Emanuelli Marques Barbosa
Emanuelli Marques Barbosa
Número da OAB:
OAB/AC 004618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuelli Marques Barbosa possui 74 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT14, TRT18, TJAC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT14, TRT18, TJAC
Nome:
EMANUELLI MARQUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000436-31.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA RECLAMADO: F D F LIMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f926c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamante (Id-2d9c405) contra a sentença de Id-43afd34, publicada em 17/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) o recurso foi protocolado em 29.07.2025, ou seja, dentro do prazo legal; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id-7bba5e4 ; d) preparo: A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada de preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso interposto pela parte autora. Ficam as partes intimadas, por seus respectivos advogados habilitados, com a publicação desta decisão no DJEN, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Sobrevindo manifestações ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000436-31.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA RECLAMADO: F D F LIMA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO 2 RECLAMADO Fica o(a) o 2º Reclamado (SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA CNPJ: 14.139.738/0001-49 ) e seu advogado intimados para tomar ciência da Decisão ID 56f926c proferida nos autos, no prazo de 08 dias . DECISÃO Vistos os autos. À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamante (Id-2d9c405) contra a sentença de Id-43afd34, publicada em 17/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) o recurso foi protocolado em 29.07.2025, ou seja, dentro do prazo legal; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id-7bba5e4 ; d) preparo: A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada de preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso interposto pela parte autora. Ficam as partes intimadas, por seus respectivos advogados habilitados, com a publicação desta decisão no DJEN, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Sobrevindo manifestações ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CumSen 0000181-28.2025.5.14.0416 EXEQUENTE: SIRLENE SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac81fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A executada, por meio da Petição no #Id0b142d9, aponta que "Corre no presente processo, execução que já foi satisfeita. Entretanto, há na liquidação dos cálculos o valor de R$ 4.447,04 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) referente a FGTS. Ocorre que, conforme IRR nº 68 do TST, o valor relativo a recolhimento FGTS e indenização de multa rescisória devem ser depositadas na conta vinculada da reclamante, como se vê: (...) Com isso, requer a intimação da parte reclamante para resolução deste impasse, pois o valor foi disponibilizado via alvará". A parte exequente se manifestou no seguinte sentido: ... conforme setença em anexo sob Id. 9a0b5f9, em nenhum momento foi determinada a expedição de alvará para saque do FGTS, apenas sendo condenada que a Executada depositasse as parcelas faltantes, além disso inexiste qualquer documento nos autos originários acerca de um suposto saque. Ademais, é importante salientar que a ação teve como um dos objetos o recolhimento das parcelas faltantes do FGTS, visto que a Exequente pediu delisgamento da empresa, não existindo discursão acerca da multa de 40%, nem mesmo nos cálculos é considerado a referida multa. Outrossim, tanto na inicial como na sentença, não existe menção sobre a expedição de guias para saque do FGTS, visto que, como mencionado acima, a Exequente pediu o desligamento. E, ainda pode ser observado na petição que iniciou a execução que foi solicitada a penhora do valor total, sendo competência da vara a retenção do valor do FGTS e transferência para a conta vínculada da obreira. Por fim, conforme extrato do FGTS ora acostado, é possível observar que tanto antes do desligamento como depois do ingresso da ação jamais foi depositado qualquer valor. Posto isso, a manifestação da Executada nada mais é que uma atuação protelatória e de má-fé, incorrendo tal ato no que dispõe arts. 80 , incisos II , IV e VI, e 81 , do CPC. Dessa forma, requer a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. A parte executada menciona que a execução já foi satisfeita, e que o valor foi disponibilizado via alvará. Todavia, não é o que de fato ocorreu, pois apesar de ter sido feito o bloqueio de valores, nenhum alvará foi disponibilizado. Observe-se ainda que a sentença foi proferida em 17/06/2024, sendo que ainda não transitou em julgado. Não obstante, a sentença assim decidiu: Portanto, por tudo exposto, condeno o primeiro reclamado ao pagamento das competências faltantes durante todo o período contratual com exceção dos meses em que o contrato de trabalho ficou suspenso, conforme consignado no tópico das férias. Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente. A partir da sentença, é possível observar que apesar de não ter sido determinada a expedição de alvará, o intuito da sentença, claramente, foi determinar o recolhimento dos valores na conta vinculada da parte autora, tanto que há menção expressa ao art. 26-A da lei 8.036/90. Como a reclamada não realizou os depósitos faltantes em conta vinculada, a exequente apresentou planilha de cálculos no Id1817092, incluindo o valor do FGTS não depositado, "transformando" a obrigação em quantia indenizatória. Todavia, tal não é possível, por contrariar a sentença e a tese vinculante de IRR n. 68, editada pelo TST. Ante o exposto, quanto ao FGTS, determino que os valores bloqueados, quando for o caso e no momento oportuno, sejam recolhidos na conta vinculada da parte autora, em respeito à sentença, bem como à tese fixada pelo TST, de observância obrigatória, no IRR 68. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Todavia, nova petição da parte ré, levando este juízo a erro, a exemplo da alegação de que foi expedido alvará, será considerado litigante de má-fé. Determino o prosseguimento, convolando em penhora o valor integralmente bloqueado, conforme Id8389bc4, na importância de R$19.669,17 (Dezenove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), resguardando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS, devendo-se intimar a parte executada para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, ou para opor embargos, conforme previsão contida no art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Intime-se a autora para que indique os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgência do devedor, paguem-se os créditos expedindo o necessário, ressalvando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS. Ficam as partes cientes do presente, por intermédio de seus I. procuradores, via publicação no DJEN. CRUZEIRO DO SUL/AC, 30 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CumSen 0000181-28.2025.5.14.0416 EXEQUENTE: SIRLENE SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac81fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A executada, por meio da Petição no #Id0b142d9, aponta que "Corre no presente processo, execução que já foi satisfeita. Entretanto, há na liquidação dos cálculos o valor de R$ 4.447,04 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) referente a FGTS. Ocorre que, conforme IRR nº 68 do TST, o valor relativo a recolhimento FGTS e indenização de multa rescisória devem ser depositadas na conta vinculada da reclamante, como se vê: (...) Com isso, requer a intimação da parte reclamante para resolução deste impasse, pois o valor foi disponibilizado via alvará". A parte exequente se manifestou no seguinte sentido: ... conforme setença em anexo sob Id. 9a0b5f9, em nenhum momento foi determinada a expedição de alvará para saque do FGTS, apenas sendo condenada que a Executada depositasse as parcelas faltantes, além disso inexiste qualquer documento nos autos originários acerca de um suposto saque. Ademais, é importante salientar que a ação teve como um dos objetos o recolhimento das parcelas faltantes do FGTS, visto que a Exequente pediu delisgamento da empresa, não existindo discursão acerca da multa de 40%, nem mesmo nos cálculos é considerado a referida multa. Outrossim, tanto na inicial como na sentença, não existe menção sobre a expedição de guias para saque do FGTS, visto que, como mencionado acima, a Exequente pediu o desligamento. E, ainda pode ser observado na petição que iniciou a execução que foi solicitada a penhora do valor total, sendo competência da vara a retenção do valor do FGTS e transferência para a conta vínculada da obreira. Por fim, conforme extrato do FGTS ora acostado, é possível observar que tanto antes do desligamento como depois do ingresso da ação jamais foi depositado qualquer valor. Posto isso, a manifestação da Executada nada mais é que uma atuação protelatória e de má-fé, incorrendo tal ato no que dispõe arts. 80 , incisos II , IV e VI, e 81 , do CPC. Dessa forma, requer a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. A parte executada menciona que a execução já foi satisfeita, e que o valor foi disponibilizado via alvará. Todavia, não é o que de fato ocorreu, pois apesar de ter sido feito o bloqueio de valores, nenhum alvará foi disponibilizado. Observe-se ainda que a sentença foi proferida em 17/06/2024, sendo que ainda não transitou em julgado. Não obstante, a sentença assim decidiu: Portanto, por tudo exposto, condeno o primeiro reclamado ao pagamento das competências faltantes durante todo o período contratual com exceção dos meses em que o contrato de trabalho ficou suspenso, conforme consignado no tópico das férias. Nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente. A partir da sentença, é possível observar que apesar de não ter sido determinada a expedição de alvará, o intuito da sentença, claramente, foi determinar o recolhimento dos valores na conta vinculada da parte autora, tanto que há menção expressa ao art. 26-A da lei 8.036/90. Como a reclamada não realizou os depósitos faltantes em conta vinculada, a exequente apresentou planilha de cálculos no Id1817092, incluindo o valor do FGTS não depositado, "transformando" a obrigação em quantia indenizatória. Todavia, tal não é possível, por contrariar a sentença e a tese vinculante de IRR n. 68, editada pelo TST. Ante o exposto, quanto ao FGTS, determino que os valores bloqueados, quando for o caso e no momento oportuno, sejam recolhidos na conta vinculada da parte autora, em respeito à sentença, bem como à tese fixada pelo TST, de observância obrigatória, no IRR 68. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Todavia, nova petição da parte ré, levando este juízo a erro, a exemplo da alegação de que foi expedido alvará, será considerado litigante de má-fé. Determino o prosseguimento, convolando em penhora o valor integralmente bloqueado, conforme Id8389bc4, na importância de R$19.669,17 (Dezenove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), resguardando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS, devendo-se intimar a parte executada para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, ou para opor embargos, conforme previsão contida no art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Intime-se a autora para que indique os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgência do devedor, paguem-se os créditos expedindo o necessário, ressalvando-se o valor que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, a título de FGTS. Ficam as partes cientes do presente, por intermédio de seus I. procuradores, via publicação no DJEN. CRUZEIRO DO SUL/AC, 30 de julho de 2025. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000154-57.2020.5.14.0404 RECLAMANTE: JOHN RELLYTON DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA CONTAX S.A. Apresentada planilha com o cálculo do débito atualizado (Id 0f26ab1), nos termos do artigo 879, §1ª-B da CLT, intimem-se a reclamada e a União para se manifestarem, nos termos do artigo 879, §§2º e 3º da CLT. RIO BRANCO/AC, 30 de julho de 2025. DANILO ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJAC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMANUELLI MARQUES BARBOSA (OAB 4618/AC) - Processo 0703007-65.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Rosileide Matias da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Despacho Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente/reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intimem-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000006-55.2020.5.14.0401 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300049400000013482304?instancia=2
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