Claudermilson Frota Silva
Claudermilson Frota Silva
Número da OAB:
OAB/AC 004736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudermilson Frota Silva possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJAC, TRF1, TRT14, TST, TJMG
Nome:
CLAUDERMILSON FROTA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0701976-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Venâncio da Silva e SouzaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0710369-68.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Ivanilde Mendes de Souza - Apelado: Banco do Brasil - Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, o que faço por ato unipessoal com esteio no art. 932, inciso IV, "c", do Código de Processo Civil. Custas e sucumbência pela apelante, que ora majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB: 4736/AC) - Vitor Vieira Cavalcante (OAB: 6180/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira (OAB: 5038/RN) - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0710369-68.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Ivanilde Mendes de Souza - Apelado: Banco do Brasil - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000006759, com 6 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB: 4736/AC) - Vitor Vieira Cavalcante (OAB: 6180/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira (OAB: 5038/RN) - Via Verde
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Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO De ordem, fica(m) o(a)s reclamante(s) MARBIA URSULA AMORIM DA SILVA, por meio do(a)s advogado(a)s, INTIMADO para tomar ciência do r. despacho de ID 6e3d5db de 22/05/2025, proferido nos autos. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. RAIMUNDO ALVES VIEIRA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARBIA URSULA AMORIM DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumPrSe 0000458-28.2021.5.14.0402 REQUERENTE: RODRIGO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (56) REQUERIDO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f26a24 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos em razão da juntada do OFICIO CENOP SJ Nº: 2025/651842, encaminhado pelo Banco do Brasil (Id 119a675), em que informa a impossibilidade de cumprimento do Alvará Judicial (Id 13401c5), expedido em favor da suscitada MAIA & PIMENTEL SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA-EPP e seus sócios, conforme decisão liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000377-82.2025.5.14.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho VÂNIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em que foi determinada a liberação dos valores de titularidade dos impetrantes que excedam o montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). O Banco do Brasil informa que, após análise das contas judiciais relacionadas no Alvará Judicial (Id 13401c5), em que como depositante a empresa MAIA & PIMENTEL, o valor total apurado resultou em R$2.604.608,99, aquém daquele mencionado no alvará judicial, que determinou o levantamento apenas do valor excedente a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), valor este que deveria permanecer depositado em conta judicial. A informação trazida aos autos pelo Banco do Brasil coaduna-se com aquela certificada pela Secretaria da Divisão de Apoio à Execução (Id 4f2c9ee), no sentido de que, os valores até agora identificados como de titularidade da empresa MAIA & PIMENTEL somam a quantia total de R$721.635,30. O Relatório Final (Id 6b42b60) da equipe da força tarefa designada para identificação da titularidade dos milhares de depósitos realizadas nas centenas de contas judiciais vinculadas à centralização apontou que, mesmo após análise de todos os comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos pelas partes e pelos órgãos do Estado do Acre e Município de Rio Branco, “[...] permaneceram diversos depósitos realizados em contas judiciais sem a devida identificação”. Nesse sentido, para dar fiel cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000377-82.2025.5.14.0000, no sentido de que sejam liberados em favor da empresa MAIA & PIMENTEL EPP os valores bloqueados cautelarmente que excedam o montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), é imprescindível aguardar as informações a serem prestadas ao juízo pelo Estado do Acre e Município de Rio Branco, a fim de que sejam identificados os depósitos judiciais que ainda permanecem sem titularidade. Diante do exposto, considerando que, conforme despacho de Id 400817c, foi deferida dilação de prazo de 10 (dez) dias úteis para o Estado do Acre cumprir a ordem judicial, prestando informações ao juízo quanto à titularidade dos depósitos realizados pelos órgãos da administração direta e indireta do referido ente público, faz-se necessário aguardar o decurso do prazo já concedido, para que o Juízo possa concluir o trabalho de identificação da titularidade dos depósitos judiciais e, ato contínuo, cumprir integralmente as decisões liminares nos Mandados de Segurança n. 0000377-82.2025.5.14.0000 e 0000104-06.2025.5.14.0000, referentes à liberação de valores aos seus respectivos impetrantes. Dê-se ciência à suscitada MAIA & PIMENTEL SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA-EPP. Determino o envio de cópia do presente despacho ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, VÂNIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, servindo este despacho como OFÍCIO. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000466-65.2022.5.14.0403 RECLAMANTE: PABLO SOARES DE BRITO RECLAMADO: M.N. DE CASTRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd153c proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do seu débito, bem como para requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem os autos provisoriamente pelo período de 2 anos - art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 25 de maio de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO SOARES DE BRITO
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC), ADV: CLAUDERMILSON FROTA SILVA (OAB 4736/AC) - Processo 0705994-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Roger Viruez MunozB0 - B1Katiana Garcia Silva de Araújo ViruezB0 - DEVEDOR: B1Hotel Gramado Lago Negro Spe LtdaB0 - Recebo a emenda da inicial. Retifique-se a classe do processo, passando ao Procedimento Comum. A parte autora trata acerca da realização de distrato realizado entre as partes, relativo a compra de uma unidade imobiliária, cujas obras estão em atraso na data de entrega. Requer antecipação da tutela, para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e autorizado que os Autores não pague as parcelas até que seja decidido por sentença, haja vista o risco de perder todo o valor pago e mais estas parcelas que estão vencendo, pois corre risco da parte Ré não devolver os valores, e que seja a parte Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Autores, bem como que impossibilite a parte Ré a efetuar quaisquer restrições em nome dos Autores junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de fixação de astreintes , em valor suficiente a desestimular aos requeridos de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em questão, o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente, uma vez que a rescisão contratual é matéria a ser analisada no mérito da demanda, ante a necessidade de dilação probatória. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, uma vez que a parte autora relata a existência de termo de distrato realizado entre as partes, não havendo pagamento a serem realizados pela parte autora, que não acarreta prejuízos iminentes. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 12/06/2025 às 10:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.