Felipe Sandri Schafer
Felipe Sandri Schafer
Número da OAB:
OAB/AC 004547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Sandri Schafer possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2022, atuando em TJAM, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJAM, TJAC, TRF1
Nome:
FELIPE SANDRI SCHAFER
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705837-27.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1B.A.A.B0 e outro - RÉ: B1G.S.A.R.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o endereço eletrônico da fonte pagadora para fins de expedição do ofício deferido.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0712393-45.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B1C.G.A.B0 - B1B.A.A.S.R.L.W.B.C.F.B0 - RÉ: B1E.E.L.A.R.P.I.A.M.S.B0 - DEVEDORA: B1E.E.L.A.B0 - Em atenção ao teor dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando a informação de cessão de crédito, concedo a parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0705685-18.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - B1B.A.A.S.R.L.W.B.C.F.B0 - DEVEDORA: B1M.E.S.V.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença. A parte credora pleiteia a penhora de 10% dos vencimentos - benefício previdenciário da parte devedora. A regra da impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a análise deste juízo, no caso em concreto: comprovar o valor da renda fixa da devedora; justificar a porcentagem pleiteada, apresentando plano de pagamento, em percentual que não comprometa a subsistência do devedor e, em contrapartida, possibilite de fato, saldar a dívida. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: FELISMAR MESQUITA MOREIRA (OAB 1719/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: SARVIA SILVANA SANTOS LIMA (OAB 001.243/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0015340-12.2002.8.01.0001 (001.02.015340-7) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - AVALISTA: B1Francisco Brigido da CostaB0 - Considerando o cumprimento parcial do acordo extrajudicial, defiro o pedido do credor e determino a intimação do devedor para regularize o pagamento das 06 (seis) parcelas pendentes referentes aos honorários advocatícios (DAE código 63), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução em relação a todo o valor devido.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO (OAB 7020/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: PAULO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4547/AM) - Processo 0644234-61.2022.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco Sicoob - Cooperativa de Livre Admissão Sicoob ManausB0 - EXECUTADO: B1Sostenes Mariano Menezes de SouzaB0 - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte Executada foi intimada para manifestar-se acerca dos valores bloqueados e quedou-se inerte, conforme certidão de fls.192. Portanto, convolo a penhora em pagamento e consequentemente a expedição de alvará em favor do Exequente. Concomitantemente, defiro consulta via RENAJUD e INFOJUD, após, no entanto, o recolhimento das custas relativas à diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, condicionando-se a reativação ao recolhimento dos emolumentos, adianto. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 5283/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 0703234-83.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - Considerando que a parte requerente demonstrou, de forma inequívoca, a regular aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., por meio de leilão judicial devidamente homologado, com o consequente trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, e, ainda, que não houve oposição por parte da Massa Falida quanto à referida adjudicação, reconheço a legitimidade da cessionária para figurar no polo ativo da presente demanda. Ademais, à luz da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.091.443/SP, é desnecessária a anuência do devedor para a cessão de créditos em sede de execução. Diante disso, defiro a substituição do polo ativo, com a exclusão da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e a consequente inclusão de B6 Assignee Assets Ltda., na qualidade de cessionária e nova parte autora. Outrossim, intimem-se a parte autora para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Por fim, determino que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, de forma exclusiva e conjunta, em nome dos advogados Dr. Lineker Bertino Cruz Figueira, OAB/SP 422.268, e Dr. Waldir Bernardo Cruz Figueira, OAB/SP 401.496, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC) - Processo 0706759-39.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1IRMÃOS OLIVEIRA IMP. E EXP. LTDA.B0 - B1Enderson Santana de OliveiraB0 - B1Fabiano Santana de OliveiraB0 - 1 - A decisão de p. 418, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como não adotar as providências que lhe competiam (p. 425), suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...) 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS URGENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2. A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 - Considerando a informação constantes na certidão do Oficial de Justiça às pp. 402/404 e que intimado o exequente não se manifestou, cancelo a ordem de penhora à p. 198. Intime-se. Cumpra-se.
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