Amós Džavila De Paulo

Amós Džavila De Paulo

Número da OAB: OAB/AC 004553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amós Džavila De Paulo possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRO, TRT14, TJAC
Nome: AMÓS DŽAVILA DE PAULO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INVENTáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0700454-40.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: B1José Aldemyr Alves AraújoB0 - RECLAMADO: B1Bradesco Vida e Previdência S.aB0 - Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores referente à apólice de nº 13689130, o valor de R$ 2.883,49 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) e a apólice de nº 140219822, o valor de R$ 4.325,23 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais , corrigido monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação; CONDENO a requerida ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este equânime para o fim colimado, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Às providências de estilo. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Xapuri-(AC), 27 de junho de 2025. Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo. Sentença HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 40 e 51, da Lei Federal nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xapuri-(AC), 27 de junho de 2025. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARY ANGEL ALVES DE PAULO (OAB 6498/AC), ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC) - Processo 0004738-11.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: B1Marcia Sussuarana de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Maria Josilene da Silva GondimB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora MÁRCIA SUSSUARANA DE SOUZA, de execução do título judicial (fl. 102) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Maria Josilene da Silva Gondim para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC) - Processo 0700102-52.2020.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DEVEDOR: B1José Lemes JuniorB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Senador Guiomard (AC), 03 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC) - Processo 0700253-54.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - AUTORA: B1Maria Simone Oliveira da SilvaB0 - a) Vistos, em ordem, recebo a petição inicial (fls. 1/7), com anexos. b) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante da natureza da relação jurídica controvertida e por ser verossímil a alegação (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88). c) Registro, desde já, com vistas à eficiência e celeridade processual, que deixo de designar audiência de conciliação/mediação, em razão da manifestação expressa da parte autora requerendo a sua dispensa, bem como tendo em vista o Ofício nº 0380/2016/AGU-PF/AC, encaminhado a este Juízo, informando, nos termos do art. 334, §5º, do CPC/2015, que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela procuradoria Federal no Estado do Acre não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, de forma que, no caso concreto, eventual designação se traduziria em fator de morosidade processual. d) Cite-se a parte ré, no prazo legal (art. 183 do CPC/2015), para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 e 346, também do CPC/2015). d.1) Caso alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 350, 351 e 434 do CPC/2015, salvo se a contestação for intempestivamente apresentada. e) Não obstante, caso o INSS se manifeste pela viabilidade da concessão do benefício, poderá, na própria contestação, formular sua proposta de acordo, oportunidade em que a parte autora deverá ser intimada, através de seus advogados, para manifestação e eventual anuência, no prazo de 10 (dez) dias. f) Providencie-se a Secretaria Cível para que todas as intimações sejam feitas em nome dos advogados constituídos aos autos, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se com as providências necessárias.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC), ADV: SÉRGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599S/P) - Processo 0700669-15.2022.8.01.0009 (apensado ao processo 0700098-15.2020.8.01.0009) - Embargos à Execução - Duplicata - EMBARGANTE: B1Jose Lemes JuniorB0 - EMBARGADO: B1Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal LtdaB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizado por José Lemes Junior em face de Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda., nos autos qualificados, na qual o embargante alega sua ilegitimidade passiva e a nulidade da execução por suposta ausência de requisitos legais nos títulos executivos (duplicatas) que embasam a ação principal. O embargante sustenta que não possui qualquer relação com a embargada, que nunca residiu no município de Senador Guiomard/AC, onde os produtos foram entregues, e que desconhece a propriedade denominada Rancho Lemes. Além disso, afirma que não assinou os canhotos de recebimento das mercadorias e que a execução é nula por ausência de certeza nos títulos. Juntou os documentos de fls. 10/18. Recebido os embargos, não foram atribuídos efeitos suspensivo (fl. 19). Em impugnação, a embargada alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial dos embargos à execução por ausência de instrução com as peças processuais relevantes, em violação ao art. 914, §1º, do CPC. No mérito, sustenta que o embargante é o legítimo titular da propriedade Rancho