Isaac De Mendonca Freire
Isaac De Mendonca Freire
Número da OAB:
OAB/AC 004536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaac De Mendonca Freire possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJAC, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJAC, TRT14
Nome:
ISAAC DE MENDONCA FREIRE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC) - Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Tyhago Sancle de Souza CampeloB0 e outros - RÉU: B1Município de Capixaba-AcreB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá os autores Elias Araujo de Oliveira, Francisco Jonas da Silva de Souza, Ézio Menezes de Pacheco, Maria Gerciana Martins Gomes, Tyhago Sancle de Souza Campelo, Jayne de Almeida Carvalho, Vanúbia das Chagas Almada, Joiciele Almeida de Oliveira e Lucy Betty Camelo de Oliveira, por seu advogado por intimados para, apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAC | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Marcio Andre Marinho de Almeida (OAB 4377/AC), Isaac de Mendonça Freire (OAB 4536/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC), Kalebh de Lima Mota (OAB 5553/AC) Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tyhago Sancle de Souza Campelo - Réu: Município de Capixaba-Acre - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada formulado por Thyago Sanclé de Souza e outros em face do Município de Capixaba e da Comissão Especial Organizadora do Processo Seletivo, em que discutem a desclassificação no processo seletivo. Despacho de fl. 136 intimando o ente público municipal demandado para trazer informações prévias sobre os fatos narrados. O requerido apresentou manifestação às fls. 139/147, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar formulado, ante a ausência dos requisitos, bem como alegando que o direito material defendido pelos autores é manifestamente controvertido, pois teriam apresentado documento falso para comprovarem escolaridade que não possuem. Juntou aos autos os documentos de fls. 148/156. Indeferimento da Tutela de Urgência, fls. 157/159. Agravo de Instrumento interposto pelos Autores/Agravantes, em face do Requerido/Agravado, pugnando pela concessão da tutela de urgência, fls. 168/173. Contestação apresentada pelo Requerido, fls. 174/185. Acórdão negando provimento ao Agr. Instrumento (fls. 191/198), bem como a certidão de trânsito em julgado da supra decisão, fl.199. Petição de fls. 223/224, pugnando pelo prosseguimento do feito. Decisão de fls. 238/239 determinando que as partes: I - Informem a matéria de fato sobre a qual desejam produzir prova, bem como os pontos controvertidos que ainda entendem estar pendentes; II - Caso tenham juntado documento específico nos autos acerca da produção de provas, indiquem, individualmente, a página a qual se refere em relação ao coautor específico, salvo se capaz de produzir prova de fato aproveitável a todos os autores, devendo em sua manifestação indicar tal circunstância; III - A necessidade de produção de prova técnica/pericial, caso em que, já deverão apresentar, sobre qual objeto/fato e quesitos; IV - Caso requeriam prova oral, devem informar qual o aproveitamento jurídico da oitiva da referida testemunha, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, sob pena de indeferimento; cientificando-se as partes que, caso seja deveria a Audiência de Instrução e Julgamento, deverão comparecer acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, ocasião em que serão apresentadas as demais provas, tendentes a comprovar suas alegações. Em manifestação às fls. 242/245, o Município de Capixaba requereu dilação probatória para demonstrar que os autores não frequentaram o curso de Agente Comunitário de Saúde descrito e identificado nos certificados e históricos escolares, sobretudo não concluíram um curso técnico com carga horária de 1.200h e uma grade curricular composta por 16 (dezesseis) disciplinas conforme se inferem às fls. 61/62; 68; 72; 74; 79; 84; 90; 101; 104; 110; 114 e 116; 122; 123; 130 dos autos. Requereu a prova oral, com o depoimento pessoal dos autores e a inquirição de testemunhas, além de pugnar pela produção de prova pericial para comprovação de elementos técnicos se porventura a instrução processual a ser realizada doravante não for suficiente para comprovação dos fatos