Hallen De Noronha Ferreira
Hallen De Noronha Ferreira
Número da OAB:
OAB/AC 004561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hallen De Noronha Ferreira possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJAC, TJPB
Nome:
HALLEN DE NORONHA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (2)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: MORGANA ROSA LEITE GURJAO (OAB 19588/PB), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC) - Processo 0700149-45.2019.8.01.0014 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria das Dores Pereira BarbosaB0 - INVDO: B1Decio Cunha do NascimentoB0 - 5. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC) - Processo 0723207-43.2024.8.01.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTORA: B1T.T.M.S.B0 - RÉ: B1M.A.M.S.B0 - Certifico que foi designado o dia 20/08/2025 às 09:00h para a realização da audiência de entrevista. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso do aplicativo google meet, através do link de acesso: meet.google.com/cne-xdxp-gqw. O referido é verdade e dou fé.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D'AVILA MACIEL (OAB 2379/AC) - Processo 0702904-71.2025.8.01.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1A.S.N.B0 - Aldir da Silva Nascimento, ajuizou a presente ação de curatela, em face de Maria Idalia Martins da Silva. Intimada para impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte. Breve relato. Decido. Assim, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado nos autos constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 25/26), para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos a cópia da certidão de nascimento da interditanda, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), deixando escoar o prazo assinalado pelo juízo, sem realizar qualquer providência, conforme verifico em fl. 28, desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Isso posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o imediato arquivamento dos autos, nos termos do provimento conjunto 03/2024 do TJAC. Intime-se mediante publicação no DJE.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 0003443-19.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MAURI SERGIO MOURA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO - AC4159, HALLEN DE NORONHA FERREIRA - AC4561, MARIANA DE NORONHA FERREIRA TAVARES - AC3568 DECISÃO Objeto Id. 2181696704. Trata-se de renúncia conjunta ao mandato dos patronos de Malimeia da Silva Morais e M.M.Maciel (ME). Id. 2176009772. Trata-se de pedido de terceiro interessado que solicitou a atualização da divida por parte do exequente, para averiguar possibilidade de pagamento. É a síntese. DECIDO. Deliberação 1. Da renúncia ao mandato Diante da renúncia apresentada, intime-se o advogado do executado para que comprove nos autos a ciência do outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a nomeação de novo patrono, caso entenda necessário. Após, venham os autos conclusos. 2. Da atualização do débito Considerando que a exequente apresentou a planilha de atualização da dívida (Id. 2190758610), intime-se o(a) terceiro(a) interessado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados. Em seguida, autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC), ADV: ELISANDRO FEITOSA DO VALE (OAB 5888/AC) - Processo 0706929-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Ana Clara Costa ArrudaB0 - B1Clarissa Santos da CostaB0 - RÉU: B1Federação Acreana de Voleibol - FeavB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, condeno parte ré a: A) Indenizar a autora por danos materiais no valor comprovado de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), corrigidos pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; B) Indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento físico e psicológico causado pela omissão de cuidados adequados e pela frustração das suas expectativas profissionais. corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento. DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC) - Processo 0707030-67.2025.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - REQUERENTE: B1Leonildo Martins Lourenço de SouzaB0 e outro - Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulado por Leonildo Martins Lourenço de Souza. A situação, destaque-se, poderá ser, como é natural, revista em momento oportuno. Arquivem-se após os procedimentos de rotina.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC), ADV: SOCIEDADE (OAB 1696/AC), ADV: MOACIR ASSIS DA SILVA JÚNIOR (OAB 30683/BA), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB 4159/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC), ADV: HALLEN DE NORONHA FERREIRA (OAB 4561/AC) - Processo 0700056-14.2016.8.01.0006 (apensado ao processo 0700055-29.2016.8.01.0006) - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - REQUERENTE: B1Manoel Santos GoisB0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - REQUERIDO: B1Valdemir da Silva e Silva e OutrosB0 - B1Adelina Xuites JacobB0 - B1Valdir Ferreira LopesB0 - B1Alailson Ferreira JacobB0 - B1Alberto Moreira de SouzaB0 - B1Antônio Valvir de Souza SantosB0 - B1Antônio Rafael de SouzaB0 - B1Edilene Costa da SIlvaB0 - B1Eliete Feitosa de SouzaB0 - B1Diraldo Ferreira LimaB0 - B1Ozaildo Marins de SouzaB0 - B1Francisco César de Souza SantosB0 - B1Aclécio Lima da SilvaB0 - B1Francisco Gleison de Souza SantosB0 - B1Andréia Pereira dos SantosB0 - B1José de Carvalho do NascimentoB0 - B1Gilmara Ivanete GegaB0 - B1Luciano de Jesus GuimarãesB0 - B1Manoel Chagas MonteiroB0 - B1Maria Zuila dos SantosB0 - B1Pedro Alves CoelhoB0 - B1Reginilson Xuites JacobB0 - B1Valdeir de SouzaB0 - TERCEIRO: B1Procuradoria Federal no Estado do AcreB0 - III - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão desta decisão, revogo a medida liminar anteriormente concedida, restabelecendo o estado anterior à tutela provisória deferida. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão proferida às fls. 76/78, no prazo de cinco (05) dias. Corrijo, ainda, o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir de 02 de junho de 2016, conforme requerido na petição constante às fls. 84/87. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil e/ou com intuito meramente modificativo poderá ensejar a aplicação de multa, conforme o artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, caso solicitado pela parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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