Frankcinato Da Silva Batista

Frankcinato Da Silva Batista

Número da OAB: OAB/AC 004532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frankcinato Da Silva Batista possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAC, TJSC, TRF1 e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAC, TJSC, TRF1
Nome: FRANKCINATO DA SILVA BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANKCINATO DA SILVA BATISTA (OAB 4532/AC), ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 23847/PB), ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 23847/PB) - Processo 0723169-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Ulisses Lima GuimarãesB0 - B1Paula Augusta de Barros OnetyB0 - RÉU: B1Verginio Aparecido de Souza SantosB0 - Considerando a manifestação das partes quanto à produção de provas (fls. 123 e ss.), defiro a realização da prova testemunhal requerida, notadamente por sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos já fixados nos autos. Designe-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha indicada pela parte autora, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Aproveito o ensejo para esclarecer ao patrono do requerido que a interposição de agravo de instrumento deve observar o procedimento previsto nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo a peça dirigida diretamente ao Tribunal competente. Assim, ainda que o protocolo tenha ocorrido eletronicamente, eventuais razões do recurso não devem ser lançadas como simples petição nos autos principais, mas sim instruídas e distribuídas de forma autônoma perante o segundo grau. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0000079-59.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA LUCIA BATISTA CORREA, MARCELO DIAS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, GASTAO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, JOAO BITTENCOURT DA SILVA, ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA, PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA Advogados do(a) REU: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051, GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - AP2119, KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA - AP5166, VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL - AP2446 Advogado do(a) REU: ALEX VITOR CORREA SANTOS - AP4532 Advogados do(a) REU: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594, MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA SILVA - AP713-B Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 Advogado do(a) REU: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705 Advogados do(a) REU: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151, BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ - PA29903, DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES - PA30318, JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870, JOAO VICTOR VIEIRA NOGUEIRA - PA31329, JOAO VITOR PENNA E SILVA - PA23935, PAULO VICTOR GUIMARAES DE MOURA - PA33060, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863 EMENTA: DECISÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS. Denúncia (ID 1355211785) contra Adriano José Silva Nogueira Lima, Ana Lúcia Batista Corrêa, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, João Bittencourt da Silva, Joelson Pimentel dos Santos, Priscylla Gemaque Matos, Lea do Socorro Franco Silva e Marcelo Dias. Fatos: fraude ao Pregão Eletrônico nº 16/2017-CPL/SESA, direcionamento de lotes, sobrepreço, desvio de recursos do SUS e lavagem de capitais entre janeiro/2017 e agosto/2018. Crimes imputados: art. 90 da Lei nº 8.666/1993, art. 312 do CP, art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Questão em discussão: definição da competência diante da participação de Secretários de Estado com prerrogativa de foro perante o TRF da 1ª Região, conforme art. 133, II, a, da Constituição do Amapá e nova orientação do STF no HC 232.627/DF (Plenário, j. 12.03.2025). Fundamentação: 3.1 Crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções. 3.2 HC 232.627/DF fixou que o foro persiste após o afastamento do agente. 3.3 Súmulas 208 e 702 do STJ confirmam a competência da Justiça Federal e do tribunal de segundo grau. 3.4 Precedente TRF3 (HC 0011878-43.2013.4.03.0000) determina que o tribunal competente decide sobre eventual desmembramento. Dispositivo: competência declinada. Autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ministério Público Federal intimado. Prazo de cinco dias. Tese de julgamento: “1. A prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento, conforme HC 232.627/DF. 2. Identificada autoridade com foro, cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região processar e julgar a ação penal e decidir sobre eventual desmembramento.” DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de denúncia (ID. 1355211785) ofertada em face de ADRIANO JOSÉ SILVA NOGUEIRA LIMA, ANA LÚCIA BATISTA