objeto da presente ação. Certidão de fl. 246 informando que decorreu o prazo sem que os autores se manifestassem nos autos. Despacho de fl. 247 determinou a intimação de IRIELI LIMA CASTELAN ALBUQUERQUE, FRANCISCA LUCIANA B. MONTES, ALESSANDRA GOMES MIRANDA e AMANDA GOMES DE MIRANDA, assistidas pela Defensoria Pública. À fl. 248 a parte ré MUNICÍPIO DE CAPIXABA requereu a expedição de ofício à Policia Civil do Estado do Acre para informar sobre o desfecho da ocorrência registrada sob o protocolo n° 2022/0000195307-0 levada a efeito pelo Diretor-Geral do INSTITUTO IEMAC, senhor MARCHELLI ALMEIDA CRISPIM, responsável pela comunicação de fato conforme comprovante carreado às fls. 156 dos autos. Se porventura foi instaurado inquérito policial informar o seu andamento atual, mediante a remessa integral do respectivo caderno investigatório e na hipótese eventual de não ter sido instaurado, informar o porquê de não ter sido ainda aberta nenhuma investigação quanto ao fato objeto da comunicação protocolada sob o n° 2022/0000195307-0. Às fls. 251/253 os autores requereram o julgamento antecipado do mérito. Decisão de fls. 254 deferiu o pedido da parte ré e determinou que se oficie a Policia Civil do Estado do Acre para informar sobre o desfecho da ocorrência registrada sob o protocolo n° 2022/0000195307-0 levada a efeito pelo Diretor-Geral do INSTITUTO IEMAC, senhor MARCHELLI ALMEIDA CRISPIM, responsável pela comunicação de fato conforme comprovante carreado às fls. 156 dos autos. Se porventura foi instaurado inquérito policial informar o seu andamento atual, mediante a remessa integral do respectivo caderno investigatório e na hipótese eventual de não ter sido instaurado, informar o porquê de não ter sido ainda aberta nenhuma investigação quanto ao fato objeto da comunicação protocolada sob o n° 2022/0000195307-0, no prazo de 10 dias. Ofício da Delegacia Geral da Polícia Civil de Capixaba de fls. 259/260 informando que foi instaurado o inquérito n° 3118/2024 - SINESP a fim de apurar os fatos que, em tese, configura-se como delitos de estelionato e falsificação de documento público. Informo ainda que foi comunicado ao Poder Judiciário através do oficio n° 9367/2024 a instauração do referido inquérito o que gerou os autos n° 0700434-89.2024.8.01.0005 no sistema e-SAJ. Os autores tomaram ciência do ofício recebido e requereram o prosseguimento do feito, fl. 265. Às fls. 269/271 o requerido informou que não é possível o julgamento antecipado do mérito, vez que há requerimento de produção de provas formulado, sendo assim requer o depoimento pessoal dos autores, bem como a inquirição de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente e o prazo estabelecido no art. 357, §4° do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, as partes serem intimadas para apresentação do rol de suas testemunhas. No presente passo processual, vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar e sanear o feito para seu regular prosseguimento: 1) No presente passo processual, não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, bem como a necessidade de produção de provas, declaro o processo em ordem. 2) Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC/2015. a) Diante do caso concreto, fixo como ponto controvertido a desclassificação dos autores do certame por apresentarem certificados falsificados. b) Em relação aos meios de prova aqui admitidos, entendo pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e eventuais testemunhas, e a prova pericial. 3) À secretaria para designação de Audiência de Instrução e Julgamento em dia desimpedido em pauta, com a devida certificação nos autos e intimações necessárias, cientificando-se as partes de que deverão se fazer presentes, podendo estar acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, observadas as disposições do art. 455 e §1º, do CPC/15 e as exceções do §4º, do CPC/15. 3.1) Cientifique-se as partes do prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes da presente decisão de saneamento, conforme previsto no artigo 357, §1º, do CPC/2015, vez que, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável. 4) Oficie-se a Autoridade Policial para informar como está o andamento do IPL nº 3118/2024, no prazo de 05 dias. À Secretaria para providências necessárias. Cumpra-se.