Rivaldo Soares Da Silva Junior
Rivaldo Soares Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/AC 004567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivaldo Soares Da Silva Junior possui 171 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT14, TJSP, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRT14, TJSP, TJAC, TST, TRT23
Nome:
RIVALDO SOARES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CumSen 0000181-28.2025.5.14.0416 EXEQUENTE: SIRLENE SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac81fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A executada, por meio da Petição no #Id0b142d9, aponta que "Corre no presente processo, execução que já foi satisfeita. Entretanto, há na liquidação dos cálculos o valor de R$ 4.447,04 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) referente a FGTS. Ocorre que, conforme IRR nº 68 do TST, o valor relativo a recolhimento FGTS e indenização de multa rescisória devem ser depositadas na conta vinculada da reclamante, como se vê: (...) Com isso, requer a intimação da parte reclamante para resolução deste impasse, pois o valor foi disponibilizado via alvará". A parte exequente se manifestou no seguinte sentido: ... conforme setença em anexo sob Id. 9a0b5f9, em nenhum momento foi determinada a expedição de alvará para saque do FGTS, apenas sendo condenada que a Executada depositasse as parcelas faltantes, além disso inexiste qualquer documento nos autos originários acerca de um suposto saque. Ademais, é importante salientar que a ação teve como um dos objetos o recolhimento das parcelas faltantes do FGTS, visto que a Exequente pediu delisgamento da empresa, não existindo discursão acerca da multa de 40%, nem mesmo nos cálculos é considerado a referida multa. Outrossim, tanto na inicial como na sentença, não existe menção sobre a expedição de guias para saque do FGTS, visto que, como mencionado acima, a Exequente pediu o desligamento. E, ainda pode ser observado na petição que iniciou a execução que foi solicitada a penhora do valor total, sendo competência da vara a retenção do valor do FGTS e transferência para a conta vínculada da obreira. Por fim, conforme extrato do FGTS ora acostado, é possível observar que tanto antes do desligamento como depois do ingresso da ação jamais foi depositado qualquer valor. Posto isso, a manifestação da Executada nada mais é que uma atuação protelatória e de má-fé, incorrendo tal ato no que dispõe arts. 80 , incisos II , IV e VI, e 81 , do CPC. Dessa forma, requer a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. A parte executada menciona que a execução já foi satisfeita, e que o valor foi disponibilizado via alvará. Todavia, não é o que de fato ocorreu, pois apesar de ter sido feito o bloqueio de valores, nenhum alvará foi disponibilizado. Observe-se ainda que a sentença foi proferida em 17/06/2024, sendo que ainda não transitou em julgado. Não obstante, a sentença assim decidiu: Portanto, por tudo exposto, condeno o primeiro reclamado ao pagamento das competências faltantes durante todo o período contratual com exceção dos meses em que o contrato de trabalho ficou suspenso, conforme consignado no tópico das férias. Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente. A partir da sentença, é possível observar que apesar de não ter sido determinada a expedição de alvará, o intuito da sentença, claramente, foi determinar o recolhimento dos valores na conta vinculada da parte autora, tanto que há menção expressa ao art. 26-A da lei 8.036/90. Como a reclamada não realizou os depósitos faltantes em conta vinculada, a exequente apresentou planilha de cálculos no Id1817092, incluindo o valor do FGTS não depositado, "transformando" a obrigação em quantia indenizatória. Todavia, tal não é possível, por contrariar a sentença e a tese vinculante de IRR n. 68, editada pelo TST. Ante o exposto, quanto ao FGTS, determino que os valores bloqueados, quando for o caso e no momento oportuno, sejam recolhidos na conta vinculada da parte autora, em respeito à sentença, bem como à tese fixada pelo TST, de observância obrigatória, no IRR 68. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Todavia, nova petição da parte ré, levando este juízo a erro, a exemplo da alegação de que foi expedido alvará, será considerado litigante de má-fé. Determino o prosseguimento, convolando em penhora o valor integralmente bloqueado, conforme Id8389bc4, na importância de R$19.669,17 (Dezenove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), resguardando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS, devendo-se intimar a parte executada para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, ou para opor embargos, conforme previsão contida no art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Intime-se a autora para que indique os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgência do devedor, paguem-se os créditos