Said Dos Santos Nascimento
Said Dos Santos Nascimento
Número da OAB:
OAB/AC 004763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Said Dos Santos Nascimento possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TJAC, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJAL, TJAC, TRT14, TRF1
Nome:
SAID DOS SANTOS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo 0707779-26.2021.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria de Fátima Lima da CunhaB0 - INVDA: B1Francisca Lopes do NascimentoB0 - Intime-se o inventariante para manifestar-se a respeito da certidão do oficial de justiça de p. 185, em 15 (quinze) dias, apresentando na ocasião a certidão de óbito de Tiliomar Lima e indicando os seus herdeiros com os respectivos endereços, bem como apresentar o endereço atualizado de Felipe Levy Lopes. Apresentada as informações acima, citem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo 0703846-86.2025.8.01.0912 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - FLAGRANTEADO: B1Anthony Gomes de FreitasB0 - Cuida-se de pedido de restituição de bem formulado por ANTHONY GOMES DE FREITAS, referente a motocicleta apreendida no bojo do processo nº 0703691-83.2025.8.01.0912, no qual Diego Bonette de Abreu figura como réu, acusado da prática do crime de roubo. O Ministério Público, em manifestação constante às fls. 21/22, opinou pelo não acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo principal, no qual ocorreu a apreensão do bem, já foi regularmente remetido ao juízo competente para instrução e julgamento da ação penal, após o oferecimento da denúncia. Dessa forma, cessou a competência deste Juízo para apreciar medidas relacionadas ao feito, inclusive quanto à restituição de bens, nos termos da da Resolução nº 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Diante disso, DEIXO DE APRECIAR o pedido de restituição formulado, em razão da incompetência superveniente deste Juízo para análise da matéria. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC), ADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo 0702994-66.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Jose Cesar Feitosa PereiraB0 - B1Aline Xavier Leite PereiraB0 - RECLAMADA: B1Raquel da Silva de SouzaB0 - B1Edinaldo Conceição de LimaB0 - Decisão leiga fls. 49/51: ...Por todo exposto, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL de José Cesar Feitosa Pereira e Aline Xavier Leite Pereira, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO de Raquel da Silva Souza e Edinaldo Conceição de Lima. Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do(a) Juiz(a) Togado(a). / Sentença fls. 52: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 49/51). P.R.I.A.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO (OAB 5112/AC), ADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC), ADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo 0700879-26.2018.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Dolores da Paixão Vasconcelos AlexandrinoB0 - REQUERIDO: B1L. M. Construtora Ltda - MEB0 - B1Luiz Cláudio Kalid de SouzaB0 - DESPACHO Cumpra-se o acórdão de págs. 381/389. P.R.I.
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0000043-32.2021.8.01.0022 - Apelação Criminal - Porto Acre - Apelante: A. A. G. N. - Apelado: M. P. do E. do A. - - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Said dos Santos Nascimento (OAB: 4763/AC) - Flávio Bussab Della Líbera
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Tribunal: TJAC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0101063-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial - Sena Madureira - Agravante: R. N. C. da S. - Agravado: M. P. do E. do A. - - Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Said dos Santos Nascimento (OAB: 4763/AC)
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Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAID DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4763/AC) - Processo 0709681-72.2025.8.01.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: B1Justiça PúblicaB0 - B1Francisco Igledson Franca da SilvaB0 - Autos n.º 0709681-72.2025.8.01.0001 ClassePedido de Busca e Apreensão Criminal Decisão Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de conta bancária formulado pela Defesa de FRANCISCO IGLEDSON FRANCA DA SILVA, sob o fundamento de que os referido valores são advindos de recebimento de dívidas do amigo GUILHERME, conhecido por "CARLÃO". Afirma que, em Dezembro de 2020, GUILHERME fez contato com o Sr. FRANCISCO, pra lhe pagar, relatando não está no Brasil por isso o motivo de não ter pago ainda a dívida, mais que alguém iria lhe passar um valor pra poder descontar a dívida R$ 9.000,00, (nove mil reais) sendo que o restante teria que ser devolvido em deposito na lojas GAZIN, ocasião que foi feito. Registra que, no primeiro momento o Sr. FRANCISCO não questionou pois queria receber o valor que GUILHERME lhe devia. Destaca que, não conhece HENRIQUE e nenhum dos envolvidos, esclarece que estar havendo um engano, é pessoa do bem, nunca respondeu processo algum, nem há processo contra sua pessoa em andamento. Ademais, afirma que, o fato de o Sr. Francisco ter recebido esse valor na sua conta, conforme esclarecido anteriormente, não atendem claramente a necessidade de que, pelo menos que pudesse dar base a um real vinculo de ligação com o acusado HENRIQUE KRUGGER ADISSON, para sustentar a imputação, o investigado reitera que não conhece essas pessoas. Juntou aos autos os documentos de fls. 10/14. Às fls. 18/19, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Breve relatório. Decido. O bloqueio de contas bancárias é medida cautelar prevista no art. 125 e 132, do Código de Processo Penal, tendo como finalidade a preservação de bens que possam ser objeto de posterior perdimento, bem como evitar a dissipação de valores que estejam vinculados a atividades ilícitas. No presente caso, a instrução criminal está em curso. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, é provável que os bens e valores constritos tenham origem em atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, tornando prematura suas respectivas restituições. Esses bens constituem elementos essenciais para a investigação, sendo, portanto, de grande relevância para o interesse processual. Dessa forma, a manutenção do bloqueio se revela necessária para garantir a efetividade da investigação e eventual reparação dos danos causados. Assim, entendo que o desbloqueio das contas bancária, neste momento, poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e frustrar o eventual ressarcimento de prejuízos ao erário público e/ou vítimas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta bancária de titularidade de FRANCISCO IGLEDSON FRANCA DA SILVA. Intimem-se. Após, arquive-se. Rio Branco-(AC), 08 de julho de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
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