Joao Victor Liberato Oliveira
Joao Victor Liberato Oliveira
Número da OAB:
OAB/AC 004563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Liberato Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRT14, TJAC, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT14, TJAC, TJAM
Nome:
JOAO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001000-06.2022.5.14.0404 RECLAMANTE: ITANI DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5bf08 proferida nos autos. Vieram os autos conclusos para análise acerca da admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes. Os executados Aluizio Geraldo Araújo Abadde e Érita da Silva Lima interpuseram os Agravos de Petição IDs c47e68b e 527f408 em face da sentença Id 806a677. Os executados tomaram ciência da sentença no dia 03/06/2025. Nos termos do art. 897, a, da CLT, o prazo para interpor agravo de petição é de 8 (oito) dias. O prazo para interposição do recurso pelos executados escoou no dia 13/6/2025. Portanto, são intempestivos os agravos de petição protocolados por Aluizio Geraldo Araújo Abadde e Érita da Silva Lima no dia 10/7/2025 (IDs c47e68b e 527f408). Assim, deixo de receber os recursos IDs c47e68b e 527f408, por ausência de pressuposto extrínseco objetivo. No tocante aos agravos de petição interpostos por Francisco Ferreira Pinheiro Junior (Id 30ebb6f), Mauro de Lima Marcondes (Id acee472), Márcio Etelvino Rodrigues Gonçalves (Id d10751d) e Ivandir Ferreira Barbosa (Id 1b37680), tenho por admissíveis e cabíveis à espécie, considerando a insurgência quanto à sentença de Id 806a677. Não há exigência de depósito recursal para o caso concreto. Em relação às custas, estas são de responsabilidade do executado e pagas no fim do processo (CLT, art. 789-A, "caput"). Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os agravos de petição interpostos pelos executados nos IDs 30ebb6f, acee472, d10751d e 1b37680. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta aos agravos de petição interpostos pelos executados, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contraminutas ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITANI DO NASCIMENTO PEREIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001012-29.2022.5.14.0401 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES SOCORRO GUIMARÃES na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300048500000013428649?instancia=2
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0001006-19.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: THAISMARA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE E OUTROS (7) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADO o agravado SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE, POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. cb420f6, como segue: “PROCESSO: 0001006-19.2022.5.14.0402 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC AGRAVANTE: THAISMARA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA MARQUES 1ºAGRAVADO: ERITA DA SILVA LIMA ADVOGADO: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA 2ºAGRAVADO: ALUIZIO GERALDO ARAUJO ABADDE ADVOGADO: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA 3º AGRAVADO: RAFAEL FREIRE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: SIOMARA SOUZA DE ALMEIDA 4ºAGRAVADOS: MAURO DE LIMA MARCONDES E OUTROS 5ºAGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto contra sindicato executado, com o objetivo de redirecionar a execução aos seus dirigentes. 2. Fato relevante: A parte agravante alega má gestão e excesso do uso de poderes por parte dos dirigentes, com base em indícios extraídos de outro processo, buscando responsabilizá-los por dívidas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, especificamente sindicato, para atingir o patrimônio pessoal de seus dirigentes, à luz da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada das cortes trabalhistas admite a desconsideração da personalidade jurídica de sindicatos com base na teoria maior, a qual demanda prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inadimplência da entidade ou a dissolução por autoridade administrativa não constituem, por si sós, fundamento bastante para o redirecionamento da execução aos dirigentes. 6. Inexistindo nos autos prova inequívoca de atos abusivos, fraudulentos ou de confusão patrimonial, mantém-se a autonomia da pessoa jurídica da associação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de sindicatos, enquanto associações civis sem fins lucrativos, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. A mera insolvência da entidade ou sua dissolução administrativa não autorizam, por si, o redirecionamento da execução aos dirigentes. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante: TRT14, AP 0001007-07.2022.5.14.0401, Rel. Des. Vânia Maria da Rocha Abensur, Sessão de Julgamento: 22 a 25/04/2025; e TRT14 AP 0001008-89.2022.5.14.0401, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, Sessão de Julgamento: 3 a 6/12/2024. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Sindicato executado, sob o fundamento de que, tratando-se de associação sem fins lucrativos, a responsabilização de seus dirigentes demanda a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Nas razões, a agravante alega, em síntese, que a dissolução do Sindicato, ainda que promovida por autoridade administrativa, não pode servir como obstáculo absoluto à responsabilização pessoal de seus dirigentes, sobretudo diante de indícios de má gestão e ausência de comprovação quanto à destinação do patrimônio da entidade, afirmando ainda que existem registros de bens em nome da entidade sindical, conforme consulta ao Renajud em outro processo. Os agravados ERITA DA SILVA LIMA e ALUIZIO GERALDO ARAUJO ABADDE, opuseram contraminuta requerendo pelo não provimento do agravo de petição. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente feito, por força do art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, decide-se conhecer do agravo de petição e das contraminutas. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES SINDICAIS A agravante alega que "a Recorrida, de forma ardilosa, esvaziou seu patrimônio, a fim de frustrar o direito líquido e certo da Recorrente, configurando o abuso da personalidade jurídica e a fraude à execução. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 792, inciso IV, dispõe que a alienação de bens com a intenção de fraudar a execução, configura fraude à execução. A alegação da defesa, acolhida pela r. decisão, de que a dissolução do Sindicato por ato do poder público isenta os dirigentes de responsabilidade, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.". Assevera que "a dissolução do Sindicato, ainda que por ato do poder público, não pode servir de escudo para que os dirigentes se eximam da responsabilidade por dívidas trabalhistas contraídas durante sua gestão, mormente quando há indícios de irregularidades na dissolução da entidade e ausência de comprovação da destinação do patrimônio". Aduz que "há vários indícios de atos de má gestão e excesso do uso de poderes dos sócios, pois eles tinham a responsabilidade de gerir o patrimônio do sindicato e não o fizeram de forma adequada. Há, por exemplo, diversos veículos em nome da empresa, como pode se observar abaixo o resultado de uma consulta no Renajud de outro processo contra o sindicato.". Requer "seja conhecido e provido o presente agravo de petição, para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do requerimento". Em primeiro grau, a questão foi decidida nos seguintes termos (Id. 1b4a467): No entanto, a parte executada trata-se de um sindicato, ou seja, uma associação civil sem fins lucrativos, que não realiza atividade econômica, não havendo a figura do sócio tradicional. Nesses casos, a jurisprudência majoritária das cortes trabalhistas entende que a natureza jurídica do sindicato exige a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto no art. 50 do Código Civil. Portanto, para o deferimento da desconsideração pretendida, é indispensável comprovar a existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica. (...) No caso específico dos autos, a parte exequente alegou que "é perceptível a existência de fortes indícios de aparente dissolução irregular da executada ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio e blindagem patrimonial dos dirigentes". No entanto, tais alegações não foram acompanhadas de provas concretas, baseando-se apenas na frustração das tentativas de execução realizadas até o momento. Além disso, houve uma intervenção parcial do poder público municipal no Sistema Integrado de Transporte Urbano (SITURB) e no Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Estado do Acre (SINDCOL), conforme disposto no Decreto Municipal nº 1.698/2021 de Rio Branco (Id 3b4311f). O artigo 1º, §2º, desse decreto estabelece que: "§ 2º A intervenção afasta toda e qualquer ingerência do SINDCOL ou das CONCESSIONÁRIAS na administração dos bens e serviços prestados pelo SINDCOL e faculta a requisição pelo Município, de todo acervo material, bem como assim de todo pessoal necessário à execução eficiente do sistema de geração de créditos, venda, recebimento, controle e repasse dos créditos tarifários do SITURB." Os suscitados alegaram, em suas manifestações, que, mesmo após a revogação do decreto acima mencionado no ano de 2022, não houve a devolução dos bens e nem da administração do SINDCOL para o então presidente. Logo, a dissolução do sindicato deu-se pela intervenção do poder público municipal, não havendo irregularidades por parte dos dirigentes da entidade sindical. Dessa forma, considerando a inexistência de provas concretas que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos dirigentes mencionados, não há fundamento legal para responsabilizá-los pelo cumprimento da obrigação objeto da execução. Analisa-se. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, está sedimentado o posicionamento de que é aplicável nesta Especializada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego. Assim, tornando-se insolvente a devedora principal, possibilita-se a instauração de do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Porém, no presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com responsabilização dos dirigentes sindicais por dívidas trabalhistas inadimplidas. No caso dos autos, restou incontroverso que a entidade executada é um sindicato, constituído como associação civil sem fins lucrativos, situação que atrai, conforme sedimentado na jurisprudência trabalhista, a incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. De acordo com tal norma, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingido o patrimônio dos seus administradores, exige-se a demonstração clara de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo assim, o simples inadimplemento da obrigação trabalhista ou a dissolução da entidade sindical, ainda que com possível irregularidade, não configura, por si só, fundamento jurídico suficiente para o deferimento da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante menciona "indícios" de má gestão e suposta ocultação patrimonial, como a existência de veículos em nome do sindicato. Contudo, não traz aos autos qualquer prova concreta de que os dirigentes tenham se beneficiado da estrutura do sindicato para fins pessoais, tampouco que tenham desviado bens em proveito próprio ou promovido confusão entre o patrimônio da associação e o patrimônio pessoal. Também não se observa qualquer demonstração de simulação, fraude ou abuso de personalidade que justifique a responsabilização direta dos dirigentes. Ressalte-se que, mesmo diante do insucesso das diligências expropriatórias, o mero esgotamento dos meios de execução contra o patrimônio da associação não autoriza a inversão automática do ônus da prova, tampouco supre a exigência legal de demonstração de abuso da personalidade jurídica. O risco de prejuízo da parte exequente não legitima, por si, a mitigação das garantias da autonomia patrimonial das associações. Constata-se que a sentença está alinhada à jurisprudência já consolidada nesta Corte Regional em casos similares envolvendo entidades sindicais, cujo patrimônio e dirigentes só podem ser atingidos de forma subsidiária em hipóteses comprovadas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, repito, não se evidenciou no caso concreto. Cita-se, a título exemplificativo, decisões desta Corte sobre o mesmo tema e tendo por executado o mesmo sindicato desta ação, AP 0001007-07.2022.5.14.0401 (julgado na sessão de 22 a 25/04/2025), de relatoria da Exma. Des. Vânia Maria da Rocha Abensur, e AP 0001008-89.2022.5.14.0401 (julgado na sessão de 3 a 6/12/2024), de relatoria do Exmo. Des. Francisco José Pinheiro Cruz. Desta feita, nega-se provimento ao agravo de petição. 2.3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 4 a 9 de junho de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA DESEMBARGADORA-RELATORA”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0001006-19.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: THAISMARA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE E OUTROS (7) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) MÁRCIO ETELVINO RODRIGUES GONÇALVES, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADO o agravado MÁRCIO ETELVINO RODRIGUES GONÇALVES, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. cb420f6, como segue: “PROCESSO: 0001006-19.2022.5.14.0402 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC AGRAVANTE: THAISMARA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA MARQUES 1ºAGRAVADO: ERITA DA SILVA LIMA ADVOGADO: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA 2ºAGRAVADO: ALUIZIO GERALDO ARAUJO ABADDE ADVOGADO: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA 3º AGRAVADO: RAFAEL FREIRE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: SIOMARA SOUZA DE ALMEIDA 4ºAGRAVADOS: MAURO DE LIMA MARCONDES E OUTROS 5ºAGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto contra sindicato executado, com o objetivo de redirecionar a execução aos seus dirigentes. 2. Fato relevante: A parte agravante alega má gestão e excesso do uso de poderes por parte dos dirigentes, com base em indícios extraídos de outro processo, buscando responsabilizá-los por dívidas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, especificamente sindicato, para atingir o patrimônio pessoal de seus dirigentes, à luz da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada das cortes trabalhistas admite a desconsideração da personalidade jurídica de sindicatos com base na teoria maior, a qual demanda prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inadimplência da entidade ou a dissolução por autoridade administrativa não constituem, por si sós, fundamento bastante para o redirecionamento da execução aos dirigentes. 6. Inexistindo nos autos prova inequívoca de atos abusivos, fraudulentos ou de confusão patrimonial, mantém-se a autonomia da pessoa jurídica da associação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de sindicatos, enquanto associações civis sem fins lucrativos, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. A mera insolvência da entidade ou sua dissolução administrativa não autorizam, por si, o redirecionamento da execução aos dirigentes. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante: TRT14, AP 0001007-07.2022.5.14.0401, Rel. Des. Vânia Maria da Rocha Abensur, Sessão de Julgamento: 22 a 25/04/2025; e TRT14 AP 0001008-89.2022.5.14.0401, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, Sessão de Julgamento: 3 a 6/12/2024. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Sindicato executado, sob o fundamento de que, tratando-se de associação sem fins lucrativos, a responsabilização de seus dirigentes demanda a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Nas razões, a agravante alega, em síntese, que a dissolução do Sindicato, ainda que promovida por autoridade administrativa, não pode servir como obstáculo absoluto à responsabilização pessoal de seus dirigentes, sobretudo diante de indícios de má gestão e ausência de comprovação quanto à destinação do patrimônio da entidade, afirmando ainda que existem registros de bens em nome da entidade sindical, conforme consulta ao Renajud em outro processo. Os agravados ERITA DA SILVA LIMA e ALUIZIO GERALDO ARAUJO ABADDE, opuseram contraminuta requerendo pelo não provimento do agravo de petição. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente feito, por força do art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, decide-se conhecer do agravo de petição e das contraminutas. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES SINDICAIS A agravante alega que "a Recorrida, de forma ardilosa, esvaziou seu patrimônio, a fim de frustrar o direito líquido e certo da Recorrente, configurando o abuso da personalidade jurídica e a fraude à execução. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 792, inciso IV, dispõe que a alienação de bens com a intenção de fraudar a execução, configura fraude à execução. A alegação da defesa, acolhida pela r. decisão, de que a dissolução do Sindicato por ato do poder público isenta os dirigentes de responsabilidade, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.". Assevera que "a dissolução do Sindicato, ainda que por ato do poder público, não pode servir de escudo para que os dirigentes se eximam da responsabilidade por dívidas trabalhistas contraídas durante sua gestão, mormente quando há indícios de irregularidades na dissolução da entidade e ausência de comprovação da destinação do patrimônio". Aduz que "há vários indícios de atos de má gestão e excesso do uso de poderes dos sócios, pois eles tinham a responsabilidade de gerir o patrimônio do sindicato e não o fizeram de forma adequada. Há, por exemplo, diversos veículos em nome da empresa, como pode se observar abaixo o resultado de uma consulta no Renajud de outro processo contra o sindicato.". Requer "seja conhecido e provido o presente agravo de petição, para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do requerimento". Em primeiro grau, a questão foi decidida nos seguintes termos (Id. 1b4a467): No entanto, a parte executada trata-se de um sindicato, ou seja, uma associação civil sem fins lucrativos, que não realiza atividade econômica, não havendo a figura do sócio tradicional. Nesses casos, a jurisprudência majoritária das cortes trabalhistas entende que a natureza jurídica do sindicato exige a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto no art. 50 do Código Civil. Portanto, para o deferimento da desconsideração pretendida, é indispensável comprovar a existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica. (...) No caso específico dos autos, a parte exequente alegou que "é perceptível a existência de fortes indícios de aparente dissolução irregular da executada ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio e blindagem patrimonial dos dirigentes". No entanto, tais alegações não foram acompanhadas de provas concretas, baseando-se apenas na frustração das tentativas de execução realizadas até o momento. Além disso, houve uma intervenção parcial do poder público municipal no Sistema Integrado de Transporte Urbano (SITURB) e no Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Estado do Acre (SINDCOL), conforme disposto no Decreto Municipal nº 1.698/2021 de Rio Branco (Id 3b4311f). O artigo 1º, §2º, desse decreto estabelece que: "§ 2º A intervenção afasta toda e qualquer ingerência do SINDCOL ou das CONCESSIONÁRIAS na administração dos bens e serviços prestados pelo SINDCOL e faculta a requisição pelo Município, de todo acervo material, bem como assim de todo pessoal necessário à execução eficiente do sistema de geração de créditos, venda, recebimento, controle e repasse dos créditos tarifários do SITURB." Os suscitados alegaram, em suas manifestações, que, mesmo após a revogação do decreto acima mencionado no ano de 2022, não houve a devolução dos bens e nem da administração do SINDCOL para o então presidente. Logo, a dissolução do sindicato deu-se pela intervenção do poder público municipal, não havendo irregularidades por parte dos dirigentes da entidade sindical. Dessa forma, considerando a inexistência de provas concretas que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos dirigentes mencionados, não há fundamento legal para responsabilizá-los pelo cumprimento da obrigação objeto da execução. Analisa-se. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, está sedimentado o posicionamento de que é aplicável nesta Especializada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego. Assim, tornando-se insolvente a devedora principal, possibilita-se a instauração de do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Porém, no presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com responsabilização dos dirigentes sindicais por dívidas trabalhistas inadimplidas. No caso dos autos, restou incontroverso que a entidade executada é um sindicato, constituído como associação civil sem fins lucrativos, situação que atrai, conforme sedimentado na jurisprudência trabalhista, a incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. De acordo com tal norma, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingido o patrimônio dos seus administradores, exige-se a demonstração clara de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo assim, o simples inadimplemento da obrigação trabalhista ou a dissolução da entidade sindical, ainda que com possível irregularidade, não configura, por si só, fundamento jurídico suficiente para o deferimento da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante menciona "indícios" de má gestão e suposta ocultação patrimonial, como a existência de veículos em nome do sindicato. Contudo, não traz aos autos qualquer prova concreta de que os dirigentes tenham se beneficiado da estrutura do sindicato para fins pessoais, tampouco que tenham desviado bens em proveito próprio ou promovido confusão entre o patrimônio da associação e o patrimônio pessoal. Também não se observa qualquer demonstração de simulação, fraude ou abuso de personalidade que justifique a responsabilização direta dos dirigentes. Ressalte-se que, mesmo diante do insucesso das diligências expropriatórias, o mero esgotamento dos meios de execução contra o patrimônio da associação não autoriza a inversão automática do ônus da prova, tampouco supre a exigência legal de demonstração de abuso da personalidade jurídica. O risco de prejuízo da parte exequente não legitima, por si, a mitigação das garantias da autonomia patrimonial das associações. Constata-se que a sentença está alinhada à jurisprudência já consolidada nesta Corte Regional em casos similares envolvendo entidades sindicais, cujo patrimônio e dirigentes só podem ser atingidos de forma subsidiária em hipóteses comprovadas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, repito, não se evidenciou no caso concreto. Cita-se, a título exemplificativo, decisões desta Corte sobre o mesmo tema e tendo por executado o mesmo sindicato desta ação, AP 0001007-07.2022.5.14.0401 (julgado na sessão de 22 a 25/04/2025), de relatoria da Exma. Des. Vânia Maria da Rocha Abensur, e AP 0001008-89.2022.5.14.0401 (julgado na sessão de 3 a 6/12/2024), de relatoria do Exmo. Des. Francisco José Pinheiro Cruz. Desta feita, nega-se provimento ao agravo de petição. 2.3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 4 a 9 de junho de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA DESEMBARGADORA-RELATORA”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ETELVINO RODRIGUES GONCALVES
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0001006-19.2022.5.14.0402 AGRAVANTE: THAISMARA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE E OUTROS (7) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) FRANCISCO FERREIRA PINHEIRO JUNIOR, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADO o agravado FRANCISCO FERREIRA PINHEIRO JUNIOR, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. cb420f6, como segue: “PROCESSO: 0001006-19.2022.5.14.0402 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC AGRAVANTE: THAISMARA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA MARQUES 1ºAGRAVADO: ERITA DA SILVA LIMA ADVOGADO: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA 2ºAGRAVADO: ALUIZIO GERALDO ARAUJO ABADDE ADVOGADO: JOÃO VICTOR LIBERATO OLIVEIRA 3º AGRAVADO: RAFAEL FREIRE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADA: SIOMARA SOUZA DE ALMEIDA 4ºAGRAVADOS: MAURO DE LIMA MARCONDES E OUTROS 5ºAGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto contra sindicato executado, com o objetivo de redirecionar a execução aos seus dirigentes. 2. Fato relevante: A parte agravante alega má gestão e excesso do uso de poderes por parte dos dirigentes, com base em indícios extraídos de outro processo, buscando responsabilizá-los por dívidas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, especificamente sindicato, para atingir o patrimônio pessoal de seus dirigentes, à luz da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada das cortes trabalhistas admite a desconsideração da personalidade jurídica de sindicatos com base na teoria maior, a qual demanda prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inadimplência da entidade ou a dissolução por autoridade administrativa não constituem, por si sós, fundamento bastante para o redirecionamento da execução aos dirigentes. 