expedindo o necessário, ressalvando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS. Ficam as partes cientes do presente, por intermédio de seus I. procuradores, via publicação no DJEN. CRUZEIRO DO SUL/AC, 30 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CumSen 0000181-28.2025.5.14.0416 EXEQUENTE: SIRLENE SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac81fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A executada, por meio da Petição no #Id0b142d9, aponta que "Corre no presente processo, execução que já foi satisfeita. Entretanto, há na liquidação dos cálculos o valor de R$ 4.447,04 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) referente a FGTS. Ocorre que, conforme IRR nº 68 do TST, o valor relativo a recolhimento FGTS e indenização de multa rescisória devem ser depositadas na conta vinculada da reclamante, como se vê: (...) Com isso, requer a intimação da parte reclamante para resolução deste impasse, pois o valor foi disponibilizado via alvará". A parte exequente se manifestou no seguinte sentido: ... conforme setença em anexo sob Id. 9a0b5f9, em nenhum momento foi determinada a expedição de alvará para saque do FGTS, apenas sendo condenada que a Executada depositasse as parcelas faltantes, além disso inexiste qualquer documento nos autos originários acerca de um suposto saque. Ademais, é importante salientar que a ação teve como um dos objetos o recolhimento das parcelas faltantes do FGTS, visto que a Exequente pediu delisgamento da empresa, não existindo discursão acerca da multa de 40%, nem mesmo nos cálculos é considerado a referida multa. Outrossim, tanto na inicial como na sentença, não existe menção sobre a expedição de guias para saque do FGTS, visto que, como mencionado acima, a Exequente pediu o desligamento. E, ainda pode ser observado na petição que iniciou a execução que foi solicitada a penhora do valor total, sendo competência da vara a retenção do valor do FGTS e transferência para a conta vínculada da obreira. Por fim, conforme extrato do FGTS ora acostado, é possível observar que tanto antes do desligamento como depois do ingresso da ação jamais foi depositado qualquer valor. Posto isso, a manifestação da Executada nada mais é que uma atuação protelatória e de má-fé, incorrendo tal ato no que dispõe arts. 80 , incisos II , IV e VI, e 81 , do CPC. Dessa forma, requer a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. A parte executada menciona que a execução já foi satisfeita, e que o valor foi disponibilizado via alvará. Todavia, não é o que de fato ocorreu, pois apesar de ter sido feito o bloqueio de valores, nenhum alvará foi disponibilizado. Observe-se ainda que a sentença foi proferida em 17/06/2024, sendo que ainda não transitou em julgado. Não obstante, a sentença assim decidiu: Portanto, por tudo exposto, condeno o primeiro reclamado ao pagamento das competências faltantes durante todo o período contratual com exceção dos meses em que o contrato de trabalho ficou suspenso, conforme consignado no tópico das férias. Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente. A partir da sentença, é possível observar que apesar de não ter sido determinada a expedição de alvará, o intuito da sentença, claramente, foi determinar o recolhimento dos valores na conta vinculada da parte autora, tanto que há menção expressa ao art. 26-A da lei 8.036/90. Como a reclamada não realizou os depósitos faltantes em conta vinculada, a exequente apresentou planilha de cálculos no Id1817092, incluindo o valor do FGTS não depositado, "transformando" a obrigação em quantia indenizatória. Todavia, tal não é possível, por contrariar a sentença e a tese vinculante de IRR n. 68, editada pelo TST. Ante o exposto, quanto ao FGTS, determino que os valores bloqueados, quando for o caso e no momento oportuno, sejam recolhidos na conta vinculada da parte autora, em respeito à sentença, bem como à tese fixada pelo TST, de observância obrigatória, no IRR 68. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Todavia, nova petição da parte ré, levando este juízo a erro, a exemplo da alegação de que foi expedido alvará, será considerado litigante de má-fé. Determino o prosseguimento, convolando em penhora o valor integralmente bloqueado, conforme Id8389bc4, na importância de R$19.669,17 (Dezenove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), resguardando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS, devendo-se intimar a parte executada para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, ou para opor embargos, conforme previsão contida no art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Intime-se a autora para que indique os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgência do devedor, paguem-se os créditos expedindo o necessário, ressalvando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS. Ficam as partes cientes do presente, por intermédio de seus I. procuradores, via publicação no DJEN. CRUZEIRO DO SUL/AC, 30 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000596-56.