João Felipe De Oliveira Mariano

João Felipe De Oliveira Mariano

Número da OAB: OAB/AC 004570

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Felipe De Oliveira Mariano possui 138 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRF1, TJAC, TRT2, TST, TRT14
Nome: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) AGRAVO DE PETIçãO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0710051-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - AUTOR: B1Condomínio Duo Residence e MallB0 - RÉU: B1Tl Engenharia EireliB0 - B1Portal Empreendimentos Imobiliários Ltda Spe 03B0 - A petição inicial não pode ser recebida, uma vez que a parte autora não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais. Dessarte, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a petição inicial, corrigindo o referido defeito processual, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0004744-27.2006.8.01.0001 (apensado ao processo 0018010-18.2005.8.01.0001) (001.06.004744-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDORA: B1Francisca de Oliveira MarianoB0 - B1Agenor Gonçalves MarianoB0 - B1FotoCenter M M LtdaB0 - Manifeste-se o credor, em 5 dias, sobre a petição de pp. 157/158 e documentos que a acompanham.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC) - Processo 0700170-23.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda.B0 - Autos n.º 0700170-23.2025 Classe Procedimento Comum Cível Autor Portonet Serviços de Telecomunicação Ltda. Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Com fundamento nos arts. 6º, 10 e 357, II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Por fim, acaso as partes entendam as partes que não há mais provas a produzir, que apresentem suas Razões Finais, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 26 de junho de 2025. Bruna Barreto Perrazzo Costa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000953-32.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: VIA VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: AURICELIO SOARES BARBOSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000953-32.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. Quando o juízo decide a questão, assumindo tese jurídica específica a respeito, não é necessário que se manifeste acerca de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pela parte, conforme Súmula 297 do TST. Temas e dispositivos considerados prequestionados. Nada a prover. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. QUESTÕES DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. As questões levantadas dizem respeito a interpretação e sopesamento de provas. Não há omissão, contradição ou obscuridade nas questões levantadas. Vícios inexistentes.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VIA VERDE TRANSPORTES LTDA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000953-32.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: VIA VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: AURICELIO SOARES BARBOSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000953-32.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. Quando o juízo decide a questão, assumindo tese jurídica específica a respeito, não é necessário que se manifeste acerca de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pela parte, conforme Súmula 297 do TST. Temas e dispositivos considerados prequestionados. Nada a prover. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. QUESTÕES DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. As questões levantadas dizem respeito a interpretação e sopesamento de provas. Não há omissão, contradição ou obscuridade nas questões levantadas. Vícios inexistentes.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO PEDRO LTDA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000953-32.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: VIA VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: AURICELIO SOARES BARBOSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000953-32.2022.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. Quando o juízo decide a questão, assumindo tese jurídica específica a respeito, não é necessário que se manifeste acerca de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pela parte, conforme Súmula 297 do TST. Temas e dispositivos considerados prequestionados. Nada a prover. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. QUESTÕES DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. As questões levantadas dizem respeito a interpretação e sopesamento de provas. Não há omissão, contradição ou obscuridade nas questões levantadas. Vícios inexistentes.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - AURICELIO SOARES BARBOSA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0001002-82.2022.5.14.0401 AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA CASTRO DE SOUZA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001002-82.2022.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. Quando o juízo decide a questão, assumindo tese jurídica específica a respeito, não é necessário que se manifeste acerca de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pela parte, conforme Súmula 297 do TST. Temas e dispositivos considerados prequestionados. Nada a prover. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. QUESTÕES DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. As questões levantadas dizem respeito a interpretação e sopesamento de provas. Não há omissão, contradição ou obscuridade nas questões levantadas. Vícios inexistentes.   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA NONATA CASTRO DE SOUZA
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