Styllon De Araujo Cardoso

Styllon De Araujo Cardoso

Número da OAB: OAB/AC 004761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Styllon De Araujo Cardoso possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT14, TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT14, TJAC, TRF1
Nome: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC) - Processo 0700997-26.2023.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Dolores da Paixão Vasconcelos AlexandrinoB0 - RÉU: B1Francisco Washington Luiz SarmentoB0 - B1Alberto Luiz da SilvaB0 - DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES 1.1. Da Petição Inicial A autora DOLORES DA PAIXÃO VASCONCELOS ALEXANDRINO ajuizou ação de manutenção de posse contra FRANCISCO WASHINGTON LUIZ SARMENTO, alegando que as partes celebraram contrato de locação de pastagem da Colônia Pedro Velho, medindo 148 hectares, com vigência de 06 de julho de 2022 até 06 de julho de 2023. Sustenta que, ao fim do contrato, solicitou ao requerido a devolução da terra, mas este se recusou, afirmando ter feito pagamentos que garantiriam o uso do imóvel até 31 de dezembro de 2023. A autora esclarece que, embora tenha conhecimento de que o requerido emprestou dinheiro ao seu filho, tal negociação não se confunde com o contrato de arrendamento firmado. Ao final, requer a concessão de liminar de manutenção de posse, a condenação do réu ao pagamento pelo período excedente, ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00 e honorários sucumbenciais de 20%. 1.2. Da Contestação O réu FRANCISCO WASHINGTON LUIZ SARMENTO, em sua defesa apresentada às fls. 64/67, sustenta que as partes celebraram o primeiro contrato de arrendamento em 25 de julho de 2019, permanecendo na área até 1º de dezembro de 2023. Alega que, durante o período de arrendamento, com indicação e anuência da autora, parte dos pagamentos eram realizados diretamente aos filhos da requerente, mediante transferências bancárias ou pagamentos em espécie ao filho Glauco Vasconcelos Alexandrino. Defende que, dada a relação de confiança e autorização da autora, efetuou pagamentos em espécie diretamente ao Sr. Glauco, que assegurariam o arrendamento da área até 31 de dezembro de 2023. Nega qualquer empréstimo, sustentando que os pagamentos foram destinados ao arrendamento da área e foram devidamente anuídos pela requerente. Requer o chamamento ao processo de Glauco Vasconcelos Alexandrino, a correção do valor da causa para R$ 6.000,00, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. 1.3. Da Ausência de Réplica Conforme certidão de fls. 87, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse acerca da contestação, operando-se a preclusão temporal. II. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Alegação de Nulidade Não foram arguidas nulidades processuais pelas partes, estando o processo regular em sua formação. 2.2. Da Alegação de Incompetência Não foram suscitadas questões de incompetência territorial, material ou funcional, sendo este juízo competente para processar e julgar a presente demanda, tratando-se de ação possessória envolvendo imóvel situado nesta comarca. 2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia a celeuma em deslinde nos autos revela que o requerente é possuidor de imóvel rural de 148 hectares destinado à pecuária, além de postular ressarcimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00, circunstâncias que indicam capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência. Assim, INTIMO o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão de cadastro junto ao IDAF e demais documentos que evidenciem sua situação financeira, sob pena indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.4. Das Preliminares a) Do Chamamento ao Processo de Glauco Vasconcelos Alexandrino O réu requer o chamamento ao processo de Glauco Vasconcelos Alexandrino, com fundamento no art. 130 do CPC. O chamamento ao processo é cabível quando houver solidariedade passiva ou nos casos expressamente previstos em lei. No caso dos autos, verifica-se que o terceiro mencionado não integra a relação contratual originária entre autor e réu, nem há demonstração de solidariedade passiva. A alegação de que teria recebido pagamentos do réu constitui matéria de mérito e não justifica o chamamento ao processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. b) Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor da causa de R$ 39.600,00, sustentando que deve ser corrigido para R$ 6.000,00, correspondente ao único pedido líquido. Assim, considerando que houve perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido possessório, conforme decidido em audiência (fls. 62), e que o pedido de ressarcimento de honorários contratuais no valor de R$ 6.000,00 é o único pedido remanescente com valor determinado, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, determinando sua correção para R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3.1. Questões de Fato Controvertidas Com base na análise da petição inicial e contestação, as seguintes questões de fato permanecem controvertidas: a) Se houve autorização expressa ou tácita da autora para que o réu efetuasse pagamentos diretamente ao seu filho Glauco Vasconcelos Alexandrino; b) Se os pagamentos realizados pelo réu ao filho da autora constituem empréstimo ou adimplemento do contrato de locação; c) Se houve efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais pela autora no valor de R$ 6.000,00. 3.2. Questões de Direito Relevantes As questões de direito a serem analisadas no mérito incluem: a) A natureza jurídica dos pagamentos realizados pelo réu ao filho da autora e seus efeitos no contrato de locação; b) A possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais na ausência de comprovação do efetivo pagamento; c) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e probidade nas relações contratuais. IV. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a natureza das questões controvertidas e os pedidos formulados pelas partes: DEFIRO a produção de prova documental complementar, devendo as partes, no prazo de 15 dias, juntar eventuais documentos que comprovem: Os pagamentos realizados entre as partes e/ou aos filhos da autora; Comprovantes de pagamento dos honorários advocatícios contratuais alegados pela autora. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, tendo em vista que as questões controvertidas são eminentemente documentais e a prova oral seria impertinente para o deslinde da controvérsia. INDEFIRO a realização de perícia, por não haver necessidade de conhecimento técnico especializado para a solução das questões postas. V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: Cabe à autora provar: O efetivo pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00, para fins de ressarcimento. Cabe ao réu provar: A autorização da autora para efetuar pagamentos diretamente ao seu filho Glauco Vasconcelos Alexandrino; Que os pagamentos realizados ao filho da autora constituem adimplemento do contrato de locação e não empréstimo. VI. OUTRAS DETERMINAÇÕES Considerando que as questões controvertidas são eminentemente documentais e que o processo já conta com substancioso acervo probatório, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento. Após o prazo para juntada de documentos complementares, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 357, § 1º do CPC, fica estabelecido que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Brasiléia-(AC), 01 de julho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001105-11.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O AMIGAO DO PRODUTOR IMP E EXP LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO - AC4761 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pede responsabilização de instituição financeira por inscrição de nome em cadastros de devedores. Os autores sustentam que foram inseridos por equívoco como fiadores em um contrato de financiamento. Alegam que um funcionário da Caixa Econômica Federal os informou que ocorrera um equívoco quando da digitação do número de CPF. Em contestação, a CEF trouxe tela de sistema em que os autores figuram como avalistas de um contrato. Sendo assim, considerada a dificuldade de os autos produzirem prova satisfatória dos fatos em questão, a qual pode ser facilmente produzida pela CEF, redistribuo o ônus probatório para que o banco réu prove, em quinze dias, que os autos emitiram vontade válida em figurar como avalistas no negócio jurídico em questão. Para tanto, deverá juntar o instrumento contratual contendo a assinatura dos autores. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1005146-94.2019.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO - AC4761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO(S):Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à satisfação do seu direito. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000137-92.2023.5.14.0411 RECLAMANTE: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA RECLAMADO: FRANCISCA SOUZA NASCIMENTO E NASCIMENTO 00924478217 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03839d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A (Extinção da Execução) Em fase de execução as partes homologaram acordo onde os pagamentos foram efetuados diretamente na conta bancária da parte reclamante e de sua patrona, não havendo qualquer manifestação quanto a inadimplemento. Os valores a título de honorários periciais e custas processuais foram depositados nos autos e pagos por meio de alvará eletrônico. Assim sendo, não há mais pendências sejam de obrigações a pagar ou fazer. ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Certificada a inexistência de pendências e efetuados os registros pertinentes, determino o arquivamento definitivo dos autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000137-92.2023.5.14.0411 RECLAMANTE: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA RECLAMADO: FRANCISCA SOUZA NASCIMENTO E NASCIMENTO 00924478217 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03839d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A (Extinção da Execução) Em fase de execução as partes homologaram acordo onde os pagamentos foram efetuados diretamente na conta bancária da parte reclamante e de sua patrona, não havendo qualquer manifestação quanto a inadimplemento. Os valores a título de honorários periciais e custas processuais foram depositados nos autos e pagos por meio de alvará eletrônico. Assim sendo, não há mais pendências sejam de obrigações a pagar ou fazer. ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Certificada a inexistência de pendências e efetuados os registros pertinentes, determino o arquivamento definitivo dos autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SOUZA NASCIMENTO E NASCIMENTO 00924478217
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO: 1005146-94.2019.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARGARIDA DA SILVA ADVOGADO: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO OAB/AC 4.761 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que o(s) beneficiário(s) não procedeu(ram) ao levantamento dos valores depositados para pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento n. 08/2024 (ID 2181739738), inobstante regularmente intimados (ID 2141601465 e ID 2160266792), determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: 1. Expeça-se mandado/carta precatória para intimação pessoal dos beneficiários das requisições de pagamento acima mencionadas, a fim de cientificá-los do depósito, bem como para que indiquem dados bancários para transferência do montante a que fazem jus, devendo o oficial de justiça, sempre que possível, colher as referidas informações e consigná-las em certidão; 2. Com o cumprimento da diligência, oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal instalada nesta Seccional para transferência de valores, utilizando-se dos dados fornecidos pelos exequentes, fazendo-se, em seguida, autos conclusos para sentença extintiva; 3. Não sendo localizados no endereço constante dos autos, os exequentes serão considerados intimados, na forma do parágrafo único do art. 274 do CPC e, por consequência, satisfeita a obrigação, hipótese em que os autos serão conclusos para sentença extintiva e posterior arquivamento, sem prejuízo do comparecimento da parte interessada a qualquer tempo para efetuar o saque dos valores, consoante disposto no item 9.7.9.1 do Provimento Coger 10126799. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012705-63.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO - AC4761 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: SEBASTIAO DE SOUZA FERREIRA STYLLON DE ARAUJO CARDOSO - (OAB: AC4761) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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