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ADRIANA DE MATOS MARQUES RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Fica o(a) autor(a) e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural designada para o dia 04/09/2025 às 08:00h (horário do Acre), por videoconferência, através da plataforma Zoom, no seguinte link: (https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86933035720?jst=2), para comparecimento, ficando advertida nos termos do art. 844 e 845 da CLT. O(A) autor(a) deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como produzir provas que julgar necessárias, sob pena de preclusão, salvo se comprovadas dificuldades técnicas para conexão com a videoconferência. Pelo computador, é só clicar no link. O telefone/Whatsapp para resolução de problemas de conexão no tocante ao momento da audiência a ser realizada no CEJUSC-JT é: (68)-3216-5634. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Sugere-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Registro o telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: 68) 3216-5616 e Balcão Virtual :https://meet.google.com/iyx-trcb-tcr - 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE MATOS MARQUES
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000596-56.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ADRIANA DE MATOS MARQUES RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO Destinatário: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Expediente enviado por outro meio Data de Audiência: 04/09/2025 08:00 LInk:https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86933035720?jst=2 Fica o(a) Reclamado(a) destinatário(a) acima indicado(a) notificado(a) para comparecimento na audiência designada para o dia 04/09/2025 08:00h(Horário do Acre) de forma telepresencial, por vídeoconferência, via aplicativo ZOOM, no seguinte link: (LInk:https://trt14-jus-br.zoom.us/j/86933035720?jst=2) , perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Rio Branco/AC (CEJUSC-JT), quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima nominado (a), com os elementos que entender necessários, observado o seguinte: 1) Deverão ser informados os números do telefone referentes a aplicativo de mensagem (whatsapp) e os respectivos correios eletrônicos (e-mails) das partes, prepostos e advogados, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência data da audiência, a fim de possibilitar a comunicação, o contato, inclusive para solucionar problemas técnicos, e a viabilização do encaminhamento de convite pela via eletrônica para a participação da audiência (art. 11 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n.º 006, de 4 de maio de 2020 e art. 5º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). 2) O telefone/Whatsapp de contato para resolução de problemas de conexão no tocante ao momento da audiência a ser realizada no CEJUSC-JT é: (68)-3216-5634; 3) Nas hipóteses de impossibilidades (técnicas ou para participar da audiência telepresencial) deverão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, utilizando do sistema PJe-JT, apresentar justificativa correspondente, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, art. 3º, § 3º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 5 , de 17 de abril de 2020 (artigos 6º e 7º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP); 4) As partes não representadas por advogados poderão, com antecedência de 24 horas do término do prazo assinalado no convite ou intimação, informar a justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, por contato telefônico (68) 3216-5616 e Balcão Virtual :https://meet.google.com/iyx-trcb-tcr - 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC., o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente (art. 6º, §1º, do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). Ficam as partes intimadas, ainda, para manifestarem-se expressamente pela adoção ou não do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução n.º 345 de 2020 do CNJ. Fica ainda Vossa Senhoria ciente que a respeito da exigência da forma telepresencial para realização de audiência, independentemente do comparecimento de advogado, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida audiência acarretará o julgamento à sua revelia, com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O(a) reclamado(a) também deverá apresentar: a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no arts. 396 a 400 do CPC; b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes de pagamento, sob as penas previstas do arts. 396 a 400 do CPC; e c) registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a Resoluções pertinentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos. Partes desacompanhadas de advogados poderão encaminhar no prazo de 05 dias a contar da ciência da notificação os documentos e sua defesa escrita para o seguinte e-mail vtrbo1@trt14.jus.br . Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do ato judicial ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme art. 847 da CLT. Os documentos do processo poderão ser acessados pelo sitehttps://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao (utilizando preferencialmente o navegador Mozilla Firefox), informando a Chave de Acesso do arquivo desejado no campo Código do Documento, bem como a Instância do processo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** procuracao monteiro 2024 assinada Procuração 25073013293406200000024242693 procuracao antonio nova 2024 Procuração 25073013293186600000024242692 contrato social monteiro Contrato Social 25073013292979500000024242691 ConsultaOptantes monteiro Documento Diverso 25073013292554400000024242689 certidao simples Documento Diverso 25073013292515100000024242688 certidao positiva de protestos Documento Diverso 25073013292245900000024242687 certidao micro empresa monteiro Documento Diverso 25073013291676100000024242685 CERTIDAO Documento Diverso 25073013291016000000024242681 carta preposto 2024 Carta de Preposição 25073013290825100000024242680 Habilitação Solicitação de Habilitação 25073013275635800000024242671 Certidão Link da Audiência Inicial. Certidão 25072911572910700000024229939 Sisbajud (bloqueio) - ordem Sisbajud (bloqueio) 25072911330762500000024229545 Decisão Decisão 25072816142911500000024222284 Certidão de Distribuição Certidão 25072309094930500000024185384 01 - Procuraçao Procuração 25072214595716200000024180525 02 - CPF Documento Diverso 25072214595747000000024180526 03 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25072214595790000000024180527 04 - Comprovante de Endereço Documento Diverso 25072214595904700000024180528 05 - CTPS - Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25072215000125500000024180529 06 - Aviso-prévio Aviso Prévio 25072215000173700000024180530 07 - ASO Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 25072215000236300000024180531 08 - TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25072215000344600000024180532 09 - Comunicação de Dispensa Documento Diverso 25072215000513600000024180533 10 - Requerimento do Seguro-Desemprego Documento Diverso 25072215000654500000024180534 11 - Exatrato do FGTS Extrato de FGTS 25072215000760400000024180535 12 - Convenção Coletiva 2021-2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072215000820100000024180536 13 - Convenção Coletiva 2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072215001031400000024180538 14 - Convenção Coletiva 2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072215001141400000024180539 15 - Convenção Coletiva 2025-2026 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072215003105700000024180541 Petição Inicial Petição Inicial 25072214580805200000024180513 RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000598-26.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: BRENDA KETHELLEN LIMA SANTOS RECLAMADO: SARAIVA DIOGENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica o(a) autor(a) e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural designada para o dia 07/08/2025 12:18h (horário do Acre), por videoconferência, através da plataforma Zoom, no seguinte link: (https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83971558410?jst=2), para comparecimento, ficando advertida nos termos do art. 844 e 845 da CLT. O(A) autor(a) deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como produzir provas que julgar necessárias, sob pena de preclusão, salvo se comprovadas dificuldades técnicas para conexão com a videoconferência. Pelo computador, é só clicar no link. As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Sugere-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos. Registro o telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: (68) 3216-5616 ou por e-mail: vtrbo1@trt14.jus.br. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA KETHELLEN LIMA SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000226-32.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: ROSILENE REBOUCAS OLIVEIRA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE De ordem, fica a parte reclamante , intimada por seu Advogado para ciência do do laudo pericial juntado aos autos sob id 36f98a8 para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE REBOUCAS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000226-32.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: ROSILENE REBOUCAS OLIVEIRA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMADO De ordem, fica a parte reclamado, intimada por seu Advogado para ciência do do laudo pericial juntado aos autos sob id 36f98a8 para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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