6. Inexistindo nos autos prova inequívoca de atos abusivos, fraudulentos ou de confusão patrimonial, mantém-se a autonomia da pessoa jurídica da associação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de sindicatos, enquanto associações civis sem fins lucrativos, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. A mera insolvência da entidade ou sua dissolução administrativa não autorizam, por si, o redirecionamento da execução aos dirigentes. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante: TRT14, AP 0001007-07.2022.5.14.0401, Rel. Des. Vânia Maria da Rocha Abensur, Sessão de Julgamento: 22 a 25/04/2025; e TRT14 AP 0001008-89.2022.5.14.0401, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, Sessão de Julgamento: 3 a 6/12/2024. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Sindicato executado, sob o fundamento de que, tratando-se de associação sem fins lucrativos, a responsabilização de seus dirigentes demanda a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Nas razões, a agravante alega, em síntese, que a dissolução do Sindicato, ainda que promovida por autoridade administrativa, não pode servir como obstáculo absoluto à responsabilização pessoal de seus dirigentes, sobretudo diante de indícios de má gestão e ausência de comprovação quanto à destinação do patrimônio da entidade, afirmando ainda que existem registros de bens em nome da entidade sindical, conforme consulta ao Renajud em outro processo. Os agravados ERITA DA SILVA LIMA e ALUIZIO GERALDO ARAUJO ABADDE, opuseram contraminuta requerendo pelo não provimento do agravo de petição. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho no presente feito, por força do art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, decide-se conhecer do agravo de petição e das contraminutas. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES SINDICAIS A agravante alega que "a Recorrida, de forma ardilosa, esvaziou seu patrimônio, a fim de frustrar o direito líquido e certo da Recorrente, configurando o abuso da personalidade jurídica e a fraude à execução. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 792, inciso IV, dispõe que a alienação de bens com a intenção de fraudar a execução, configura fraude à execução. A alegação da defesa, acolhida pela r. decisão, de que a dissolução do Sindicato por ato do poder público isenta os dirigentes de responsabilidade, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.". Assevera que "a dissolução do Sindicato, ainda que por ato do poder público, não pode servir de escudo para que os dirigentes se eximam da responsabilidade por dívidas trabalhistas contraídas durante sua gestão, mormente quando há indícios de irregularidades na dissolução da entidade e ausência de comprovação da destinação do patrimônio". Aduz que "há vários indícios de atos de má gestão e excesso do uso de poderes dos sócios, pois eles tinham a responsabilidade de gerir o patrimônio do sindicato e não o fizeram de forma adequada. Há, por exemplo, diversos veículos em nome da empresa, como pode se observar abaixo o resultado de uma consulta no Renajud de outro processo contra o sindicato.". Requer "seja conhecido e provido o presente agravo de petição, para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do requerimento". Em primeiro grau, a questão foi decidida nos seguintes termos (Id. 1b4a467): No entanto, a parte executada trata-se de um sindicato, ou seja, uma associação civil sem fins lucrativos, que não realiza atividade econômica, não havendo a figura do sócio tradicional. Nesses casos, a jurisprudência majoritária das cortes trabalhistas entende que a natureza jurídica do sindicato exige a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto no art. 50 do Código Civil. Portanto, para o deferimento da desconsideração pretendida, é indispensável comprovar a existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica. (...) No caso específico dos autos, a parte exequente alegou que "é perceptível a existência de fortes indícios de aparente dissolução irregular da executada ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio e blindagem patrimonial dos dirigentes". No entanto, tais alegações não foram acompanhadas de provas concretas, baseando-se apenas na frustração das tentativas de execução realizadas até o momento. Além disso, houve uma intervenção parcial do poder público municipal no Sistema Integrado de Transporte Urbano (SITURB) e no Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Estado do Acre (SINDCOL), conforme disposto no Decreto Municipal nº 1.698/2021 de Rio Branco (Id 3b4311f). O artigo 1º, §2º, desse decreto estabelece que: "§ 2º A intervenção afasta toda e qualquer ingerência do SINDCOL ou das CONCESSIONÁRIAS na administração dos bens e serviços prestados pelo SINDCOL e faculta a requisição pelo Município, de todo acervo material, bem