Fabiane Kagy Valadares
Fabiane Kagy Valadares
Número da OAB:
OAB/AC 004620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Kagy Valadares possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMA, TJAC, TRF1
Nome:
FABIANE KAGY VALADARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1012980-73.2024.4.01.4100 AUTOR: JOAO BATISTA DA PENHA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576, GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA - RO4620 REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Anistia Administrativa, Direito à Incorporação] SENTENÇA - TIPO C Pela parte autora foi requerida a desistência da ação. A desistência da ação aqui requerida independe da renúncia do direito e de anuência da parte contrária, tendo em vista que, em sede de juizados, a simples ausência da parte autora é suficiente à extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária). Ademais, tal entendimento está em consonância com o enunciado n. 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, de que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária. Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos. No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário. A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável. Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal. Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69. Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial. Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis. O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis. Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00. Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente