Gabriel Santos De Souza

Gabriel Santos De Souza

Número da OAB: OAB/AC 004612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Santos De Souza possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJSC, TJAC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSC, TJAC, TRF1, TRT14
Nome: GABRIEL SANTOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0010669-07.2013.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d53e6 proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram-me conclusos os autos em razão do requerimento de exclusão do advogado substabelecente ANDRÉ FABIANO SANTOS AGUIAR do mandato anteriormente outorgado pelo reclamante. Autos já retificados para excluir o advogado. Haja vista que o reclamante tem outro patrono cadastrado nos autos, dispenso a intimação prevista no §2º do artigo 112 do Código de Processo Civil. Considerando as informações constantes na petição de ID ff68090, na qual a parte autora relata ter recebido apenas duas parcelas no valor de R$ 1.196,76 cada, pagas em 27/07/2018 e 27/09/2018, não tendo havido novos pagamentos em virtude da decretação da falência da executada AUTO VIAÇÃO FLORESTA, em razão do descumprimento do plano de pagamento homologado, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias, pertinentes e viáveis ao impulsionamento da execução no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte a parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento. RIO BRANCO/AC, 06 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0010669-07.2013.5.14.0402 RECLAMANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d53e6 proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram-me conclusos os autos em razão do requerimento de exclusão do advogado substabelecente ANDRÉ FABIANO SANTOS AGUIAR do mandato anteriormente outorgado pelo reclamante. Autos já retificados para excluir o advogado. Haja vista que o reclamante tem outro patrono cadastrado nos autos, dispenso a intimação prevista no §2º do artigo 112 do Código de Processo Civil. Considerando as informações constantes na petição de ID ff68090, na qual a parte autora relata ter recebido apenas duas parcelas no valor de R$ 1.196,76 cada, pagas em 27/07/2018 e 27/09/2018, não tendo havido novos pagamentos em virtude da decretação da falência da executada AUTO VIAÇÃO FLORESTA, em razão do descumprimento do plano de pagamento homologado, intime-se o exequente para que requeira as medidas necessárias, pertinentes e viáveis ao impulsionamento da execução no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte a parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento. RIO BRANCO/AC, 06 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO TAVARES DA SILVA
  4. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0710146-28.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Zenilda Vicente da SilvaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, conforme decisão de fl. 412.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0710146-28.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Zenilda Vicente da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Eder Costa MartinsB0 - 1) Indefiro as diligências requeridas pela requerente às pp. 417/418 tendo em vista que a parte pode obter diretamente junto aos órgãos, sem necessidade de intervenção judicial. 2) Cumpra-se o item 2) e seguintes da decisão de p. 412. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005383-89.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005383-89.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627-A, NATALIA CALIXTO SOUZA - AC6021-A e GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio da Silva Santos, Sebastiana Menezes da Cruz e Joelma de Oliveira Campos contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, determinando o levantamento da constrição judicial incidente sobre os imóveis de matrículas nº 5.537, 7.859 e 46.953, situados em Rio Branco/AC, e condenando os embargados, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. A sentença fundamentou-se na inexistência de intimação da Caixa, credora fiduciária e hipotecária, quanto à penhora dos imóveis, contrariando os artigos 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II do Código de Processo Civil. Destacou que tal omissão acarreta nulidade absoluta dos atos de constrição e reconheceu legitimidade da CEF para provocar a medida. Aplicou o princípio da causalidade para atribuir os ônus da sucumbência aos embargados, nos termos do art. 98, §2º, do CPC e Súmula 303/STJ. Em apelação, os embargados alegam que não houve efetiva penhora, mas apenas termo lavrado, inexistindo prejuízo à Caixa. Argumentam que, por serem beneficiários da justiça gratuita, não deveriam ser condenados em custas e honorários, invocando ainda a desistência espontânea das medidas executivas sobre os imóveis. Contrarrazões foram apresentadas pela Caixa Econômica Federal, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a nulidade dos atos praticados sem a prévia intimação do credor real, bem como a responsabilidade objetiva dos embargados pela sucumbência, mesmo sob o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia envolve a regularidade da penhora realizada sobre imóveis gravados por hipoteca e alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF sem a prévia intimação da credora, bem como a possibilidade de condenação dos embargados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os autos comprovam que a constrição atingiu bens gravados em favor da CEF, sem sua prévia intimação, em afronta aos artigos 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de regular intimação do credor real acarreta nulidade dos atos constritivos posteriores e da própria alienação judicial, em observância à prioridade da garantia real e à necessária proteção do crédito. O argumento recursal de que não houve penhora efetiva não prospera., pois o simples termo de penhora é suficiente para configurar restrição sobre o bem, legitimar o ajuizamento do embargo de terceiro e caracterizar risco ao interesse da credora, independentemente da realização de expropriação judicial. Quanto à sucumbência, não há impedimento à condenação das partes beneficiárias da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O tema já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50” (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Tal entendimento foi reafirmado pelo CPC/2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º. Nesse sentido: “É cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950” (TRF1, AC 0017999-82.2006.4.01.3300, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Nona Turma, julgamento em 19/12/2024). Assim, correta a sentença ao impor aos recorrentes a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. A posterior desistência das medidas executivas não afasta a responsabilidade pela sucumbência, pois os embargos só foram necessários em razão da constrição indevida promovida pelos próprios apelantes. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários advocatícios, em grau recursal, em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA CAMPOS, SERGIO DA SILVA SANTOS, SEBASTIANA MENEZES DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A, JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627-A, NATALIA CALIXTO SOUZA - AC6021-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA GARANTIDA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS CONSTRITIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por executados contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, determinando o levantamento de penhora sobre imóveis gravados em favor da credora e condenando os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 2. Controvérsia relativa à validade da penhora efetuada sem intimação prévia da credora fiduciária e hipotecária, bem como à possibilidade de condenação de beneficiários da justiça gratuita aos ônus sucumbenciais. 3. A ausência de intimação do credor real acerca dos atos constritivos configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O deferimento da justiça gratuita não isenta os beneficiários da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. Desistência superveniente das medidas executivas não afasta a responsabilidade pela sucumbência, diante do princípio da causalidade. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005383-89.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005383-89.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627-A, NATALIA CALIXTO SOUZA - AC6021-A e GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio da Silva Santos, Sebastiana Menezes da Cruz e Joelma de Oliveira Campos contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, determinando o levantamento da constrição judicial incidente sobre os imóveis de matrículas nº 5.537, 7.859 e 46.953, situados em Rio Branco/AC, e condenando os embargados, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. A sentença fundamentou-se na inexistência de intimação da Caixa, credora fiduciária e hipotecária, quanto à penhora dos imóveis, contrariando os artigos 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II do Código de Processo Civil. Destacou que tal omissão acarreta nulidade absoluta dos atos de constrição e reconheceu legitimidade da CEF para provocar a medida. Aplicou o princípio da causalidade para atribuir os ônus da sucumbência aos embargados, nos termos do art. 98, §2º, do CPC e Súmula 303/STJ. Em apelação, os embargados alegam que não houve efetiva penhora, mas apenas termo lavrado, inexistindo prejuízo à Caixa. Argumentam que, por serem beneficiários da justiça gratuita, não deveriam ser condenados em custas e honorários, invocando ainda a desistência espontânea das medidas executivas sobre os imóveis. Contrarrazões foram apresentadas pela Caixa Econômica Federal, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a nulidade dos atos praticados sem a prévia intimação do credor real, bem como a responsabilidade objetiva dos embargados pela sucumbência, mesmo sob o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia envolve a regularidade da penhora realizada sobre imóveis gravados por hipoteca e alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF sem a prévia intimação da credora, bem como a possibilidade de condenação dos embargados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os autos comprovam que a constrição atingiu bens gravados em favor da CEF, sem sua prévia intimação, em afronta aos artigos 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de regular intimação do credor real acarreta nulidade dos atos constritivos posteriores e da própria alienação judicial, em observância à prioridade da garantia real e à necessária proteção do crédito. O argumento recursal de que não houve penhora efetiva não prospera., pois o simples termo de penhora é suficiente para configurar restrição sobre o bem, legitimar o ajuizamento do embargo de terceiro e caracterizar risco ao interesse da credora, independentemente da realização de expropriação judicial. Quanto à sucumbência, não há impedimento à condenação das partes beneficiárias da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O tema já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50” (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Tal entendimento foi reafirmado pelo CPC/2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º. Nesse sentido: “É cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950” (TRF1, AC 0017999-82.2006.4.01.3300, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Nona Turma, julgamento em 19/12/2024). Assim, correta a sentença ao impor aos recorrentes a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. A posterior desistência das medidas executivas não afasta a responsabilidade pela sucumbência, pois os embargos só foram necessários em razão da constrição indevida promovida pelos próprios apelantes. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários advocatícios, em grau recursal, em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA CAMPOS, SERGIO DA SILVA SANTOS, SEBASTIANA MENEZES DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A, JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627-A, NATALIA CALIXTO SOUZA - AC6021-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA GARANTIDA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS CONSTRITIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por executados contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, determinando o levantamento de penhora sobre imóveis gravados em favor da credora e condenando os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 2. Controvérsia relativa à validade da penhora efetuada sem intimação prévia da credora fiduciária e hipotecária, bem como à possibilidade de condenação de beneficiários da justiça gratuita aos ônus sucumbenciais. 3. A ausência de intimação do credor real acerca dos atos constritivos configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O deferimento da justiça gratuita não isenta os beneficiários da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. Desistência superveniente das medidas executivas não afasta a responsabilidade pela sucumbência, diante do princípio da causalidade. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005383-89.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005383-89.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627-A, NATALIA CALIXTO SOUZA - AC6021-A e GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio da Silva Santos, Sebastiana Menezes da Cruz e Joelma de Oliveira Campos contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, determinando o levantamento da constrição judicial incidente sobre os imóveis de matrículas nº 5.537, 7.859 e 46.953, situados em Rio Branco/AC, e condenando os embargados, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. A sentença fundamentou-se na inexistência de intimação da Caixa, credora fiduciária e hipotecária, quanto à penhora dos imóveis, contrariando os artigos 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II do Código de Processo Civil. Destacou que tal omissão acarreta nulidade absoluta dos atos de constrição e reconheceu legitimidade da CEF para provocar a medida. Aplicou o princípio da causalidade para atribuir os ônus da sucumbência aos embargados, nos termos do art. 98, §2º, do CPC e Súmula 303/STJ. Em apelação, os embargados alegam que não houve efetiva penhora, mas apenas termo lavrado, inexistindo prejuízo à Caixa. Argumentam que, por serem beneficiários da justiça gratuita, não deveriam ser condenados em custas e honorários, invocando ainda a desistência espontânea das medidas executivas sobre os imóveis. Contrarrazões foram apresentadas pela Caixa Econômica Federal, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a nulidade dos atos praticados sem a prévia intimação do credor real, bem como a responsabilidade objetiva dos embargados pela sucumbência, mesmo sob o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia envolve a regularidade da penhora realizada sobre imóveis gravados por hipoteca e alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF sem a prévia intimação da credora, bem como a possibilidade de condenação dos embargados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os autos comprovam que a constrição atingiu bens gravados em favor da CEF, sem sua prévia intimação, em afronta aos artigos 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de regular intimação do credor real acarreta nulidade dos atos constritivos posteriores e da própria alienação judicial, em observância à prioridade da garantia real e à necessária proteção do crédito. O argumento recursal de que não houve penhora efetiva não prospera., pois o simples termo de penhora é suficiente para configurar restrição sobre o bem, legitimar o ajuizamento do embargo de terceiro e caracterizar risco ao interesse da credora, independentemente da realização de expropriação judicial. Quanto à sucumbência, não há impedimento à condenação das partes beneficiárias da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O tema já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50” (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Tal entendimento foi reafirmado pelo CPC/2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º. Nesse sentido: “É cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950” (TRF1, AC 0017999-82.2006.4.01.3300, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Nona Turma, julgamento em 19/12/2024). Assim, correta a sentença ao impor aos recorrentes a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. A posterior desistência das medidas executivas não afasta a responsabilidade pela sucumbência, pois os embargos só foram necessários em razão da constrição indevida promovida pelos próprios apelantes. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários advocatícios, em grau recursal, em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005383-89.2023.4.01.3000 APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA CAMPOS, SERGIO DA SILVA SANTOS, SEBASTIANA MENEZES DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612-A, JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627-A, NATALIA CALIXTO SOUZA - AC6021-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA GARANTIDA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS CONSTRITIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por executados contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, determinando o levantamento de penhora sobre imóveis gravados em favor da credora e condenando os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 2. Controvérsia relativa à validade da penhora efetuada sem intimação prévia da credora fiduciária e hipotecária, bem como à possibilidade de condenação de beneficiários da justiça gratuita aos ônus sucumbenciais. 3. A ausência de intimação do credor real acerca dos atos constritivos configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 799, I, 804, 889, V e 903, §1º, II, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O deferimento da justiça gratuita não isenta os beneficiários da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ e desta Corte. 5. Desistência superveniente das medidas executivas não afasta a responsabilidade pela sucumbência, diante do princípio da causalidade. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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