Licinio Vieira De Almeida Junior
Licinio Vieira De Almeida Junior
Número da OAB:
OAB/AC 004564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Licinio Vieira De Almeida Junior possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAC
Nome:
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0700237-87.2022.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Rogerio Bernaldo de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Autos n.º 0700237-87.2022.8.01.0011 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Rogerio Bernaldo de Souza Reclamado Telefônica Brasil S/A Sentença Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 14 de julho de 2025. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0705059-68.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Geciane Duarte de Freitas MartinsB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, encaminho intimação das partes para ciência do ACÓRDÃO/1ªTR/JE/AC (fls. 171/173) e providências da espécie no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC) - Processo 0700352-60.2021.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Telefônica Brasil S/AB0 - DEVEDORA: B1Leila Dias Carvalho GomesB0 - Sentença Intimada para dar andamento ao feito, apresentando memória de cálculo atualizada e formulando os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (fl. 1213). A inércia da parte em promover os atos e as diligências que lhe competem caracteriza abandono da causa, situação que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acarreta a extinção do processo. Com efeito, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A paralisação injustificada do processo por inércia do autor atenta contra esses princípios norteadores. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, a sistemática dos Juizados Especiais possui regramento próprio que dispensa a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes da extinção, conforme o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Tal medida se coaduna com a necessidade de celeridade processual que rege este microssistema. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, nos Juizados Especiais Cíveis, a inércia do exequente, devidamente intimado por seu advogado para a prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução, autoriza a extinção do feito por abandono, independentemente de intimação pessoal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DA CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004001-45.2006.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.02.2018). Destaquei. Igualmente, não há que se falar em aplicação da Súmula 240, do STJ, nos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-22.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) destaquei. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019046-97.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 16.10.2018) destaquei. Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que a hipótese de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial. Embora a situação dos autos seja de inércia em dar andamento à execução e não especificamente de ausência de bens, aratiodo enunciado reforça a celeridade e a efetividade que devem pautar a execução nos Juizados, não se admitindo a paralisação indefinida do feito por omissão do credor. A inércia prolongada do exequente pode, inclusive, levar ao arquivamento temporário ou à extinção do processo, com o risco de prescrição intercorrente do direito de exigir o cumprimento da decisão judicial. No caso em tela, a parte exequente, devidamente intimada por meio de seu procurador constituído, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgoEXTINTOo presente processo de execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Acrelândia-(AC), 15 de julho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto.
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Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC) - Processo 0700613-39.2023.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Telefônica Brasil S/AB0 - DEVEDOR: B1Leonardo Gonçalves de SenaB0 - Decisão Considerando o pedido formulado pelo exequente de p. 976 para aplicação de medidas executivas atípicas, verifica-se que tais medidas são de caráter excepcional e, portanto, exigem a demonstração inequívoca do esgotamento das diligências executórias ordinárias previstas na legislação processual vigente. No presente caso, observa-se que ainda não restou demonstrado pelo credor o completo esgotamento das medidas executivas típicas, tais como pesquisa nos sistemas Infojud, Sniper e dentre outras previstas no ordenamento jurídico. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas executórias tradicionais cabíveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 25 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC), ADV: PAULA ARAÚJO COSTA (OAB 23601/MT) - Processo 0702192-68.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Maria Dalva de AraújoB0 - RECLAMADO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 485, I, III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão (fls. 1-16), pois, observado o ato exarado (fls. 32) e, mais, a certidão expedida (fls. 36), a parte autora não promoveu no prazo assinado os atos que lhe competia para o desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, declaro a extinção do processo. Arquive-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC) - Processo 0700237-87.2022.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Rogerio Bernaldo de SouzaB0 - Ficam as partes, através de seus respectivos advogados, intimadas para participarem da audiência designada nos autos em referência. Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/07/2025 Hora 09:00 Local: Sala 02 - Instrução Situacão: Designada Google Meet no link: meet.google.com/yqz-obrx-ojx
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Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 4564/AC) - Processo 0705858-82.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1Telefônica Brasil S/AB0 - DEVEDORA: B1Vandressa Natasha Soares MotaB0 - Em atenção as manifestações das partes, cumpra-se em seus exatos termos a decisão de pp. 828/829, devendo o gabinete atentar-se aos parâmetros estabelecidos na sentença de pp. 821/822 para o seu cumprimento. Intimem-se.
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