Leonardo Andrade De Aragão

Leonardo Andrade De Aragão

Número da OAB: OAB/AC 004686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Andrade De Aragão possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRN, TJAC
Nome: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803404-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC) - Processo 0700842-62.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Kevin Souza CruzB0 - REQUERIDO: B1BEMOL S/AB0 - Despacho No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, estes serão objeto de escrutínio pelo Juízo ad quem, conforme mandamento expresso no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remanescendo àquela instância superior a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ANNE CAROLINE MARTINS BENAYON (OAB 17033/AM), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JÚNIOR (OAB 4443/AC), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR) - Processo 0718501-17.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Silvane Nunes MafraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Barreiros e Almeida Importação e Exportação LtdaB0 - B1Lojas RiachueloB0 - B1Vivo S/AB0 - B1Moveis GazinB0 - B1Lojas Renner S/AB0 - B1Bemol S/AB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco Santander SAB0 - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Intimem-se .
  5. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), ADV: VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 1111A/AM) - Processo 0720853-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Emanoely Almeida de MirandaB0 - RÉU: B1Havan S.aB0 e outros - 1)A parte autora e os réus banco Itaú S/A, Havan S/A, Midway, Will Financeira, banco Santander S/A, banco Bradesco S/A, banco Bradescard S/A, realizaram acordo em audiência requerendo a sua homologação. Diante disso, constatada a legitimidade das partes e a adequação da forma adotada à pretensão dos requerentes, não há impedimentos para a homologação do acordo celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pgs.2.169/2.175 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2) Ademais, a parte autora e ré Gazin Industria e Comércio S/A manifestaram pelo interesse na desistência da ação em relação a este réu, anuindo ao pedido de desistência. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência quanto ao réu Gazin Industria e Comércio S/A e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Anote-se no SAJ. 3) Dando o prosseguimento ao feito, certifique a Secretaria da Vara a devolução do AR do polo passivo Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul. 4) Após façam aos autos conclusos em fila de decisão. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), José Alberto Couto Maciel (OAB 513/DF), LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0720968-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Gularte - Réu: Agibank S.A - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 22/05/2025, às 12:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) Processo 0720848-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleiciane Pereira do Vale - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Gleiciane Pereira do Vale, em face de BEMOL S/A, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 10% do valor da causa, devido a litigância de má-fé, na forma do artigo 80, inciso II do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ KLEITON ALECRIM DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0820439-81.2024.8.20.5124, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A e outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática, aliada à ausência dos instrumentos contratuais, não há como se depreender, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade dos descontos promovidos em folha de pagamento. Em seu arrazoado, a parte agravante aduziu, em suma, que: a) vivencia o chamado superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, honrar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, como define a Lei nº 14.181/2021; b) o valor total das parcelas mensais devidas aos empréstimos bancários alcança R$ 4.376,87 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondendo a 56% dos seus rendimentos líquidos; e c) a jurisprudência é clara no sentido de que os descontos em folha de pagamento não podem comprometer mais do que 30% dos rendimentos líquidos do devedor, sob pena de inviabilizar sua subsistência. Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para a concessão da tutela antecipada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto. Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por não enxergar a probabilidade das alegações autorais, num juízo de cognição sumária, considerando que se aplica à parte agravante a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002, a qual autoriza o desconto de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas. Ademais, não há qualquer indicativo de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo requisito à tutela de urgência pretendida a apresentação de um plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, conforme os arts. 54, §1º e 104-A do CDC. Vale salientar que a parte autora foi intimada pelo menos três vezes para apresentar cópia dos contratos que pretende discutir, o que não o fez, apresentando e-mails enviados às instituições com o pedido dos documentos. Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade de êxito recursal e, por isso, a prudência impõe assegurar às partes agravadas o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
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