Lemes, com base em documentos como o Título de Domínio emitido pelo INCRA e pesquisa no sistema Infojud, que confirmam o endereço do embargante como sendo o local onde as mercadorias foram entregues. A embargada também argumenta que os títulos executivos são válidos, pois foram protestados, estão acompanhados de documentos que comprovam a entrega das mercadorias e cumprem os requisitos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Por fim, afirma que a execução preenche todos os pressupostos legais e processuais aplicáveis. Juntou os documentos de fls. 28/30. Réplica à impugnação (fls. 42/45). As partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, postularam que o INCRA fosse oficiado para dizer se o Título de Domínio havia sido expedido pela Autarquia Agrária, sobrevindo a informação de que o documento era falso (fls. 81/90). Diante a informação dada pelo INCRA a embargada postulou pela designação de audiência, enquanto o embargante pela realização de diligência. Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a à oitiva das partes e da testemunha Gedeão da Silva dos Santos. Encerrada a instrução, a parte embargada apresentou alegações finais remissivas, enquanto a parte embargante requereu prazo para apresentar as suas razões finais, o qual foi concedido Em razões finais o embargante destacou que as duplicatas apresentadas pela exequente/embargada não possuem assinatura do embargante, requisito essencial para sua validade como título executivo, conforme previsto na legislação aplicável. Apontou que a empresa não conseguiu comprovar a efetiva entrega dos insumos ao embargante ou a terceiros vinculados a ele, limitando-se a alegações genéricas e depoimentos frágeis de sua preposta. Por fim, ressaltou que apresentou documentos que corroboram sua tese de inexistência de vínculo contratual e de propriedade rural, além de evidências de possível fraude envolvendo seus dados. É o relatório. Decido. Inicialmente, vislumbro a possibilidade de conhecimento dos embargos à execução. Com efeito, o embargante sustenta que não possui relação jurídica com o embargado e que não há provas de que ele tenha adquirido os insumos agrícolas em questão, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC. Destaca, ainda, que os títulos apresentados não cumprem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 803, I, do CPC, o que inviabiliza a execução. A embargada Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. alega, em síntese, que o os títulos executivos (duplicatas) são hígidos e houve a efetiva entrega das mercadorias na propriedade rural denominada Rancho Lemes, localizada em Senador Guiomard/AC. No que tange à inexistência de título executivo extrajudicial, verifico que, de fato, as duplicatas (fls. 32/33) não se mostram aptas a amparar a execução do título executivo extrajudicial. É certo que a duplicada, quando devidamente protestada e acompanhado do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviço, constituem elementos suficientes para embasar aexecuçãode título extrajudicial, conforme art. 15 da Lei nº 5.474 /68 e art. 784 , I , do CPC. Todavia, os argumentos apresentados pela empresa revelam fragilidades procedimentais. A testemunha Gideão da Silva dos Santos, declarou residir no município de Capixaba há mais de 30 anos e afirmou exercer atividade autônoma, especificamente na compra e venda de castanhas, sendo negociante. Questionado sobre sua relação com José Lemes, informou que não possui amizade ou parentesco com ele, sendo apenas um conhecido devido ao fato de José Lemes possuir uma oficina mecânica na cidade, onde Gideão frequentemente levava seus veículos (...) Afirmou conhecer José Lemes há mais de 20 anos, sempre o vendo na oficina mecânica e borracharia onde trabalhava. Declarou que não possui conhecimento sobre José Lemes exercer atividades relacionadas à agricultura ou à terra, afirmando que o réu sempre foi visto trabalhando como mecânico. Esclareceu também que nunca recebeu oferta de tratores ou caminhonetas por parte do réu. Por fim, negou saber se José Lemes possui amizade com alguém chamado Eduardo. Ao ser questionada pela defesa, explicou que, devido à natureza de seu trabalho como autônomo, circula por diversas localidades, inclusive na zona rural, mas reside em Capixaba e retorna à cidade diariamente. Declarou que sempre avistava José Lemes na oficina mecânica durante suas idas à cidade. Ao ser indagado sobre sua proximidade com a oficina, afirmou que Capixaba é uma cidade pequena e que tudo é próximo. Informou que sua residência está localizada na Travessa da Vila, número 1615. Já a preposta da empresa embargada, Maísa Gonçalves da Costa, destacou que quanto ao procedimento de cadastramento de pessoas na empresa, informou que a documentação é recebida de representantes comerciais e, atendendo aos critérios da empresa, o cadastro é aprovado. Esclareceu que, após a aprovação do cadastro, pode ser liberado crédito para compras a prazo. A depoente confirmou que o cadastro de José Lemes foi aberto conforme os requisitos da empresa, sendo realizado por intermédio de representantes comerciais, os quais estão presentes em todo o território nacional. Questionada sobre a assinatura do sacado em notas fiscais, afirmou não ter conhecimento específico sobre o tema. Em relação às entregas de mercadorias, declarou que a empresa contrata motoristas autônomos ou transportadoras e que, no ato da entrega, é recolhida a assinatura de quem recebe, podendo ser terceiros, desde que estejam no endereço indicado na nota fiscal. Relatou também que, caso o endereço não seja encontrado, o produto retorna à fábrica. Quando perguntada sobre a entrega de mercadorias no Rancho Lemes, afirmou não ter certeza, pois a empresa contrata terceiros para realizar as entregas, mas destacou que há um canhoto assinado e que a entrega foi feita no endereço constante da nota fiscal. Por fim, ao ser questionada sobre a ocorrência de fraudes no estado, mencionou que já houve casos similares. A preposta da empresa admitiu que os cadastros são realizados com base em informações fornecidas por representantes comerciais, sem confirmação de dados diretamente com o comprador. Além disso, afirmou que as entregas podem ser realizadas por motoristas autônomos ou transportadoras, sendo possível que terceiros recebam as mercadorias. A preposta não conseguiu confirmar se a entrega foi realizada no suposto "Rancho Lemes" ou mesmo se os insumos foram recebidos pelo embargante ou por terceiros e admitiu que a empresa já enfrentou situações similares envolvendo fraudes em compras realizadas por terceiros. A embargada não recolheu informações essenciais, como RG ou CPF, do recebedor dos produtos, limitando-se à assinatura no canhoto da nota fiscal, o que dificulta a identificação do responsável pela recepção dos insumos. Por fim, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA - destacou que o Título de Domínio de fls. 29/30 apresenta divergências com os registros oficiais disponíveis no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária. Esclareceu, ainda, que o modelo do documento apresenta inconsistências em relação ao modelo oficial utilizado pelo INCRA. O número do título apresentado no documento refere-se a um ex-beneficiário do Projeto de Assentamento Nazaré, excluído do programa em 1998 por irregularidades. O beneficiário mencionado no documento encontra-se na condição de desistente de outro projeto, desde 2010. Pontuou que o documento possui omissões e inconsistências em campos obrigatórios, como confrontações e responsável técnico; a assinatura atribuída ao responsável regional do INCRA diverge daquela registrada oficialmente; o signatário mencionado no documento foi aposentado em 2010 e, desde então, não exerce atividades no INCRA. Ao final, asseverou que o título de domínio analisado configura objeto de falsificação material e ideológica. Por fim, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE ASSINATURA DO CREDOR. ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. DUPLICADA ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples nota fiscal das mercadorias vendidas acompanhada de recebimento feito por terceiro não é hábil para vincular o apontado comprador, quando inexiste sua assinatura em qualquer destes documentos, ou mesmo um início de prova de que tenha ao menos solicitado os produtos . 2. A duplicata é título de crédito causal, cuja origem só pode ocorrer de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, devendo ser assinada pelo comprador, nos termos do artigo 2º, Lei n 5.474, de 18 de julho de 1968. 3. In casu, a nota fiscal e a duplicata foram assinadas por terceiro estranho aos autos. 4. Não se pode admitir como certo um negócio jurídico baseado em documentos produzidos unilateralmente pelo vendedor/credor, imputando a um qualquer devedor a obrigação de pagar o valor constante em nota-fiscal. 5 . As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços, diante da inscrição indevida do nome do requerido (evento 35, DECL3, dos autos originários), devendo ser mantida a indenização por dano moral. 6. Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, constituindo, assim, o seu direito, a improcedência de seu pedido inicial é a medida que se impõe. 7 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0011929-77.2016 .8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 05/11/2021 14:16:27) Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO Data Autuação 07/05/2024 Data Julgamento 18/09/2024 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL, ACOMPANHADA POR RECIBOS DE ENTREGA ASSINADOS POR TERCEIRO. DOCUMENTOS ESCRITOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBEIS . ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória é utilizada na falta de um documento que viabilize a execução, ou seja, a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial. 2 . Na forma descrita no art. 373, I, CPC, a parte autora não trouxe o prova suficiente do alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto. Tem-se que não há nos autos provas do alegado, sendo impossível a procedência do pedido autoral. Caberia à parte autora, ora recorrente, a comprovação cabal da entrega das mercadorias/produtos e do inadimplemento da parte ré, o que no presente caso não restou vislumbrado . 3. O apelante/autor não traz aos autos prova idônea que comprove esta transação comercial, apenas anexou com a inicial cópia da nota fiscal expedida em nome do requerido/apelado, constando o recebimento da mercadoria por pessoa diversa. 4. A ausência de assinatura do suposto comprador na nota fiscal ou no comprovante de recebimento das mercadorias, bem como na duplicata, é barreira para o reconhecimento da relação negocial, como bem reconhecido na sentença proferida pelo juízo a quo . 