como assim de todo pessoal necessário à execução eficiente do sistema de geração de créditos, venda, recebimento, controle e repasse dos créditos tarifários do SITURB." Os suscitados alegaram, em suas manifestações, que, mesmo após a revogação do decreto acima mencionado no ano de 2022, não houve a devolução dos bens e nem da administração do SINDCOL para o então presidente. Logo, a dissolução do sindicato deu-se pela intervenção do poder público municipal, não havendo irregularidades por parte dos dirigentes da entidade sindical. Dessa forma, considerando a inexistência de provas concretas que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos dirigentes mencionados, não há fundamento legal para responsabilizá-los pelo cumprimento da obrigação objeto da execução. Analisa-se. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, está sedimentado o posicionamento de que é aplicável nesta Especializada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego. Assim, tornando-se insolvente a devedora principal, possibilita-se a instauração de do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. Porém, no presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com responsabilização dos dirigentes sindicais por dívidas trabalhistas inadimplidas. No caso dos autos, restou incontroverso que a entidade executada é um sindicato, constituído como associação civil sem fins lucrativos, situação que atrai, conforme sedimentado na jurisprudência trabalhista, a incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. De acordo com tal norma, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingido o patrimônio dos seus administradores, exige-se a demonstração clara de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo assim, o simples inadimplemento da obrigação trabalhista ou a dissolução da entidade sindical, ainda que com possível irregularidade, não configura, por si só, fundamento jurídico suficiente para o deferimento da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante menciona "indícios" de má gestão e suposta ocultação patrimonial, como a existência de veículos em nome do sindicato. Contudo, não traz aos autos qualquer prova concreta de que os dirigentes tenham se beneficiado da estrutura do sindicato para fins pessoais, tampouco que tenham desviado bens em proveito próprio ou promovido confusão entre o patrimônio da associação e o patrimônio pessoal. Também não se observa qualquer demonstração de simulação, fraude ou abuso de personalidade que justifique a responsabilização direta dos dirigentes. Ressalte-se que, mesmo diante do insucesso das diligências expropriatórias, o mero esgotamento dos meios de execução contra o patrimônio da associação não autoriza a inversão automática do ônus da prova, tampouco supre a exigência legal de demonstração de abuso da personalidade jurídica. O risco de prejuízo da parte exequente não legitima, por si, a mitigação das garantias da autonomia patrimonial das associações. Constata-se que a sentença está alinhada à jurisprudência já consolidada nesta Corte Regional em casos similares envolvendo entidades sindicais, cujo patrimônio e dirigentes só podem ser atingidos de forma subsidiária em hipóteses comprovadas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, repito, não se evidenciou no caso concreto. Cita-se, a título exemplificativo, decisões desta Corte sobre o mesmo tema e tendo por executado o mesmo sindicato desta ação, AP 0001007-07.2022.5.14.0401 (julgado na sessão de 22 a 25/04/2025), de relatoria da Exma. Des. Vânia Maria da Rocha Abensur, e AP 0001008-89.2022.5.14.0401 (julgado na sessão de 3 a 6/12/2024), de relatoria do Exmo. Des. Francisco José Pinheiro Cruz. Desta feita, nega-se provimento ao agravo de petição. 2.3 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 4 a 9 de junho de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA DESEMBARGADORA-RELATORA”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA PINHEIRO JUNIOR
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0001093-72.2022.5.14.0402 RECLAMANTE: BRUNA MOTA SARMENTO RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435e091 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da petição de Id 52c7347. Defiro a intimação do sócio MARCIO ETELVINO RODRIGUES GONCALVES acerca da sentença de Id 8b8e0e3, por edital. Verifico que foi interposto Agravo de Petição (Id 3ee3d30), pelo exequente. Intimem-se as partes adversas para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresentem contraminuta ao agravo, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso. RIO BRANCO/AC, 17 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERITA DA SILVA LIMA - ALUIZIO GERALDO ARAUJO ABADDE - MAURO DE LIMA MARCONDES - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE
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Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001012-29.2022.5.14.0401 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300052300000013422655?instancia=2
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