Izaac Lobo De Mesquita

Izaac Lobo De Mesquita

Número da OAB: OAB/AC 004769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izaac Lobo De Mesquita possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAC, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJAC, TJCE, TJSP, TRF1
Nome: IZAAC LOBO DE MESQUITA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE ALIMENTOS (3) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000077-91.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJACY GONCALVES DIAS MONTEIRO, CARLA GEANE DE LIMA SANTOS REU: ANTONIO CLOUDIANO DE ALCANTARA EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.   Decisão/Sentença Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos, respectivamente: i) pela parte demandada BANCO VOTORANTIM S/A (Id. 162013028); ii) pela ré JAGA VEÍCULOS LTDA (Id. 162289851). A parte autora/embargada aduziu contrarrazões, conforme se depreende dos Id's. 162179567 e 162395154 refutando, in totum, os argumentos recursais. Postulou a improcedência dos respectivos recursos. Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal. Pois bem. i) Do recurso interposto pelo réu BANCO VOTORANTIM S/A (Id. 162013028): i.1) Da alegada omissão quanto ao entendimento pacificado do STJ - Inexistência de acessoriedade entre os contratos e responsabilidade solidária: Neste ponto, alega o réu/embargante que "não possui qualquer vínculo com a fornecedora do bem/serviço dado em garantia, não sendo parte integrante da cadeia de fornecimento". Desse modo, a seu sentir, não poderia ter sido condenado "a ressarcir as parcelas pagas pela parte embargada referente ao contrato de financiamento". Sem razão, contudo. Este Juízo examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado. Aliás, nesse sentido, a sentença hostilizada expressamente consignou: "1.4. Ilegitimidade Passiva do BANCO VOTORANTIM: REJEITO. O banco integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC, e responde de forma solidária". Logo, havendo manifestação expressa sobre a questão processual aventada em contestação, não há se falar em omissão do julgado, quanto à (in)existência de acessoriedade entre os contratos. i.2) Da alegada omissão quanto ao quanto ao pedido de retorno do status quo ante: Neste ponto, razão assiste a esta parte embargante. A sentença recorrida impôs a rescisão do contrato de financiamento bem como do Contrato de Financiamento. Desse modo, deverá a corré/revendedora JAGA VEÍCULOS LTDA ser compelida na obrigação de devolver ao agente financeiro ora embargante, o valor do empréstimo realizado para a compra do veículo objeto da lide, devidamente corrigido. i.3) Da alegada omissão quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic: A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas no Código Civil, principalmente no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios. A principal novidade é a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzida do IPCA, como juros de mora em situações onde não há previsão específica no contrato ou em lei. Dito com outros termos, a Lei nº 14.905/2024 uniformizou a correção monetária e os juros moratórios em obrigações civis e comerciais, especialmente quando não há acordo específico entre as partes ou previsão em lei específica. Em suma, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzida do IPCA. Com razão, portanto, a parte embargante, quanto à omissão apontado, já que não foi esta a disposição contida no comando judicial recorrido. ii) Do recurso interposto pela ré JAGA VEÍCULOS LTDA (Id. 162289851): ii.1) Da alegada omissão: Neste ponto, alega a ré/embargante que a sentença hostilizada deixou de se manifestar, expressamente, sobre fundamentos apresentados em contestação acerca da culpa exclusiva da vítima e das excludentes de responsabilidade do caso fortuito e da força maior. Com efeito, a meu sentir, entendo que os fundamentos expostos nas razões recursais, por via transversa, afigura-se a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, o que é vedado pela assentada orientação jurisprudencial. Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. (EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021). Além do mais, não se pode olvidar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não há, portanto, nenhuma lesão ao art. 489 do CPC. E não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou omissão (STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008). De sorte que o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Ressalte-se, por fim, que o CPC adotou a concepção chamada de 'prequestionamento ficto', de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. ii.2) Da alegada contradição: Quanto a esta matéria, alega a parte embargante que sentença exarada foi contraditória quanto à condenação da Embargante, de forma solidária com a 2ª Demandada, à restituição das parcelas já pagas do financiamento do veículo, as quais totalizam o valor de R$ 9.681,66 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Com razão à parte embargante. Conforme já referido alhures, a sentença recorrida impôs a rescisão do contrato de financiamento bem como do Contrato de Financiamento. Ora, as parcelas do contrato de financiamento foram pagas pela parte autora/embargada diretamente ao corréu BANCO VOTORANTIM S/A. Desse modo, o citado agente financeiro é quem deverá devolver à consumidora os valores que foram pagos a título de [parcelas] do financiamento. Outrossim, caberá à revendedora ora embargante a restituição do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a motocicleta dada como entrada pelas autoras/embargadas, devidamente corrigido. Por fim, conforme referido da fundamentação do decisum recorrido [e não consignado expressamente no dispositivo], deverão as autoras/embargantes devolver o veículo objeto do litígio à revendedora/demandada JAGA VEÍCULOS LTDA, voltando-se, assim, as partes ao status quo ante. Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo ambos os Embargos de Declaração e os Provejo Parcialmente, nos seguintes termos, a fim de suprir a(s) omissão(ões) e eliminar a contradição apontadas, de modo que o dispositivo da sentença recorrida passa a viger da seguinte forma: 1 - Declarar rescindidos o Contratos de Compra e Venda de Veículo e de Financiamento, uma vez que os dois instrumentos são interligados e coligados, devendo as partes retornarem ao status quo ante, em razão do desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre elas; 2 - Compelir a revendedora JAGA VEÍCULOS LTDA, na obrigação de devolver ao agente financeiro BANCO VOTORANTIM S/A, o valor do empréstimo realizado para a compra do veículo objeto da lide, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescida de juros legais de 1% ao mês ambos a contar da citação, tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; 3 - Condenar o corréu BANCO VOTORANTIM S/A na obrigação de devolver às autoras a quantia de R$ 9.681,66 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), concernente às parcelas pagas a título de Contrato de Financiamento, cuja quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data de cada pagamento [a ser apurada em sede satisfativa] e acrescida de juros moratórios a contar da citação, tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; 4 - Compelir a parte ré JAGA VEÍCULOS LTDA na restituição do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a motocicleta dada como entrada pelas autoras, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento [entrega da motocicleta] e acrescida de juros moratórios a contar da citação, tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24. 5 - Condenar as promovidas, em obrigação solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice IPCA, a contar do arbitramento feito nesta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; 6 - Compelir as autoras na obrigação solidária de devolver à parte ré JAGA VEÍCULOS LTDA o veículo/automóvel objeto do litígio, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da satisfação integral da obrigação de pagar, imposta à referida parte demandada, nos itens '4' e '5' deste comando judicial. Esta providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial. Para efetivação da medida estabelecida no item '6', Imponho à parte ré JAGA VEÍCULOS LTDA o dever de manter atualizados os seus contatos junto às autoras, a fim de possibilitar as tratativas com o objetivo único de devolução do bem, assim como a obrigação de se abster de promover ou deixar de promover qualquer ato que possa dificultar ou impossibilitar a devolução ora determinada. No mais, mantenho inalterada a sentença proferida sob o Id. 159883809, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO   z.m.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043909-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAAC LOBO DE MESQUITA - AC4769 e JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - CE40933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): H. R. D. S. JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO - (OAB: CE40933) JOSE DE SOUSA PEREIRA IZAAC LOBO DE MESQUITA - (OAB: AC4769) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3002541-28.2024.8.06.0112  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA ROCHA LIMA ARAUJO REU: BANCO BMG SA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para realizar o pagamento das custas finais rateadas de ID.163686274 e  163690976 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 4 de julho de 2025.   ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL 3000280-19.2024.8.06.0071 APELANTE: OSMAR DE MESQUITA APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos.   Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedentes os pedidos veiculados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OSMAR DE MESQUITA.   Sucede que, o vertente caderno processual veio-me distribuído por equidade, na competência da 1.ª Câmara Direito Privado, apesar de prescrever o art. 15, inc. I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) que: Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; No mais, é importante recordar que segundo disciplina o art. 17 do RITJ/CE, a competência das Câmaras Direito Privado é claramente residual, ou seja: "Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público.".   Por esses motivos, determino aqui a redistribuição do feito, entre as Câmaras de Direito Público deste Eg. Sodalício, porquanto competentes para processar e julgar o apelo existente nestes autos.   Expedientes necessários.                          Redistribua-se, portanto, o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima.                                                           Expedientes necessários.                         Fortaleza-CE, data da assinatura. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.       