado e uma terceira ação penal em trâmite. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a denúncia parcialmente procedente para: 3.1 ABSOLVER a ré MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, em relação à imputação dos crimes dos arts. 297 c/c 304, 299, 171, §3º, tudo do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; 3.2 ABSOLVER a ré GILCICLEIA BRITO FAÇANHA, em relação à imputação do art. 300 do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; 3.3 ABSOLVER a ré JEANE SILVA ARAÚJO, em relação à imputação dos crimes dos arts. 297 c/c 304, 299, 171, §3º, tudo do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 3.4 CONDENAR o réu JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS, nas penas do art. 171, §3º, na forma dos arts. 69, três vezes, tudo do Código Penal, assim como afastar a imputação quanto aos crimes dos arts. 297 c/c 304 e 299 do CP. 3.5 CONDENAR o réu RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA PAIVA, nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal, assim como afastar a imputação quanto aos crimes dos arts. 297 c/c 304 e 299 do CP. 4 DOSIMETRIA Nesse contexto, passo à individualização da pena, nos termos do art. 68 do CP. 4.1 JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS 4.1.1 1º GRUPO DE FATOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes lhe são favoráveis. Conquanto possua duas condenações, as duas aguardam julgamento de apelação. Não há o que valorar acerca da conduta social. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Os motivos são inerentes ao crime perpetrado. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o réu agiu em conluio com várias pessoas, falsificou uma identidade, obteve uma procuração ideologicamente falsa, fez uso do documento perante à CEF, até alcançar o resultado. São diversos atos, com complexidade elevada, que justificam o aumento da pena-base, em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. As consequências foram graves, porque causaram um prejuízo de R$ 185.000,00 à CEF, em setembro de 2011. O valor do dano é expressivo e deve ter reprimenda maior. Por isso, acrescento à pena-base mais 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 anos de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não concorrem causas diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento de pena do §3º do art. 171 do Código Penal (crime praticado contra a CEF), para aumentar a pena de 1/3, que passa a 02 anos e 08 meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Ao final do sistema trifásico, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão e multa de 97 dias, à razão de 1/20 do salário mínimo (vigente ao tempo dos fatos) para cada dia-multa (artigo 49 do CP). O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da declaração do réu em interrogatório de que teria renda mensal média de 3 a 4 mil reais. 4.1.2 2º GRUPO DE FATOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes lhe são favoráveis. Conquanto possua duas condenações, as duas aguardam julgamento de apelação. Não há o que valorar acerca da conduta social. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Os motivos são inerentes ao crime perpetrado. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o réu falsificou duas identidades, obteve uma procuração ideologicamente falsa, fez uso do documento perante à CEF, até alcançar o resultado. São diversos atos, com complexidade elevada, que justificam o aumento da pena-base, em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. As consequências foram graves, porque causaram um prejuízo de R$ 47.000,00 à CEF, em setembro de 2011. O valor do dano é expressivo e deve ter reprimenda maior. Por isso, acrescento à pena-base mais 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 anos de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não concorrem causas diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento de pena do §3º do art. 171 do Código Penal (crime praticado contra a CEF), para aumentar a pena de 1/3, que passa a 02 anos e 08 meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Ao final do sistema trifásico, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão e multa de 97 dias, à razão de 1/20 do salário mínimo (vigente ao tempo dos fatos) para cada dia-multa (artigo 49 do CP). O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da declaração do réu em interrogatório de que teria renda mensal média de 3 a 4 mil reais. 4.1.3 3º GRUPO DE FATOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes lhe são favoráveis. Conquanto possua duas condenações, as duas aguardam julgamento de apelação. Não há o que valorar acerca da conduta social. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Os motivos são inerentes ao crime perpetrado. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o réu falsificou uma identidade com a qual obteve um empréstimo, com informações ideologicamente falsas, perante à CEF, até alcançar o resultado. São diversos atos, com complexidade elevada, que justificam o aumento da pena-base, em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. As consequências foram graves, porque causaram um prejuízo de R$ 53.900,00 à CEF, em dezembro de 2011. O valor do dano é expressivo e deve ter reprimenda maior. Por isso, acrescento à pena-base mais 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 anos de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não concorrem causas diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento de pena do §3º do art. 171 do Código Penal (crime praticado contra a CEF), para aumentar a pena de 1/3, que passa a 02 anos e 08 meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Ao final do sistema trifásico, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão e multa de 97 dias, à razão de 1/20 do salário mínimo (vigente ao tempo dos fatos) para cada dia-multa (artigo 49 do CP). O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da declaração do réu em interrogatório de que teria renda mensal média de 3 a 4 mil reais. 