CORRÊA, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS e PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 312 do Código Penal, art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013, art. 1º da Lei nº 9.613/98, de GASTÃO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA e MARCELO DIAS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do Código Penal, e de JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, haja vista a fraude ocorrida no Pregão Eletrônico nº 16/2017, que resultou em desvio de recursos públicos por sobrepreço na contratação, com posterior lavagem desses recursos. Conforme a peça acusatória, Adriano José Silva Nogueira Lima, Ana Lúcia Batista Corrêa, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, João Bittencourt da Silva, Joelson Pimentel dos Santos, Priscylla Gemaque Matos, Lea do Socorro Franco Silva e Marcelo Dias teriam, entre janeiro de 2017 e agosto de 2018, unido esforços para fraudar o Pregão Eletrônico n.º 16/2017-CPL/SESA, manipulando cotações de preços, repartindo previamente os lotes e frustrando a competitividade, a fim de direcionar a contratação das empresas JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS-ME (PRIMO JOSÉ ALIMENTAÇÃO COLETIVA), CNPJ nº 00.477.520/0001-90 e NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 10.226.181/0001-22. Em consequência, teriam apropriado e desviado vultosos recursos do SUS e, para ocultar a proveniência ilícita dos valores, procedido à lavagem de capitais. Destaca-se, com especial gravidade, a atuação dos então Secretários de Estado da Saúde. Segundo a denúncia, o primeiro gestor, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, embora alertado pela Controladoria-Geral e pela Procuradoria-Geral do Estado sobre vícios insanáveis e sobrepreço, autorizou a abertura da licitação, homologou-a e celebrou os contratos superfaturados, providências sem as quais o esquema não prosperaria. Já o seu sucessor, João Bittencourt da Silva, prorrogou os Contratos n. 004/2018 e 006/2018 sem prévio parecer jurídico, mantendo os termos e valores inflados a despeito das irregularidades apontadas, assegurando a continuidade dos pagamentos indevidos e, por conseguinte, a perpetuação do desvio de verbas públicas, conforme relatado pelo MPF. Contudo, vejo que a presente Ação Penal tramita neste juízo de primeiro grau, tendo como réu autoridades que, à época dos fatos, exerciam cargo com prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Secretários de Estado), consoante art. 133, II, a, da Constituição Estadual do Amapá e súmula 208 e 702 do STJ, por equiparação: Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: II - processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Súmula 208 STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 702 STJ. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 937 QO/RJ, em 03/05/2018, firmou a tese de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e (ii) após o encerramento da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não mais se manteria em razão de o agente público ocupar ou deixar de ocupar o cargo, por qualquer motivo. Contudo, o Plenário do STF, em recente julgamento no Habeas Corpus nº 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sessão realizada em 12/03/2025, alterou parcialmente o entendimento antes fixado, superando o item (ii) da tese anteriormente firmada e consignou a aplicação imediata deste novo entendimento. Vejamos: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Nesta senda, conforme o novo entendimento, subsiste a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente ao término do exercício funcional. No caso em exame, os fatos imputados aos acusados ocorreram durante o exercício de função que confere prerrogativa de foro perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e guardam relação direta com as atribuições do cargo então ocupado. Ainda que os réus tenham deixado o cargo, nos termos da novel orientação jurisprudencial, a competência permanece atribuída à Corte Regional. Ademais, sendo constatada a presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, cabe exclusivamente ao órgão judiciário de hierarquia superior a avaliação sobre a conveniência e oportunidade quanto ao eventual desmembramento do feito com relação a eventuais investigados sem prerrogativa. Trata-se de entendimento já consolidado, a exemplo do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC 0011878-43.2013.4.03.0000, no qual se assentou que: HC 0011878-43.2013.4.03.0000 – TRF3 – Primeira Turma – Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita – e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2013: “8. Constatada a presença de conversas relacionadas a pessoas detentoras de foro privilegiado, de conteúdo criminoso, em tese, não caberia ao Juízo de primeiro grau a continuidade da presidência da investigação, tampouco a autorização de medidas relativas a ela, como a prorrogação de interceptação telefônica. 