DECISÃO     Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por Maria Lúcia Quezado Ribeiro Freire dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., em que se discute a ausência de atualização financeira dos valores vinculados à conta do PASEP, sob alegação de desfalque patrimonial pela não aplicação de índices adequados de correção. Verifica-se que a controvérsia apresentada nos autos guarda identidade substancial com o objeto do Recurso Especial nº 1.216.222/PE, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1300/STJ), conforme previsto no art. 1.036 do CPC. No referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça delimitou como questões jurídicas controvertidas: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica oriunda da administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) a possibilidade de atribuição ao Banco do Brasil S.A. do ônus da prova quanto a lançamentos indevidos e à ausência de atualização financeira nas referidas contas. Na presente demanda, a autora sustenta, em suma, que houve omissão na devida atualização dos valores depositados na conta do PASEP, o que ocasionou significativa perda patrimonial, pretendendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, no valor de R$ 14.421,24 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). Tais fundamentos evidenciam que a tese jurídica a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1300 tem potencial de repercussão direta sobre o deslinde da presente causa, seja no tocante à qualificação da relação jurídica entre as partes, seja quanto à distribuição do ônus da prova. Diante disso, a manutenção da suspensão do feito é medida que se impõe, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, para resguardar a segurança jurídica, evitar decisões contraditórias e assegurar tratamento isonômico às partes envolvidas em demandas semelhantes. Ante o exposto, mantenho a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300, vinculado ao REsp nº 1.216.222/PE, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Decorrido o julgamento do recurso repetitivo, deverá o cartório certificar nos autos e promover a intimação das partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aurora/CE, [data da assinatura].   José Gilderlan Lins Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000077-91.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJACY GONCALVES DIAS MONTEIRO, CARLA GEANE DE LIMA SANTOS REU: ANTONIO CLOUDIANO DE ALCANTARA EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.   MINUTA DE SENTENÇA    Vistos etc.  I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por CARLA GEANE DE LIMA SANTOS e outra em desfavor de ANTONIO CLOUDIANO DE ALCANTARA EIRELI - ME e BANCO VOTORANTIM S.A. As autoras alegam que celebraram, em 30/11/2024, contrato de compra e venda de automóvel usado com as rés, sendo que o veículo apresentou diversos defeitos. Em razão disso requereram em sede de tutela a suspenção do contrato de financiamento. Ao final requereram a rescisão do contrato de compra e venda com devolução dos valores pagos. A rescisão do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas. A devolução dos valores gastos com o veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documento do veículo id nº 133275314, contrato de compra e venda, id nº 133275313; contrato de compra da moto id nº 133275312; termo de garantia do carro id nº 133275311; contrato de financiamento, id nº 133275309, comprovante de pagamento financiamento, id nº 133275308; boletim de ocorrência, id nº 133275307; comprovante de gastos id nº 133275306; avaliação do veículo id nº 133275304; declaração da psicóloga e fonoaudióloga, id nº 133275299; áudio de conversas, id nº 133275298. A tutela de urgência foi indeferida (ID nº 133369336). As rés apresentaram contestações. O BANCO VOTORANTIM alegou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa, ilegitimidade ativa e passiva e ausência de ato ilícito. A JAGA VEÍCULOS alegou incompetência do juizado por necessidade de perícia, ilegitimidade ativa e ausência de responsabilidade. A primeira ré juntou termo de avaliação do veículo, id nº 136999701; contrato de financiamento, id nº 136999701; comprovante de pagamento financiamento, id nº 136999703. Já a segunda ré juntou comprovante de pagamento, id nº 155457527; laudo técnico, id nº 155457529; Houve réplica e audiência de conciliação sem êxito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Das Preliminares: 1.1. Da impugnação a Justiça Gratuita: AFASTO a preliminar, por se tratar de demanda em trâmite no Juizado Especial Cível, o qual independe em primeiro grau do pagamento de custas (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Pedido prejudicado portanto, com a ressalva de sua análise em segundo grau. 1.2. Impugnação ao Valor da Causa: DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa. O valor constante na exordial é o indicado pelas partes e corresponde à soma dos valores efetivamente pleiteados nesta demanda, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do CPC. Porém o autor juntou novos comprovantes de gastos para fins de restituição, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme petição de id nº 137800150 e 140609623. Assim, o valor da causa deve ser modificado para 23.638,90. 1.3. Ilegitimidade Ativa de CARLA GEANE: REJEITO. Restou demonstrado, por meio do comprovante de pagamento (ID nº 133275308), que a autora participou da relação de consumo além de ser consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).  1.4. Ilegitimidade Passiva do BANCO VOTORANTIM: REJEITO. O banco integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC, e responde de forma solidária. 