Josafa Da Costa Mendonca
Josafa Da Costa Mendonca
Número da OAB:
OAB/AC 004514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josafa Da Costa Mendonca possui 172 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF1, TRT14, TJAC
Nome:
JOSAFA DA COSTA MENDONCA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003318-21.2023.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o documento de ID. 2194497183, no qual sobreveio informação acerca do cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. . Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003219-51.2023.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAIZA DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o documento de ID. 2195164163, no qual sobreveio informação acerca do cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. . Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003878-60.2023.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA DE AGUIAR DIMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o documento de ID. 2188286208, no qual sobreveio informação acerca do cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. . Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000826-56.2023.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DELZUITA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre o teor da petição apresentada pelo INSS nos IDs. 2108289186 e 2108289187, na qual se informa que a parte exequente/autora é titular de benefício de aposentadoria por idade, ativo desde 29/07/2014, e sobre a inacumulabilidade desse benefício previdenciário com o seguro-defeso pleiteado nos presentes autos. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003308-74.2023.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUSARA DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO o requerido pela parte autora. Considerando que o cumprimento da demanda judicial (obrigação de fazer consubstanciada em receber e apreciar o requerimento administrativo da parte autora) foi devidamente comprovado nos autos, DETERMINO o arquivamento do feito. Os exequentes cujos pedidos foram indeferidos por razões diferentes daquelas previstas no título executivo deverão, conforme necessário, ingressar com a ação judicial apropriada para contestar o motivo específico do indeferimento administrativo. Da mesma forma, aqueles cujos requerimentos administrativos foram deferidos, mas não houve pagamento voluntário pela via administrativa, deverão ajuizar demanda própria para questionar a omissão do pagamento, tendo em vista tratar-se de fato superveniente, alheio ao objeto do título judicial (restrito ao dever de analisar o requerimento), de modo a evitar tumulto processual. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1006209-49.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO o requerido pela parte autora. Considerando que o cumprimento da demanda judicial (obrigação de fazer consubstanciada em receber e apreciar o requerimento administrativo da parte autora) foi devidamente comprovado nos autos, DETERMINO o arquivamento do feito. Os exequentes cujos pedidos foram indeferidos por razões diferentes daquelas previstas no título executivo deverão, conforme necessário, ingressar com a ação judicial apropriada para contestar o motivo específico do indeferimento administrativo. Da mesma forma, aqueles cujos requerimentos administrativos foram deferidos, mas não houve pagamento voluntário pela via administrativa, deverão ajuizar demanda própria para questionar a omissão do pagamento, tendo em vista tratar-se de fato superveniente, alheio ao objeto do título judicial (restrito ao dever de analisar o requerimento), de modo a evitar tumulto processual. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1004388-10.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA ENILDA DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO o requerido pela parte autora. Considerando que o cumprimento da demanda judicial (obrigação de fazer consubstanciada em receber e apreciar o requerimento administrativo da parte autora) foi devidamente comprovado nos autos, DETERMINO o arquivamento do feito. Os exequentes cujos pedidos foram indeferidos por razões diferentes daquelas previstas no título executivo deverão, conforme necessário, ingressar com a ação judicial apropriada para contestar o motivo específico do indeferimento administrativo. Da mesma forma, aqueles cujos requerimentos administrativos foram deferidos, mas não houve pagamento voluntário pela via administrativa, deverão ajuizar demanda própria para questionar a omissão do pagamento, tendo em vista tratar-se de fato superveniente, alheio ao objeto do título judicial (restrito ao dever de analisar o requerimento), de modo a evitar tumulto processual. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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