9. Tampouco caberia ao Juízo impetrado acolher o desmembramento do feito, promovido de maneira indireta pelo Procurador da República de Jales/SP, ao oferecer a denúncia apenas contra os investigados sem prerrogativa de foro, e remeter à Procuradoria Regional cópia do procedimento para investigação das pessoas com prerrogativa de foro. 10. Tal manobra não poderia ter sido efetuada, dado que o envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro nas investigações era da ciência do MPF de Jales/SP e do Juízo impetrado. Seria de rigor a remessa pela autoridade judiciária de nível hierárquico inferior à autoridade judiciária de nível hierárquico superior dos autos do inquérito e todos os seus incidentes, sendo descabido o desmembramento indireto do feito mediante oferecimento de denúncia contra as pessoas sem prerrogativa de foro e a remessa de peças para continuidade das investigações com relação às autoridades com esta prerrogativa. 11. Cabe ao órgão judiciário de hierarquia superior o juízo de conveniência e oportunidade quanto à eventual desmembramento do feito com relação às pessoas sem prerrogativa de foro.” Assim, diante da existência de autoridade com foro por prerrogativa de função, bem como do entendimento consolidado de que a competência para decidir sobre o eventual desmembramento do feito é do Tribunal de segundo grau, impõe-se o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ante ao exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do decidido no HC 232.627/DF, observando-se o atual entendimento consolidado pelo Plenário daquela Corte. Intimem-se o MPF. Prazo: 05 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANKCINATO DA SILVA BATISTA (OAB 4532/AC), ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 23847/PB), ADV: JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 23847/PB) - Processo 0723169-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Ulisses Lima GuimarãesB0 - B1Paula Augusta de Barros OnetyB0 - RÉU: B1Verginio Aparecido de Souza SantosB0 - II - Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos para a instrução do feito: a) A existência de inadimplemento contratual por parte do réu, especialmente quanto à regularização documental do imóvel, estruturação do loteamento e cumprimento das obrigações acessórias (ruas, calçadas, etc.); b) O efetivo exercício de atividade habitual de venda de lotes pelo requerido, para fins de eventual aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova; c) O valor efetivamente pago pelos autores e eventuais prejuízos materiais suportados; d) A configuração de dano moral, seu nexo de causalidade e extensão. III - Providências e Provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, especialmente quanto à necessidade de oitiva de testemunhas, perícia, exibição de documentos ou outros meios admitidos. Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DENES DA COSTA FREITAS (OAB 6012/AC), ADV: FRANKCINATO DA SILVA BATISTA (OAB 4532/AC) - Processo 0706419-38.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - RECLAMANTE: B1Shelley Torres de OliveiraB0 - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANKCINATO DA SILVA BATISTA (OAB 4532/AC) - Processo 0008732-86.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Humberto Paulo LimaB0 - DEVEDOR: B1Odair de PaulaB0 - Decisão fls. 387: Trata-se de cumprimento de sentença em razão de condenação em obrigação de pagar. Conforme consta nos autos, foram feitas várias tentativas de bloqueio via BACENJUD, com bloqueios parciais, sendo que o último bloqueio efetuado foi sobre verba alimentar, sendo determinado o desbloqueio. Verifica-se, ainda, que foi efetuada restrição de circulação de veículo no RENAJUD, entretanto, sem a penhora desses bens. Além disso, foi expedido mandado de penhora e avaliação, conforme consta à fl. 370, sem a localização de qualquer bem penhorável do devedor. O credor requereu às fls. 381/386 a manutenção das restrições via RENAJUD, intimação do devedor para indicar onde estão os veículos e novos bloqueios via BACENJUD. Por ora, mantenho as restrições administrativas sobre os veículos até o findar da execução. Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, vez que se trata de obrigação do credor sua localização e indicação. Por fim, indefiro nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, vez que já houve várias tentativas e a última foi frustrada. O processo de execução se arrasta desde 2021 e não pode se eternizar, sendo que para competência dos Juizados Especiais já se arrastou por mais tempo que deveria, sendo que o credor teve tempo suficiente para localizar bens do devedor, e se ainda não fez é porque não existem. Portanto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, concedo prazo de 05 (cinco) dias para indicação de bem à penhora, sob pena de extinção do processo de execução. Intime-se o credor.
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