Arthur Mesquita Cordeiro

Arthur Mesquita Cordeiro

Número da OAB: OAB/AC 004768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPR, TJAC, TJSP, TJAM, TRF1
Nome: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0704406-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Welton Nepomuceno VerasB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 29/07/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/now-ztaj-rzo Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, DA DECISÃO DE P. 15, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
  2. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA) - Processo 0710462-46.2015.8.01.0001 (apensado ao processo 0703567-69.2015.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Via Verde Tranportes Urbanos Rio Branco LtdaB0 - EMBARGADO: B1Vibra Energia S/AB0 - Intime-se a credora/embargada Vibra Energia para manifestar acerca do interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0702194-61.2019.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - RECLAMANTE: B1I9 Soluções do Brasil LtdaB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 1. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta por meio da Sentença transitado em julgado (pp. 262/270), consistente na obrigação de devolução dos equipamentos objeto do contrato de locação objeto dos autos, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal. 2. Considerando que a Sentença determinou a condenação da pagamento corresponde ao período de locação excedente, a contar de 11/2009, até a data da efetiva devolução, bem como que ainda não foi comprovado nos autos a restituição dos equipamentos, acolho a impugnação de pp. 424/425, para que os autos retornem a Contadoria do Juízo para atualização. 3. No que tange à impugnação de p. 442, não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa. Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais. A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública. Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito. Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial, impugnado pelo exequendo. Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta no Cálculo Judicial. 4. Após, intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 5. Por fim, façam os autos conclusos para deliberação. 6. Intime-se.
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