1.5. Incompetência do Juizado e necessidade de perícia: Os danos alegados e as provas produzidas não exigem produção de prova pericial complexa, sendo possível sua análise com base na documentação acostada aos autos, em especial os comprovantes de pagamentos e o laudo técnico. Cumpre esclarecer que a necessidade de perícia em uma demanda, por si só, não é capaz de afastar a competência dos juizados especiais. Os dispositivos contidos no artigo 32 e 35 da Lei nº 9.099/95 são capazes de afastar o entendimento de que a complexidade da causa está atrelada a realização de perícia.  O rito do Juizado Especial busca a celeridade e informalidade, e as provas constantes são suficientes para formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95. Desta forma, entendo ser este juízo competente para processar e julgar o feito, e INDEFIRO a preliminar arguida.   2. DO MÉRITO: 2.1. Da Existência de Ato Ilícito e Rescisão Contratual:  O caso trata de relação de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (arts. 7º, e 18 do CDC). Comprovado nos autos que o veículo apresentou problemas técnicos em curto espaço de tempo após a compra (ID nº 133275306), o que evidencia vício de qualidade. A ré ANTONIO CLOUDIANO DE ALCANTARA EIRELI - ME, apesar de ter apresentado comprovantes de reparos (ID nº 155457527), não demonstrou que o veículo estava em perfeitas condições no momento da venda, tampouco prestou assistência eficaz. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Assim, reconheço a existência de vício que autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com retorno ao status quo ante, bem como a rescisão do contrato de financiamento vinculado, em decorrência da sua natureza acessória. Desta forma, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO O DE FINANCIMENTO, devendo portanto as autoras devolverem o veículo a ré. 2.2. Dos Danos Materiais: Restou comprovado o seguinte prejuízo: R$ 9.681,66 (parcelas do financiamento já pagas); R$ 10.000,00 (valor da moto utilizada como entrada); R$ 2.025,29 (gastos com o veículo). Total: R$ 21.706,95 (vinte e um mil, setecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor a ser restituído pelas rés de forma solidária, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação (art. 398 do CC e art. 405). Desta formam DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 2.3. Dos Danos Morais: Devido à natureza da falha, à frustração legítima da confiança e à repercussão direta na saúde da filha com autismo da autora, que deixou de comparecer às sessões de tratamento (ID nº 133275299), o evento extrapolou o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.     Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema:     "Só deve  reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".   Arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde esta decisão e juros de mora desde a citação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes; Declarar rescindido o contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOTORANTIM S.A.; Condenar solidariamente os réus à restituição da quantia total de R$ 21.706,95 (vinte e um mil, setecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), corrigida e com juros nos termos da fundamentação; Condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autora, a título de danos morais, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária e juros conforme fundamentação; Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema.                       Priscilla Costa Mendonça Holanda                                Juíza Leiga                                  DESPACHO/DECISÃO   Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.   Expedientes necessários.   Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema.                             SAMARA DE ALMEIDA CABRAL                                  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000077-91.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJACY GONCALVES DIAS MONTEIRO, CARLA GEANE DE LIMA SANTOS REU: ANTONIO CLOUDIANO DE ALCANTARA EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.   MINUTA DE SENTENÇA    Vistos etc.  I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por CARLA GEANE DE LIMA SANTOS e outra em desfavor de ANTONIO CLOUDIANO DE ALCANTARA EIRELI - ME e BANCO VOTORANTIM S.A. As autoras alegam que celebraram, em 30/11/2024, contrato de compra e venda de automóvel usado com as rés, sendo que o veículo apresentou diversos defeitos. Em razão disso requereram em sede de tutela a suspenção do contrato de financiamento. Ao final requereram a rescisão do contrato de compra e venda com devolução dos valores pagos. A rescisão do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas. A devolução dos valores gastos com o veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documento do veículo id nº 133275314, contrato de compra e venda, id nº 133275313; contrato de compra da moto id nº 133275312; termo de garantia do carro id nº 133275311; contrato de financiamento, id nº 133275309, comprovante de pagamento financiamento, id nº 133275308; boletim de ocorrência, id nº 133275307; comprovante de gastos id nº 133275306; avaliação do veículo id nº 133275304; declaração da psicóloga e fonoaudióloga, id nº 133275299; áudio de conversas, id nº 133275298. A tutela de urgência foi indeferida (ID nº 133369336). As rés apresentaram contestações. O BANCO VOTORANTIM alegou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa, ilegitimidade ativa e passiva e ausência de ato ilícito. A JAGA VEÍCULOS alegou incompetência do juizado por necessidade de perícia, ilegitimidade ativa e ausência de