4.1.4 CONCURSO MATERIAL Na forma do art. 69 do Código Penal, somadas as penas aplicadas, fica o réu JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS definitivamente condenado à pena de 08 anos de reclusão e multa de 291 dias, à razão de 1/20 do salário mínimo para cada dia-multa, ao tempo dos fatos. 4.1.5 REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento, fixo o regime SEMIABERTO, conforme previsão do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 4.1.6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O total das penas, obtido pelo concurso material, torna inviável a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. 4.1.7 RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva. 4.2 RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA PAIVA 4.2.1 1º GRUPO DE FATOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes lhe são favoráveis. Conquanto possua uma condenação, essa aguarda o julgamento de apelação. Não há o que valorar acerca da conduta social. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Os motivos são inerentes ao crime perpetrado. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o réu agiu em conluio com várias pessoas, com uso de documento falso, obteve uma procuração ideologicamente falsa, fez uso do documento perante à CEF, até alcançar o resultado. São diversos atos, com complexidade elevada, que justificam o aumento da pena-base, em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. As consequências foram graves, porque causaram um prejuízo de R$ 185.000,00 à CEF, em setembro de 2011. O valor do dano é expressivo e deve ter reprimenda maior. Por isso, acrescento à pena-base mais 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 anos de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA Não concorrem causas diminuição de pena. Reconheço a causa de aumento de pena do §3º do art. 171 do Código Penal (crime praticado contra a CEF), para aumentar a pena de 1/3, que passa a 02 anos e 08 meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Ao final do sistema trifásico, fica o réu RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA PAIVA condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão e multa de 97 dias, à razão de 1/30 do salário mínimo (vigente ao tempo dos fatos) para cada dia-multa (artigo 49 do CP). O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da declaração do réu em interrogatório de que teria renda mensal média de R$ 2.800,00. 4.2.2 REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento, fixo o regime ABERTO, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 4.2.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, inc. I, e § 2º, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o(a) sentenciado(a) depositar o valor de 20 salários mínimos na conta bancária 0000895-39.2025.4.01.4012 da Caixa Econômica Federal, vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia; e b) Limitação de fim de semana, devendo recolher-se à Casa de Albergado pelo período de 02 anos e 08 meses. Em caso de indisponibilidade no município de sua residência de Casa de Albergado, deverá ser cumprida mediante o recolhimento do acusado em sua residência, das 22h00 da sexta-feira até 06h00 da segunda-feira, somente podendo se ausentar por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que haja a comprovação, mediante documento a ser juntado pela defesa. 4.2.4 RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva. 5 PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CF (suspensão dos direitos políticos dos condenados), enquanto durarem os efeitos da condenação; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Deixo de fixar reparação mínima, na forma do art. 387, IV, do CPP, em razão de ausência de pedido formulado na denúncia. d) Custas pelos condenados JOSÉ ERNANDES VELOSO MARTINS e RODOLFO JOSÉ DE OLIVEIRA. 6 OUTRAS PROVIDÊNCIAS Registre-se que, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o réu solto, que possui defensor constituído nestes autos, não será intimado pessoalmente desta sentença condenatória. Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho (TRF-1. HC 0000006-80.2016.4.01.0000/MA, Rel. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL, Terceira Turma, E-DJF1 de 02/03/2016), basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região. Não há nos autos a comprovação do recolhimento de multa pelo Dr. Romano Fernandes Gouvea (OAB-AC nº. 4512). Desse modo, cumpra-se a decisão ID 1343538290: (...) b) Não efetuado o pagamento, encaminhe-se cópia dos principais documentos para Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa, e; c) Por fim, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, noticiando o ocorrido. (...) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data e assinatura do sistema. Juiz Federal Assinante
  7. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: DANIELLE CRISTINE TELES DE LIMA (OAB 5105/AC), ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC), ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC), ADV: ISAQUE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 6017/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOASCLEY SILVA DOS SANTOS (OAB 5934/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: FÁBIO D'ÁVILA FUZARI (OAB 5485/AC), ADV: ROMANO FERNANDES GOUVEA (OAB 4512/AC) - Processo 0715852-50.2022.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1J.S.S.B0 - REQUERIDA: B1P.C.F.S.B0 - Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/06/2025 às 11:00h (HORÁRIO LOCAL). Link: https://meet.google.com/iuv-xfuv-gfu Ficam as partes ADVERTIDAS que: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. A ausência injustificada da parte requerente à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte requerida à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
  8. Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
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