Daivid Sombra Peixoto
Daivid Sombra Peixoto
Número da OAB:
OAB/AC 004775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daivid Sombra Peixoto possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAC
Nome:
DAIVID SOMBRA PEIXOTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0700612-16.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1Hospital do Rim do Acre LtdaB0 - EMBARGADO: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - Recebo os embargos com efeito suspensivo, ante a existência de penhora na ação executiva (CPC, art. 919, §1º); A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC) - Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - (...) Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração têm cabimento nos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. Vejamos. Não há erro de fato a ser corrigido. A petição de fls. 238/239, na qual o embargante sustenta ter cumprido a ordem judicial, foi protocolada após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido por este Juízo para manifestação acerca do resultado da pesquisa de endereços (fl. 234). Tendo a parte sido regularmente intimada, e não se manifestado tempestivamente, operou-se a preclusão temporal, tornando-se ineficaz a petição protocolada posteriormente. O descumprimento do prazo legal configura desatenção ao impulso processual que cabia ao exequente, impossibilitando o seguimento do feito sem violar os princípios da legalidade e segurança jurídica. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prática de ato fora do prazo legal, ainda que praticada antes da sentença, não impede a configuração da preclusão, quando já esgotado o tempo útil para a providência determinada: Apelação - Embargos à execução - Locação de imóvel não residencial - Não recolhimento do complemento do valor do preparo no prazo assinalado para saneamento da irregularidade - Deserção caracterizada - Postulação de gratuidade judiciária após o decurso do prazo para realização da complementação - Rejeição - Preclusão consumada e inexistência de efeitos retroativos aos benefícios da justiça gratuita - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000340-17.2020.8 .26.0586 São Roque, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) (Destaquei) Assim, não há erro de fato, mas sim preclusão consumada da oportunidade processual, o que reforça a correção da sentença impugnada. Também não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Registro que o STJ já decidiu que o artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser interpretado com ponderação e de forma a não ampliar o seu alcance, sendo que tal não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes sobre os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida regularmente, observando-se os trâmites e prazos processuais. O embargante apresentou novo endereço da parte requerida em 31/03/2025 em fls. 238/239 (dados do SAJ), sendo que seu prazo findou em 28/03/2025 (fl. 237) o que ensejou a preclusão temporal. Dessa forma, as razões dos embargos de declaração não apontam verdadeira omissão e/ou contradição, mas com os seus fundamentos em si, o embargante busca verdadeira revisão do pronunciamento proferido pelo Juízo, a que não se presta a oposição do referido recurso. Assim, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC, este entendimento já está pacificado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018). No caso dos aclaratórios de fls. 247/253, denota-se que tencionam modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 240/244 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 4050/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC), ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC), ADV: MARCELO ANTÔNIO BORGES (OAB 22280GO/), ADV: NOBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 50415GO/), ADV: AMANDA BORTOLOTTI (OAB 112391P/R), ADV: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI, (OAB 55659PR/) - Processo 0704872-10.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Cristiane Barros de MouraB0 - B1Marcela Barros de MouraB0 - B1Guiomar Maia de AraújoB0 - RÉU: B1Matriz Transporte LtdaB0 - B1Isadebbie Transportes LTDAB0 - B1American LifeB0 - INTRSDO: B1MAPFRE SEGUROS GERAIS S/AB0 - Considerando a documentação jungida aos aos autos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente quanto ao interesse na produção de prova oral, especificando, se for o caso, as testemunhas que pretendem ouvir e os pontos controvertidos a serem esclarecidos em audiência. Em caso de manifestação positiva por qualquer das partes, deverá ser designada audiência de instrução, oportunamente. Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na produção de prova oral, ou haja silêncio, abra-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, na ordem do art. 229 do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0703904-64.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Clivia Maria Souza dos Santos - Reclamado: Bb Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.a, Banco do Brasil S/A., Aliança do Brasil Seguros S/A - Sentença Da análise dos autos, verifica-se que o depósito judicial voluntário realizado pelo Banco do Brasil S/A (p. 547-548) é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar remanescente (p. 544). Com isso, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), à vista da satisfação da obrigação, a EXTINÇÃO do processo e, em consequência, determino as providências da espécie. Expeça-se alvará liberatório em favor da parte credora, para levantamento do valor indicado às p. 548, observando-se os dados bancários já existentes nos autos (p. 542). Ademais, ante a existência de valor a maior nos autos, observada a condenação solidária, defiro o pedido de p. 551-552 e, assim, expeça-se alvará judicial em favor da parte Aliança do Brasil Seguros S/A, para levantamento do valor indicado às p. 551, observando-se os dados bancários fornecidos (p. 552). P.R.I. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
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Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC) Processo 0719333-50.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de pp. 230/231, sob pena de extinção sem resolução do mérito.