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0025510-57 .2019.8.27.2706, Rel . EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 15:50:38) Assim, de rigor, o acolhimento dos embargos, pois não há comprovação de que efetivamente os produtos foram entregues ao embargante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos para indeferir o prosseguimento da execução do título executivo extrajudicial, uma vez que não preenche os requisitos dos art. 15, da Lei nº 5.474/68, e art. 784 , inc. I, do CPC, na forma do art. 320 e 321, Parágrafo Único, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO os pedidos iniciais. Sucumbente, condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000409-87.2021.5.14.0401 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAPIXABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b767f45 proferida nos autos. ATO JUDICIAL COM FORÇA DE CITAÇÃO I - Os cálculos elaborados pelo servidor observam os parâmetros fixados na sentença/acórdão, para efeito de liquidação das obrigações integrantes da condenação e extraídas do dispositivo do respectivo ato judicial, em sintonia com as diretrizes fixadas na fundamentação, inclusive no tocante aos critérios de correção monetária, conforme a época própria da exigibilidade da(s) parcela(s), conforme critério legal vigente na época própria a natureza jurídica do devedor. A planilha em apreço está de acordo com princípio da proibição do enriquecimento sem causa, segundo o qual é vedado o recebimento de verbas da mesma natureza em duplicidade decorrente do "bis in idem". Aliás, a conta elaborada pelo servidor está em harmonia com as Súmulas 200, 368 e 381 do TST. Todos os métodos e parâmetros utilizados em matéria de cálculos apresentam-se compatíveis com as balizas do PJe-Calc e com a jurisprudência pacífica do TST. Ademais, nos termos do art. 879, §1º , da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", o que impede a inserção de dados, verbas e períodos em descompasso com os comandos contidos no título judicial, de modo que  acolho a impugnação apresentada pela reclamada, na forma do parecer de Id c7fcc59 que passa a integrar este ato. Logo, deve prevalecer a planilha de cálculo elaborada pelo servidor. Nos termos do art. 884, §3º, da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", de modo que este ato judicial é qualificado pela irrecorribilidade imediata. Intimem-se as partes. II - A teor do art. 879, §1º, da CLT, considerando a observância aos parâmetros contidos no título judicial, homologo os cálculos de id. ed1863b. Ficando promovida a execução da devedora MUNICIPIO DE CAPIXABA CNPJ 84.306.604/0001-50, mediante citação, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30(trinta) dias, sobre a quantia devida nos autos.   DESCRIÇÃO DO DÉBITO: Crédito trabalhista líquido: R$ 156.746,50 FGTS - R$13.426,40 INSS empregado: R$10.736,09 INSS empregador: R$39.565,5 Total: 50.301,59 Honorários ao advogado da reclamante: R$ 9.045,45 Total da execução: R$ 229.519,94 III – A União será notificada, desde que não caracterizada a situação prevista na normatização administrativa pertinente, com esteio no art. 879, § 5º, da CLT, que dispensa a atuação do órgão jurídico que representa a União na cobrança de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho caracterizada por quantia inferior ao valor-piso estabelecido em normatização administrativa. III – Fica intimada a parte autora, por meio deste despacho, para fazer uso da faculdade conferida pelo art. 884, §3º da CLT. IV – Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação aos cálculos, expeça-se o Precatório/Requisição de de Pequeno Valor, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. RIO BRANCO/AC, 26 de maio de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA
  8. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC) - Processo 0700104-58.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Katricia Albuquerque SilvaB0 - a) Embora se trate de procedimento do juizado especial, em razão do pedido expresso, DEFIRO, desde já, os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, observando-se a Declaração de Hipossuficiência de fl. 10. b) CONVOQUEM-SE as partes para AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO em modalidade virtual, sob a presidência de conciliador, a ser designada pela Secretaria para data próxima, intimando-se as partes, pelos meios disponíveis na petição inicial, priorizando-se os meios eletrônicos, destacando-se a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (nos termos do art. 344, §8º, do CPC/2015). b.1) Em audiência, deverão ser sanadas as eventuais omissões referentes ao cadastro das partes, colhendo-se cópia de seus documentos (RG e CPF), bem como indagando sobre a existência de e-mail e telefone/WhatsApp para contato. c) Eventualmente frustrada a tentativa de conciliação, formalize-se a devida CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, do CPC/2015), cientificando-a que o prazo para contestar passará a contar da data da referida audiência de conciliação/mediação, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso (art. 335, inciso I, do CPC/2015). d) Arguidas eventuais questões prejudiciais ou preliminares, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, salvo se manifestadamente intempestiva. e) Caso alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 350, 351 e 434 do CPC/2015, salvo se a contestação for intempestivamente apresentada. f) Providencie-se que todas as intimações sejam feitas em nome dos advogados constituídos aos autos, sob pena de nulidade.
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