responsabilidade. A primeira ré juntou termo de avaliação do veículo, id nº 136999701; contrato de financiamento, id nº 136999701; comprovante de pagamento financiamento, id nº 136999703. Já a segunda ré juntou comprovante de pagamento, id nº 155457527; laudo técnico, id nº 155457529; Houve réplica e audiência de conciliação sem êxito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Das Preliminares: 1.1. Da impugnação a Justiça Gratuita: AFASTO a preliminar, por se tratar de demanda em trâmite no Juizado Especial Cível, o qual independe em primeiro grau do pagamento de custas (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Pedido prejudicado portanto, com a ressalva de sua análise em segundo grau. 1.2. Impugnação ao Valor da Causa: DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa. O valor constante na exordial é o indicado pelas partes e corresponde à soma dos valores efetivamente pleiteados nesta demanda, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do CPC. Porém o autor juntou novos comprovantes de gastos para fins de restituição, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme petição de id nº 137800150 e 140609623. Assim, o valor da causa deve ser modificado para 23.638,90. 1.3. Ilegitimidade Ativa de CARLA GEANE: REJEITO. Restou demonstrado, por meio do comprovante de pagamento (ID nº 133275308), que a autora participou da relação de consumo além de ser consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).  1.4. Ilegitimidade Passiva do BANCO VOTORANTIM: REJEITO. O banco integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC, e responde de forma solidária. 1.5. Incompetência do Juizado e necessidade de perícia: Os danos alegados e as provas produzidas não exigem produção de prova pericial complexa, sendo possível sua análise com base na documentação acostada aos autos, em especial os comprovantes de pagamentos e o laudo técnico. Cumpre esclarecer que a necessidade de perícia em uma demanda, por si só, não é capaz de afastar a competência dos juizados especiais. Os dispositivos contidos no artigo 32 e 35 da Lei nº 9.099/95 são capazes de afastar o entendimento de que a complexidade da causa está atrelada a realização de perícia.  O rito do Juizado Especial busca a celeridade e informalidade, e as provas constantes são suficientes para formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95. Desta forma, entendo ser este juízo competente para processar e julgar o feito, e INDEFIRO a preliminar arguida.   2. DO MÉRITO: 2.1. Da Existência de Ato Ilícito e Rescisão Contratual:  O caso trata de relação de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (arts. 7º, e 18 do CDC). Comprovado nos autos que o veículo apresentou problemas técnicos em curto espaço de tempo após a compra (ID nº 133275306), o que evidencia vício de qualidade. A ré ANTONIO CLOUDIANO DE ALCANTARA EIRELI - ME, apesar de ter apresentado comprovantes de reparos (ID nº 155457527), não demonstrou que o veículo estava em perfeitas condições no momento da venda, tampouco prestou assistência eficaz. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Assim, reconheço a existência de vício que autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com retorno ao status quo ante, bem como a rescisão do contrato de financiamento vinculado, em decorrência da sua natureza acessória. Desta forma, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO O DE FINANCIMENTO, devendo portanto as autoras devolverem o veículo a ré. 2.2. Dos Danos Materiais: Restou comprovado o seguinte prejuízo: R$ 9.681,66 (parcelas do financiamento já pagas); R$ 10.000,00 (valor da moto utilizada como entrada); R$ 2.025,29 (gastos com o veículo). Total: R$ 21.706,95 (vinte e um mil, setecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor a ser restituído pelas rés de forma solidária, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação (art. 398 do CC e art. 405). Desta formam DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 2.3. Dos Danos Morais: Devido à natureza da falha, à frustração legítima da confiança e à repercussão direta na saúde da filha com autismo da autora, que deixou de comparecer às sessões de tratamento (ID nº 133275299), o evento extrapolou o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.     Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema:     "Só deve  reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".   Arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde esta decisão e juros de mora desde a citação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes; Declarar rescindido o contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOTORANTIM S.A.; Condenar solidariamente os réus à restituição da quantia total de R$ 21.706,95 (vinte e um mil, setecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), corrigida e com juros nos termos da fundamentação; Condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autora, a título de danos morais, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária e juros conforme fundamentação; Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema.                       Priscilla Costa Mendonça Holanda                                Juíza Leiga                                  DESPACHO/DECISÃO   Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.   Expedientes necessários.   Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema.                             SAMARA DE ALMEIDA CABRAL                                  Juiz de Direito
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