Elizandra Da Silva Vieira

Elizandra Da Silva Vieira

Número da OAB: OAB/AC 004765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizandra Da Silva Vieira possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMT, TJAC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMT, TJAC, TJSP, TRF1
Nome: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) USUCAPIãO (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JORGE DE ALENCAR FADÚL JÚNIOR (OAB 5378/AC), ADV: JORGE DE ALENCAR FADÚL JÚNIOR (OAB 5378/AC), ADV: JORGE DE ALENCAR FADÚL JÚNIOR (OAB 5378/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC) - Processo 0700104-28.2020.8.01.0007 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - USUCPTE: B1Evôndio Silva de SousaB0 e outro - DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto ao teor do pedido de fls. 280, impulsionar o feito, requerendo o que entender cabível Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005998-11.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SILVA RUBIM Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA - AC4765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentoação médica (atestado, laudo, exame, etc) com o diagnóstico e CID referente à doença/lesão alegada na inicial, tendo em vista que o relatório ID 2186118569 não tem correspondência com a alegação. Rio Branco, 28 de julho de 2025. MARCELO SILVA DA CUNHA Servidor
  4. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC) - Processo 0700474-96.2023.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1F.M.F.B0 - B1P.R.M.F.B0 - B1M.E.M.F.B0 - REQUERIDO: B1R.H.F.B0 - Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora informando o cumprimento integral das obrigações relativas ao pagamento das custas processuais, conforme documentação acostada às fls. 171/175. A parte autora demonstra, mediante os comprovantes anexados aos autos e os extratos do sistema eletrônico do processo, que todas as custas processuais foram devidamente quitadas, incluindo a 5ª parcela das custas iniciais e a parcela única das custas finais. Verifico que as informações prestadas pela parte autora encontram respaldo nos dados constantes do sistema de controle de custas processuais da Secretaria da Vara, que confirma a quitação integral dos valores devidos. A documentação apresentada comprova o adimplemento da obrigação processual fixada na sentença homologatória proferida às fls. 131/132, bem como o pagamento das custas finais, conforme anteriormente determinado. Consultada a Secretaria da Vara, foi confirmado que não há pendências quanto às custas processuais no presente feito, estando todas as obrigações devidamente cumpridas. Diante disso, e considerando o cumprimento integral das obrigações processuais pela parte autora, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010146-02.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA - AC4765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Juiz Titular Data: 23/09/2025 Hora: 12:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZhM2NkYTYtZjU0NC00OWRkLWI3MWUtNjY3MDE2N2E1ZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d RIO BRANCO, 26 de julho de 2025. 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011007-85.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA SANTANA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA - AC4765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011634-89.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIMOTEO BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA - AC4765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DINAIR DA SILVA SOUZA (OAB 6475/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC) - Processo 0700505-88.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: B1Francisca Marques do NascimentoB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, alvarás, pp. 138/139, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
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